Blog -

Art 487 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 01/06/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

 

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

 

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

 

III - homologar:

 

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

 

b) a transação;

 

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

 

Vade Mecum Online 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REGRA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO SUSPENSOS NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSÃO EXECUTIVA DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. EXEQUENTE QUEDOU-SE INERTE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença de ação monitória em face da prescrição, na forma do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto na sentença ora vergastada, que extinguiu o presente feito com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 924, V e 487, II, ambos do CPC, por considerar a incidência de prescrição intercorrente sobre os títulos objeto da execução da demanda. 3. O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que agiu equivocadamente o juízo a quo quando reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, deixando de observar o disposto no art. 1.056 do código de processo civil. 4. Ocorre que o termo inicial do dispositivo retro "tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da atual Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73, pela aplicação irretroativa da norma processual", conforme tese firmada pela segunda seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de assunção de competência examinado no RESP nº 1604412 SC 2016/0125154-1. 5. No presente caso, o exequente/apelante se limitou a apresentar uma planilha com demonstrativo de cálculos atualizados do débito, em 1º de dezembro de 2009, vindo a apresentar nova manifestação somente no dia 27 de abril de 2020 - quando foi intimado pessoalmente, e por seu advogado, para informar se teria interesse no prosseguimento da demandada -, caracterizando a inércia do recorrente por mais de 10 (dez) anos. 6. Por fim, a teor da Súmula nº 150 do STF, ao aduzir que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", está correta a interpretação exarada pelo juízo a quo ao declarar a prescrição quinquenal ocorrida em 17 de novembro de 2014, ou seja, 05 (cinco) anos após a constituição do título executivo judicial, já que a parte recorrente quedou-se inerte por um período superior a 10 (dez) anos no curso da demanda e que, até este momento, não foi possível a satisfação do débito. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0497951-84.2000.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 19/04/2023; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITO DE POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por adriana de Sousa penha objetivando a reforma da sentença exarada pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de usucapião, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, com base no que se segue: "pelo conjunto probatório existentes nos autos, constata-se que a posse da autora nunca foi pacífica, conforme declarado pela testemunha vanessa Santos de oliveira, o terreno que a autora pretende usucapir sempre foi alvo de invasão por outras pessoas, o que indica que a posse da autora não era mansa e nem pacífica, inclusive o próprio contestante já tentou se apossar do terreno em questão. Não havendo prova da posse mansa e pacífica pela autora, não há como acolher o pedido autoral. ". 2. Inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau, a apelante interpôs o presente recurso alegando que já detém a posse do imóvel, onde reside há mais de 40 (quarenta) anos, por período necessário à aquisição da propriedade, agindo como se dona fosse, realizando cuidados e benfeitorias, portanto, demanda pela reforma da sentença para que seja reconhecida a usucapião do imóvel objeto da lide. Assevera equivocado o entendimento do juízo primevo de que a posse da autora/apelante nunca foi pacífica, pois o terreno usucapiendo sempre foi alvo de invasão por outras pessoas. 3. A usucapião se presta para a aquisição de propriedade imóvel decorrente da posse com a intenção de dono da coisa, ou seja, o animus domini, por um tempo longo e ininterrupto, de forma mansa e pacífica, como preceituam os artigos 1.238 a 1.244, do CC. No caso em tela, foi interposta a ação de usucapião extraordinária regulamentada pelo artigo 1.238, parágrafo único, do CC. 4. Entretanto, dentre os requisitos para este tipo de aquisição, restou ausente, logo de início, a posse mansa e pacífica, ou seja, este é o ponto nodal da questão, a forma como a apelante exerceu a posse. A posse, ora requerida, foi objeto de diversas oposições, inclusive relatadas pela apelante, quando assentiu que necessita da posse para "(…) defender-se contra invasores diversos, pessoas que, da rua, sem qualquer título ou reivindicação legítima, tentam ocupar terrenos de terceiros (...)", sem contar a posse também contestada pelo ora apelado. A própria testemunha da autora/apelante, sra. Vanessa, declarou que o terreno sempre foi alvo de invasão por outras pessoas, como também do próprio apelado. 5. A posse mansa e pacífica é um dos requisitos para aquisição de propriedade por usucapião em conjunto com os demais requisitos, não de forma isolada, mas em conjunto, o que restou ausente na espécie. Nesse sentido, desnecessárias maiores digressões quanto à mudança de entendimento do juízo singular, visto que ausente a comprovação da posse mansa e pacífica, considerando as inúmeras invasões relatadas pela apelante. 6. Desta maneira, a apelante não logrou êxito em acostar provas seguras, firmes e concatenadas que ensejassem entendimento diferente daquele externado pelo juiz sentenciante, visto que, no caso, ausentes os requisitos autorizadores da procedência da ação de usucapião sobre o imóvel. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0194532-70.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 19/04/2023; Pág. 64)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR.

1. De acordo com o art. 932, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator homologar a autocomposição realizada pelas partes na instância recursal. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, desde que ainda não transitado em julgado. 3. Impositiva a homologação da transação celebrada entre os litigantes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 932, III, do Código de Processo Civil. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DECISÃO DO RELATOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, I E 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO; DAC 5540829-95.2020.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 15/04/2023; DJEGO 19/04/2023; Pág. 2118)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DANO INFECTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. 1.

De acordo com o art. 932, I, do CPC, compete ao relator homologar a autocomposição realizada pelas partes na instância recursal. 2.Mostra-se impositiva a homologação da transação celebrada entre os litigantes e, por conseguinte, prejudicado o recurso interposto e extinto o processo originário com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DECISÃO DO RELATOR, NOS TERMOS DOS ART. 932, I E 487, III, "B", DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (TJGO; AI-AgINt 5185230-82.2023.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 15/04/2023; DJEGO 19/04/2023; Pág. 1815) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO.

Despacho inicial, proferido em 2015, que interrompeu o prazo prescricional. Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Sentença prolatada em 2021, após o transcurso de mais de 5 anos sem qualquer movimento ou requerimento no processo. Inércia do exequente, a quem cabia a citação da executada por força do Convênio de Cooperação Técnica firmado com o TJRJ. Distinguishing. Inaplicabilidade do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ e das teses fixadas do RESP 1.340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), por não se tratar a hipótese de suspensão do processo por tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis do executado. Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0026915-55.2014.8.19.0046; Rio Bonito; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo da Silva Batista Junior; DORJ 19/04/2023; Pág. 174)

 

AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

Admissibilidade. Responsabilidade objetiva da empresa demandada, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Pretensão da seguradora de ser ressarcida, a título de sub-rogação. Alegação da demandante de que os bens do segurado foram avariados em decorrência de sobrecarga de energia na rede de distribuição administrada pela ré. Documentação carreada para a comprovação da causa dos danos que foi produzida unilateralmente, sem sujeição ao contraditório, mostrando-se incapaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da demandada e os danos causados. Requerente que não se desincumbiu do ônus, que lhe cabia, de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a reforma da decisão objurgada para julgar o pedido improcedente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Ritos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Inversão. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (TJSP; AC 1013666-12.2021.8.26.0068; Ac. 16656200; Barueri; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 14/04/2023; rep. DJESP 19/04/2023; Pág. 2596)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.

Embargos opostos por SPDM. Associação Paulista para o desenvolvimento da Medicina. Hospital Geral de Pirajussara contra o acórdão que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Embargante que alega que o acórdão embargado teria sido omisso quanto ao imediato levantamento, pela associação ré, dos valores até então depositados judicialmente a título de pensões mensais. Requer sejam os autos remetidos à primeira instância para que seja expedido mandado de levantamento em favor da associação embargante. Ausente qualquer das hipóteses autorizadoras para oposição dos embargos. No presente caso, não há qualquer vício no acórdão, pois ao homologar o acordo, sem ressalvas, certamente o conteúdo da cláusula quinta foi contemplado pela homologação. No entanto, considerando a ausência de insurgência da parte embargada ou de prejuízo para o incapaz, defiro o levantamento dos valores, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que seja expedido mandado de levantamento, em favor da Associação Embargante, dos valores depositados a título de pensões mensais. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; EDcl 0008260-10.2008.8.26.0609/50001; Ac. 16652935; Taboão da Serra; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 12/04/2023; DJESP 19/04/2023; Pág. 2741)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. POSTERIOR TETRAPLEGIA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO E OS DANOS SUPORTADOS PELA AUTOR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Francisco Araújo, contra o município de tauá, o hospital Dr. Alberto feitosa Lima - razão social sociedade beneficente são camilo e o médico Dr. Gian Francisco linhares scarcela, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, oriunda do juízo da 3ª vara da Comarca de tauá, que julgou improcedente os pedidos, com base no art. 487, I, do código de processo civil. Condenou o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em respeito aos parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. 2. A Constituição Federal, seja o código de processo civil, ambos trazem regra a respeito da necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. 3. Não é possível afirmar ser a decisão apelada ausente de fundamentação, visto que o juiz da causa apontou, detalhadamente, as razões pelas quais considerou improcedente cada um dos pedidos formulados pelo autor. 4. A decisão recorrida se impõe, principalmente quando as informações trazidas não apresentam fatos novos que tenham o condão de modificar a situação do autor da ação. 5. O ente público, no âmbito de seus hospitais, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, verbi gratia, estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos. Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 6. Ausência dos elementos culpa e nexo de causalidade entre a prestação, a destempo, do serviço público e o resultado (tetraplegia). Analisando o contexto fático ora exposto, não há de se reconhecer o elemento nexo de causalidade entre a prestação do serviço público (atendimento emergência e a suposta demora em encaminhar o paciente para outro hospital) e o resultado (tetraplegia),7. Conheço da apelação, para rejeitar a preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada. (TJCE; AC 0007759-28.2012.8.06.0171; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 18/04/2023; Pág. 72)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETIDADE. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DO INVESTIDOR PARA PAGAMENTO DE DEBÊNTURES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE ESCRITURADOR (BANCO). CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATRAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 487, III, A DO CPC. DANOS MATERIAS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS FRUTOS DO INVESTIMENTO DE FORMA PARCIAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO DE ORIGEM COM O AJUSTE DO VALOR PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO.

