4ª Câmara anula justa causa aplicada a empregado que beijou seu colega em serviço
TRT-15 anula justa causa aplicada a empregado por beijo em colega e afasta pedido de indenização por dano moral.
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido da empresa, uma rede de supermercados, e manteve a anulação da justa causa aplicada a um empregado demitido por ser flagrado beijando um colega de serviço. O colegiado também negou o pedido de danos morais feito pelo empregado, por entender que ele não conseguiu provar o alegado prejuízo decorrente da acusação de "mau procedimento", que fundamentou a justa causa.
De acordo com uma testemunha da empresa, que presenciou o ocorrido, o trabalhador foi visto na guarita do estacionamento, onde estava de pé, beijando outro empregado. Ambos foram demitidos por justa causa. Segundo defendeu a reclamada, os dois infringiram o Código de Ética adotado pela empresa desde 2019, que não mais permite "relação de liderança e subordinação, seja direta ou indireta, entre colaboradores que possuem parentesco de primeiro grau ou possuem algum tipo de relacionamento amoroso". A empresa justificou a adoção de um código de ética interno "visando a contínua melhoria da aderência às boas práticas de mercado". O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que anulou a justa causa, entendeu que "a penalidade aplicada ao empregado decorrente de um beijo, que não ocorreu entre líder e subordinado, é penalidade desproporcional ao ato cometido".
A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, ressaltou que "não havia relação de liderança e subordinação" entre o autor, um auxiliar de contabilidade, e o outro empregado. A relatora também afirmou que "não há como caracterizar o fato como incontinência de conduta, alínea "b" que ocorre quando há comportamentos inadequados de natureza sexual no ambiente de trabalho, que demonstrem falta de pudor e desrespeito aos colegas ou à empresa". Assim, "ao punir com a pena capital o empregado, por conduta que não se revela grave o suficiente para caracterizar a incontinência de conduta ou mau procedimento, implica abuso do direito do empregador, dada a desproporcionalidade do ato e a pena aplicada", e por isso "não subsiste a penalidade aplicada", concluiu.
Fonte: TRT15 | Processo 0011836-61.2024.5.15.0009
Definições de Termos Jurídicos 9 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Mau procedimento é a conduta inadequada do empregado que viola regras de convivência, disciplina ou ética no ambiente de trabalho, sem necessariamente envolver ato de improbidade, podendo justificar a dispensa por justa causa, conforme o art. 482, “b”, da CLT.
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave praticada pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia, autorizando o empregador a extinguir o vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
O que é Lide?
Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, submetido à apreciação do Poder Judiciário.