Turma Recursal reconhece culpa concorrente de condutores em acidente de trânsito
TJAP reconhece culpa concorrente entre motorista e motociclista em acidente de trânsito
Na 129ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na quarta-feira (12), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), presidida pelo juiz Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04), julgou 32 recursos. Um dos destaques foi o processo nº 0012845-37.2022.8.03.0001 sobre um caso de acidente de trânsito, no qual o recurso foi provido em parte para reformar a sentença, reconhecendo que tanto o motorista do carro quanto o motociclista tiveram responsabilidade no ocorrido.
O caso aconteceu na Rodovia Juscelino Kubitschek, em frente ao condomínio Terra Brasilis. O motociclista entrou com uma ação na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais, alegando que o motorista do carro fez uma conversão errada à esquerda, atravessando uma faixa dupla contínua, o que causou o acidente.
O caso foi analisado pelo juiz relator Reginaldo Andrade e a decisão foi tomada por maioria de votos. Também participaram da sessão os juízes Décio Rufino (titular do Gabinete 01) e Eleusa Muniz (em substituição ao juiz Cesar Scapin, titular do Gabinete 02).
Na sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá, o motorista e o dono do carro foram condenados a pagarem R$ 11.155,74 pelos danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
No entanto, a defesa do motorista argumentou que a culpa era apenas do motociclista e pediu que a decisão fosse revista.
Decisão Judicial
O relator do processo, juiz Reginaldo Andrade, explicou que o motorista deveria ter tomado mais cuidado ao dirigir, especialmente porque chovia e a iluminação era ruim. Mas também ficou comprovado que o motociclista estava com os faróis apagados durante a noite, o que contribuiu para o acidente, ainda que em menor grau.
A Turma Recursal reconheceu a culpa concorrente do motorista do carro e do motociclista, mas ressaltou que a proporção da responsabilidade deveria ser ajustada para refletir de forma mais adequada a contribuição de cada condutor.
Por isso, a sentença foi alterada para reconhecer a responsabilidade de ambos, dividindo o valor da indenização pelos danos materiais em 50% para cada um. O valor de R$ 5.000,00 por danos morais foi mantido, pois o motociclista sofreu ferimentos graves: perdeu parte do polegar da mão esquerda, teve um déficit funcional de 30% no membro, passou por uma cirurgia, precisou de 20 sessões de fisioterapia e ficou afastado do trabalho por três meses, dependendo de ajuda de terceiros.
Fonte: TJAP | Processo 0012845-37.2022.8.03.0001
Definições de Termos Jurídicos 6 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Culpa concorrente é a situação em que autor e réu contribuem simultaneamente para a ocorrência do dano, por condutas culposas distintas, hipótese em que a indenização é reduzida proporcionalmente à participação de cada um, conforme o art. 945 do Código Civil.