CÓDIGO PENAL

Emoção e paixão 

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

I - a emoção ou a paixão; 

Embriaguez 

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos 

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.    

 

O que diz o artigo 28 do Código Penal?

O art. 28 do Código Penal trata da imputabilidade penal em situações de emoção, paixão e embriaguez.

Ele estabelece, como regra, que essas situações não excluem a responsabilidade penal.


Definição do tema

O artigo disciplina quando estados emocionais ou o uso de álcool/drogas:

  • afastam ou não a responsabilidade penal;
  • influenciam (ou não) a imputabilidade do agente.

♦ Emoção e paixão (caput)

A lei determina que:

● Emoção ou paixão não excluem o crime;
● Mesmo que intensas, não afastam a imputabilidade.

Ou seja, agir sob forte emoção não impede a responsabilização.


♦ Embriaguez voluntária ou culposa (inciso II)

A regra é:

● Embriaguez voluntária (quem bebe por vontade própria);
● Embriaguez culposa (por imprudência);

não excluem a imputabilidade.

O agente responde normalmente pelo crime.


♦ Exceção: embriaguez completa (caso fortuito ou força maior – § 1º)

Se a embriaguez for:

● Completa;
● Decorrente de caso fortuito ou força maior;
● E retirar totalmente a capacidade de entendimento ou controle;

exclui a imputabilidade.


♦ Redução de pena (§ 2º)

Se a embriaguez:

● Não for completa;
● Mas reduzir a capacidade do agente;

→ a pena pode ser reduzida.


♦ Exemplo prático

Exemplo 1
Pessoa bebe voluntariamente e comete crime → responde normalmente.

Exemplo 2
Indivíduo é intoxicado sem saber (ex.: bebida adulterada) → pode haver exclusão de culpabilidade.


Síntese objetiva

O art. 28 do Código Penal estabelece que emoção, paixão e embriaguez voluntária não excluem a imputabilidade, admitindo exceção apenas quando a embriaguez completa, por caso fortuito ou força maior, elimina a capacidade do agente.

 

JURISPRUDENCIA DO ARGIGO 28 DO CÓDIGO PENAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 25 DO CP). FALTA DE DOLO EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SURSIS. CONDIÇÕES ALTERADAS. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NECESSIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 46 DO CP.

Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. Ainda que admitida a existência de agressões mútuas, justifica-se a condenação pela desproporção do uso de força utilizada contra a vítima. A ausência de moderação nos meios empregados pelo agente, impede o acolhimento da causa excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa, adotada pelo art. 28, II, do Código Penal, não servindo para afastar o dolo do agente. O crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante a representação da vítima para a persecução penal, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. Não é possível a cumulação das condições previstas nos §§1º e 2º do art. 78 do CP. Ademais, dispõe o art. 46 do CP que a prestação de serviços à comunidade é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (TJMG; APCR 0005561-04.2021.8.13.0625; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA VIOLENTA EMOÇÃO OU INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de vila velha/ES que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar previsto no art. 129 § 9º do Código Penal à pena de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial aberto em razão de agressões físicas perpetradas contra seu irmão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação ou se cabível a absolvição à luz das teses defensivas de insuficiência de provas legítima defesa violenta emoção e insignificância; (II) estabelecer se há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena apta a justificar sua redução ao mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo laudo de lesões corporais que atestou escoriações e equimoses compatíveis com a narrativa fática descrita na denúncia. 4. A autoria encontra-se suficientemente demonstrada pelo depoimento firme coerente e harmônico da vítima corroborado pelos demais elementos probatórios colhidos em juízo. 5. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima assume especial relevância probatória sobretudo quando amparada por prova pericial. 6. A inexistência de constatação de todas as lesões narradas não descaracteriza a agressão quando as lesões efetivamente comprovadas se mostram compatíveis com o contexto fático apurado. 7. Não se configuram os requisitos da legítima defesa pois ausente prova de agressão injusta atual ou iminente e do uso moderado dos meios necessários evidenciando-se conduta desproporcional do agente. 8. A alegação de violenta emoção ou excludente de culpabilidade não prospera à vista do disposto no art. 28 I do Código Penal e da ausência de comprovação dos requisitos do art. 129 § 4º do CP. 9. O princípio da insignificância é inaplicável diante da relevância penal da conduta e da lesão ao bem jurídico da integridade física. 10. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada em observância ao critério trifásico dos arts. 59 e 68 do Código Penal não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica mantém-se quando a materialidade e a autoria estão comprovadas por laudo pericial e pelo depoimento firme da vítima. 2. Não se configuram legítima defesa violenta emoção ou insignificância quando demonstrada conduta agressiva desproporcional e penalmente relevante. 3. É válida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação concreta e em consonância com os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP arts. 28 I 59 68 e 129 §§ 4º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG no HC nº 690.214/SC Rel. Min. João Otávio de noronha quinta turma dje 30.09.2022; TJES apelação criminal nº 0001460-37.2018.8.08.0052 Rel. Des. Pedro valls feu rosa 1ª câmara criminal j. 20.10.2025. (TJES; ApCrim 0016758-52.2020.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Data 20/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de resistência (art. 329 do CP), sob a alegação de fragilidade probatória, por se basear a condenação exclusivamente em depoimentos de policiais militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos entre si e com os demais elementos dos autos, são suficientes para fundamentar um Decreto condenatório pelo crime de resistência, afastando a tese de fragilidade probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada reconhece a validade probatória dos depoimentos de policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e se mostram coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. 4. No caso, os depoimentos dos agentes públicos foram firmes e uníssonos ao descrever a oposição ativa do réu à abordagem legal, mediante violência, o que, somado ao boletim de ocorrência, constitui prova suficiente da autoria e materialidade delitiva. 5. A embriaguez voluntária, alegada como causa de amnésia pelo réu, não exclui a imputabilidade penal, conforme expressa previsão do art. 28, inciso II, do Código Penal, não servindo para afastar a responsabilidade pela conduta. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais militares, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui prova idônea para fundamentar a condenação criminal, mormente quando se apresenta coerente, harmônico com os demais elementos probatórios e desprovido de indícios de parcialidade. 2. A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, sendo irrelevante para a configuração do tipo penal a alegação de não se recordar dos fatos em razão do estado etílico. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: Art. 28, II, e art. 329, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 11/04/2017; TJMT, Apelação Criminal N.U 0016834-26.2018.8.11.0015, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 08/08/2025. (JECMT; ACr 1011222-07.2024.8.11.0007; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA VALORADA CONFORME O PROTOCOLO PARA O JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO. IRRELEVÂNCIA. DOLO EVIDENCIADO. TESE DE ATIPICIDADE POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE TEMOR E REJEIÇÃO À APROXIMAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE AMEAÇA. MAJORAÇÃO AO DOBRO. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

Diante da prova segura e judicializada da prática dos crimes de dano qualificado, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, é impossível acolher o pleito absolutório. A palavra da vítima adquire especial valor probatório em crimes praticados no âmbito doméstico, comumente cometidos na clandestinidade, de maneira que as diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fazem a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. A ausência de ânimo calmo não impede a configuração do crime de ameaça, na medida em que não afasta a vontade intimidadora do agente. Somente a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, isenta o agente de pena, conforme dispõe o artigo 28, inciso II, § 1º, do Código Penal. A alegação de atipicidade da conduta por suposta anuência da vítima não subsiste quando o acervo probatório, colhido sob o crivo do contraditório, demonstra o profundo estado de temor e vulnerabilidade da ofendida. A legislação penal não impõe ao magistrado a observância de fórmulas matemáticas ou frações rígidas para as circunstâncias agravantes, de sorte que a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência revela-se robustamente motivada e proporcional à gravidade concreta do caso e à reiteração delitiva do agente, atendendo aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. No crime de ameaça, constatada a prática do delito contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 147, parágrafo único, do Código Penal é norma cogente que impõe a majoração da pena ao dobro, não havendo discricionariedade do magistrado quanto a este ponto. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0010277-49.2024.8.13.0470; Nona Câmara Criminal; Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo; Julg. 18/03/2026; DJEMG 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA POR HOMOFOBIA (LEI Nº 7.716/89) E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. TESE DE ATIPICIDADE POR CALOR DA DISCUSSÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame: O recurso foi interposto por André Dario Mori Barros contra a sentença que o condenou como incurso no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 (injúria homofóbica) e no art. 147 do Código Penal (ameaça), fixando as penas de 2 anos e 8 meses de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu, descontente com a demora e qualidade de um lanche, enviou áudios à vítima com ofensas homofóbicas (bichinha, viadinho) e promessas de agressão física. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (I) se a conduta do réu é atípica com base no princípio da intervenção mínima e na ausência de dolo específico; (II) se o calor da discussão ou o descontrole emocional excluem a tipicidade dos crimes de injúria e ameaça; (III) se é possível a redução das penas e o afastamento ou diminuição da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de Decidir: A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima, testemunhas, áudios periciados e pela confissão judicial do réu. Conforme o entendimento do STF (MI 4.733 e ADO 26), a homofobia e a transfobia configuram racismo social, subscrevendo-se à Lei nº 7.716/89. O uso de termos pejorativos voltados à orientação sexual da vítima visa desumanizá-la, transbordando o mero desabafo. O calor da discussão ou o estado de ira não excluem o dolo nem a imputabilidade penal (art. 28CP). A ameaça, por ser crime formal, consumou-se ao incutir temor na vítima. A dosimetria justifica-se pela maior reprovabilidade da conduta (ofensas no ambiente de trabalho e graves reflexos psicológicos). A indenização por danos morais é cabível ante o pedido expresso na denúncia e a natureza do dano in re ipsa em crimes de preconceito. lV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação criminal não provido. Tese de julgamento: 1. A ofensa à dignidade da pessoa mediante o uso de termos homofóbicos configura o crime de injúria racial previsto na Lei nº 7.716/89, conforme interpretação fixada pelo STF. 2. O estado de ira, cólera ou o contexto de discussão não afastam o dolo penal e não justificam a prática de condutas discriminatórias ou ameaçadoras. 3. É legítima a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais quando houver pedido expresso e a ofensa atingir direitos da personalidade. (TJSP; Apelação Criminal 1504780-74.2024.8.26.0451; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1504780-74.2024.8.26.0451; Piracicaba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Rodrigues Torres; Julg. 19/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 11.340/2006. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ART. 28, II, DO CP. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES. CUMULAÇÃO. DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, sendo suficiente para afastar a tese de insuficiência de provas. 2. A embriaguez voluntária não exclui o dolo nem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, pela aplicação da teoria da actio libera in causa, não servindo de salvo-conduto para a prática de infrações penais. 3. A fixação da pena-base deve obedecer ao critério de proporcionalidade, sendo recomendável a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente, salvo fundamentação concreta para patamar diverso. 4. Verificada a desproporcionalidade ou ausência de requisitos legais para a imposição da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, especialmente em penas inferiores a seis meses, impõe-se o seu decote. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG; APCR 0003715-08.2023.8.13.0713; Nona Câmara Criminal; Rel. Des. Élito Batista de Almeida; Julg. 18/03/2026; DJEMG 19/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESACATO (ARTIGOS 147, CAPUT, E 331, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR UMA AMEAÇA E PELO DESACATO, ABSOLVENDO-O DE UM SEGUNDO CRIME DE AMEAÇA OCORRIDO EM 01/12/2023.

