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Querela nullitatis não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ decide que querela nullitatis não é meio adequado para anular sentença por julgamento extra petita.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a querela nullitatis não é o meio processual adequado para desconstituir uma sentença sob a alegação de julgamento extra petita. Conforme o colegiado, esse tipo de vício deve ser impugnado por meio de ação rescisória.

Na origem, um homem ajuizou ação – na forma de querela nullitatis – para que fosse declarada a inexistência de parte de uma sentença já transitada em julgado, a qual o condenou a pagar indenização não requerida expressamente pela parte contrária, o que configuraria julgamento extra petita.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a condenação à indenização não mencionada na petição inicial caracterizaria vício passível de correção pela via da querela nullitatis. Segundo o tribunal estadual, a decisão havia extrapolado os limites do pedido, violando princípios processuais como o contraditório e a ampla defesa.

Hipóteses para desconstituição da coisa julgada são taxativas

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso na Terceira Turma, destacou que as conclusões adotadas pelo TJMT contrariam as normas que disciplinam as nulidades no processo civil brasileiro e se afastam da jurisprudência consolidada do STJ.

O relator ressaltou que, de modo geral, todas as nulidades, ainda que de ordem pública, são sanadas com o trânsito em julgado. Segundo ele, o ordenamento processual, ciente da possibilidade de falhas humanas, mas atento à necessidade de estabilidade, fixou hipóteses taxativas para a desconstituição da coisa julgada, que só pode ocorrer por meio da ação rescisória, respeitado o prazo decadencial de dois anos: são as hipóteses previstas no artigo 966, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil (CPC).

Passado esse prazo, segundo Villas Bôas Cueva, ainda pode ser alegada, por força do artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, a falta ou a nulidade da citação em processo que tramitou à revelia na fase de conhecimento, por se tratar de vício reconhecido como transrescisório.

A gravidade desse defeito, conforme apontou o relator, permite sua arguição não apenas por ação rescisória, mas também por ação declaratória (querela nullitatis) ou até por simples petição, mas fora dessa hipótese excepcionalíssima só podem ser considerados transrescisórios os vícios que afetam de forma evidente a própria existência da sentença, como no caso de decisão proferida por quem não é juiz, não assinada ou sem dispositivo.

Impossibilidade de contestar um pedido não equivale à falta de citação

No caso em discussão, o relator observou que o autor da ação declaratória alegou vício próprio de ação rescisória – o julgamento extra petita, previsto no artigo 966, inciso V, do CPC. No entanto, segundo o ministro, a ação declaratória (querela nullitatis) não é o meio processual adequado para questionar uma sentença proferida em processo devidamente constituído, que teve o prazo para ajuizamento de ação rescisória expirado há mais de 23 anos.

Por fim, o ministro sublinhou que a impossibilidade de contestar determinado pedido não equivale à falta de citação. Na visão de Villas Bôas Cueva, o processo não tramitou à revelia, pois a parte teve plena oportunidade de acompanhar as fases recursal, de liquidação e de execução, podendo se manifestar em todas elas. "Portanto, o prazo para a ação rescisória expirou devido à sua própria inércia, e não por desconhecimento do processo", concluiu o relator ao determinar a extinção da ação declaratória sem resolução de mérito.

Fonte: STJ | REsp 2.190.554

Definições de Termos Jurídicos 12 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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prazo decadencial Expandir

O que é Prazo decadencial?

 

Prazo decadencial é o período fixado em lei ou em contrato para o exercício de um direito potestativo, cujo decurso provoca a extinção do próprio direito, e não apenas da ação, conforme os arts. 207 e 210 do Código Civil.

petição inicial Expandir

A petição inicial desempenha um papel fundamental no direito processual civil, uma vez que a jurisdição é passiva e requer uma solicitação específica do interessado para agir (CPC, art. 2º). É por meio dela que o autor estabelece os limites do que deseja que o juiz analise (CPC, arts. 141 e 492, caput), o que molda o princípio da adstrição (ou vinculação) da sentença ao pedido, conhecido também como "princípio da imutabilidade do libelo", "princípio da congruência" ou "princípio da correlação entre provimento e demanda". Por isso, é correto considerar a petição inicial como um verdadeiro "projeto de sentença".

Ela constitui um verdadeiro raciocínio lógico, pois descreve os fatos a partir dos quais o autor pretende obter determinadas consequências jurídicas.

A petição inicial é o primeiro requerimento apresentado pelo autor, no qual ele manifesta, de maneira concreta, o exercício de seu direito de ação, rompendo com a inércia da jurisdição e delineando os contornos, tanto subjetivos quanto objetivos, da tutela jurisdicional almejada.

Sem ela, a relação processual não é estabelecida. É por meio dela que o processo é iniciado e o objeto integral do litígio é definido, sendo ela responsável por instaurar o processo e determinar o que será resolvido pelo órgão jurisdicional.

Sem dúvida, essa petição desempenha um papel de grande importância ao longo de todo o processo.

Na prática forense, a petição inicial também pode ser denominada de diversas maneiras, tais como: petição de ingresso, peça vestibular, peça exordial, entre outras.

jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

prazo Expandir

Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

ampla defesa Expandir

Ampla defesa é o direito fundamental que assegura às partes, em processos judiciais e administrativos, o uso de todos os meios e recursos legalmente admitidos para se defenderem, garantindo participação efetiva no processo e influência no convencimento do julgador, conforme a Constituição Federal. 

Art. 5º, LV, da Constituição Federal:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

ação rescisória Expandir

Ação Rescisória é a ação autônoma destinada a desconstituir decisão judicial de mérito transitada em julgado, quando presentes hipóteses taxativamente previstas em lei, conforme os arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil. 

Art. 966, caput, do CPC:
“A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…)”.

querela nullitatis Expandir

Querela nullitatis é a ação autônoma destinada a desconstituir decisão judicial absolutamente nula, especialmente quando não houve formação válida da relação processual, como nos casos de ausência ou nulidade de citação, mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado.

transrescisório Expandir

Transrescisório é o conceito utilizado para designar vícios gravíssimos que permitem a desconstituição de uma decisão judicial mesmo após o trânsito em julgado, fora dos limites da ação rescisória, porque não se trata de rescindir decisão válida, mas de reconhecer a inexistência jurídica ou nulidade absoluta do processo.