1. Repele-se a preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a peça recursal atendeu aos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, visto que os argumentos expendidos nas razões recursais enfrentam a contento a conclusão da sentença. 2. O cumprimento da obrigação no curso do processo, relativamente à pretensão autoral formulada em juízo, após o ajuizamento da ação e da citação da parte, caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido, impondo a extinção do feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. 3. É devida a indenização por danos materiais referentes aos valores irregularmente bloqueados pelo agente escriturador (banco), referente ao investimento das debêntures por ele gerido, sendo que, na hipótese da lide, o valor principal referido no dispositivo sentencial deve ser ajustado para que os juros incidam a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do Código Civil. 4. A frustração decorrente do descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, tendo em vista se tratar de risco inerente a esse tipo de negócio e passível de ocorrer na vida em sociedade, o que não configura ofensa à dignidade humana. Precedentes. 5. Repele-se o pedido de majoração do percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência, se os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados à luz das peculiaridades da lide. 6. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo do autor não provido. Apelação do banco réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para ajustar o valor principal e a incidência dos juros de mora. (TJDF; APC 07153.15-86.2022.8.07.0001; 168.5851; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 13/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CPC/15.

Requisitos estabelecidos pelo recurso extraordinário nº 561.836: I)... O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. .. (=sic); II)... Em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado. .. (=sic); e, III)... Verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória. .. (=sic). Prescrição de fundo de direito reconhecida pela existência da Lei nº 6.253/2001 que promove a reestruturação salarial dos servidores públicos do estado de Alagoas de nível superior. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 11% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade permanece suspensa, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Art. 98, §3º, do CPC/15-. Recurso conhecido e não provido. Doutrina e jurisprudência. (TJAL; AC 0726609-86.2016.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 01/06/2022; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.

