CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
ARTIGO 90 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 90 do Código de Processo Civil?
O art. 90 do CPC estabelece que, quando o processo é extinto sem resolução do mérito, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração ou à continuação do processo.
Regra central
Quem provoca o processo ou sua extinção indevida arca com os custos.
Redução de honorários pela metade (§ 4º do art. 90)
O § 4º do art. 90 prevê uma regra benéfica:
se a parte reconhece a procedência do pedido ou concorda com a tese da parte contrária, levando à extinção do processo, os honorários podem ser reduzidos pela metade.
Exemplo prático reconhecido pelo STJ
Esse entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte caso:
Execução fiscal extinta após exceção de pré-executividade
No julgamento do AgInt no AREsp 2.814.277/SP, o STJ decidiu que:
♦ é cabível a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC
♦ quando o exequente reconhece a procedência da exceção de pré-executividade
♦ e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do processo
♦ os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos pela metade
O Tribunal reafirmou que essa redução é compatível com a lógica do art. 90, pois a extinção ocorreu sem julgamento do mérito, por reconhecimento da improcedência da execução.
Conclusão do STJ: A redução dos honorários é legítima quando a própria parte exequente reconhece o erro e provoca a extinção do processo.
Quem paga as custas se o autor desistir da ação?
Se o autor desiste da ação, ele é quem paga as custas processuais e os honorários advocatícios.
Isso decorre diretamente do art. 90 do Código de Processo Civil, que determina que, extinto o processo sem resolução do mérito, as despesas devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo — no caso, o autor que desistiu.
Regra geral
♦ Desistência do autor = autor paga custas e honorários
A lógica é simples:
quem provoca o Judiciário e depois abre mão da demanda assume os custos do processo.
Possibilidade de redução dos honorários
Se, ao desistir, o autor reconhece a procedência da tese da parte contrária ou concorda com a defesa apresentada, os honorários podem ser reduzidos pela metade, conforme o § 4º do art. 90 do CPC.
Atenção a um ponto importante
Se a desistência ocorrer antes da citação do réu, em regra não há honorários, pois ainda não se formou a relação processual.
Após a citação, custas e honorários são devidos.
O que acontece se o réu reconhecer o pedido?
Quando o réu reconhece o pedido, o processo é encerrado com resolução do mérito, e o autor vence a ação.
Isso porque o reconhecimento do pedido equivale a uma confissão jurídica, tornando desnecessária a continuidade do processo.
Efeitos principais do reconhecimento do pedido
♦ Extinção do processo com resolução do mérito
♦ Formação de coisa julgada
♦ Dispensa de produção de provas
♦ Possibilidade de cumprimento imediato da decisão, se houver obrigação exigível
Quem paga custas e honorários?
Como o réu reconheceu que o autor tinha razão, aplica-se o art. 90 do CPC:
♦ O réu arca com as custas e honorários advocatícios
A lógica é simples: quem reconhece o pedido assume que deu causa ao processo.
Redução dos honorários (art. 90, § 4º, do CPC)
Se o réu reconhecer o pedido logo no início, especialmente antes da apresentação de defesa, o juiz pode reduzir os honorários pela metade.
Essa redução:
-
não é automática
-
depende do momento e da conduta processual do réu
Em resumo
♦ o processo acaba
♦ o autor vence
♦ o réu paga custas e honorários
♦ pode haver redução dos honorários se o reconhecimento for tempestivo
Quando a transação dispensa o pagamento de custas?
A transação (acordo) não dispensa automaticamente o pagamento de custas. A regra está no art. 90 do CPC, mas há exceções importantes.
Regra geral (art. 90 do CPC)
Quando o processo termina por transação, as despesas e custas são rateadas, salvo se as partes convencionarem algo diferente.
Ou seja:
-
Sem acordo expresso → custas divididas
-
Com acordo expresso → vale o que as partes ajustarem
Quando a transação dispensa o pagamento de custas?
