Turma entende que o sobrestamento do processo não é a medida adequada para casos suspeitos de litigância predatória
TRF1 acolhe agravo e decide que sobrestamento por possível litigância predatória viola prestação jurisdicional.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, acolher um agravo de instrumento apresentado contra decisão da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, no estado do Maranhão, que determinou o sobrestamento de uma ação previdenciária que tinha grandes indícios de se tratar de litigância predatória.
A ação sobrestada continha os seguintes traços: era semelhante a outros processos patrocinados pelo mesmo advogado, no quais se verificaram petições padronizadas, assinaturas a rogo e ausência de comprovantes formais de residência, além de divergência de domicílio em relação a dados constantes em documentos do Instituto Nacional do Seguro Social. Por isso, o processo foi sobrestado e o juiz exigiu que fosse apresentado um comprovante de residência formal pela autora.
Por fim, o caso ficou sob a relatoria do desembargador federal Morais da Rocha. Ao votar, o magistrado afirmou que essa decisão de sobrestamento paralisava a prestação jurisdicional em uma demanda de natureza alimentar sem qualquer previsão de reexame por outro meio recursal, o que exigia o conhecimento do agravo de instrumento, em geral inadequado para as decisões interlocutórias, mas possível, no caso, em razão do entendimento consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Sob esse entendimento, a Turma decidiu determinar que fosse dado processamento regular ao processo originário, sem prejudicar, no entanto, a possibilidade de que o Juízo pudesse adotar as demais providências de verificação e saneamento processual já determinadas e recomendadas.
Entenda
A litigância predatória ou abusiva é uma realidade hoje, no Brasil, que, além de prejudicar a movimentação da máquina judiciária, prejudicando a prestação jurisdicional, tem prejuízos econômicos altíssimos.
Em geral, essas litigâncias são aquelas condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos. Elas foram assim definidas na Recomendação n. 159/2020, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
E foi com base nessa Recomendação que o juiz da comarca de Cândido Menezes/MA decidiu sobrestar o processo, tendo identificado a possibilidade de que o caso se tratasse de litigância predatória. No entanto, no TRF1, o desembargador federal chamou a atenção para o fato de que o sobrestamento não é sequer mencionado pela recomendação como uma das medidas adequadas para se lidar com possíveis litigâncias predatórias.
“A medida de sobrestamento da ação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.198, tenha reconhecido que é legítima a adoção de providências voltadas à contenção de litigância abusiva, estabeleceu-se que tais medidas devem ser aplicadas com cautela, de forma fundamentada, proporcional e sempre com observância das regras de contraditório e do devido processo legal”, destacou o relator.
Para o Colegiado da 1ª Turma, o sobrestamento, adotado como medida cautelar, excedeu os limites do poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil. Por isso, a decisão merecia o reparo.
Fonte: TRF1
Definições de Termos Jurídicos 6 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Residência e domicílio são conceitos distintos.
Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.
O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.
Residência e domicílio são conceitos distintos.
Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.
O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
No campo do direito processual civil, o recurso de agravo de instrumento é utilizado para impugnar decisões interlocutórias, que desfavoráveis à parte recorrente.
A classificação dos pronunciamentos do juiz, conforme o artigo 203 do Código de Processo Civil, é crucial para determinar-se o recurso apropriado.
Nem todas as decisões interlocutórias podem ser recorridas imediatamente. Em verdade, apenas aquelas listadas de forma taxativa no artigo 1.015 do CPC podem ser contestadas imediatamente por meio do agravo de instrumento.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou a tese da "taxatividade mitigada" do rol do artigo 1.015 do CPC. Isso significa que, sempre que for demonstrada a inutilidade do exame do ato considerado ilegal, adiando-se sua análise para o julgamento da apelação, é permitida a interposição do agravo de instrumento.
Por exemplo, se uma parte solicita a confidencialidade de fotos ou documentos financeiros, e essa solicitação é indeferida, embora não esteja prevista no rol do artigo 1.015, cabe o agravo de instrumento.
As decisões interlocutórias, que não estão listadas no dispositivo legal mencionado, podem ser impugnadas quando forem apresentadas as razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1°).
Assim, conclui-se que existem: a) as decisões interlocutórias que podem ser contestadas imediatamente por meio do agravo de instrumento, enumeradas taxativamente no rol do artigo 1.015 do CPC; e b) as decisões interlocutórias que podem ser contestadas após o término da fase cognitiva do procedimento comum, com a prolação da sentença (CPC 203 § 1. °, 485 e 487), por meio de preliminar do recurso de apelação, conforme autorizado pelo CPC 1009 § 1. °.
Portanto, o recurso de agravo de instrumento permanece como uma exceção, permitindo-se a recorribilidade imediata de algumas decisões interlocutórias, quando expressamente previstas em lei.