Modelo De Recurso Especial Ação De Alimentos Prisão Civil PTC813

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de recurso especial cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto conforme novo CPC, em sede de agravo de instrumento, contra decisão que decretou a prisão civil em ação de alimentos.

Modelo de recurso especial ação de alimentos

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

                              PEDRO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos do Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.

 

                                      Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)           

     

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

                  

                     Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB (PP) 112233

 

 

                                                                               

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: Pedro de Tal

Agravo de Instrumento nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

                              O Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

                                      Colhe-se dos autos do Agravo de Instrumento que o Recorrente fora instado a pagar débito, em ação de execução de alimentos, sob pena de incorrer em prisão civil de 60 dias.

                                      Aquele, então, apresentou suas justificativas. Nelas, destacou que o demonstrativo do débito estava agregado a dívidas de natureza não alimentar, quais sejam: honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais.

                                      Em sua decisão, o juiz monocrático rechaçou os fundamentos defensivos, e, como antes afirmado, impôs a prisão civil.

                                      Em decorrência, interpusera Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo.

                                      Ao examinar o pedido liminar, o d. Relator, integrante da 00ª Câmara de Direito Privado, indeferi-o. Em conta disso, tempestivamente se aviou Agravo Interno.

                                      Entrementes, Tribunal de Origem acolheu, in totum, os fundamentos destacados pela relatoria.

                                      Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

Vistos etc.

Do presente recurso se extrai que a origem advém de pedido de cumprimento de sentença, que visa ao pagamento de alimentos.

            ( . . . )

            Intimado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar.

            Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, por meio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exequentes.

            O Ministério Público, por intermédio do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.

            Relatado. Decido.

            Não assiste razão ao agravante. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, esse fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º do CPC. Ademais, por tratar-se de ação executiva, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação nesse sentido na referida legislação processual, respondendo, pois, o devedor pelo princípio da sucumbência.

            Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas nego provimento.

 

                                      Em face da referida decisão, ora se interpõe o presente Recurso Especial.

                                      Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática. 

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

( CPC, art. 1.029, inc. II )

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”

 

                                      Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

                                      Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal

 

                                      Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

                                      Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal. 

                                      De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

                                      Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

                                      Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte. 

                         

(4) – DO DIREITO

(CPC, art. 1.029, inc. I ) 

4.1. Violação de norma federal

(CPC, art. 528)

 

4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os alimentos

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, diz respeito à imputação de pagamento de pensão alimentícia, cuja conta inclui verbas que não são de caráter alimentar.

                                      Como afirmado alhures, o decreto de prisão é ilegal visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pelo magistrado, valores concernentes a multa processual, custas e honorários advocatícios.

                                      Com efeito, a impor-se o pagamento de dívida alheia à pensão alimentícia, destoa do contido na Legislação Adjetiva Civil, ad litteram:

 

Art. 528 - No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

 

                                      Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Recorrente caso venha a ser encarcerado injustamente.

                                      Com efeito, mais uma vez urge transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Vale sublinhar que a prisão só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância deve a este título, mas não paga a multa de dez por cento – incidente em razão do não cumprimento da sentença no prazo de quinze dias --, os honorários de sucumbência ou as despesas processuais, não se pode decretar ou manter a prisão. [ ... ] 

 

                                       E ainda segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado. [ ... ]

 

                                      No mesmo sentido se alinha Maria Berenice Dias:

 

A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. [ ... ]

                                              

                                      É altamente ilustrativo transcrever arestos desta Corte, os quais versam o debate, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). PENHORA. VERBA SALARIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. [...]

 

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 691/STF. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO VERBETE SUMULAR, QUANDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUESTIONADA. MANDADO DE PRISÃO QUE INCLUIU NO DÉBITO VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS DE ADVOGADO E MULTA PROCESSUAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento interposto naquela Corte, o que atrai a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691 do STF. 2. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido verbete sumular quando constatada a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão judicial questionada, como se verifica no presente caso. 3. É que, na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, ao exarar a ordem de prisão contra o ora paciente, enfatizou que, em caso de cumprimento do mandado, a soltura ficaria condicionada à comprovação do pagamento integral do débito, sem se atentar, contudo, para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao débito alimentar (honorários advocatícios e multa processual). 4. Com efeito, para a cobrança de verbas estranhas ao pensionamento inadimplido, tais como custas, honorários advocatícios e multa processual, o sistema legal prevê instrumentos próprios, não sendo admitida a utilização da prisão civil para tanto, evidenciando-se, assim, a manifesta ilegalidade do Decreto prisional subjacente. 5. Habeas corpus concedido de ofício. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

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Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 691/STF. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO VERBETE SUMULAR, QUANDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUESTIONADA. MANDADO DE PRISÃO QUE INCLUIU NO DÉBITO VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS DE ADVOGADO E MULTA PROCESSUAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento interposto naquela Corte, o que atrai a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691 do STF. 2. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido verbete sumular quando constatada a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão judicial questionada, como se verifica no presente caso. 3. É que, na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, ao exarar a ordem de prisão contra o ora paciente, enfatizou que, em caso de cumprimento do mandado, a soltura ficaria condicionada à comprovação do pagamento integral do débito, sem se atentar, contudo, para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao débito alimentar (honorários advocatícios e multa processual). 4. Com efeito, para a cobrança de verbas estranhas ao pensionamento inadimplido, tais como custas, honorários advocatícios e multa processual, o sistema legal prevê instrumentos próprios, não sendo admitida a utilização da prisão civil para tanto, evidenciando-se, assim, a manifesta ilegalidade do Decreto prisional subjacente. 5. Habeas corpus concedido de ofício. (STJ; HC 775.090; Proc. 2022/0314000-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 18/04/2023; DJE 20/04/2023)

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