CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. 

ARTIGO 854 DO CPC COMENTADO 

O que diz o artigo 854 do Código de Processo Civil?

O art. 854 do CPC disciplina a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, realizada preferencialmente por meio eletrônico, como ocorre no bloqueio de valores via sistema judicial. O objetivo é garantir celeridade e efetividade à execução, priorizando o dinheiro como primeiro bem penhorável.


Texto legal

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o juiz intimará o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excedem o valor indicado na execução.

§ 2º A instituição financeira, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ordem judicial, transferirá o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução, ou prestará informações, quando não for possível cumprir a ordem.

§ 3º Realizada a transferência, o juiz determinará a conversão da indisponibilidade em penhora, intimando as partes.

§ 4º Quando o bloqueio recair sobre quantia superior à indicada na execução, o juiz determinará, de ofício, o cancelamento do excesso.

§ 5º O executado poderá requerer a substituição da penhora, observadas as regras do Código.

§ 6º O juiz poderá, a requerimento da parte, determinar o levantamento da indisponibilidade, total ou parcial, se verificada a ilegalidade ou a excessividade da constrição.


♦ Finalidade do art. 854 do CPC

O dispositivo busca:

● dar efetividade à execução;
● priorizar a penhora em dinheiro;
● evitar a dilapidação patrimonial do devedor;
● permitir defesa posterior do executado, sem frustrar o bloqueio.


♦ Como funciona o bloqueio de valores na prática

● o exequente requer a penhora;
● o juiz determina o bloqueio sem prévia intimação;
● o sistema localiza valores em contas e aplicações;
● o executado é intimado após o bloqueio;
● valores impenhoráveis ou excessivos podem ser liberados.


♦ Direitos do executado

Mesmo sem ciência prévia, o executado pode:

● alegar impenhorabilidade (ex.: salário, aposentadoria);
● apontar excesso de bloqueio;
● pedir substituição da penhora;
● requerer levantamento parcial ou total.


✔ Em resumo

● o art. 854 autoriza a penhora eletrônica de dinheiro;
● o bloqueio ocorre sem aviso prévio ao executado;
● há garantia de contraditório posterior;

● valores impenhoráveis ou excessivos podem ser liberados.

 

Como funciona o bloqueio de conta via Sisbajud?

O bloqueio de conta via Sisbajud é o procedimento eletrônico utilizado pelo Judiciário para localizar e tornar indisponíveis valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras do devedor, com base no art. 854 do CPC. Trata-se da forma preferencial de penhora, por recair diretamente sobre dinheiro.


♦ O que é o Sisbajud

O Sisbajud é o sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, permitindo:

● pesquisa de ativos financeiros;
● bloqueio (indisponibilidade) de valores;
● transferência para conta judicial;
● requisição de informações bancárias.

Ele substituiu o antigo BacenJud, com maior alcance e funcionalidades.


♦ Passo a passo do bloqueio via Sisbajud

  1. Pedido do exequente
    O credor requer a penhora de dinheiro, indicando o valor do débito.

  2. Ordem judicial eletrônica
    O juiz determina o bloqueio sem prévia intimação do executado.

  3. Pesquisa e indisponibilidade
    O sistema pesquisa contas e aplicações em nome do devedor e torna indisponíveis os valores encontrados, limitados ao valor da execução.

  4. Resposta das instituições financeiras
    Os bancos informam se houve bloqueio e o montante localizado.

  5. Intimação do executado
    Após o bloqueio, o devedor é intimado para se manifestar em até 5 dias.

  6. Conversão em penhora
    Não havendo liberação, o juiz converte a indisponibilidade em penhora e autoriza a transferência para conta judicial.


♦ Defesa do executado após o bloqueio

O executado pode:

● alegar impenhorabilidade (ex.: salário, aposentadoria, verba alimentar);
● apontar excesso de bloqueio;
● pedir substituição da penhora;
● requerer liberação total ou parcial dos valores.


♦ Limites e cuidados no bloqueio

● o bloqueio deve respeitar o valor exato da execução;
● valores impenhoráveis devem ser liberados;
● o juiz pode cancelar excesso de ofício;
● o contraditório é posterior, mas obrigatório.


✔ Em resumo 

● o Sisbajud permite bloqueio eletrônico de contas;
● a ordem é judicial e sem aviso prévio;
● o executado é intimado depois do bloqueio;
● há direito à liberação de valores ilegais ou excessivos.

 

É legal bloquear conta bancária sem aviso prévio?

Sim. É legal o bloqueio de conta bancária sem aviso prévio ao executado, desde que por ordem judicial e nos limites do art. 854 do CPC. O sistema adotado é o do contraditório diferido: primeiro ocorre o bloqueio; depois, o devedor é intimado para se defender.


Base legal

Art. 854 do CPC autoriza que o juiz determine a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia do ato ao executado, limitando o bloqueio ao valor da execução.


