Corte Especial admite fixação de honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica
STJ decide que rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica autoriza fixação de honorários sucumbenciais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de ação de cobrança.
Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.
Relator afasta natureza meramente incidental do instituto
Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.
Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).
Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.
O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.
"Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina", observou o relator.
Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência
Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.
"Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído", concluiu o ministro.
Fonte: STJ | REsp 2.072.206
Definições de Termos Jurídicos 17 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.
A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.
A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.
A penhora é um ato executivo na fase de expropriação de bens, que efetiva a responsabilidade executiva ao identificar os bens a serem expropriados para quitar o crédito em execução.
Em outras palavras, a penhora é uma medida de restrição patrimonial na qual os bens são apreendidos para serem utilizados na realização do crédito do exequente. Essa utilização pode ser direta, quando os próprios bens apreendidos são entregues ao exequente como pagamento da dívida, por intermédio de uma técnica chamada adjudicação, ou indireta, quando os bens penhorados são vendidos e o valor obtido é usado para pagar o credor.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Honorários de sucumbência são a verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz como consequência da derrota no processo, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Honorários sucumbenciais são a verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz como consequência da sucumbência no processo, integrando a condenação judicial e pertencendo diretamente ao advogado, nos termos do art. 85 do CPC.
Desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo que permite afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar bens de sócios ou administradores, quando houver abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observando-se o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais são a remuneração devida ao advogado da parte vencedora, paga pela parte vencida, como consequência da sucumbência no processo.
Art. 85, caput, do CPC:
“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
O que é Personalidade Jurídica?
Personalidade Jurídica é a aptidão reconhecida pelo ordenamento jurídico para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, nos termos do art. 1º do Código Civil.
Art. 1º do Código Civil:
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Ela pode pertencer tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica.
Improcedência do pedido é a decisão judicial que rejeita o pedido formulado pelo autor, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito ou por inexistência do direito alegado, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O que é Sócio?
Sócio é a pessoa que integra uma sociedade, contribuindo com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica e participando dos lucros e resultados, nos termos do art. 981 do Código Civil.
Art. 981 do Código Civil:
“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
O sócio é parte do contrato social.
O que é Causa de Pedir?
Causa de Pedir é o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado na petição inicial, conforme art. 319, III, do CPC.
Art. 319 do CPC:
“A petição inicial indicará:
(...)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;”
É a explicação do “por quê” o autor está pedindo algo ao juiz.
O que é Lide?
Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, submetido à apreciação do Poder Judiciário.
O que é o Princípio da Causalidade?
Princípio da Causalidade é o critério segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios quem deu causa ao ajuizamento da ação ou à prática do ato processual, conforme arts. 82 e 85 do CPC.
Art. 82 do CPC:
“Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento (...)”
Art. 85, caput, do CPC:
“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Não se trata apenas de quem perde, mas de quem provocou o processo.