Protocolo de embargos nos próprios autos da ação executiva é vício procedimental sanável
STJ admite embargos à execução apresentados nos próprios autos como vício sanável, sem prejuízo ao contraditório.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável, desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares quando estes não comprometem a essência do procedimento nem causam prejuízo às partes.
No caso, três advogados ingressaram com ação de execução de título extrajudicial contra um ex-cliente, cobrando valores referentes a contrato de honorários. O devedor apresentou embargos à execução, mas o fez por simples petição nos mesmos autos da ação executiva, e não por meio de ação autônoma, como determina o artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Os advogados sustentaram que os embargos deveriam ser considerados intempestivos, já que o prazo legal de 15 dias é contado a partir da citação e a tempestividade é aferida pela data da distribuição da ação. As instâncias ordinárias, porém, rejeitaram os argumentos dos advogados.
Exigência de forma não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato
O ministro Antonio Carlos ressaltou que a natureza jurídica dos embargos à execução exige, em regra, a observância rigorosa do procedimento legal, incluindo a distribuição por dependência prevista no parágrafo 1º do artigo 914 do CPC. Contudo, para o relator, embora o cumprimento formal seja relevante, ele não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato processual.
O magistrado destacou que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, a forma não deve ser um fim em si mesma, mas um instrumento para assegurar a regularidade, a segurança e a eficácia dos atos processuais. Ele explicou que, quando a forma não é estritamente seguida, mas o ato atinge integralmente sua finalidade sem causar prejuízo às partes, o ordenamento jurídico permite o aproveitamento do ato irregular, evitando desperdício de tempo e recursos processuais.
O relator enfatizou ainda que a aplicação desse princípio requer a verificação de requisitos específicos: a irregularidade deve ser meramente formal, não comprometendo a substância do ato; a finalidade do ato deve ter sido plenamente alcançada; e não pode haver prejuízo para nenhuma das partes.
Sistema processual civil privilegia efetividade e solução do mérito
O magistrado ainda observou que, no caso julgado, embora o executado tenha protocolizado simples petição nos autos da execução, ele deixou clara sua intenção de apresentar embargos dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 915 do CPC. Nesse contexto, o relator ponderou que a essência da defesa foi preservada, não havendo comprometimento dos direitos fundamentais das partes envolvidas.
O ministro afirmou que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, nesse caso, garantiu a efetividade do processo sem prejuízo às partes, conciliando formalidade e finalidade processuais. "O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa", declarou.
Fonte: STJ | REsp 2.206.445
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.
Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).
No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Ampla defesa é o direito fundamental que assegura às partes, em processos judiciais e administrativos, o uso de todos os meios e recursos legalmente admitidos para se defenderem, garantindo participação efetiva no processo e influência no convencimento do julgador, conforme a Constituição Federal.
Art. 5º, LV, da Constituição Federal:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Embargos à execução são a ação de defesa do executado utilizada para impugnar a execução fundada em título executivo extrajudicial, permitindo discutir nulidades, inexigibilidade do título, excesso de execução ou outras matérias legais, conforme os arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil.
Ação de Execução de Título Extrajudicial é o processo utilizado pelo credor para exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação certa, líquida e exigível, fundada em título que a lei reconhece como executivo, sem necessidade de prévia fase de conhecimento.
Distribuição por dependência é a forma de distribuição do processo que vincula a nova demanda a outro processo já existente, para que ambos tramitem perante o mesmo juízo, preservando a coerência das decisões, a economia processual e evitando decisões conflitantes, conforme o Código de Processo Civil.