♦ Por que o bloqueio ocorre sem aviso prévio

O objetivo é garantir a efetividade da execução, evitando que o devedor:

● saque os valores antes da constrição;
● transfira recursos para frustrar a execução;
● oculte patrimônio líquido.

Trata-se de medida preventiva e cautelar, voltada à satisfação do crédito.


♦ Como se preserva o direito de defesa

Após o bloqueio, o executado é intimado para, em até 5 dias:

● comprovar impenhorabilidade (ex.: salário, aposentadoria, verba alimentar);
● apontar excesso de bloqueio;
● pedir substituição da penhora;
● requerer liberação total ou parcial.

Se houver ilegalidade ou excesso, o juiz deve cancelar a constrição.


♦ Limites do bloqueio

O bloqueio sem aviso prévio não é absoluto. Deve respeitar:

● o valor da execução (vedado excesso);
● as hipóteses legais de impenhorabilidade;
● a motivação da decisão judicial;
● a possibilidade de revisão imediata após a manifestação do devedor.


✔ Em resumo 

● o bloqueio sem aviso prévio é legal e previsto no CPC;
● ocorre por ordem judicial, via sistema eletrônico;
● o contraditório é posterior, mas obrigatório;
● valores ilegais ou excessivos devem ser liberados.

 

Como saber se minha conta foi bloqueada por ordem judicial?

Você pode identificar um bloqueio judicial de conta bancária observando sinais práticos no banco e consultando o processo que originou a ordem. O bloqueio costuma ocorrer por determinação do juiz, via sistema eletrônico (art. 854 do CPC).


♦ Sinais imediatos no banco

Normalmente, o bloqueio aparece como:

saldo indisponível ou “valor bloqueado judicialmente”;
impossibilidade de saque, transferência ou pagamento;
mensagem no aplicativo/extrato indicando “bloqueio judicial” ou “ordem judicial”.

Em muitos casos, o banco não detalha o processo no primeiro momento.


♦ Confirmação direta com a instituição financeira

Você pode:

● ligar para a central de atendimento;
● comparecer à agência;
● solicitar informações sobre a origem do bloqueio (vara/tribunal e número do processo).

Os bancos costumam informar que há ordem judicial e qual órgão expediu, ainda que não forneçam cópia da decisão.


♦ Verificação no processo judicial

Após o bloqueio, o juiz intima o executado. Para confirmar:

● consulte seus processos em andamento nos sites dos tribunais;
● verifique se há decisão de bloqueio/penhora de dinheiro;
● observe a intimação para manifestação em 5 dias (prazo comum).

Se você tiver advogado, ele acessa o processo e identifica a decisão exata.


♦ Quando não há intimação imediata

O bloqueio pode ocorrer sem aviso prévio, mas a intimação deve vir em seguida. Se o bloqueio persistir sem intimação, é recomendável:

● procurar o processo que deu origem à ordem;
● peticionar requerendo esclarecimentos e vista dos autos.


♦ O que fazer após confirmar o bloqueio

Confirmado o bloqueio judicial, você pode:

● verificar se o valor é impenhorável (ex.: salário, aposentadoria);
● apontar excesso de bloqueio;
● pedir substituição da penhora;
● requerer liberação total ou parcial.


✔ Em resumo 

● bloqueio judicial aparece como saldo indisponível;
● o banco confirma a existência da ordem judicial;
● a intimação ocorre após o bloqueio;
● é possível impugnar valores ilegais ou excessivos.

 

Como contestar penhora de salário pelo artigo 854 do CPC?

A penhora de salário pode ser contestada após o bloqueio eletrônico realizado com base no art. 854 do CPC, por meio de manifestação do executado, demonstrando a impenhorabilidade da verba salarial e requerendo a liberação imediata dos valores.


♦ Momento correto para contestar

O bloqueio ocorre sem aviso prévio, mas o executado é intimado depois para se manifestar.
A impugnação deve ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação prevista no art. 854, § 1º, do CPC.


♦ Fundamento principal da contestação

O salário é, como regra, impenhorável, por se tratar de verba de natureza alimentar, protegida pelo art. 833, IV, do CPC.

Assim, quando o bloqueio recai sobre:

● salário;
● vencimentos;
● proventos de aposentadoria;
● pensões ou remuneração pelo trabalho,

o executado pode requerer o levantamento da constrição.


♦ Como demonstrar que o valor bloqueado é salário

Na petição de contestação, é essencial provar a origem salarial dos valores, juntando:

● holerite ou contracheque;
● extrato bancário identificando o crédito do empregador;
● contrato de trabalho ou vínculo funcional;
● comprovante de aposentadoria ou pensão.

Quanto mais clara a prova da origem alimentar, maior a chance de liberação imediata.


