Voltar para Notícias Jurídicas

Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ decide que banco pode cobrar de credenciadora valores pagos a cliente vítima de fraude com cartão.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que um banco, condenado a ressarcir cliente por fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado nos crimes. Segundo o colegiado, é dever de todos os integrantes da cadeia de serviço de crédito adotar as medidas necessárias para garantir a idoneidade das compras com cartão.

O banco ajuizou ação de regresso contra uma instituição credenciadora, buscando o ressarcimento de aproximadamente R$ 10 mil, quantia que pagou devido à condenação em ação indenizatória movida por um consumidor vítima de fraude.

De acordo com o banco, a empresa ré, na qualidade de agente credenciadora, teria contribuído para a fraude ao fornecer a máquina de cartão de crédito utilizada no golpe e até obtido lucro com as taxas cobradas sobre as transações fraudulentas. Sustentou que a empresa teria falhado ao não adotar diligências mínimas no credenciamento do comerciante, que posteriormente se revelou um estelionatário.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, a credenciadora atuou apenas como intermediadora financeira, sem ter contribuído para a fraude ou incorrido em falha na prestação de seus serviços. A corte apontou que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido pelo cliente do banco.

Prestadores de serviços bancários são solidariamente responsáveis pelo dano

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, observou que, perante o consumidor, toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, nos termos do artigo 14, parágrafos 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a magistrada, não sendo possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide nas ações movidas pelo consumidor, o fornecedor que foi acionado poderá, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia de consumo, na medida de sua contribuição no nexo de causalidade, conforme prevê o parágrafo único do artigo 13 do CDC.

A relatora também destacou que as instituições credenciadoras possuem deveres legais e regulamentares perante os demais agentes do arranjo de pagamento, tendo sob sua responsabilidade a habilitação e o credenciamento dos lojistas, a manutenção do cadastro atualizado, os procedimentos de controle interno de fraudes e o sistema de registro das transações. Nesse contexto, ela apontou que o descumprimento de tais deveres pode ensejar a responsabilização em casos de fraudes envolvendo cartões de crédito.

"A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso", disse.

Divisão da responsabilidade deve observar grau de contribuição para o dano

Gallotti ressaltou que, nesses casos, a divisão das quotas de responsabilidade deve ser feita de forma equitativa e conforme as circunstâncias do caso, considerando o número de agentes envolvidos, o grau de contribuição de cada um para o dano, o nível de culpa e eventuais cláusulas contratuais que regulem a repartição de prejuízos decorrentes de fraudes bancárias.

"O banco não adotou mecanismos de identificação da fraude, e a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Na relação interna da solidariedade, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente, conforme a presunção do artigo 283 do Código Civil", concluiu ao reconhecer a participação concorrente de ambas as instituições na ocorrência do dano.

Fonte: STJ | REsp 2.230.872

Definições de Termos Jurídicos 11 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
nexo causal Expandir

O conceito de nexo causal se refere à conexão legal estabelecida entre a conduta ou atividade anterior e o dano, com o propósito de atribuir a obrigação de compensação.

Na esfera da responsabilidade civil, o nexo causal desempenha um papel duplo: por um lado, auxilia na identificação do responsável pelo resultado prejudicial; por outro, é fundamental para determinar a extensão dos danos a serem indenizados, servindo como medida da compensação devida.

Em todas as formas de responsabilidade civil é necessário demonstrar a existência do nexo causal.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

fornecedor Expandir

O conceito de fornecedor se encontra estabelecida no art. 3º, caput, da Lei 8.078/1990, o qual define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. 

A palavra fornecedor, contida na redação acima descrita, está em sentido amplo, englobando o fornecedor de produtos – em sentido estrito – e o prestador de serviços.

 

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

evento danoso Expandir

Evento danoso é o fato gerador do dano, isto é, a ocorrência concreta (ação ou omissão) que causa prejuízo a alguém e desencadeia a responsabilidade civil, servindo de marco inicial para efeitos jurídicos relevantes, como o termo inicial dos juros de mora nos ilícitos extracontratuais, conforme o art. 398 do Código Civil.

lide Expandir
O que é Lide? 

Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, submetido à apreciação do Poder Judiciário.

cadeia de consumo Expandir

Cadeia de consumo é o conjunto de todos os fornecedores que participam, direta ou indiretamente, da colocação de um produto ou serviço no mercado, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.

acidente de consumo Expandir

Acidente de consumo é o evento danoso causado por defeito do produto ou do serviço que extrapola a esfera interna do bem e atinge a integridade física, psíquica ou patrimonial do consumidor (ou de terceiro), nos termos dos arts. 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor.