Modelo de Ação de investigação de Paternidade post mortem Novo CPC cumulada com Petição de Herança PN775

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Petição de Herança, retificação de registro civil e pleito de alimentos, ajuizada com supedâneo na Lei nº. 8.560/92, art. 1.616 do CC c/c art. 27 do ECA , a qual promovida por menor impúbere e representada por sua mãe.(Novo CPC, art. 71)  

 

Modelo ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei nº. 8.560/92

 

Art. 2º-A – Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a veracidade dos fatos.

 

Parágrafo único – A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto o contexto probatório.

 

STJ – Súmula 301: “Em ação de investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. “

                         

 

                                           RENATA DAS QUANTAS, menor impúbere, neste ato representada (CPC, art. 71) por Paula das Quantas, solteira, bancária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte na Lei nº. 8.560/92, art. 1.616 do Código Civil c/c art. 27, do ECA, ajuizar a presente 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA 

contra

 

na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114)

 

( 1 ) CAMILA DE TAL, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-550, endereço eletrônico desconhecido;

 

( 2 ) CLÁUDIO DE TAL JUNIOR, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua M, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido;

 

( 3 ) FELICIANA DE TAL, solteira, universitária, residente e domiciliado na Rua M, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, o que faz em decorrência das razões de fato e de direito a seguir.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                                             

                                                                       A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                                       Tendo em vista que a querela objetiva que seja reconhecida a paternidade de pessoa falecida, esse fato, por si só, torna inviável qualquer sorte de mediação ou conciliação.

 

1 - Quadro fático

                                  

                                               A mãe da Autora -- a qual será nominada de Paula nesta peça processual --, trabalha no Banco Zeta S/A desde os idos de 00/11/2222. (doc. 01) Nessa instituição financeira exerce as funções de caixa.  

 

                                               Ao longo do ano de 0000, o falecido senhor João de Tal regularmente fazia os depósitos bancários pessoalmente na referida instituição financeira. Esses valores proviam de sua empresa denominada Atacadão X Ltda. Referida empresa se localizava a um quarteirão do emprego de Paula.

 

                                               Essa rotina contribuiu para o estreitamento de amizade entre Paula com o de cujus.

 

                                               Dessa amizade frutificou um relacionamento amoroso. Relacionamento esse, registre-se, em que pese o senhor João de Tal ser casado naquela ocasião. Naquele tempo, com a senhora Camila de Tal.

 

                                               Esse relacionamento durou anos e, aos poucos, quase todos no banco em que trabalha Paula tomou conhecimento desse romance. E isso tornou ostensível porque o falecido, com frequência, presenteava-a com joias e perfumes de grife.

 

                                               Semanalmente o casal fazia passeios. Nessas oportunidades o de cujus justificava a sua esposa que iria visitar a filial de sua empresa, situada na cidade Delta.

 

                                               Em inúmeras situações nas quais os mesmos se divertiram, esses os registravam em fotos em que ambos aparecem juntos. (docs. 02/19) Das fotos percebe-se o grau de afinidade amorosa entre ambos. Em muitas se veem os dois abraçados e até beijando-se.

 

                                               A mãe da Autora apenas matinha relações sexuais com o de cujus, até por respeito ao mesmo. E foi nesse exato período que houvera a concepção da Autora. Com isso, é manifesta e induvidosa a paternidade aqui debatida.

 

                                               Não bastasse isso, a Autora, atualmente com a idade de 7(sete) anos, já traz consigo traços físicos indissociáveis às descrições do falecido pai. A propósito, colacionamos algumas fotos em que o falecido aparece ao lado da infante (docs. 20/31)

 

                                               De outro compasso, desde o nascimento da menor até sua morte, que ocorrera na data de 00/11/2222 (doc. 32), o de cujus sempre custeou as despesas para o sustento da Autora. É uma clara resignação da paternidade.

 

                                               Diante da morte de João de Tal, fora aberto inventário judicial, no qual figura como inventariante a viúva daquele, ora arrolada como litisconsorte passiva.

 

                                               Nesse quadrante, é imperiosa a obtenção de provimento judicial de sorte a atestar-se a paternidade em vertente, paternidade essa, obviamente, veementemente refutada pela família.

 

2 - No mérito

 

( 1 )

PONDERAÇÕES ACERCA DA PRETENSÃO JUDICIAL SUB EXAMINE

                                              

                                               Com respeito ao reconhecimento judicial e forçado da filiação, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.616 – A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.  

 

                                               De outro importe, no plano constitucional, temos que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 227 – É dever ( ... )

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.  

 

                                               E, mais, tendo em vista que a pretensão judicial é formulada por uma infante, é inarredável a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 27 – O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. 

                                              

                                               Oportunas as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando professam que:

 

Não tendo sido obtido o reconhecimento espontâneo da parentalidade, sequer por meio da averiguação oficiosa, os filhos – que não estão submetidos à presunção pater is este  -- deverão obter o reconhecimento de sua condição forçadamente, através de ação investigatória, dirigida contra o suposto genitor ou os seus herdeiros, com o propósito de obter a reguralização do status familiae, bem como os consectários lógicos da perfilhação, como alimentos, nome, qualidade de herdeiro necessário etc.

O reconhecimento coativo do estado de filho, pois, decorre do reconhecimento do vínculo parental pelo Estado-juiz, através de sentença.

Sem dúvida, a investigação de parentalidade se caracteriza como ação de estado, relativa ao estado familiar, destinada a dirimir conflito de interesses relativo ao estado de uma pessoa natural, envolvendo discussão acerca de verdadeiro direito da personalidade. Como tal, trata-se de ação imprescritível, irrenunciável e inalienável [ ... ] 

 

( 2 )

DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – CPC, ART. 114

                                              

                                    Em se tratando, na hipótese, de pretensão de reconhecimento de paternidade de pessoa falecida, é de rigor integrar o polo passivo todos os herdeiros do de cujus. (CPC, art. 114)

 

                                               Descabida qualquer orientação processual no sentido do espólio deva figurar no polo passivo desta querela.

 

                                               É consabido que o espolio tem capacidade processual de ser parte na lide, ativa ou passivamente (CPC, art. 75, inc. VII). Nesse ínterim, aqui se discute pretensão de reconhecimento de paternidade. Com isso, atingirá diretamente o quinhão dos herdeiros.

 

                                               Por esse norte, não há razão para o espólio figurar na lide, pois aqueles é que são titulares dos direitos em litígio. O espólio, sim, teria capacidade para, exemplificando, defender direitos e obrigações do falecido, com obrigações patrimoniais do próprio acervo do espólio. Respeitante à herança ou ao direito de herdar, entrementes, restringe-se aos interessados diretos, ou seja, os herdeiros e pretendentes a herdeiros.

 

                                               No caso em liça, eventual decisão favorável à Autora irá atingir necessariamente o quinhão hereditário dos herdeiros ora destacados. E isso decorre da leitura do quanto previsto na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.790).

 