♦ Estrutura do pedido de contestação

A impugnação deve conter:

  1. Identificação do bloqueio realizado via art. 854 do CPC;

  2. Alegação expressa de impenhorabilidade da verba salarial;

  3. Demonstração documental da origem dos valores;

  4. Pedido de liberação total ou parcial da quantia bloqueada;

  5. Requerimento de cancelamento da penhora e, se for o caso,

  6. Pedido subsidiário de substituição da penhora por outro bem.


♦ Situações em que o salário pode sofrer penhora

A penhora de salário não é absolutamente vedada. Ela pode ocorrer, de forma excepcional, quando:

● a execução for de prestação alimentícia;
● houver percentual moderado, sem comprometer a subsistência;
● ficar demonstrado que a verba excede o necessário ao sustento.

Mesmo nesses casos, a constrição deve ser proporcional e fundamentada.


✔ Em resumo 

● o bloqueio salarial pode ser contestado após a intimação;
● o prazo é de 5 dias, conforme o art. 854 do CPC;
● é indispensável provar a origem salarial dos valores;
● a regra é a impenhorabilidade, salvo exceções legais;
● o juiz pode liberar total ou parcialmente a quantia bloqueada.

 

Como pedir desbloqueio de valores penhorados indevidamente?

O desbloqueio de valores penhorados indevidamente é feito por petição simples nos autos da execução ou do cumprimento de sentença, demonstrando que a constrição viola a lei (impenhorabilidade, excesso ou ilegalidade) e requerendo a liberação imediata com base no art. 854 do CPC.


♦ Quando o desbloqueio é cabível

É possível pedir o desbloqueio quando a penhora recair sobre:

verbas impenhoráveis (salário, aposentadoria, pensão, verbas de natureza alimentar);
valores que excedem o montante da execução;
contas de terceiros estranhos ao processo;
depósitos com destinação específica protegida por lei;
● bloqueio realizado sem observância dos limites legais.


♦ Prazo para pedir o desbloqueio

Após o bloqueio eletrônico, o executado é intimado para se manifestar em até 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 1º, do CPC.
O pedido deve ser feito dentro desse prazo, embora o juiz possa apreciar a ilegalidade a qualquer tempo, se comprovada.


♦ Fundamentos jurídicos mais utilizados

O pedido de desbloqueio costuma se apoiar em:

art. 854, §§ 1º, 4º e 6º, do CPC → revisão do bloqueio, excesso e ilegalidade;
art. 833 do CPC → impenhorabilidade de determinadas verbas;
princípios do contraditório e da menor onerosidade;
● comprovação de que a constrição compromete a subsistência do executado.


♦ Provas indispensáveis

Para aumentar a chance de deferimento, é essencial juntar:

extratos bancários que identifiquem a origem do crédito;
holerites/contracheques ou comprovantes de aposentadoria;
● documentos que demonstrem titularidade da conta;
● memória de cálculo evidenciando excesso de bloqueio, se houver.


♦ Estrutura básica do pedido

O requerimento deve conter:

  1. Identificação da decisão que determinou a penhora/bloqueio;

  2. Descrição objetiva do vício (impenhorabilidade, excesso, ilegalidade);

  3. Demonstração documental da irregularidade;

  4. Pedido de liberação imediata (total ou parcial);

  5. Pedido subsidiário de substituição da penhora, se aplicável;

  6. Requerimento de urgência, quando houver risco à subsistência.


♦ Possibilidade de decisão de ofício

Se constatado excesso ou ilegalidade, o juiz pode cancelar a constrição de ofício, especialmente quando o bloqueio superar o valor da execução.


✔ Em resumo 

● o desbloqueio é pedido por petição nos autos;
● o prazo usual é de 5 dias após a intimação;
● é fundamental provar a ilegalidade ou impenhorabilidade;
● o juiz pode liberar total ou parcialmente os valores;
● o art. 854 do CPC garante revisão imediata da penhora.

 

Como o juiz transfere os valores penhorados para conta judicial?

A transferência dos valores penhorados para conta judicial ocorre após o bloqueio eletrônico e a conversão da indisponibilidade em penhora, seguindo o procedimento do art. 854 do CPC. O juiz determina que a instituição financeira remeta o montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, garantindo custódia e controle até a decisão final.


Base legal

Art. 854 do CPC (trechos relevantes):

Caput. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros, sem ciência prévia do executado, limitando-se ao valor da execução.

§ 2º A instituição financeira, em até 24 (vinte e quatro) horas, transferirá o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução, ou prestará informações, quando não for possível cumprir a ordem.

§ 3º Realizada a transferência, o juiz determinará a conversão da indisponibilidade em penhora, intimando as partes.


♦ Passo a passo da transferência para conta judicial

  1. Bloqueio eletrônico
    O juiz ordena o bloqueio de valores via sistema eletrônico, limitado ao valor da dívida.

  2. Resposta do banco
    A instituição financeira informa o valor indisponibilizado.

  3. Transferência em 24 horas
    Havendo bloqueio, o banco remete o valor para conta judicial indicada pelo juízo (prazo de até 24 horas).

