Dentista e clínica devem indenizar paciente que perdeu dente e sofreu fratura
Tribunal de MG confirma dano moral por procedimento dentário malsucedido e altera base de honorários advocatícios.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o pedido de um dentista e da clínica odontológica onde atua para reformar sentença do Núcleo de Justiça 4.0 Cível da Comarca de Contagem e alterar o cálculo de honorários e custas. A condenação do pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais e materiais em indenização a uma paciente foi mantida.
O dentista e a clínica foram condenados por um procedimento que resultou em fratura radicular e a necessidade de extração de um dente.
Colocação de parafusos
Segundo o processo, em março de 2012, a paciente procurou a clínica para colocar dois parafusos na gengiva superior antes da realização de um implante com outro profissional. Depois da colocação dos parafusos, como as dores não passavam, ela fez uma nova tentativa na mesma clínica. O tratamento foi malsucedido e ocasionou na perda de um dente.
A paciente solicitou a devolução dos R$ 500 pagos no tratamento, o que foi recusado. Por isso, entrou na Justiça.
O Núcleo de Justiça 4.0 Cível da Comarca de Contagem deu parcial provimento aos pedidos e condenou os réus a, solidariamente, pagarem R$ 7 mil em danos morais e R$ 500 em danos materiais. A indenização por danos estéticos foi negada, sob o argumento de que, para sua configuração, é necessária alteração permanente ou duradoura que comprometa a aparência da pessoa.
O juízo também determinou que custas e honorários, a serem pagas pelo dentista e pela clínica, fossem calculados sobre o valor da causa.
Os réus recorreram questionando o método do cálculo. Em embargos de declaração, questionaram a ocorrência de danos morais e pediam a cobrança de juros a partir da data da sentença, e não da citação. A 11ª Câmara Cível, no entanto, negou esses pedidos.
Segunda instância
O desembargador Rui de Almeida Magalhães, relator do caso, confirmou a ocorrência de dano moral, pois a conclusão da perícia, de fratura e dor persistente, que culminaram na extração dentária, "evidencia ofensa à integridade física da autora, caracterizando lesão a direito da personalidade e justificando a indenização por dano moral".
Ele acolheu o pedido da defesa e determinou que os honorários devem ser calculados "sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ, sendo inadequado o arbitramento com base no valor da causa quando há condenação expressa".
Votaram de acordo com o relator o desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende.
Fonte: TJMG | Processo nº 1.0000.25.078244-8/002
Definições de Termos Jurídicos 6 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Danos estéticos são a lesão permanente ou duradoura à aparência física da vítima, que altera negativamente sua imagem corporal, independentemente de dor, sofrimento psicológico ou prejuízo patrimonial, configurando espécie autônoma de dano indenizável no direito civil.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.