Tesoureira será indenizada após desenvolver transtorno de ansiedade relacionado ao ambiente de trabalho
TRT-GO condena varejista por assédio e ansiedade de tesoureira
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma rede varejista de distribuição de alimentos com atuação em Goiânia ao pagamento de indenizações por danos morais a uma ex-funcionária que atuava como tesoureira. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada em decorrência do ambiente de trabalho. As reparações somam R$ 11 mil.
A indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já havia sido concedida pela 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, com base em provas contundentes do assédio moral sofrido pela funcionária. Testemunhas relataram que ela foi alvo de boatos maliciosos, como suposto relacionamento com o gerente da loja e falsas acusações de aborto. Também foram relatados episódios de vigilância abusiva quanto à vestimenta, tratamento discriminatório e tentativas de isolamento da funcionária no ambiente de trabalho.
Quanto à indenização pela doença ocupacional, o Juízo da primeira instância havia negado o pedido, por entender que não havia provas suficientes de que o transtorno de ansiedade estivesse relacionado ao trabalho. Inconformada, a autora recorreu ao tribunal. Ela alegou que foi vítima de terror psicológico no trabalho, tendo sofrido ameaças e calúnias que abalaram sua saúde mental, o que gerou o Transtorno de Ansiedade Generalizada e necessidade de tratamento médico. Ela ainda requereu a realização de perícia médica para comprovar a alegação.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Inicialmente, ele entendeu que a solicitação de realização de perícia médica para comprovar o nexo entre o transtorno de ansiedade e as condições de trabalho estaria preclusa. Ou seja, a autora perdeu o direito de fazer esse pedido no processo no tempo certo. O magistrado explicou que, embora a perícia tenha sido solicitada na petição inicial, o tema não foi analisado na sentença de primeiro grau, e a trabalhadora não apresentou embargos de declaração nem alegou nulidade na primeira oportunidade, conforme exigem os artigos 897-A da CLT e 278 do CPC.
Apesar disso, o relator decidiu acolher o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira, que avaliou que os próprios elementos constantes dos autos já seriam suficientes para responsabilizar a empresa. Segundo o voto vencedor, atestados médicos apresentados demonstraram que a autora foi afastada por duas vezes, em setembro de 2024, em decorrência de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1).
Assédio moral e doença ocupacional
Para Gentil Pio, o reconhecimento do assédio moral já bastaria para comprovar que o ambiente de trabalho era psicologicamente degradante, contribuindo diretamente para o agravamento da condição de saúde da trabalhadora. Além disso, foi destacado que a empregada reportou os episódios ao setor de RH, mas nenhuma providência foi adotada pela empresa, o que evidenciou a culpa patronal por omissão.
Com esses fundamentos, o tribunal reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a concausa entre o transtorno psíquico e o ambiente de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, valor correspondente a aproximadamente três salários da autora, conforme parâmetros do artigo 223-G, § 1º, inciso II, da CLT. Além disso, foi mantida a indenização arbitrada na primeira instância pelos danos em razão do assédio moral sofrido pela tesoureira no ambiente de trabalho, no valor de R$ 5 mil.
Na mesma decisão, o tribunal manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea "e" da CLT, que trata de faltas graves do empregador. Assim, a empregada terá direito às verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da baixa na CTPS digital e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Fonte: TRT18
Definições de Termos Jurídicos 13 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
A petição inicial desempenha um papel fundamental no direito processual civil, uma vez que a jurisdição é passiva e requer uma solicitação específica do interessado para agir (CPC, art. 2º). É por meio dela que o autor estabelece os limites do que deseja que o juiz analise (CPC, arts. 141 e 492, caput), o que molda o princípio da adstrição (ou vinculação) da sentença ao pedido, conhecido também como "princípio da imutabilidade do libelo", "princípio da congruência" ou "princípio da correlação entre provimento e demanda". Por isso, é correto considerar a petição inicial como um verdadeiro "projeto de sentença".
Ela constitui um verdadeiro raciocínio lógico, pois descreve os fatos a partir dos quais o autor pretende obter determinadas consequências jurídicas.
A petição inicial é o primeiro requerimento apresentado pelo autor, no qual ele manifesta, de maneira concreta, o exercício de seu direito de ação, rompendo com a inércia da jurisdição e delineando os contornos, tanto subjetivos quanto objetivos, da tutela jurisdicional almejada.
Sem ela, a relação processual não é estabelecida. É por meio dela que o processo é iniciado e o objeto integral do litígio é definido, sendo ela responsável por instaurar o processo e determinar o que será resolvido pelo órgão jurisdicional.
Sem dúvida, essa petição desempenha um papel de grande importância ao longo de todo o processo.
Na prática forense, a petição inicial também pode ser denominada de diversas maneiras, tais como: petição de ingresso, peça vestibular, peça exordial, entre outras.
Concausa é a situação em que o trabalho não é a causa única, mas contribui de forma relevante para o surgimento, agravamento ou antecipação de doença ou lesão do empregado, equiparando-se ao acidente de trabalho para fins jurídicos, conforme o art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Doença ocupacional é a enfermidade adquirida ou desencadeada em razão do trabalho, equiparada a acidente de trabalho, quando houver nexo causal entre a atividade exercida e a doença, nos termos da legislação previdenciária.
Art. 20 da Lei nº 8.213/1991:
“Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.”
Rescisão indireta é a forma de extinção do contrato por culpa do empregador, quando este pratica falta grave, autorizando o empregado a romper o vínculo e receber as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. (CLT, art. 483)
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.