Perguntas Jurídicas - Penal

Animus Necandi no Direito Penal, o que é ?

Em: 29/04/2019

Qual o significado de Animus Necandi?

Animus necandi (animus occidendi) – locução latina --, para o Direito Penal, relacionando-se ao homicídio, diz-se da vontade do agente em matar alguém; é denominado crime com dolo (doloso). 

Quais são os tipos de animus?

Animus é uma palavra de origem latina que significa intenção, vontade consciente ou dolo do agente. No Direito Penal, o animus é essencial para entender a finalidade da conduta, pois muitas vezes o mesmo ato exterior pode ter significados jurídicos diferentes dependendo da intenção com que foi praticado.

Os principais tipos de animus são utilizados para diferenciar crimes e condutas em diversas situações. Eles aparecem tanto em tipos penais específicos quanto na interpretação doutrinária e jurisprudencial dos fatos.


♦ Principais tipos de animus no Direito Penal:

  1. Animus necandi → Vontade de matar.
    ● Presente nos crimes de homicídio (art. 121 do CP).
    ● Exemplo: disparar arma de fogo com intenção de tirar a vida de alguém.

  2. Animus laedendi → Vontade de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima.
    ● Presente nos crimes de lesão corporal (art. 129 do CP).
    ● Exemplo: agredir alguém sem intenção de matar, mas de causar dor ou dano físico.

  3. Animus furandi → Vontade de subtrair coisa alheia para si ou para outrem.
    ● Presente nos crimes de furto (art. 155 do CP) e roubo (art. 157 do CP).
    ● Exemplo: pegar um objeto sem consentimento com intenção de apropriação.

  4. Animus possidendi → Vontade de possuir ou exercer posse sobre algo.
    ● Usado para distinguir o crime de esbulho ou invasão (ex.: art. 161, II, do CP).
    ● Exemplo: invadir um imóvel com intenção de permanecer e exercer posse.

  5. Animus jocandi → Vontade de brincar, sem dolo penal.
    ● Pode excluir o crime quando não há intenção real de ofender.
    ● Exemplo: amigo que pega o celular do outro para fazer uma brincadeira, sem ânimo de furto.

  6. Animus donandi → Vontade de doar algo.
    ● Serve para afastar a ilicitude em casos de cessão voluntária.
    ● Exemplo: entrega voluntária de bem a terceiro, sem intenção de reaver.

  7. Animus injuriandi → Vontade de ofender a honra subjetiva da vítima.
    ● Presente no crime de injúria (art. 140 do CP).
    ● Exemplo: xingamento com intenção de desmoralizar a pessoa.

  8. Animus caluniandi → Vontade de imputar falsamente crime a alguém.
    ● Presente no crime de calúnia (art. 138 do CP).
    ● Exemplo: acusar alguém falsamente de roubo.

  9. Animus diffamandi → Vontade de atingir a reputação de alguém perante terceiros.
    ● Presente no crime de difamação (art. 139 do CP).
    ● Exemplo: espalhar fato desonroso (ainda que verdadeiro) para denegrir a imagem de alguém.


♦ Utilidade dos animus na prática jurídica:

Os tipos de animus são utilizados para:

● Distinguir se houve dolo específico ou genérico;
● Separar crimes com condutas semelhantes, mas finalidades diferentes;
● Verificar se o agente tinha consciência do ilícito;
● Avaliar a tipicidade penal e a possibilidade de exclusão do crime por ausência de dolo.


 

✔ Em resumo: os tipos de animus ajudam a identificar qual era a intenção do agente na prática do ato, o que é essencial para diferenciar condutas criminosas e compreender a tipicidade penal. Cada animus corresponde a uma finalidade que altera o enquadramento jurídico da ação.

 

 

JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE ANIMUS NECANDI

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo ministério público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante sustenta a procedência da pretensão recursal para o reconhecimento do animus necandi do agente, ou, subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 3. As instâncias ordinárias desclassificaram a conduta de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo, com fundamento na ausência de animus necandi, após análise detalhada do conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a conduta do agente caracteriza tentativa de homicídio; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRS ao rejeitar os embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de animus necandi, considerando que os disparos foram efetuados com o objetivo de assustar as vítimas, sem intenção de matá-las, conforme depoimentos das vítimas e do acusado. 6. A tipificação do delito de homicídio exige o elemento subjetivo animus necandi. 7. A análise do conjunto probatório revelou que os disparos foram realizados a curta distância, sem prova de circunstâncias alheias à vontade do agente que o obrigassem a cessar a conduta, indicando a ausência de animus necandi. 8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o TJRS fundamentou adequadamente a decisão, analisando os elementos probatórios e esclarecendo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A tipificação do delito de homicídio exige o elemento subjetivo animus necandi, não sendo suficiente a mera intenção de assustar ou ferir. 2. A ausência de animus necandi na conduta do agente determina a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e adequadamente fundamentada pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º, 413, caput, 419 e 619; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 1.302.794/RS, Rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, julgado em 02.02.2016; STJ, agint nos EDCL no aresp 2.247.956/ma, Rel. Min. Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDCL no HC 746.873/GO, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 06.12.2022. (STJ; AgRg-REsp 2.188.104; Proc. 2024/0463018-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 05/11/2025)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO.

Ausente qualquer evidência no sentido de que o acusado permaneceu indefeso no curso do processo, deve ser afastada a alegação de deficiência da defesa técnica. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria ou de participação, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesta fase, somente é possível a desclassificação do delito quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi; inexistindo tal certeza, eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição da República (CR/88). (TJMG; RSE 0037620-97.2022.8.13.0079; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 30/10/2025; DJEMG 03/11/2025)

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESES NÃO CONHECIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO EVIDENCIADAS. CAUTELARES DIVERSAS INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus que objetiva a soltura de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e descumprimento de medida protetiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é possível, na via estreita do habeas corpus, analisar alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo e de animus necandi; (II) verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se subsistem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP; e (III) aferir a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à reavaliação da tipificação penal quando tal análise demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a apreciação, na via mandamental, da alegada ausência de animus necandi, de inexistência de dolo, e de atipicidade da conduta. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, na medida em que mesmo sujeito a medidas protetivas, o paciente teria atentado contra a vida do companheiro de sua ex-companheira e de um segurança, durante culto religioso. 5. A gravidade concreta dos delitos e o histórico criminal do paciente afastam a viabilidade da substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. lV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio idôneo para exame de teses que demandam reavaliação de provas, como a desclassificação de delito ou a alegação de ausência de dolo. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do paciente afastam a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC n. 802.593/GO, Rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 22.05.2023; STJ, AGRG no HC n. 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, j. 14.08.2023; STJ, RHC n. 198.897/al, Rel. Min. Daniela Teixeira, quinta turma, j. 22.10.2024. (TJPA; HCCr 0819508-58.2025.8.14.0000; Seção de Direito Penal; Relª Desª Kédima Pacífico Lyra; Julg 30/10/2025; DJNPA 03/11/2025)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ANIMUS NECANDI ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de desclassificação da imputação penal. Impossibilidade. A remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que, "em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave" (HC n. 37.583/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01/07/2005, p. 573).III - In casu, a empreitada delitiva foi realizada por meio de arma de fogo, razão pela qual não é possível a pretensa desclassificação, sobretudo porque houve disparo de arma de fogo e o aninus necandi foi atestado pela Corte local. Nessa senda, acolher a tese de desclassificação, nos moldes delineados na impetração, demanda verticalização da prova, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 710.878; Proc. 2021/0389271-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONEXÃO COM LESÃO CORPORAL MAJORADA.