Militar inativo. Pleito ofertado após mais de cinco anos de sua transferência para a inatividade. Extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso II, do código de processo civil, ante o reconhecimento da prescrição de sua pretensão. Sentença mantida sob fundamento diverso. 01. Os desembargadores integrantes da seção especializada cível, em sessão administrativa realizada em 07/06/2021, decidiram, por maioria de votos, que as Leis estaduais nº 6.514/2004 e 6.544/2004 se referem às promoções normais da caserna, por merecimento e por antiguidade, não se aplicando aos casos de promoções especiais, reconhecendo, então a possibilidade de o militar inativo requerer a promoção por ressarcimento de preterição, referente à época em que se encontrava na ativa, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos após o ato de sua transferência para a inatividade e a propositura da demanda, de modo que entendo por bem ressalvar meu posicionamento pessoal, e seguir o raciocínio majoritário. 02. Resta induvidoso que a pretensão perseguida pelo autor/apelante restou fulminada pela prescrição, já que foi excluído do serviço ativo desde 06/06/2011 e que a presente demanda foi proposta em 05/06/2019, quando já encerrado o prazo quinquenal, devendo ser extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0714825-10.2019.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 01/06/2022; Pág. 128)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia a ser dirimida nestes autos, diz respeito a insurgência da instituição financeira em razão da sentença homologatória de acordo ter extinto o processo com resolução de mérito. 2. In casu, consta na petição do acordo, submetido à homologação, o pedido de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. 3. A regra geral contida no art. 487, III, b, do código de processo civil é a de que a sentença que homologa a transação, extingue o processo com resolução do mérito. Assim, embora exista a possibilidade de suspensão do feito, tal medida depende de expresso requerimento das partes, o que não houve nos presentes autos. Ademais, tal procedimento não acarreta prejuízo ao autor, vez que, em caso de descumprimento do acordo, pode executar a decisão homologatória. 4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0211577-14.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 222)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. DIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO NA CDA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE NÃO FICARAM CARACTERIZADAS AS CIRCUNST NCIAS DO ART. 135, DO CTN. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS NA FORMA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível oriunda de ação de anulatória ajuizada por antônia tânia Alencar de Lima e espólio de João Antônio neto com escopo de ver reformada a sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 4ª vara de execuções fiscais e de crimes contra a ordem tributária, Dr. David fortuna da mota, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ficando a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não se olvida da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a CDA que consta nome de sócio com supedâneo no art. 135, III, do CTN, goza de fé pública, entretanto, admite prova em sentido contrário pelo devedor. Em outras palavras, cabe ao sujeito passivo ilidir essa presunção relativa. 3. Contudo, e como arguido em preliminar pela recorrente, após a contestação apresentada pelo Estado do Ceará, restou de logo proferida sentença, sem que fosse provocada para sobre essa peça se manifestar, ou sequer restou anunciado o julgamento antecipado da lide, a fim de que pudesse trazer provas de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN. Preliminar acolhida. 4. Sentença desconstituída. Apelo conhecido e provido. (TJCE; AC 0166805-73.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 01/06/2022; Pág. 118)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação cível visando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta em face do Instituto de Previdência do município de quixeramobim - quiprev. Que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do código de processo civil. 2. As autoras, profissionais do magistério aposentadas dentro do regime próprio de previdência municipal, alegam que seus proventos de aposentadoria não vêm sendo reajustados, infringido o seu direito de receber seus proventos com base no piso salarial fixado pela Lei nº 11.738/2008, ou seja, os reajustes não obedecem a regra prevista para os profissionais de magistério que estão na ativa. Sustentam a concessão do mesmo reajuste dado aos servidores da ativa. 3. A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988, pressupõe a efetividade, ou seja, o fato de o servidor ocupar cargo público em razão de aprovação em concurso. 4. O direito à estabilidade é instituto decorrente da excepcionalidade prevista no art. 19 do ADCT, que tornou estável o servidor que na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, estivesse com cinco anos continuados no serviço público. Contudo, tal instituto em muito se distancia do da efetividade, este referente ao cargo ocupado mediante aprovação em concurso público, circunstância não vislumbrada nos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. (are 1286168 AGR, relator(a): Ricardo lewandowski, segunda turma, julgado em 30/11/2020, processo eletrônico dje-286 divulg 03-12-2020 public 04-12-2020) 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0015844-78.2017.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 01/06/2022; Pág. 88)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Cuida-se de recurso de apelação adversando sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito com esteio no art. 487, II, do CPC. 2. O vínculo estabelecido entre as partes é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, enquadrando-se nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). Assim sendo, aplica-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC. 3. A relação jurídica em discussão trata de obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Nesse contexto, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada ou com a quitação do débito. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4. Na espécie, o último desconto ocorrido nos proventos do suplicante data de junho/2012 (fl. 32), ao passo que a presente demanda foi protocolizada em 19/04/2017. Portanto, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2017. 5. Não se aplica o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC na hipótese dos autos haja vista que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, haja vista a necessidade de regularização da sucessão processual, tendo em vista o falecimento do autor noticiado às fls. 236-238, além do que as partes ainda não foram intimadas para dizer se ainda têm provas a produzir, assim como não foi anunciado o julgamento antecipado da lide. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0009427-02.2017.8.06.0028; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 01/06/2022; Pág. 204)

 

REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO PARA QUE O PROMOVIDO SE ABSTENHA DE IMPEDIR O FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO NO CURSO DA LIDE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.

1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, preliminarmente, declarou o processo parcialmente extinto, por perda superveniente do interesse de agir (CPC, art. 485, IV), e, no mérito, concluiu pela improcedência do pedido de reparação de danos formulado em ação civil pública (CPC, art. 487, V). 2. De fato, é possível se inferir que, no curso da lide, houve a total regularização do fornecimento de água oriunda do poço profundo localizado na "vila do aeroporto", tornando, assim, totalmente inútil qualquer decisão sobre a existência ou não, in casu, de eventual obrigação de fazer do ex-prefeito. 3. Inclusive, como a própria administração informou que o problema se encontrava superado, era mesmo de rigor a parcial extinção do processo, por perda superveniente de interesse de agir (CPC, art. 485, IV). 4. Por outro lado, seguindo os parâmetros da responsabilidade civil, incumbia tanto o ministério público do Estado do Ceará, quanto o município de jijoca de jericoacoara/CE, comprovar que, além de ter praticado ato ilícito (doloso ou culposo), o ex-prefeito causou danos materiais, o que, entretanto, não ocorreu. 5. Daí que, ante a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC/2002), procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação nesta parte. 6. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão vergastada, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - precedentes. - reexame necessário conhecido. - sentença mantida. (TJCE; RN 0000820-81.2013.8.06.0111; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 23/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 175)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.