Reconhecimento de concurso formal na origem. Recursos das partes. Ministério Público que busca a condenação integral e o reconhecimento do concurso material. Defesa que pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavra da vítima que possui especial relevância em crimes desta natureza, especialmente quando corroborada por elementos colhidos na fase inquisitorial. Ameaça proferida através de terceira pessoa que não afasta a tipicidade da conduta, desde que o prenúncio de mal injusto e grave chegue ao conhecimento da ofendida e lhe cause fundado temor, como se deu no caso dos autos. Desacato configurado pelo uso de expressões ofensivas e degradantes contra assistente social no exercício de sua função. Dolo caracterizado. Embriaguez ou estado de ira que não excluem a imputabilidade penal (artigo 28, incisos I e II, do Código Penal). Concurso material. Acolhimento do pleito ministerial. Condutas autônomas e desígnios distintos que afastam a unidade da ação exigida para o concurso formal. Dosimetria. Penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes. Reincidência caracterizada e reconhecida na segunda fase. Regime inicial semiaberto mantido diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos inviável (artigo 44, incisos I e II, do Código Penal). Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500047-61.2024.8.26.0129; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Casa Branca - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1500047-61.2024.8.26.0129; Casa Branca; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 19/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E ARROMBAMENTO (ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, COM BASE NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ADEMAIS, DELITO PRATICADO NA MODALIDADE QUALIFICADA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS IRRELEVANTE. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA.

1 O princípio da insignificância se funda na concepção material do tipo penal, por meio da qual a tipicidade não se esgota no juízo lógico-formal de subsunção do fato à norma. Exige que a conduta nela enquadrável revele-se, ainda, ofensiva para o bem jurídico protegido pela Lei Penal, sem o que a intervenção criminal não se justifica. 2 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 123.734/MG, da relatoria do Min. Roberto Barroso, destacou que a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (conglobante), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 3 O valor dos objetos (superior a 10% do salário mínimo vigente à época), a contumácia na prática de delitos patrimoniais, bem como a presença de qualificadoras, demonstram a maior reprovabilidade da conduta e obstam o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 4 A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (Tema 1.205 do STJ). ALEGADA A INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DA INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DESCABIMENTO. USO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. ex vi DO ART. 28, II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. De acordo com a teoria actio libera in causa, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, não excluem a imputabilidade penal: [...] a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. Diante da existência de maus antecedentes e da reincidência, não se mostram satisfeitos os requisitos legais exigidos para a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, razão pela qual sua aplicação se revela inviável. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; ApCrim 5010049-23.2024.8.24.0004; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 12/03/2026; Publ. 17/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO SURSIS. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.

Comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade do crime, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. A palavra da vítima, no delito praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessária a intenção de concretizar o mal prometido. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada na valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, elementos que extrapolam o tipo penal e justificam a majoração. O regime inicial deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando o quantum da pena e a primariedade do réu, sendo desproporcional a imposição do regime semiaberto. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes praticados com violência contra a mulher no âmbito doméstico. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tema Repetitivo 983, STJ). O pedido de isençãode custas e/ou gratuidade judiciária deve ser apreciado pelo juízo da execução, momento oportuno para aferição da eventual hipossuficiência. (TJMG; APCR 0011475-02.2023.8.13.0521; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)