Golpe da maquininha: Turma Recursal mantém condenação de empresa de delivery por fraude em cartão de crédito
Justiça mantém condenação do iFood por dano moral após fraude em entrega e demora excessiva no atendimento ao consumidor.
Na 188ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de terça-feira (23), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 26 processos. Entre os destaques, está o Processo nº 6066157-49.2024.8.03.0001, sob relatoria do juiz Décio Rufino, titular do Gabinete 01. O colegiado negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de delivery (entregas) de comidas por cobrança indevida no cartão de crédito de uma consumidora.
Entenda o caso
No dia 23 de outubro de 2023, a consumidora realizou pedido de refeição, no valor de R$ 65,70, pelo aplicativo iFood, a ser pago via cartão de crédito no ato da entrega no hotel em que se encontrava hospedada, na cidade de São Paulo. O entregador, ao invés de efetuar a cobrança correta, realizou operações fraudulentas em seu cartão, no total de R$ 1.500,00, sem entregar o pedido.
Diante do ocorrido, a consumidora buscou atendimento junto à plataforma iFood ainda na mesma noite, mas enfrentou demora superior a cinco horas para obter resposta inicial, na qual foram exigidos diversos procedimentos, como contestação junto à operadora do cartão, boletim de ocorrência e envio de extratos bancários. A consumidora providenciou toda a documentação solicitada, apesar da difícil condição emocional que se encontrava, agravada por problemas de saúde próprios e por acompanhar o irmão em tratamento médico.
Somente em 6 de novembro de 2023, 13 dias após a primeira reclamação, a empresa de delivery concluiu a análise e ressarciu o valor de R$ 1.565,70. Contudo, a demora na solução, somada à falta de acolhimento e empatia, expôs a consumidora a sofrimento, angústia e constrangimento, que configurou violação à boa-fé e ao equilíbrio da relação de consumo, razão pela qual buscou a reparação por danos morais.
Sentença
O juiz Naif Daibes, do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, condenou a empresa a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais para a consumidora. O magistrado entendeu que o dano moral estava configurado, uma vez que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, o que gerou sentimentos de impotência, angústia e insegurança em momento de fragilidade emocional. Destacou, ainda, que a autora foi surpreendida por fraude praticada sob a chancela da plataforma digital, circunstância que comprometeu a confiança depositada no serviço.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a sentença, a empresa Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. recorreu para a Turma Recursal, mas teve seu recurso negado.
O juiz Décio Rufino, relator do processo, entendeu que a empresa é responsável pelos riscos inerentes à sua atividade e não pode transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes. Reconheceu, ainda, a necessidade de reparar o dano moral diante das circunstâncias agravantes do caso.
"A fraude perpetrada aqui não pode ser considerada fato isolado, mas risco inerente à atividade econômica desenvolvida, impondo-se a ré, portanto, medidas preventivas e de segurança adequada. O risco ao negócio não pode ser transferida ao consumidor, e o reembolso do valor material, não afasta a ocorrência do dano moral, uma vez que a autora experimentou grave abalo psicológico, sobretudo em razão do bloqueio imediato de um cartão de crédito disponível, da demora excessiva no atendimento da situação e da vulnerabilidade emocional que se encontrava, pois estava com um parente em tratamento de saúde", pontuou o relator em seu voto.
Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin, titular do Gabinete 02, participaram da sessão o juiz Décio Rufino (Gabinete 01), o juiz Augusto Leite, em substituição ao juiz José Luciano de Assis (titular do Gabinete 03), e a juíza Thina Luiza D’Almeida, em substituição ao juiz Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04).
Fonte: TJAP | Processo nº 6066157-49.2024.8.03.0001
Definições de Termos Jurídicos 11 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Conforme estabelecido nos artigos 335 e 343 do novo CPC, a resposta do réu pode se materializar por meio da contestação ou da reconvenção.
A contestação representa a forma direta de resistência à demanda do autor, abrangendo aspectos tanto de mérito quanto processuais. Nesse sentido, o réu tem o direito de se opor ao pedido do autor por meio da contestação, além de poder reconvir e apresentar requerimentos durante o decorrer do processo. É nesta peça processual que o réu deve reunir todos os seus argumentos de defesa.
A resolução da controvérsia está intrinsecamente ligada à argumentação do autor ou da contestação do réu. Em outras palavras, a pretensão ou a contestação será considerada válida quando a norma (o direito) e o juiz (a ação) corroborarem tal alegação.
Portanto, cabe ao juiz decidir sobre o mérito da questão dentro dos limites estabelecidos pelas partes (o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação).
A ausência de contestação acarretará em revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, exceto nos casos em que a lei exclui esse efeito.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Cobrança indevida é a exigência de pagamento por dívida inexistente, já quitada ou calculada de forma incorreta, violando o direito do consumidor e gerando dever de restituição e, conforme o caso, indenização, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Uma relação de consumo é definida como aquela estabelecida entre um consumidor e um fornecedor, com o objetivo de adquirir um produto ou contratar um serviço.
Consequentemente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável sempre que nos deparamos com uma relação desse tipo, independentemente da área do Direito em que ocorra. Além disso, uma relação de consumo se refere à interação jurídica, seja contratual ou extracontratual, que envolve um fornecedor de produtos ou serviços de um lado e um consumidor do outro, com o propósito de comercializar produtos e serviços.
Quando ocorre a circulação de produtos e serviços entre o consumidor e o fornecedor, estamos diante de uma relação de consumo, que é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível.
Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral.
Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento".
Relação de consumo é o vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor em razão da aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.