A dispensa ocorre somente quando uma destas hipóteses estiver presente:
♦ O acordo prevê expressamente a dispensa
(as partes podem atribuir as custas a uma só parte ou afastá-las)
♦ Há gratuidade da justiça
(se a parte beneficiária for isenta, a transação não gera cobrança contra ela)
♦ Reconhecimento do pedido com extinção do processo
(aplica-se a lógica do art. 90, § 4º, do CPC, inclusive para redução de honorários)
Atenção prática (muito importante)
Se o acordo não disser nada sobre custas:
➡️ o juiz aplica o art. 90 automaticamente
➡️ as custas serão rateadas
Por isso, nunca deixe o acordo omisso quanto a:
-
custas
-
despesas
-
honorários
Resumo
✔ Transação pode dispensar custas, mas não automaticamente
✔ É indispensável previsão expressa no acordo
✔ Na omissão, aplica-se o rateio do art. 90 do CPC
Autor que desiste antes da contestação ainda paga custas?
Sim, paga.
A desistência antes da contestação não afasta automaticamente o dever de pagar custas e despesas processuais.
Regra legal (art. 90 do CPC)
Quando o processo é extinto por desistência, as despesas e custas ficam a cargo de quem desistiu, salvo disposição diversa em lei ou acordo entre as partes.
Portanto, a regra é clara:
-
Autor desistiu → autor paga custas
O que muda pelo fato de ser antes da contestação?
Quase nada quanto às custas.
O que muda é apenas que:
-
não há condenação em honorários sucumbenciais (em regra), porque o réu ainda não constituiu defesa técnica.
Mas custas iniciais e despesas já geradas permanecem devidas.
Exceções possíveis
O autor não pagará custas se ocorrer alguma destas situações:
♦ Gratuidade da justiça
♦ Isenção legal específica
♦ Acordo com o réu prevendo dispensa (se o réu já tiver sido citado)
Exemplo prático
-
Autor ajuíza a ação
-
Paga custas iniciais
-
Desiste antes da contestação
➡️ Processo é extinto sem julgamento de mérito
➡️ Custas permanecem a cargo do autor
➡️ Sem honorários de sucumbência
Resumo
✔ Desistência antes da contestação não isenta custas
✔ Autor continua responsável pelas despesas do processo
✔ O que se evita, em regra, são honorários advocatícios
Quando os honorários são reduzidos pela metade?
Os honorários advocatícios podem ser reduzidos pela metade quando a parte vencida reconhece o pedido ou concorda com a pretensão da parte contrária, contribuindo para a extinção antecipada do processo, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Base legal
Art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil:
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Quando a redução é aplicada na prática
A redução dos honorários ocorre, em regra, quando há:
♦ Reconhecimento do pedido pelo réu, com extinção do processo;
♦ Concordância do exequente com embargos à execução;
♦ Acolhimento de exceção de pré-executividade, seguido de desistência da execução;
♦ Conduta processual que evita a continuidade do litígio, promovendo economia processual.
O ponto central é que não haja resistência injustificada, permitindo o encerramento do processo sem necessidade de aprofundamento da atividade jurisdicional.
Importante observar
A redução não é automática em qualquer extinção do processo.
Ela exige comportamento colaborativo da parte vencida, com reconhecimento claro da pretensão.
Exemplo prático
-
Fazenda Pública ajuíza execução fiscal;
-
O executado apresenta exceção de pré-executividade;
-
A exequente reconhece o acerto da tese e requer a extinção da execução;
➡️ Nesse cenário, os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC.
Reforço jurisprudencial
Esse entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:
(STJ; AgInt-AREsp 2.814.277; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; Segunda Turma; DJE 22/12/2025)
No caso, o STJ reconheceu a possibilidade de redução dos honorários pela metade quando a exequente concorda com a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade e desiste da execução.
Em resumo
✔ A redução pela metade depende de reconhecimento do pedido
✔ Aplica-se também em execução, inclusive fiscal
✔ O objetivo é estimular a solução célere do processo
✔ Fundamento direto: art. 90, § 4º, do CPC
O que deve constar no acordo sobre pagamento de despesas?
Em um acordo judicial ou extrajudicial, é fundamental que o texto trate expressamente do pagamento das despesas processuais e honorários, para evitar dúvidas, execuções futuras ou discussões após a homologação.
♦ Despesas processuais
O acordo deve indicar, de forma clara:
● Quem arcará com as custas processuais (autor, réu ou ambas as partes);
● Se as despesas já pagas serão reembolsadas e por quem;
● Se haverá rateio, especificando o percentual de cada parte;
● Momento do pagamento (antes ou após a homologação).