Negócio jurídico firmado em 1996 e demanda proposta em 2010. Prescrição. Ocorrência. Incidência do art. 205 do Código Civil de 2002. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. I. Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença, proferida pelo MM. Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de russas, o qual, em sede de ação anulatória de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos da inicial, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da incidência da prescrição, nos termos dos arts. 205 c/c 2.028, ambos do Código Civil de 2002. II. Analisando a sentença vergastada, observa-se que o juízo a quo declarou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, acatando a prejudicial de prescrição em virtude do ajuizamento da ação ter ocorrido mais de 10 (dez) anos após a assinatura do contrato, ensejando, assim, o inconformismo da parte autora nas razões de seu apelo, em face de ter sido aplicado no caso sub judice o disposto no art. 205 do Código Civil de 2002. III. Inicialmente, ressalte-se que não pode ser aplicado ao caso sob análise o prazo estipulado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto que o Código Civil de 2002 trata, em dispositivo especial, da prescrição anual para o ajuizamento da pretensão relativa a contratos bancários, que entra na regra prescricional, conforme disposto no artigo 205 do referido diploma legal, que dispõe, in verbis: "art. 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor. ".IV. Percebe-se então que, no caso concreto, a ciência inequívoca das cláusulas contratuais ocorreu, de fato, no dia 30/12/1996, quando o autor assinou o negócio jurídico impugnado, conforme se observa dos documentos acostados, iniciando-se na referida data a contagem do prazo prescricional. Como não houve nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional, este findou-se em 30/12/2006. Depreende-se que a demanda foi protocolada em 26/01/2010, estando, portanto, a pretensão do autor, de fato, prescrita. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000144-94.2010.8.06.0158; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 214)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE, ASSIM EMENTADO "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ, EM FACE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS/PRODUTOS (RÉ), NO VALOR DE R$ 17.826,67, CORRESPONDENTE A 5.937,67 UFIR/RJ, EM VIRTUDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INAUGURADO POR RECLAMAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÃO ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO NO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, POSTULANDO A REFORMA DO JULGADO.

1. Vedado ao Poder Judiciário discutir o mérito do processo administrativo, cabendo apenas a análise da legalidade dos atos praticados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. 2. Legitimidade do PROCON para fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções administrativas previstas em Lei, na hipótese de transgressão às regras previstas na legislação vigente. 3. Princípios do contraditório e da ampla defesa que foram devidamente observados no processo administrativo instaurado em face da SKY Serviços de Banda Larga (Processo Administrativo nº E-24/004/5608/2014). Fornecedora de serviços que foi devidamente citada, manifestando-se naqueles autos e participando de audiência conciliatória, onde restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes. 4. Decisão administrativa devidamente fundamentada, tomando por base o parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da autarquia (PROCON/RJ). 5. Aplicação da Lei específica (Lei nº 6.007/2011) para a regulação dos atos produzidos no âmbito do processo administrativo conduzido pelo PROCON. Art. 7º, IV do referido diploma legal estabelece que as intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado. 6. Critérios utilizados para cálculo da multa que observaram o disposto na Lei nº 6.007/2011. Empresa de médio porte. Infração de natureza grave. 7. Multa aplicada em valor razoável e proporcional, não havendo que se falar em sua redução, sob pena de não atingimento da finalidade a que se destina. 8. Ato administrativo que possui presunção de legalidade, inexistindo, neste caso, qualquer vício que possa consubstanciar no afastamento da presunção de legalidade e, por consequência, na sua nulidade. 9. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " Embargos de declaração opostos pela executada/embargante, que alega omissão no julgado. 1. Inexistência de vício no Acórdão a justificar a oposição dos embargos. Rediscussão do mérito. 2. Prequestionamento. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0238106-78.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 01/06/2022; Pág. 346)

 

EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008.

Ação ajuizada em 2012. Sentença que reconheceu, de oficio, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução nos termos do artigo 487, II do CPC. Apelo do Município. Despacho citatório, em lote proferido em 2015. Autos permaneceram sem andamento durante 6 anos, quando, então, foi proferida a sentença impugnada. Ausência de intimação da Fazenda Pública. Anulação da sentença que se impõe. Prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a intimação do Município do Rio de Janeiro e a sua manifestação nos autos. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0020402-42.2012.8.19.0046; Rio Bonito; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 01/06/2022; Pág. 222)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial de contrato bancário. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção da modalidade teimosinha na busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Partes instadas a manifestarem acerca de eventual prescrição. Inteligência do art. 10 do CPC. Ocorrência. Cédula de Crédito Bancária prescrita em 28/06/2019, antes da ocorrência de citação positiva. Prescrição matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Inteligência dos artigos 193 do C.C. E 487 do CPC. Prazo trienal prescricional de cédula de crédito bancário. Inteligência do artigo 206, § 3º, VIII do C.C cumulado com art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Prescrição executiva original reconhecida no título executivo. Extinção da execução. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2046913-40.2022.8.26.0000; Ac. 15697349; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 25/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2661)

 

APELAÇÕES.

