TRF1 anula sentença e determina envio de ação sobre saque indevido de seguro-desemprego ao Juizado Especial Federal
TRF1 aplica valor da causa e declara competência absoluta do JEF
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, anular sentença que havia condenado a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto saque indevido de parcelas do seguro-desemprego. O Colegiado reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal comum para julgar o caso e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
De acordo com os autos, o processo teve início na Justiça Estadual que declinou da competência para a Justiça Federal. Na Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, foi proferida sentença condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.
Na 2ª instância, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, acolheu a preliminar levantada pela CEF ao entender que, em razão do valor atribuído à causa — R$ 18.516,10 —, a demanda se enquadra no limite de até 60 salários mínimos previsto na Lei nº 10.259/2001, que rege a competência dos Juizados Especiais Federais. Segundo o magistrado, o critério determinante para a definição da competência é o valor da causa, aferido a partir da pretensão deduzida na petição inicial, conforme a "teoria da asserção".
O desembargador federal também destacou que a eventual complexidade da causa ou a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que essa competência é de natureza absoluta. Assim, reconhecida a inadequação do juízo de origem, impôs-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao órgão competente para novo processamento e julgamento.
Com isso, a apelação foi provida para declarar a incompetência da Justiça Federal comum e determinar o envio do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
Fonte: TRF1 | Processo: 0001408-04.2009.4.01.3603
Definições de Termos Jurídicos 6 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
A petição inicial desempenha um papel fundamental no direito processual civil, uma vez que a jurisdição é passiva e requer uma solicitação específica do interessado para agir (CPC, art. 2º). É por meio dela que o autor estabelece os limites do que deseja que o juiz analise (CPC, arts. 141 e 492, caput), o que molda o princípio da adstrição (ou vinculação) da sentença ao pedido, conhecido também como "princípio da imutabilidade do libelo", "princípio da congruência" ou "princípio da correlação entre provimento e demanda". Por isso, é correto considerar a petição inicial como um verdadeiro "projeto de sentença".
Ela constitui um verdadeiro raciocínio lógico, pois descreve os fatos a partir dos quais o autor pretende obter determinadas consequências jurídicas.
A petição inicial é o primeiro requerimento apresentado pelo autor, no qual ele manifesta, de maneira concreta, o exercício de seu direito de ação, rompendo com a inércia da jurisdição e delineando os contornos, tanto subjetivos quanto objetivos, da tutela jurisdicional almejada.
Sem ela, a relação processual não é estabelecida. É por meio dela que o processo é iniciado e o objeto integral do litígio é definido, sendo ela responsável por instaurar o processo e determinar o que será resolvido pelo órgão jurisdicional.
Sem dúvida, essa petição desempenha um papel de grande importância ao longo de todo o processo.
Na prática forense, a petição inicial também pode ser denominada de diversas maneiras, tais como: petição de ingresso, peça vestibular, peça exordial, entre outras.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.