Decisão de pronúncia. Arguição de ausência de animus necandi e possibilidade de desclassificação para lesão corporal leve. Prova oral que aponta para a possível participação do recorrente, circunstâncias e motivação da ação delituosa. Inexistência de provas que eximam, de plano, o agente. Pedido de decote da qualificadora. Consonância com o contexto dos autos. Dúvida que milita em favor da sociedade. Competência do Conselho de Sentença. Pronúncia mantida em sua integralidade. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1 na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do tribunal do júri, não se faz necessária a prova contundente da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do CPP. 2 havendo elementos que corroboram os supostos desdobramentos dos fatos, apontando que o crime não teria sido consumado em razão da ação de terceiros, e inexistindo prova apta a afastá-la de pronto, não há como proceder à desclassificação, devendo predominar o princípio do in dubio pro societate.3 o decote das qualificadoras na decisão de pronúncia só se faz possível quando há completa dissociação com os elementos colhidos nos autos, sob pena de usurpação da competência dos jurados. 4 recurso conhecido e não provido. (TJAL; RSE 0702343-82.2021.8.02.0058; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 14/03/2022; Pág. 283)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS DOLOSOS NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Na Denúncia de fls. 94/98, consta que, em 23 de abril de 2020, por volta das 15 horas, na rua Almirante Rubim, próximo ao nº 1478, bairro Itaoca, nesta cidade, Sidney Marques Sousa e Jackson de Oliveira Silva tentaram contra as vidas dos policiais militares Juarez Fontenele Pessoa Júnior, Alex de Almeida Coelho e Zacarias da Costa Brasil Neto, com disparos de arma de fogo, não consumando o intento por circunstâncias alheias às vontades dos agentes criminosos. 2. Após o regular procedimento, os recorrentes Sidney Marques Sousa e Jackson de Oliveira Silva foram pronunciados nos termos do art. 121, §2º, incisos V e VII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, pela suposta ação delitiva tentada contra as vidas de Juarez Fontenele Pessoa Júnior, Alex de Almeida Coelho e Zacarias da Costa Brasil Neto. 3. A partir dos elementos probatórios colhidos nos autos até o momento, são fortes os indícios da prática dos crimes denunciados, cuja autoria encontra-se atribuída aos recorrentes, não sendo afastada de plano o animus necandi dos agentes na ação criminosa. 4. Não deve ser acolhida a pretensão recursal de desclassificação da conduta imputada aos recorrentes, quando as provas dão conta de que eles efetuaram diversos disparos contra as vítimas, demonstrando que as condutas praticadas foram de alto potencial lesivo, sendo precipitado considerar, nesta fase, a ausência de intenção de matar. 5. Importa consignar que para acolher a tese desclassificatória da conduta imputada, é imprescindível a existência de prova incontroversa da ausência de animus necandi, o que não observo ser o caso em análise. Logo, a existência de dúvida quanto à intenção do agente na ação criminosa denunciada, conduz a necessidade do Tribunal do Júri aprofundar-se no exame de mérito de forma a decidir pela presença ou ausência de intenção de matar. 6. Recursos em Sentido Estrito conhecidos e improvidos. (TJCE; RSE 0224612-75.2020.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 14/03/2022; Pág. 139)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA CRIME DIVERSO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONTRAPOSTOS. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONUNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Deve ser mantida a pronúncia que esteja alicerçada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conquanto, nessa fase de prelibação, é vedada a solução definitiva da controvérsia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente prevista ao Tribunal do Júri. Impossível a desclassificação do delito na fase de pronúncia, considerando que a tese apresentada pela defesa se confunde com o mérito, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal do Juri, em homenagens ao princípio da soberania dos veredictos. Somente é cabível o afastamento de determinada qualificadora na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. (TJMS; RSE-REO 0015979-91.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 14/03/2022; Pág. 106)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A PRONÚNCIA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A desclassificação do tipo penal, com o afastamento da competência do tribunal do júri, na fase de pronúncia, só tem lugar se houver prova incontestável de que a conduta descrita na denúncia configura crime diverso daquele capitulado quando da acusação, o que não é o caso dos autos. 2. Comprovada a materialidade do crime, presentes indícios suficientes de autoria, e não verificada, de plano, a ausência de animus necandi na conduta do recorrido, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da conduta delitiva atribuída ao acusado. 3. Recurso provido, para que o réu seja pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do código penal. (TJPE; RSE 0001078-49.2021.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 04/02/2022; DJEPE 14/03/2022)

 

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