                                               Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUERELA NULLITATIS ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. OSTENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MEEIRA E NÃO DE HERDEIRA. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DO JUSTO INTERESSE PREVISTO NO ARTIGO 1.615, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEMONSTRADO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a pretensão recursal no deferimento de tutela provisória de urgência no sentido de suspender a decisão, objeto da Querela Nullitatis, ajuizada com o fito de anular sentença proferida em Ação de Investigação de Paternidade c/c Petição de Herança em virtude da ausência de citação do cônjuge supérstite do investigado. 2. Nos moldes do artigo 27, do Estatuto da Criança e Adolescente a legitimidade passiva na Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem recai apenas nos herdeiros do suposto pai. 3. Assim, sendo já falecido o cogitado genitor, deve integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário unitário, todos os herdeiros do de cujus. 4. Acerca do litisconsórcio passivo necessário, prescreve o artigo 114, do Código de Processo Civil que: "O litisconsórcio será necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 5. E, de acordo com o art. 1.845 do Código Civil, a viúva é herdeira necessária, mas, se o falecido tiver deixado descendentes, sua condição de herdeira dependerá do regime de bens celebrado no casamento. 6. Na hipótese, o de cujus deixou filhos e constata-se da Certidão de Casamento acostada à fl. 34, que a recorrente era casada com o investigado, José Nilo Alves Sousa, falecido em 02 de maio de 1992 (fl. 35), desde 24 de novembro de 1964, sob o regime de comunhão universal de bens, logo, não é herdeira do falecido marido, mas meeira e, nessa condição a mesma não é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da ação investigatória. 7. No caso, a recorrente somente integraria a demanda se ostentasse a condição de herdeira do de cujus ou representando ou assistindo algum filho menor ou incapaz, porém, na espécie, todos os filhos do casal, são maiores e capazes. 8. Com efeito, em sendo a viúva meeira do investigado e não herdeira, tem-se que a mesma não faz parte da sucessão do falecido e, por essa razão não é chamada a integrar o polo passivo da ação de investigação de paternidade c/c petição de herança, uma vez que a legislação é clara ao afirmar que tal ação é proposta em face apenas dos herdeiros no caso do suposto pai ser falecido. 9. Quanto a alegação da recorrente do seu justo interesse na ação, decorrendo a necessidade da sua citação, prescreve o artigo 1.615, do Código Civil que "qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade", porém, a possibilidade de contestar a demanda, consoante declinado pelo citado dispositivo, pressupõe a demonstração do "justo interesse", o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a declaração de paternidade e a participação do agravado na herança em nada afetará os direitos patrimoniais da viúva/agravante, que por Lei, detém 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens, restando a outra metade a ser partilhada com os herdeiros. 10. Também não se justifica a alegação de interesse moral ressaltada nas razões recursais relativa a inadmissão de ingresso da prole de terceiro na família formada pelo casamento, uma vez que totalmente adversa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido na Constituição Federal e à pretensão tratada nos autos, que é a busca pelo reconhecimento da herança genética, o qual se obtém pelo meio mais hábil, objetivo e seguro colocado à disposição pela ciência, que é o exame de DNA, restando às demais provas tão somente a tarefa de completar o convencimento do julgador. 11. Insta ressaltar que o reconhecimento da filiação se baseia na existência de uma conjunção carnal entre os pais do investigando e do exame do material genético dos envolvidos e não prescinde da manutenção de laços afetivos, amorosos, uniões estáveis e demais vínculos entre o casal gerador da prole, sendo descabida proposições de que o suposto pai era casado, preservava a monogamia e etc, posto que as mesmas não servem para desconstituir o exame genético (DNA) ou para sustentar a tese de interesse moral da esposa em contestar uma ação da qual, a Lei impõe a sua exclusão, por sua não participação na sucessão do falecido. 12. Destarte, em não sendo afetado o interesse patrimonial da recorrente, em razão da mesma não ostentar a condição de herdeira do falecido e estando o princípio da dignidade da pessoa humana, relativo ao direito do reconhecimento da filiação, sobreposto ao interesse moral da agravante, quando o exame genético foi conclusivo ao declarar a paternidade do agravado ao falecido esposo da agravante, entende-se que a mesma não logrou êxito em demonstrar neste Agravo, a probabilidade do seu direito para obter a tutela provisória de urgência no sentido de sustar os efeitos da sentença prolatada em Ação de Investigação de Paternidade c/c Petição de Herança, razão pela qual a decisão recorrida não padece de vícios e não merece reproche. 13. Recurso conhecido e improvido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra os herdeiros do falecido e não contra o espólio. Agravo de instrumento parcialmente provido [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS DO DE CUJUS. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ALUDIDOS IRMÃOS UNILATERAIS DO NASCITURO.

1. Se o pedido de alimentos e de reconhecimento de paternidade post mortem encontram-se cumulados, o exame das condições da ação é independente, o que impele concluir que a definição em torno da ilegitimidade ad causam dos irmãos unilaterais do nascituro quanto ao pedido de alimentos não vincula o pedido de reconhecimento de paternidade post mortem. 2. Em se tratando de ação de investigação de paternidade post mortem, os herdeiros do de cujus (suposto genitor) ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedente deste TJDFT (Acórdão n. 155021, 4ª Turma Cível, DJU 12/06/2002) e do e STJ (RESP 331.842/AL, DJ 10/06/2002). 3. Agravo regimental conhecido e não provido [ ... ] 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Trata-se petição inicial de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Petição de Herança, ajuizada com supedâneo na Lei nº. 8.560/92, art. 1.616 do CC c/c art. 27 do ECA , a qual promovida por menor impúbere e representada por sua mãe.(Novo CPC, art. 71)  

Segundo o quadro fático narrado na petição inicial, a genitora da promovente tivera um relacionamento amoroso com o falecido, do qual resultou o nascimento da Autora. Foram feitas ponderações doutrinárias, legais e jurisprudencial acerca da pretensão jurisdicional em espécie.