  4. Conversão em penhora
    Com o valor na conta judicial, o juiz converte a indisponibilidade em penhora.

  5. Intimação das partes
    Exequente e executado são intimados para ciência e eventual manifestação.


♦ O que é a conta judicial

A conta judicial é uma conta vinculada ao processo e ao juízo, aberta em instituição oficial, destinada a:

● guardar valores penhorados com segurança;
● permitir rastreabilidade e transparência;
● aguardar decisão sobre liberação, levantamento ou pagamento.


♦ Possibilidade de revisão antes ou depois da transferência

Mesmo após a transferência, o executado pode:

● alegar impenhorabilidade;
● apontar excesso de bloqueio;
● requerer liberação total ou parcial;
● pedir substituição da penhora.

Se houver excesso, o juiz pode cancelar o excedente de ofício.


✔ Em resumo 

● o juiz determina o bloqueio e a transferência para conta judicial;
● o banco tem até 24 horas para transferir;
● o valor passa da indisponibilidade à penhora;
● as partes são intimadas;
● a constrição pode ser revisada se houver ilegalidade ou excesso.

 

O que é penhora eletrônica de valores no processo civil?

A penhora eletrônica de valores é o meio pelo qual o juiz bloqueia dinheiro existente em contas bancárias ou aplicações financeiras do devedor, por ordem judicial e via sistema eletrônico, para garantir o pagamento da dívida no processo de execução ou cumprimento de sentença.

Trata-se da forma preferencial de penhora, porque recai diretamente sobre dinheiro.


Base legal

Art. 854 do Código de Processo Civil autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, limitada ao valor da execução, com contraditório posterior.


♦ Como funciona a penhora eletrônica

● o credor requer a penhora de dinheiro;
● o juiz determina o bloqueio eletrônico por sistema judicial;
● as instituições financeiras tornam indisponíveis os valores encontrados;
● o executado é intimado após o bloqueio para se manifestar;
● os valores podem ser convertidos em penhora e transferidos para conta judicial.


♦ Por que a penhora eletrônica é preferencial

A lei prioriza o dinheiro porque:

● é o meio mais rápido de satisfação do crédito;
● evita a depreciação de bens;
● reduz custos com avaliação e leilão;
● assegura efetividade à execução.


♦ Direitos do executado

Mesmo sendo feita sem aviso prévio, o executado pode:

● alegar impenhorabilidade (ex.: salário, aposentadoria, verba alimentar);
● apontar excesso de bloqueio;
● pedir substituição da penhora;
● requerer liberação total ou parcial dos valores.


♦ Limites legais

A penhora eletrônica deve respeitar:

● o valor exato da execução;
● as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei;
● o contraditório posterior;
● a motivação da decisão judicial.


✔ Em resumo 

● a penhora eletrônica bloqueia dinheiro por ordem judicial;
● ocorre sem aviso prévio, com defesa posterior;
● é o meio preferencial de penhora no CPC;
● valores ilegais ou excessivos podem ser liberados. 

 

A penhora eletrônica prevista no art. 854 do CPC se aplica a partidos políticos?

Sim, aplica-se, mas com limitação expressa prevista no § 9º do art. 854 do CPC. A penhora eletrônica não é afastada em relação aos partidos políticos, porém não pode atingir indiscriminadamente toda a estrutura partidária.


Texto legal aplicável

Art. 854, § 9º, do CPC:
“Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras (…) que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.”


♦ O que a lei permite

● a penhora eletrônica pode ser determinada contra partido político;
● o bloqueio ocorre por ordem judicial, nos moldes do art. 854;
● não existe imunidade patrimonial geral dos partidos políticos.


♦ Limitação imposta pelo § 9º

A constrição deve respeitar a autonomia dos órgãos partidários. Assim:

● o bloqueio somente pode recair sobre o órgão partidário responsável pela dívida;
● é vedado atingir contas de outros diretórios (nacional, estadual ou municipal) que não tenham dado causa ao débito;
● não há responsabilidade solidária automática entre os órgãos do partido.


♦ Exemplo prático

● dívida contraída por diretório municipal
a penhora eletrônica deve atingir apenas as contas do diretório municipal;

● é ilegal bloquear contas do diretório estadual ou nacional se eles não participaram do fato gerador da obrigação.


✔ Em resumo 

● o art. 854 do CPC se aplica a partidos políticos;
● o § 9º não impede a penhora, apenas a restringe;
● a constrição deve alcançar exclusivamente o órgão partidário responsável;
● bloqueio que extrapole esse limite é ilegal e passível de levantamento. 