Se o acordo for silencioso, aplica-se a regra geral de sucumbência, podendo gerar controvérsia posterior.
♦ Honorários advocatícios
O texto deve esclarecer:
● Se cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado;
● Se há renúncia recíproca aos honorários de sucumbência;
● Se os honorários estão incluídos no valor do acordo ou serão pagos à parte;
● Se há redução ou dispensa, quando cabível.
Isso é especialmente relevante quando o acordo decorre de reconhecimento do pedido, transação ou desistência, situações que impactam diretamente a verba honorária.
♦ Natureza do encerramento do processo
É recomendável constar:
● Se o processo será extinto com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, do Código de Processo Civil:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Essa definição evita dúvidas sobre coisa julgada e eventual repropositura da ação.
♦ Cláusula de quitação
O acordo deve conter:
● Quitação ampla, geral e irrevogável, ou
● Quitação limitada ao objeto do processo, conforme a intenção das partes.
A ausência dessa cláusula pode permitir novas demandas sobre o mesmo fato.
♦ Exemplo de redação objetiva
“As partes ajustam que cada uma arcará com os honorários de seus respectivos advogados, ficando as custas processuais integralmente a cargo da parte ré, dando-se plena e geral quitação quanto ao objeto da demanda, requerendo a homologação do acordo para extinção do processo com resolução de mérito.”
✔ Em resumo
Para evitar problemas futuros, o acordo deve indicar com clareza:
→ quem paga as custas
→ quem suporta os honorários
→ se há renúncia ou inclusão no valor
→ a forma de extinção do processo
→ o alcance da quitação
A desistência parcial da ação reduz os honorários?
Não automaticamente.
A desistência parcial da ação, por si só, não implica redução automática dos honorários advocatícios. A consequência sobre os honorários depende do momento da desistência, da postura da parte contrária e da extensão do pedido abandonado.
♦ Regra geral aplicada à desistência parcial
Quando o autor desiste apenas de parte dos pedidos, ocorre:
● extinção parcial do processo, quanto ao pedido desistido;
● manutenção do julgamento quanto aos demais pedidos;
● sucumbência proporcional, limitada à parte abandonada.
Nessa hipótese, os honorários incidem sobre a parcela da demanda da qual houve desistência, sem redução automática.
♦ Aplicação do art. 90 do CPC
O art. 90 do Código de Processo Civil disciplina as despesas e honorários nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido.
Quando há desistência, ainda que parcial:
→ o autor arca com honorários e custas relativos à parte desistida.
A redução dos honorários pela metade somente é admitida em situações específicas, especialmente quando:
● há reconhecimento do pedido ou
● concordância da parte contrária,
● com extinção do processo, nos termos do § 4º do art. 90.
Na desistência parcial, como o processo continua, essa redução não se aplica automaticamente.
♦ Importância do momento da desistência
O impacto nos honorários varia conforme o estágio do processo:
● Antes da contestação → honorários podem ser afastados ou reduzidos, conforme o caso;
● Após a contestação → honorários são devidos integralmente quanto ao pedido desistido;
● Após instrução ou sentença parcial → honorários tendem a ser fixados de forma proporcional.
♦ Exemplo prático
O autor formula três pedidos:
-
indenização por danos materiais
-
indenização por danos morais
Se ele desiste apenas do pedido de danos morais, os honorários:
→ incidem somente sobre esse pedido;
→ não são automaticamente reduzidos pela metade;
→ podem ser fixados de forma proporcional pelo juiz.
✔ Em resumo
A desistência parcial:
→ gera honorários proporcionais,
→ não autoriza, por si só, redução pela metade,
→ não afasta a sucumbência quanto ao pedido abandonado.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO.