Ação declaratória C.C. Pedido de indenização por danos morais. Pretensão do primeiro apelante relativamente à segunda apelante e ao terceiro apelante à (I) declaração de inexigibilidade de IPVA, multas e pontuações, bem como à (II) efetivação da transferência da titularidade do automóvel; e relativamente às interessadas à declaração de inexistência de contrato e de eventuais débitos existentes, à transferência do registro do veículo e à condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença de: Extinção da ação, relativamente às interessadas, nos termos do art. 485, IV, do CPC; extinção da ação, relativamente ao pedido de inexigibilidade de multas quanto ao terceiro apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, procedência da ação, para declarar a inexigibilidade de IPVA relativamente ao veículo objeto dos autos e determinar ao terceiro apelante a abstenção em inserir a pontuação das infrações de trânsito cometidas na condução do mencionado veículo no prontuário do primeiro apelante. Pleitos de reforma do primeiro apelante para afastar a extinção da ação relativamente às interessadas; e da segunda e terceiro apelantes (juntos) para julgar improcedente a ação relativamente a estes. Cabimento do pleito do primeiro apelante e não cabimento do pleito da segunda e terceiro apelantes (juntos). Indevida extinção da ação relativamente às interessadas, uma vez que o juízo a quo é competente para processar e julgar a demanda. Julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. No curso do processo, nota-se que o primeiro apelante e a segunda interessada celebraram acordo, que não foi homologado pelo juízo a quo ante a extinção da ação. Homologação do acordo que é devida, consoante disposição do art. 487, III, b, do CPC. Fraude cometida pela primeira interessada incontroversa, ressaltando-se que esta foi revel. Inexistência de relação jurídica entre o primeiro apelante e a primeira interessada, devendo esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC. Diante da fraude, o primeiro apelante não pode ser cobrado de IPVA, tampouco ter pontuação relativa à infração de trânsito anotada em seu prontuário. Segunda apelante e terceiro apelante que se manifestaram contrariamente à pretensão do primeiro apelante, devendo ser condenados ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sentença reformada em parte. Apelação da segunda e terceiro apelantes (juntas) não provida e apelação do primeiro apelante provida, para afastar a extinção da ação relativamente às interessadas; homologar o acordo celebrado entre o primeiro apelante e a segunda interessada, nos termos do art. 487, III, b, do CPC; declarar a inexistência de relação jurídica entre o primeiro apelante e a primeira interessada e condenar esta ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 500,00 (quinhentos reais), para o segundo e terceiro apelantes, além dos R$ 1.000,00 (um mil reais) já fixados em sentença em desfavor da segunda apelante e dos R$ 500,00 (quinhentos reais) já fixados em sentença em desfavor do terceiro apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; AC 1031125-47.2016.8.26.0506; Ac. 15679120; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 17/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 3109)

 

APELAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Sentença de improcedência. Insurgência. Celebração de acordo com pedido de homologação e extinção do processo. Homologação. Perda superveniente do objeto do apelo. Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1001574-81.2016.8.26.0066; Ac. 15701301; Barretos; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Zomer; Julg. 25/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2510)

 

PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020.

Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período do coronavírus (COVID-19), "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Logo, uma vez que a referida Lei entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 12/06/2020, tem-se que a contagem do prazo prescricional ficou suspensa pelo período de 141 dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da ré para declarar a prescrição bienal e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do inciso II, do artigo 487, do CPC c/c 769, da CLT. Prejudicado o exame do apelo da parte autora. Belo Horizonte/MG, 30 de maio de 2022. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; ROT 0010752-86.2021.5.03.0163; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 30/05/2022; DEJTMG 01/06/2022; Pág. 1361)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS. ADESIVO PATRONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO REG-REPLAN.

Não se discute nesta ação o plano de benefício da FUNCEF, entidade de previdência privada instituída e mantida pela reclamada, mas, sim, indenização pelas perdas e danos direcionada à reclamada Caixa Econômica Federal, em decorrência de alegado ato ilícito causador de prejuízo patrimonial obreiro. Assim, não há desobediência à regra contida no art. 202, § 2º, da CF/88 e precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do RE 586.453-7, com repercussão geral, que fixou a competência da justiça comum para dirimir os conflitos que versem sobre previdência privada. Aliás, a competência dessa Justiça Especializada foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955. DJe de 16/8/2018), por meio da fixação de Tese de Repercussão Geral, de observância obrigatória. OBREIRO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. Ajuizada ação trabalhista em período superior a 2 anos da data da extinção do vínculo empregatício, declarar-se-á fulminada pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015). Apelos desprovidos. (TRT 19ª R.; ROT 0000473-92.2021.5.19.0002; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 01/06/2022; Pág. 448)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DE ALAGOAS. PROGRAMA HABITACIONAL FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA.