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. I. CASO EM ANÁLISE.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a legalidade da penhora de valores bloqueados em conta bancária sob alegação de impenhorabilidade, bem como a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias submetidas à apreciação restringem-se a: I) Possibilidade de conhecimento do agravo quanto à concessão da gratuidade da justiça. II) Manutenção ou não do bloqueio de valores em conta bancária, diante da alegação de impenhorabilidade, à luz do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, a decisão objurgada limitou-se a determinar a intimação da parte para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, inexistindo pronunciamento de mérito acerca do deferimento ou indeferimento do benefício. Assim, não se verifica hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015 do CPC, ensejando o não conhecimento do recurso nesta parte. 4. Quanto ao mérito remanescente, incumbia ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. 5. Embora alegada a destinação dos valores bloqueados à subsistência e ao tratamento de saúde do executado, não foram apresentados extratos bancários ou documentos que caracterizassem o montante como reserva financeira impenhorável ou demonstrassem a natureza alimentar da verba. Comprovantes médicos e faturas de energia não se configuram como demonstração suficiente da essencialidade ou origem do numerário. 6. A jurisprudência admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou aplicações diversas, desde que comprovada a subsistência do devedor e de sua família. No caso, não ficou demonstrada a destinação exclusiva à subsistência ou o atendimento do requisito legal. 7. Restando ausente prova cabal que comprove o caráter alimentar ou a natureza de reserva financeira do numerário bloqueado, impõe-se a manutenção do bloqueio, nos termos da decisão de origem. lV. DISPOSITIVO E TESE7. Preliminar acolhida de ofício para não conhecer da parte do recurso referente à gratuidade da justiça. Na parte conhecida, recurso desprovido para manter a penhora sobre os valores bloqueados. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto à matéria de gratuidade da justiça quando ausente decisão de indeferimento ou de deferimento do benefício pelo juízo a quo, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC. 2. Compete ao executado o ônus de demonstrar, documentalmente, a impenhorabilidade de valores bloqueados, por ser insuficiente alegação genérica ou a juntada de documentos inaptos à caracterização de verba de natureza alimentar ou de reserva financeira destinada à subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 833, X; 854, §3º. Jurisprudência relevante citada:. STJ, AgInt no RESP nº 2.155.005/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024. TJMG, Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.397460-7/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 23/01/2025, publicação em 03/02/2025. TJMG, Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.328520-2/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 19/11/2024, publicação em 21/11/2024. (TJMG; AI 4651045-15.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIRETO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PENHORA PRÉVIA DE BEM IMÓVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCESSO DE GARANTIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA ON. LINE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema BACENJUD, no âmbito de execução fiscal, não obstante a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento e a existência de penhora imobiliária prévia em valor superior ao débito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, em razão da ausência de intimação prévia do executado acerca do pedido de bloqueio de ativos financeiros; (II) saber se o parcelamento tributário, deferido por decisão liminar em mandado de segurança, suspendia a exigibilidade do crédito à época da constrição via BACENJUD; e (III) saber se a manutenção da penhora em dinheiro, diante da existência de penhora imobiliária anterior suficiente para garantir a execução, configura excesso de garantia e afronta ao princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação prévia acerca do bloqueio de ativos financeiros não caracteriza violação ao art. 9º do CPC, porquanto o art. 854 do CPC autoriza a constrição sem prévia ciência do executado, inexistindo surpresa no caso concreto, sobretudo diante da manifestação imediata da parte com informações relevantes sobre a suspensão da exigibilidade do crédito. 4. A decisão liminar proferida em mandado de segurança, que determinou a reinclusão da agravante em parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário antes da efetivação da constrição, circunstância devidamente comunicada ao juízo de origem. 5. A existência de penhora imobiliária prévia, regularmente formalizada e avaliada em valor superior ao crédito exequendo, é suficiente para garantir a execução, sendo desproporcional e excessiva a manutenção de nova penhora em dinheiro, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. lV. Dispositivo 6. Recurso provido em parte. (TRF 6ª R.; AI 1020460-59.2019.4.01.0000; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CAPITAL DE GIRO. RECEITA OPERACIONAL. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 373, II, E ART. 854, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RELATIVIZAÇÃO DIANTE DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.

A penhora de crédito no rosto dos autos constitui modalidade legítima de constrição patrimonial, expressamente admitida pelo art. 860 do CPC. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, sendo admitida apenas de forma excepcional, mediante comprovação inequívoca de que os valores constritos são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. A alegação de que o crédito penhorado integra o capital de giro da empresa, desacompanhada de documentação contábil idônea apta a demonstrar sua imprescindibilidade, não é suficiente para afastar a constrição judicial. O princípio da menor onerosidade do executado (art. 805 do CPC) deve ser harmonizado com o da efetividade da execução, não podendo prevalecer quando ausente demonstração concreta de risco à atividade empresarial. Inexistindo prova de que parte do crédito penhorado corresponda, efetivamente, a honorários advocatícios de titularidade de terceiros, inviável o reconhecimento de excesso de penhora. (TJMG; AI 4595978-65.2025.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por barboza & advogados associados contra decisão da 5ª Vara Cível de vitória que (I) indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado em execução de título extrajudicial movida contra José roberto brito e (II) determinou o desbloqueio de R$ 1.14966 por entender aplicada a impenhorabilidade de poupança até 40 salários-mínimos conforme o art. 833 X do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há elementos suficientes para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 §2º do CPC; (II) estabelecer se o valor bloqueado via sisbajud é impenhorável à luz do art. 833 X do CPC diante da ausência de comprovação de que os recursos se encontravam efetivamente depositados em caderneta de poupança destinada à reserva mínima existencial. III. Razões de decidir 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica se justifica quando comprovado o abuso da personalidade especialmente pela confusão patrimonial entre a pessoa física executada e a pessoa jurídica por ela controlada nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A prova juntada pelo agravante — especialmente o contrato social da empresa dunamis participações imobiliárias eireli cujo proprietário exclusivo é o executado e a transferência eletrônica que demonstra que o pagamento de honorários ao escritório se deu pela pessoa jurídica — evidencia confusão patrimonial apta a autorizar a instauração do incidente de desconsideração inversa. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC exige comprovação de que os valores bloqueados se encontram efetivamente depositados em caderneta de poupança ônus probatório que recai sobre o executado nos termos do art. 854 §3º I do CPC. 6. A ausência de apresentação de extrato bancário ou qualquer documento demonstrando tratar-se de poupança inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. Precedentes do TJES admitem a penhora quando há desvirtuamento da conta poupança ou quando não comprovada a sua natureza. 7. Diante da ausência de prova e da orientação jurisprudencial de que o desvirtuamento ou não comprovação afasta a proteção legal impõe-se a manutenção da constrição do valor bloqueado via sisbajud. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A demonstração de confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 §2º do CPC. 10. A impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC exige prova concreta de que o valor está depositado em caderneta de poupança incumbindo ao executado tal ônus conforme art. 854 §3º I do CPC. 11. A ausência de comprovação da natureza de poupança ou o desvirtuamento da conta afasta a proteção legal e autoriza a manutenção da penhora ainda que inferior a 40 salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil art. 50; código de processo civil arts. 133 §2º 833 X 854 §3º I. Jurisprudência relevante citada: TJES AI 5014008-92.2023.8.08.0000 Rel. Des. Fernando estevam bravin Ruy publ. 11/04/2024; TJES AI 5013281-36.2023.8.08.0000 relª desª débora Maria ambos Corrêa da Silva publ. 09/12/2024. (TJES; AI 5006365-15.2025.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TITULARIDADE JURÍDICA DOS VALORES. VERBAS DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual foi dado parcial provimento ao recurso para determinar o desbloqueio de parte dos valores constritos em execução, sustentando o embargante a existência de omissão quanto à análise da titularidade jurídica dos valores bloqueados em conta bancária. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o conjunto probatório relativo à titularidade jurídica dos valores bloqueados; e (II) estabelecer se tais valores, embora depositados em conta de titularidade formal do executado, são impenhoráveis por não lhe pertencerem juridicamente e por possuírem natureza profissional. III. Razões de decidir embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta omissão relevante, inclusive nas hipóteses descritas no art. 489, §1º, do CPC. O acórdão embargado não analisa de forma detida a prova documental apresentada, limitando-se a reconhecer a titularidade aparente dos valores bloqueados. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de contratos de prestação de serviços firmados pelo embargante com empresas terceiras, bem como os respectivos depósitos realizados. Restou comprovada a rescisão dos contratos em razão de problemas de saúde do agravante, ora embargante, com ajuste expresso para devolução das quantias recebidas, no prazo pactuado. Não há prova de simulação ou fraude, nem elementos que infirmem a alegação de que os valores bloqueados pertencem juridicamente às empresas contratantes. A titularidade meramente bancária não autoriza a constrição de valores que não integram o patrimônio do executado. Os valores têm origem no exercício profissional do agravante, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável ao bloqueio realizado via sisbajud, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de apreciação do conjunto probatório relevante configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A titularidade jurídica dos valores deve prevalecer sobre a titularidade bancária aparente para fins de penhora. Valores de natureza profissional e que não integram o patrimônio do executado são impenhoráveis, ainda que depositados em conta de sua titularidade formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, §1º, IV e VI, 492, 833, IV, 854, §3º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados. (TJMG; EDcl 4076758-75.2024.