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Recusa fundamentada pode impedir substituição de penhora por seguro-garantia

RESUMO DA NOTÍCIA

Terceira Turma do STJ afasta substituição da penhora por seguro-garantia diante de impugnação justificada do exequente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo recusa fundamentada do credor, o juízo pode negar a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, o qual é equiparado a dinheiro, nos termos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Durante uma ação de execução de título extrajudicial, o executado requereu a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial, mas houve oposição do exequente, que alegou insuficiência do seguro e a existência de condições inadmissíveis na apólice.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição devido à rejeição do credor, acrescentando que a aceitação do seguro, naquele momento processual, atrasaria ainda mais a satisfação do crédito.

No recurso ao STJ, o executado sustentou que o tribunal de origem submeteu indevidamente a substituição da penhora à aceitação discricionária do credor e à exequibilidade do seguro-garantia. Além disso, alegou que não haveria prejuízo ao exequente, motivo pelo qual a garantia não poderia ser recusada.

Substituição de penhora não é direito absoluto do executado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ordem de preferência de penhora apresentada no artigo 835 do CPC não é absoluta, pois pode ser desconsiderada a depender do caso em julgamento, conforme dispõe a Súmula 417.

A ministra explicou que, para efeito de substituição da penhora, o seguro-garantia judicial é equiparado a dinheiro, assim como acontece com a fiança bancária, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da petição inicial acrescido de 30%.

Por outro lado, ela salientou que, embora o seguro-garantia tenha caráter prioritário por equiparação, a substituição da penhora "não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo juízo quando há impugnação fundamentada do exequente".

Particularidades do caso justificaram a recusa

A relatora reconheceu que as particularidades apontadas pelo exequente justificaram a decisão judicial que negou a substituição da penhora e que tais fatores foram considerados determinantes para a manutenção da medida pelo TJSP.

Na avaliação da ministra, o exequente demonstrou que as condições da apólice eram inadmissíveis, pois seria preciso aguardar o trânsito em julgado de embargos opostos pelo devedor contra uma decisão que havia reconhecido simulação na cessão do imóvel cujos direitos foram penhorados.

Nancy Andrighi observou, por fim, que houve insuficiência do seguro-garantia: a apólice não corrigia o valor garantido de forma equivalente ao crédito exequendo e não incluía os juros legais de mora. "Verifica-se que a rejeição da substituição não correu por mera discricionariedade do exequente ou por motivos desarrazoados, como pretende fazer crer o recorrente", completou a relatora.

Fonte: STJ |REsp 2.141.424

Definições de Termos Jurídicos 10 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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O que é Apólice?

 

Apólice é o documento emitido pela seguradora que formaliza o contrato de seguro, descrevendo as coberturas, riscos garantidos, limites, prêmio, vigência e condições gerais, conforme os arts. 758 e 760 do Código Civil.

petição inicial Expandir

A petição inicial desempenha um papel fundamental no direito processual civil, uma vez que a jurisdição é passiva e requer uma solicitação específica do interessado para agir (CPC, art. 2º). É por meio dela que o autor estabelece os limites do que deseja que o juiz analise (CPC, arts. 141 e 492, caput), o que molda o princípio da adstrição (ou vinculação) da sentença ao pedido, conhecido também como "princípio da imutabilidade do libelo", "princípio da congruência" ou "princípio da correlação entre provimento e demanda". Por isso, é correto considerar a petição inicial como um verdadeiro "projeto de sentença".

Ela constitui um verdadeiro raciocínio lógico, pois descreve os fatos a partir dos quais o autor pretende obter determinadas consequências jurídicas.

A petição inicial é o primeiro requerimento apresentado pelo autor, no qual ele manifesta, de maneira concreta, o exercício de seu direito de ação, rompendo com a inércia da jurisdição e delineando os contornos, tanto subjetivos quanto objetivos, da tutela jurisdicional almejada.

Sem ela, a relação processual não é estabelecida. É por meio dela que o processo é iniciado e o objeto integral do litígio é definido, sendo ela responsável por instaurar o processo e determinar o que será resolvido pelo órgão jurisdicional.

Sem dúvida, essa petição desempenha um papel de grande importância ao longo de todo o processo.

Na prática forense, a petição inicial também pode ser denominada de diversas maneiras, tais como: petição de ingresso, peça vestibular, peça exordial, entre outras.

jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

penhora Expandir

A penhora é um ato executivo na fase de expropriação de bens, que efetiva a responsabilidade executiva ao identificar os bens a serem expropriados para quitar o crédito em execução.

Em outras palavras, a penhora é uma medida de restrição patrimonial na qual os bens são apreendidos para serem utilizados na realização do crédito do exequente. Essa utilização pode ser direta, quando os próprios bens apreendidos são entregues ao exequente como pagamento da dívida, por intermédio de uma técnica chamada adjudicação, ou indireta, quando os bens penhorados são vendidos e o valor obtido é usado para pagar o credor.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

imóvel Expandir

Bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados de um local para outro sem que sua essência seja alterada (CC, art. 79 a 81). A título ilustrativo, um edifício ou um terreno.

Assim, um imóvel compreende o solo e tudo o que natural ou artificialmente estiver ligado a ele. Árvores e construções enquadram-se nessa categoria de bens.

Por outro lado, móveis são aqueles que têm capacidade de movimento por si mesmos, ou podem ser movidos por forças externas, sem que sua integridade seja comprometida. Animais e equipamentos são exemplos de bens móveis.

O Código Civil estabelece que certos bens não perdem sua característica de imóveis: a) as construções que, mesmo separadas do solo, mantêm sua integridade ao serem transferidas para outro local, como casas pré-fabricadas; b) os materiais temporariamente removidos de um prédio para serem reaproveitados nele, como partes de um telhado retiradas para manutenção e depois recolocadas.

Um bem móvel pode tornar-se imóvel e, eventualmente, voltar à sua condição original. Materiais de construção, como tijolos e portas, são móveis. Ao serem incorporados a uma construção, tornam-se imóveis, mas voltam a ser móveis se a construção for demolida (CC, art. 84). Quando temporariamente removidos da construção para serem reutilizados, como em uma reforma, não perdem seu caráter de imóveis (CC, art. 81, II). Uma árvore plantada no solo é considerada imóvel. Se for cortada para venda como madeira, torna-se móvel. Se a madeira for usada na construção de uma casa, torna-se novamente imóvel.

A distinção entre móveis e imóveis tem diversas implicações jurídicas. Por exemplo, a forma de transferência da propriedade varia de acordo com a classificação do bem: os imóveis são transferidos por meio de registro no órgão competente, enquanto os móveis são transferidos pela entrega da coisa ao novo proprietário (CC, arts. 1.245 e 1.267).

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O que é Tribunal de Origem? 

Tribunal de Origem é o órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida antes da interposição de recurso aos Tribunais Superiores, como o STJ ou STF, nos termos do art. 1.029 do CPC.

ação de execução de título extrajudicial Expandir

Ação de Execução de Título Extrajudicial é o processo utilizado pelo credor para exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação certa, líquida e exigível, fundada em título que a lei reconhece como executivo, sem necessidade de prévia fase de conhecimento.