Obrigação de fazer. Pedido de cadastro, concessão de unidade habitacional e indenização por danos morais. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do ente estadual. Reforma. Estado que atua como ente responsável pela execução das fases de cadastro e de seleção de beneficiários. Ilegitimidade afastada. Aplicação da teoria da causa madura. Mérito. Entrega de documentação na Caixa Econômica Federal. Suposta pré-aprovação pela empresa pública federal. Documentado apresentado pela autora que demonstra a ausência de remessa da documentação ao órgão estadual competente. Impossibilidade de inscrição da autora no programa. Necessidade de atualização cadastral, observância aos procedimentos vigentes, preenchimento dos requisitos legais e obediência à ordem de beneficiários supostamente existente. Ausência de ato ilícito cometido pelo estado de Alagoas. Extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação da autora ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Suspensão da exigibilidade. Art. 98, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ação julgada improcedente. (TJAL; AC 0707628-67.2020.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 31/05/2022; Pág. 513)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048, I, CPC/15) CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSON NCIA NOS AUTOS. EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES. A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. EXEMPLARES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Nessa perspectiva, alega a requerente que, ocasionada pela conduta negligente da recorrida, foram incluídas parcelas de cobranças de empréstimos nunca antes autorizados pela recorrente. Para tanto, assevera a recorrente que sofreu descontos em sua folha de pagamento devido a um contrato de empréstimo que nunca chegou a realizar com o banco réu, ora recorrido, pedindo, portanto, o cancelamento do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente e indenização por danos morais. Eis a origem da celeuma. 2. Registro à submissão ao permissivo da prioridade de tramitação conforme preceptivo do art. 1048, I, CPC/15 condimentado ainda pelo estatuto do idoso: Por rigor e transparência, predicados benfazejos à excelência prestação jurisdicional, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. Doravante, destravar-se-á. 3. Cotejo analítico de tese e antítese: De um lado, a parte autora alega, em síntese, que não contratou o empréstimo ora questionado, tentando de todas as formas uma solução pacífica junto a promovida, porém sem sucesso. D’outra banda, o promovido trouxe aos autos cópia do contrato celebrado devidamente assinado pela parte requerente, inclusive, acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais. 4. Reitere-se: Contrato devidamente assinado pela demandante, com os documentos pessoais da recorrente. 5. A propósito, as assinaturas de tais documentos coincidem com àquela aposta na procuração. 6. No aspecto, oportuno decote do decisório primevo, verbi gratia: O réu, por sua vez, junto aos autos as cópias do contrato de fls. 107/117, que confirmam o negócio firmado com a parte autora, com a sua assinatura. (...) o(a) autor(a), além de não regularizar o débito, manejou uma ação, afirmando, falsamente, que desconhecia os contratos em questão, bem como pedindo danos morais (...) diante do exposto, com base na fundamentação acima deduzida, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC). 7. A casa bancária se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da demandante. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 8. Contratante é idosa: Incremente-se ainda que o fato da promovente ser pessoa idosa não lhe retira a capacidade de contratar e de honrar as obrigações assumidas. Idade avançada não é causa de incapacidade civil, a menos que, por alguma circunstância especial, mediante provas idôneas e o devido processo legal, lhe seja suprimido o predicado da capacidade. Realmente, a tentativa de imputar à recorrente a incapacidade jurídica é vã. Precedentes do STJ. 9. Para arrematar, vê-se que o juízo de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 10. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à gratuidade da justiça, sob exigibilidade suspensa ante à gratuidade da justiça. (TJCE; AC 0007684-25.2015.8.06.0028; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 25/05/2022; DJCE 31/05/2022; Pág. 152)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Cédula de crédtio rural. Decisão que afastou a ocorrência de prescrição. Ação, ajuizada em 1988, na vigência do Código Civil de 1916. Acordo, homologado pelo juízo, celebrado em 1999, descumprido pelo executado. Incidência da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Transcurso do lapso de 15 anos. Ocorrência de prescrição. Incidência do disposto no artigo 206, § 3º, VIII, do CC/2002, que estipula o prazo de três anos para o exercício da pretensão. Extinção do processo, nos termos do artigo 487, II do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0076287-67.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 31/05/2022; Pág. 322)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Sentença que reconheceu a prescrição, na forma do art. 487, II do CPC- o prazo prescricional para a ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, é de cinco anos- Súmula nº 298 deste TJRJ- o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se dá a contar do vencimento da última parcela- lapso prescricional que deve ser contado a partir da data de vencimento da última prestação pactuada- precedentes do STJ. Anulação da sentença- prosseguimento do feito que se impõe. Dá-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0033833-15.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 31/05/2022; Pág. 267)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO NOVO CPC- § 1º DO ART. 1024, DA LEI Nº 13.105/2015- MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. "APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de rescisão contratual c/c pagamento de perdas e danos. Contrato de locação comercial. Alegação autoral de que o réu realizou obras no imóvel, que inviabilizaram o seu empreendimento, e que lhe causaram prejuízos de ordem material e moral. Reconvenção apresentada pelo réu. Sentença que julgou procedente o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação entre as partes, na forma do art. 487, I do CPC e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, julgando imporocedente a pretensão reconvencional. Recurso de ambas as partes. Apelação cível interposta pelo réu, visando à reforma integral do julgado. Recurso adesivo da autora, no qual visa a majoração da verba fixada a título de reparação por danos morais. Responsabilidade do locador de entregar ao locatário o imóvel em condições de ser ocupado durante todo o prazo de locação, nos termos do art. 22, I da Lei nº 8.245/91. Laudo subscrito pela defesa civil e inspeção realizada por engenheiro particular que atestam a necessidade de realização de obras estruturais no imóvel como um todo e indicam um descuido por parte do réu com a manutenção do imóvel ao longo de anos. Avarias apresentadas pelo imóvel que não são fatos imprevisíveis e, muito menos, supervenientes à locação, que pudessem caracterizar fato fortuito. Réu (locador) que não entregou o imóvel em condições de uso, na forma do art. 22 da Lei nº 8.245/91, surgindo, a partir daí, o seu dever indenizar. Danos materiais. Autora que ficou impedida de exercer sua atividade. Tratando-se o local de um pequeno comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, situado em área comercial do município de nova friburgo, afigura-se razoável a solução dada pelo magistrado sentenciante que, levando em conta também custos operacionais e de matéria-prima, mão-de-obra e margem de lucro sobre o preço de custo do produto, aplicou desconto de um terço ao faturamento apresentando pela autora, perfazendo então, no caso, a média mensal de dois mil reais, totalizando a quantia de r$8.000,00. Danos morais que se revelaram presentes, na espécie. Conduta da ré que gerou inquestionável dano de ordem extrapatrimonial à parte autora. Quantum indenizatório fixado em r$4.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Manutenção da sentença- desprovimento dos recursos. " mérito dos embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade. Nega-se provimento aos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0004454-53.2013.8.19.0037; Nova Friburgo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 31/05/2022; Pág. 262)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO O FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE E DEMEDICAMENTOS E INSUMOS, EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTOR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TR NSITO GRAVÍSSIMO E QUE NECESSITA DO SERVIÇO DE HOME CARE E DOS MEDICAMENTOS.

Sentença de procedência tornando definitiva a antecipação de tutela deferida, para condenar o município de itaperuna e o ESTADO DO Rio de Janeiro, solidariamente, (I) no fornecimento do serviço de tratamento domiciliar (home care) à parte autora com acompanhamento de fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapeuta e enfermeiro, bem como quaisquer outros tratamentos que se fizerem necessários, ou (II) no fornecimento de qualquer outro medicamento e/ou insumos, tratamentos e procedimentos que sejam decorrentes da moléstia que aflige a parte autora, mediante prescrição médica, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente para sua aquisição, com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e nos artigo 6º,inciso I, "a"e 7º, inciso III, ambos da Lei nº 8.080/90, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do código de processo civil. Recurso do ente estadual. Alega incompatibilidade entre o pedido de home care e a política pública do ministério da saúde para o atendimento domiciliar, bem como de impossibilidade de instalação de uma réplica de unidade hospitalar esidencial home care. Aduz que não há prova de que a continuidade do tratamento em hospital seria prejudicial ao autor. Requer a reforma do julgado. Não assiste razão ao apelante. Ente estadual que se insurge, apenas, contra a condenação ao fornecimento do serviço de home care, com os insumos necessários e prescritos pelo médico assistente do paciente/autor. Patente a possibilidade de internação domiciliar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, que é expressamente admitida pela portaria nº 825/2016 do ministério da saúde. Entes federativos devem prestar de forma solidária a assistência à saúde dos cidadãos (art. 196 da CF). Atuação do judiciário que busca efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana e que não configura afronta à separação dos poderes. Serviço de internação domiciliar (home care) a ser disponibilizado pelo SUS, segundo previsão legal expressa do art. 19-I da Lei nº 8.080/90. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001580-84.2020.8.19.0026; Itaperuna; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 31/05/2022; Pág. 371)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de regulamentação de guarda unilateral c/c tutela de urgência ajuizada pela avó paterna. Demanda julgada procedente para acolher o pedido autoral para, na forma do parágrafo único do art. 33, da Lei nº 8.069/90, conceder a guarda definitiva da menor em favor da avó paterna e por consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Recurso do ministério público. Alegação de que o caso em questão não se enquadra na excepcionalidade exigida pelo artigo 33 do ECA, uma vez que não houve demonstração de que a criança esteja em situação de risco. Não acolhimento. A guarda das crianças e adolescentes deve observar o princípio do seu melhor interesse. Na demanda em epígrafe, a criança conta com seis anos de idade, sendo que desde seus 06 (seis) meses de vida está sob a guarda fática da avó paterna. Laudos produzidos que atestaram a plena aptidão desta ao exercício da guarda da neta, sendo que a genitora encontra-se em local incerto e o genitor foi revel nos autos. Parecer da procuradoria de justiça no mesmo sentido. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200710888; Ac. 15728/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 31/05/2022)

Vaja as últimas east Blog -