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 27/02/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA A SÓCIO-GERENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta por sócio-gerente, representado pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movida para cobrança de multa administrativa aplicada pela ANS, inicialmente contra a pessoa jurídica Santa Paula Assistência Médico Hospitalar Ltda. , com posterior redirecionamento ao apelante. Sustentações recursais fundadas em nulidades processuais, prescrição e ilegitimidade do redirecionamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar:(I) se é válida a citação postal recebida por terceiro no endereço do executado;(II) se há nulidade na intimação da penhora feita ao curador especial;(III) se é necessária a intimação pessoal do sócio no processo administrativo;(IV) se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal não tributária ao sócio-gerente diante de indícios de dissolução irregular da empresa;(V) se ocorreu a prescrição do crédito executado. III. Razões de decidir3. A citação postal, embora recebida por terceiro, é válida, desde que realizada no endereço correto do executado, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não havendo prova de prejuízo. 4. A intimação da penhora feita ao curador especial é válida, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, inexistindo nulidade ou prejuízo. 5. A ausência de intimação pessoal do sócio no processo administrativo não compromete sua validade, pois a autuação é direcionada à pessoa jurídica, sendo assegurado ao sócio o contraditório na fase judicial. 6. O redirecionamento ao sócio-gerente é legítimo quando caracterizada a dissolução irregular da empresa, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 630).7. Não há prescrição do crédito, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, com causas interruptivas válidas. lV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. É válida a citação postal recebida por terceiro no endereço do executado, desde que não demonstrado prejuízo. 2. É legítima a intimação da penhora ao curador especial quando o executado estiver em local incerto e não sabido. 3. A ausência de intimação pessoal do sócio no processo administrativo não invalida a multa aplicada à pessoa jurídica. 4. Admite-se o redirecionamento da execução fiscal não tributária ao sócio-gerente diante de indícios de dissolução irregular da empresa. 5. Inexistente a prescrição do crédito regularmente inscrito e ajuizado no prazo legal. ". (TRF 6ª R.; AC 0025418-25.2017.4.01.3800; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE FUTURAS CONSTRIÇÕES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. O Juízo de origem determinou o desbloqueio de 80% dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora sobre os 20% remanescentes, ao fundamento de que a movimentação financeira revelava uso típico de conta-corrente e ausência de prova de reserva patrimonial protegida. 2. Requerimentos do recurso: (I) desbloqueio integral dos valores constritos, sob o argumento de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a quarenta salários mínimos; (II) reconhecimento da natureza alimentar dos valores, ao fundamento de que são provenientes de benefício previdenciário; (III) determinação de abstenção de novas constrições sobre as contas bancárias da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se os valores bloqueados em caderneta de poupança estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; (II) analisar se a origem previdenciária dos valores confere proteção nos termos do art. 833, inciso IV, do mesmo diploma; (III) examinar a viabilidade de determinação judicial de abstenção de futuras constrições sobre as contas bancárias da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não ostenta caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz da boa-fé e das circunstâncias concretas de cada caso, em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de harmonização com o direito do credor à efetiva satisfação de seu crédito. 5. É inviável determinar o levantamento da ordem de constrição quando a parte não comprova que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem reserva patrimonial indispensável à subsistência própria e familiar. 6. Afasta-se a impenhorabilidade quando o padrão de movimentação financeira evidencia utilização da conta poupança como conta-corrente, com registros de saques, pagamentos e compras em estabelecimentos comerciais diversos, sem indícios de formação de reserva patrimonial ou acúmulo gradual de recursos. 7. Não há óbice à penhora de valores cuja origem a parte executada não esclarece, notadamente quando os créditos podem corresponder a operações financeiras diversas, como empréstimos consignados, antecipação de crédito ou resgate de aplicações. 8. A concessão de imunidade genérica e prospectiva contra futuras constrições equivale à criação de salvaguarda patrimonial absoluta em favor da executada, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Cada ato constritivo deve ser analisado individualmente, cabendo à executada, na hipótese de novo bloqueio, exercer o direito de impugnação previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. lV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 854, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RESP 1.660.671/RS, AgInt no RESP 2.121.865/PR; TJMT, AI 1026768-89.2025.8.11.0000, AI 1026928-17.2025.8.11.0000. (TJMT; AI 1040787-03.2025.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 25/02/2026; DJMT 13/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (OSS). PENHORA ON-LINE.

