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Em perícia pedida pela DP nos processos de seu próprio interesse, honorários devem seguir o artigo 91 do CPC

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ decide que Defensoria pode adiantar honorários periciais se houver previsão orçamentária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo previsão orçamentária, a Defensoria Pública (DP) pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência requerida por ela com o objetivo de executar honorários advocatícios em favor da própria instituição, conforme prevê o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC). Para o colegiado, não é possível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

Na origem, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro atuou como representante da parte vencedora em ação de indenização decorrente de erro médico. Na fase de execução, foi determinada a penhora de um veículo para o pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da representação exercida pelo órgão. Diante disso, a DP requereu perícia para avaliar o automóvel.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar à DP o pagamento antecipado dos honorários periciais, sob o fundamento de que a instituição tem autonomia orçamentária prevista na Constituição Federal, o que afastaria a isenção processual. A corte local considerou também que o direito de exigir honorários implicaria o dever de custear o adiantamento dos honorários periciais.

Regra geral não se aplica quando o órgão defende interesse próprio

No recurso especial, a DP buscou afastar a obrigação de adiantar o pagamento, sustentando que a exigência viola a legislação que lhe confere isenção de custas. Argumentou ainda que sua autonomia orçamentária não é justificativa válida para a condenação ao adiantamento dos honorários periciais.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a DP pode requerer diligência no exercício da representação de seu assistido, hipótese em que se aplica a regra geral do artigo 95 do CPC; mas também pode atuar na defesa de seus próprios interesses, como parte do processo, situação em que deve ser aplicado o artigo 91 do CPC.

Ao reconhecer que a DP pode ser condenada ao pagamento da verba honorária em discussão, a Terceira Turma – considerando os termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 91 do CPC – deu provimento parcial ao recurso e determinou o retorno do processo ao TJRJ, "para que se verifique a possibilidade de realização da perícia por entidade pública e, somente havendo previsão orçamentária, determine-se o adiantamento dos honorários periciais".

Autonomia orçamentária não impõe adiantamento dos honorários

Para a relatora, impor à Defensoria Pública, quando parte interessada, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais com base na regra geral do CPC poderia enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais.

Nancy Andrighi ressaltou ainda que a previsão orçamentária mencionada no artigo 91, parágrafo 1º, do CPC não se confunde com a autonomia orçamentária prevista no artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição. "A autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no artigo 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do artigo 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais", concluiu.

Fonte: STJ | REsp 2.188.605

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
penhora Expandir

A penhora é um ato executivo na fase de expropriação de bens, que efetiva a responsabilidade executiva ao identificar os bens a serem expropriados para quitar o crédito em execução.

Em outras palavras, a penhora é uma medida de restrição patrimonial na qual os bens são apreendidos para serem utilizados na realização do crédito do exequente. Essa utilização pode ser direta, quando os próprios bens apreendidos são entregues ao exequente como pagamento da dívida, por intermédio de uma técnica chamada adjudicação, ou indireta, quando os bens penhorados são vendidos e o valor obtido é usado para pagar o credor.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

honorários sucumbenciais Expandir

Honorários sucumbenciais são a verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz como consequência da sucumbência no processo, integrando a condenação judicial e pertencendo diretamente ao advogado, nos termos do art. 85 do CPC.

previsão orçamentária Expandir
O que é Previsão Orçamentária na Constituição Federal?

Previsão orçamentária é a estimativa formal de receitas e a fixação de despesas do Estado, prevista nos arts. 165 a 169 da Constituição Federal, que organiza o planejamento e a execução financeira da Administração Pública.

Art. 165 da Constituição Federal:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.” 

A previsão orçamentária é requisito essencial para que o Poder Público possa realizar despesas regularmente.

erro médico Expandir

Erro médico é a falha na prestação do serviço de saúde decorrente de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional, ou de defeito do serviço prestado pelo estabelecimento de saúde, que cause dano ao paciente, gerando responsabilidade civil e dever de indenizar, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso.