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Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas comerciais após dispensa

RESUMO DA NOTÍCIA

TRT-MG mantém indenização por uso de imagem de ex-empregado após dispensa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve a imagem veiculada, após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Na defesa, a empregadora, que é fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, não negou que incluiu imagens do reclamante no sítio eletrônico. Alegou que as postagens foram autorizadas, sem que houvesse limite de tempo, prazo, exposição ou meios de publicação.

Porém, ao proferir voto condutor no recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que foi devidamente configurado o dano moral sofrido pelo autor. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra especial proteção no artigo 5º da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a proteção está nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Pelo artigo 20º, do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem prejuízo da indenização cabível, pode ser proibida a requerimento dela, se não houver autorização. Já o artigo 11º da mesma norma diz que: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".

No caso, a empresa apresentou a autorização de uso de imagem, assinada pelo trabalhador, em que são amplamente cedidos os direitos de uso não somente da imagem, mas também da voz e escritos. Tudo em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.

Segundo a julgadora, não houve alegação de vício de consentimento pelo autor e muito menos prova nesse sentido. "Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho".

Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece ou não após o encerramento do contrato de trabalho, por não ter sido fixado o período da vigência. Segundo ela, a resposta que atende à efetiva proteção de um direito personalíssimo, como o discutido no processo, é negativa.

“A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”, pontuou a julgadora.

No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.

"Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho"ressaltou.

Segundo a relatora, a tese encontra respaldo doutrinário no Enunciado 4º da I Jornada de Direito Civil, que afirma que: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".

Na decisão, a julgadora destacou ainda uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sinaliza a impossibilidade até mesmo de limitação voluntária dos direitos da personalidade.

"A decisão do Tribunal da Cidadania é clara sobre a impossibilidade de disponibilização permanente do uso de imagem. Desse modo, não há como estender os efeitos da autorização do uso de imagem, em que não foi fixado o prazo de sua vigência, para além da duração do contrato de trabalho", concluiu a julgadora, mantendo a condenação imposta à empresa.

Fonte: TRT3 | Processo 0010777-88.2023.5.03.0144 

 

Definições de Termos Jurídicos 10 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

direitos da personalidade Expandir

Os direitos da personalidade representam garantias fundamentais concedidas às pessoas naturais, visando assegurar uma vida digna. Esses direitos têm sua origem no direito à vida. Na dinâmica jurídica, a pessoa natural detém a titularidade do direito subjetivo, enquanto a coletividade assume o polo correspectivo, ou seja, possui o dever jurídico correspondente.

Esses direitos são absolutos, intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Assim, não podem ser objeto de negociação, sendo nula qualquer tentativa de alienação de partes do corpo. No entanto, transplantes de partes do corpo por meio de doação não se enquadram nessa proibição.

No rol dos direitos da personalidade, notadamente se destacam cinco categorias de direitos protegidos: proteção física, proteção mista ou concomitante, proteção do nome e pseudônimo, proteção da honra e proteção da privacidade.

prazo Expandir

Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

poder diretivo Expandir

Poder diretivo é a faculdade jurídica do empregador de organizar, dirigir, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços, dentro dos limites da lei, do contrato de trabalho e dos direitos fundamentais do empregado.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.