I. Caso em exame:. 1. A agravante resiste à penhora on-line de ativo financeiro porquanto Organização Social de Saúde (OSS) e pendente de exame pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão:2. A discussão reside em apreciar a razoabilidade da penhora on-line de ativo financeiro de uma Organização Social de Saúde (OSS). III. Razões de decidir:3. A agravante é uma Organização Social de Saúde (OSS), trabalha com recursos públicos vinculados a um contrato de gestão, do qual deve prestar contas. 4. A penhora de ativos financeiros da agravante, sem o exame prévio do seu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ofertados, é de todo temerário ao fim social do serviço público de saúde, que, por ela, deve ser prestado. 5. Não é razoável a proposição decisória no ponto em que categoriza de prematura a alegação de impenhorabilidade dos fundos, diante do procedimento previsto pelo art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. É que a agravante trabalha com recursos públicos vinculados ao fim social saúde pública (art. 6º, CF). lV. Dispositivo e tese:6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, §§ 2º e 3º e art. 919, § 1º; CF, art. 6º;. (TJMG; AI 0089099-36.2026.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame o recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que determinou o desbloqueio e a restituição de valores constritos via sisbajud, bem como a suspensão da execução, em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Fato relevante. Os embargos à execução conexos foram posteriormente julgados improcedentes, conforme sentença superveniente juntada aos autos. As decisões anteriores. O relator deferiu efeito ativo para suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao desbloqueio dos valores. Não houve apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se subsiste a ordem de desbloqueio de valores penhorados e de suspensão da execução após a sentença de improcedência dos embargos à execução, bem como se restou comprovada a impenhorabilidade das verbas constritas. III. Razões de decidir a sentença que julga improcedentes os embargos do executado produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, acarretando a revogação automática de eventual efeito suspensivo anteriormente concedido. Com a improcedência dos embargos, resta afastado o fundamento que amparava a suspensão da execução e o desbloqueio dos valores penhorados. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas incumbe ao executado, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. A alegação genérica de natureza alimentar, desacompanhada de prova documental idônea que vincule os valores constritos a verbas salariais ou impenhoráveis, não é suficiente para afastar a penhora. A manutenção do desbloqueio, diante da inexistênciade comprovação da impenhorabilidade e da rejeição dos embargos à execução, compromete a efetividade da tutela executiva e o interesse do credor. lV. Dispositivo e tese agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a ordem de desbloqueio e restituição dos valores constritos via sisbajud e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução revoga automaticamente o efeito suspensivo anteriormente concedido, permitindo o imediato prosseguimento da execução. 2. Compete ao executado comprovar, de forma específica e documental, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sisbajud, não sendo suficientes alegações genéricas de natureza alimentar. (TJMG; AI 4138050-27.2025.8.13.0000; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 13/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. ART. 830 DO CPC. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de arresto online, sob o fundamento de não terem sido esgotadas as tentativas de localização do executado para fins de citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a realização de arresto executivo online, com fundamento no art. 830 do código de processo civil, diante de tentativa frustrada de citação do executado, independentemente do esgotamento das diligências para sua localização. III. Razões de decidir 3. O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens do executado não localizado, com a finalidade de resguardar a efetividade da execução e assegurar futura penhora. 4. A frustração da tentativa de citação é suficiente para caracterizar a hipótese legal de cabimento do arresto executivo, sendo prescindível o exaurimento das diligências de localização do devedor. 5. A aplicação analógica do art. 854 do CPC legitima a realização do arresto na modalidade eletrônica, por meio de sistemas conveniados, como medida de celeridade e eficácia processual. 6. O arresto online não viola o devido processo legal nem o direito de defesa, pois a constrição possui natureza provisória e o executado poderá se manifestar após a efetivação da citação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal reconhece a admissibilidade do arresto executivo eletrônico diante da não localização do executado, independentemente de prévio esgotamento das tentativas de citação. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Frustrada atentativa de citação do executado, é cabível o arresto executivo online, nos termos do art. 830 do CPC, independentemente do esgotamento das diligências para sua localização. 2. A aplicação analógica do art. 854 do CPC autoriza a constrição eletrônica de ativos financeiros como medida de efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 15.06.2021, dje 21.06.2021; TJMG, agravo de instrumento nº 1.0000.23.314407-0/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (TJMG; AI 3660518-42.2025.8.13.0000; Segundo Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 09/03/2026; DJEMG 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921 DO CPC. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, contra decisões que indeferiram nova pesquisa de ativos financeiros via sisbajud, sob o argumento de tentativa anterior infrutífera por atingir verbas impenhoráveis, e determinaram a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, apesar de o exequente requerer o prosseguimento da execução mediante nova diligência eletrônica. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é admissível a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática (teimosinha), após lapso temporal relevante desde a última tentativa; e (II) estabelecer se é cabível a suspensão da execução com fundamento no art. 921 do CPC quando o credor adota providências efetivas para o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo legítima a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial como instrumentos de efetividade e celeridade da tutela jurisdicional. A modalidade de penhora reiterada (teimosinha) no sisbajud é legal e encontra respaldo nos arts. 797, caput, 835, I, e 854 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A anterior frustração da penhora por incidência sobre verbas impenhoráveis não torna inócua nova tentativa, sobretudo diante do decurso de prazo razoável e da possibilidade de alteração da situação fática do devedor. O deferimento da pesquisa via sisbajud não se subordina ao exaurimento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. A suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC pressupõe inércia do credor, o que não se verifica quando este requer medidas concretas e legítimas para localização de bens penhoráveis. A suspensão do feito, nesse contexto, compromete a efetividade da execução e viola o princípio da razoável duração do processo. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a renovação da pesquisa de ativos financeiros via sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática (teimosinha), após decurso de prazo razoável desde a última tentativa, como medida de efetividade da execução. A suspensão da execução com fundamento no art. 921 do CPC é incabível quando o credor demonstra atuação diligente e requer o prosseguimento do feito por meio de ferramentas legítimas de constrição patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, caput; 805; 830; 835, I; 854; 921, §§ 1º e 4º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 2.398.263/SP, Rel. Min. Francisco falcão, segunda turma, j. 26.02.2024, dje 28.02.2024; STJ, RESP nº 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de faria, primeira turma, j. 15.12.2022, dje 31.01.2023. (TJAL; AI 0810257-49.2025.8.02.0000; Boca da Mata; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; Julg. 11/03/2026; DJAL 11/03/2026)