Demonstrou-se, mais, que a legitimidade passiva comportaria apenas os herdeiros, em litisconsórcio unitário passivo necessário. (Novo CPC, art. 114) Por isso, não integraria o polo passivo a figura do espólio.

Conquanto consabido que o espólio tem capacidade processual de ser parte na lide, ativa ou passivamente ( CPC/2015, art. 75, inc. VI ). Porém, discutia-se pretensão de reconhecimento de paternidade post mortem, o que atingiria diretamente no quinhão dos herdeiros.

Por esse norte, não haveria motivo processual para o espólio figurar no polo passivo da lide, pois aqueles seriam os únicos titulares dos direitos em litígio.

Por fim, pediu-se o reconhecimento da paternidade em relação à Autora, declarando-a, igualmente, como herdeira e partícipe na percepção do bens do espólio, dentro de seu quinhão limitado por Lei. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA CITAÇÃO PAIS REGISTRAIS. PARTICULARIDADE NO CASO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL MÉRITO AFASTADA. PARENTESCO CIVIL. INEQUÍVOCA VONTADE DE CUJUS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. TRATAMENTO COMO FILHA E CONHECIMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. BEBÊ ABANDONADO. RESIDÊNCIA CASAL FALECIDO. RELACIONAMENTO AFETIVO E MATERIAL. PAI/MÃE E FILHA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIDA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. JULGAMENTO PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Embora se reconheça que o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que em caso de anulação do registro civil para desconstituição de paternidade/maternidade é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, no caso revela-se impossível a citação dos pais registrais ante a ausência de comprovação nos autos de que estejam vivos ou mesmo documentação que possa viabilizar a sua real identificação. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, à época em que possuía competência para julgamento de matérias infraconstitucionais, que é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (Súmula n. 149). 3. A despeito da existência de divergências no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ao direito de petição de herança ser o da abertura da sucessão ou o do trânsito em julgado do reconhecimento da filiação, certo é que dispõe o Art. 1.824 do Código Civil que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. 4. É necessário que a parte adquira a condição de herdeiro para que possa ingressar em Juízo com ação de petição de herança, o que revela que a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos (Art. 205 do Código Civil) começa com o trânsito em julgado do reconhecimento da filiação. Precedentes jurisprudenciais. 5. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Inteligência do Art. 1.593 do Código Civil. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que considera como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em ser reconhecido como pai/mãe o tratamento da pessoa como se seu filho fosse e o conhecimento público desta condição. Precedentes. 7. O fato de não ter sido requerida a adoção da parte na época em que foi deixada ainda bebê na residência do casal falecido apenas demonstra que naquela ocasião assim não o desejavam, o que não afasta o direito ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem se a convivência resultou no tratamento daquela como filha, sendo pertinente destacar que o de cujus externou ao seu outro filho biológico a sua vontade de perfilhá-la. 8. Os elementos constantes nos autos revelam a existência de vínculo socioafetivo entre o casal falecido e a parte que superava mero ato altruísta de acolhimento do bebê para lhe dar uma melhor condição de vida, uma vez que o casal assumiu o papel de pai e mãe tanto no aspecto afetivo quanto no material, com a pública e contínua relação de afetividade e sem qualquer distinção com os filhos biológicos. 9. Inexiste julgamento de parcial procedência dos pedidos se foi reconhecida a inépcia da inicial quanto ao pleito de anulação da partilha, o que significa que o mérito deste nem sequer foi julgado, não havendo amparo à pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios ou de imposição à cada parte que arque com os honorários de seus respectivos patronos. 10. Não incorre em pena por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a parte que exercita o seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição e cujo recurso não apresenta intuito protelatório ou maliciosa alteração dos fatos. 11. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07496.73-37.2019.8.07.0016; Ac. 160.2828; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 23/08/2022)

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