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Para Quarta Turma, penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ fixa que penhora é ato indispensável e antecede qualquer adjudicação ou expropriação de bens.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel – antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido alegando não ter havido penhora prévia. O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora seria, então, dispensável.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Ausência de penhora viola o devido processo legal

No entanto, a Quarta Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo. Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

"A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta", afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

Texto legal evidencia que penhora é indispensável

Antonio Carlos Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia "decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto". No cumprimento de sentença – acrescentou –, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece "uma ordem cronológica inafastável": primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual "é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Para o ministro, "a referência expressa a 'bens penhorados' evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação".

Fonte: STJ | REsp 2.200.180

Definições de Termos Jurídicos 10 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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bem de família Expandir

Existem dois tipos de bem de família: o voluntário e o legal.

O bem de família voluntário é aquele designado pelo chefe da família como residência, de acordo com as disposições legais. Para ser válido, deve ser formalizado por escritura pública e registrado no Registro de Imóveis. Geralmente, refere-se a um imóvel, como uma casa, onde a família reside há mais de dois anos, sem limite de valor. No entanto, não é permitida sua criação por quem já possui dívidas no momento da instituição, visando evitar fraudes contra credores.

Já o bem de família legal é estabelecido pela Lei nº 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade dos imóveis utilizados como residência familiar própria, assim como dos bens móveis que os equipam, sem a necessidade de qualquer ação por parte dos interessados. No entanto, a lei prevê algumas exceções à impenhorabilidade desses bens.

O bem de família fica protegido contra execuções por dívidas, exceto aquelas relacionadas aos impostos do próprio imóvel. Essa proteção permanece enquanto os cônjuges estiverem vivos e até que os filhos atinjam a maioridade civil. Não pode ser destinado a outro fim ou alienado sem o consentimento prévio dos interessados ou de seus representantes legais.

Portanto, há duas regulamentações para o bem de família: a primeira é o bem de família legal, previsto na Lei 8.009/1990, que não requer medidas adicionais dos beneficiários; a segunda é o bem de família voluntário, estabelecido pelos cônjuges por meio de escritura pública ou testamento, conforme os artigos 1.711 e seguintes do Código Civil.

 

penhora Expandir

A penhora é um ato executivo na fase de expropriação de bens, que efetiva a responsabilidade executiva ao identificar os bens a serem expropriados para quitar o crédito em execução.

Em outras palavras, a penhora é uma medida de restrição patrimonial na qual os bens são apreendidos para serem utilizados na realização do crédito do exequente. Essa utilização pode ser direta, quando os próprios bens apreendidos são entregues ao exequente como pagamento da dívida, por intermédio de uma técnica chamada adjudicação, ou indireta, quando os bens penhorados são vendidos e o valor obtido é usado para pagar o credor.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

imóvel Expandir

Bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados de um local para outro sem que sua essência seja alterada (CC, art. 79 a 81). A título ilustrativo, um edifício ou um terreno.

Assim, um imóvel compreende o solo e tudo o que natural ou artificialmente estiver ligado a ele. Árvores e construções enquadram-se nessa categoria de bens.

Por outro lado, móveis são aqueles que têm capacidade de movimento por si mesmos, ou podem ser movidos por forças externas, sem que sua integridade seja comprometida. Animais e equipamentos são exemplos de bens móveis.

O Código Civil estabelece que certos bens não perdem sua característica de imóveis: a) as construções que, mesmo separadas do solo, mantêm sua integridade ao serem transferidas para outro local, como casas pré-fabricadas; b) os materiais temporariamente removidos de um prédio para serem reaproveitados nele, como partes de um telhado retiradas para manutenção e depois recolocadas.

Um bem móvel pode tornar-se imóvel e, eventualmente, voltar à sua condição original. Materiais de construção, como tijolos e portas, são móveis. Ao serem incorporados a uma construção, tornam-se imóveis, mas voltam a ser móveis se a construção for demolida (CC, art. 84). Quando temporariamente removidos da construção para serem reutilizados, como em uma reforma, não perdem seu caráter de imóveis (CC, art. 81, II). Uma árvore plantada no solo é considerada imóvel. Se for cortada para venda como madeira, torna-se móvel. Se a madeira for usada na construção de uma casa, torna-se novamente imóvel.

A distinção entre móveis e imóveis tem diversas implicações jurídicas. Por exemplo, a forma de transferência da propriedade varia de acordo com a classificação do bem: os imóveis são transferidos por meio de registro no órgão competente, enquanto os móveis são transferidos pela entrega da coisa ao novo proprietário (CC, arts. 1.245 e 1.267).

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

impenhorabilidade Expandir

Impenhorabilidade é a proteção legal conferida a determinados bens e valores do devedor, que não podem ser atingidos pela penhora, ainda que exista dívida reconhecida judicialmente, com o objetivo de preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

adjudicação de bens Expandir

Adjudicação de bens é o ato pelo qual o credor requer a transferência do bem penhorado para si, como forma de satisfação direta do crédito, dispensando a realização de leilão ou hasta pública, conforme disciplina expressa do Código de Processo Civil.