I. Caso em exame 1) Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município e reconhecida pelo exequente; 2) Decisão agravada que acolheu a impugnação, mas deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios; II. Questão em discussão Examinar o cabimento de honorários advocatícios em favor do impgunante, quando reconhecido o execesso pelo impgunado. III. Razões de decidir Aquiescência do pedido que não desonera a parte do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. Aplicação do Tema 410 do STJ, que impõem a condenação em honorários no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Precedentes do TJRJ, reconhecendo os honorários advocatícios na impugnação, mesmo com a concordância do exequente. lV. Dispositivo e tese Provimento do recurso para para reformar a decisão recorrida, fixando honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, em favor do FOE. Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro. Tese: São devidos honorários pelo acolhimento da impugnação, mesmo em caso de concordância da parte impugnada. V. Legislação e jurisprudência relevantes Art. 90, do CPC; RESP 1134186/RS. Tema 410; (0041593-33.2025.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). Maria CRISTINA DE BRITO Lima. Julgamento: 28/08/2025. NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); (0059562-32.2023.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). Cláudio Luiz Braga DELLORTO. Julgamento: 28/09/2023. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (TJRJ; AI 0002817-27.2026.8.19.0000; Terceira Câmara de Direito Publico; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; Julg. 16/03/2026; DORJ 18/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que que arbitrou honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento), com base no § 4º do art. 90 do CPC, "para a hipótese de a executada não apresentar impugnação". II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a parte possui legitimidade concorrente para recorrer do capítulo referente aos honorários advocatícios; (II) a (in) correção da redução dos honorários advocatícios pela metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A parte e seu advogado detêm legitimidade concorrente para interpor recurso visando à fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da Súmula nº 345 nas execuções individuais de sentença coletiva, com a fixação de honorários advocatícios, independentemente de impugnação. 5. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula nº 345 e da tese fixada no tema 973 do STJ, que reconhece a existência de nova cognição nos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 6. A tese firmada no tema 1190 do STJ, que exclui honorários na ausência de impugnação, não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva, por tratarem de hipótese distinta. Ainda que aplicável o tema 1190, eventual exclusão de honorários estaria condicionada à observância do marco temporal de 01/07/2024, fixado na modulação de efeitos. 7. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação, pois não configura reconhecimento voluntário com cumprimento integral da obrigação. 8. A fixação dos honorários deve observar o percentual mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, sendo indevida a redução para patamar inferior a 10%. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. (TRF 6ª R.; AI 6005052-26.2024.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 17/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame apelação cível interposta pelo município de vitória contra sentença que extinguiu execução fiscal nos termos do art. 924 II do CPC após o pagamento extrajudicial do débito pelo executado antes da citação deixando contudo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios pelo executado quando ocorre a extinção da execução fiscal em razão do pagamento extrajudicial do débito realizado após o ajuizamento da demanda ainda que não tenha havido citação. III. Razões de decidir a jurisprudência do STJ equipara o pagamento extrajudicial do débito ao reconhecimento da dívida executada atraindo a aplicação do princípio da causalidade. O executado que paga o débito após o ajuizamento da execução dá causa à propositura da ação razão pela qual deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios conforme arts. 85 §§ 1º 2º e 10 e 90 do CPC. O simples ajuizamento da execução fiscal gera despesas para a Fazenda Pública que não pode ser prejudicada pelo exercício legítimo do direito de cobrar crédito líquido e certo. A orientação consolidada do STJ admite a condenação em honorários mesmo quando a quitação ocorre antes da citação desde que posterior ao ajuizamento. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: É devido o pagamento de honorários advocatícios pelo executado quando a execução fiscal é extinta em razão de quitação extrajudicial do débito efetuada após o ajuizamento ainda que antes da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 arts. 85 §§ 1º 2º 3º e 10; art. 90; art. 924 II. Jurisprudência relevante citada: STJ agint no RESP 2.068.074/GO Rel. Min. Gurgel de faria primeira turma j. 18/09/2023; STJ agint no RESP 2.055.834/PE Rel. Min. Regina helena costa primeira turma j. 19/06/2023; STJ RESP 1.994.500/ES Rel. Min. Francisco falcão segunda turma j. 07/03/2023. (TJES; ApCiv 5000497-28.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Brasil Nery; Data 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta pelo município de maceió contra sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da capital/fazenda municipal que homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O ente público sustenta a ocorrência de fato superveniente e requer a anulação da sentença para inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, a adequação do percentual dos honorários. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se, diante da desistência da ação motivada por alegado fato superveniente, é cabível a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC; (II) estabelecer se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 1. A desistência da ação, ainda que fundada em fato superveniente, atrai a aplicação direta do art. 90 do CPC, que impõe à parte desistente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, impondo à parte que deu causa à instauração da demanda a responsabilidade pelos honorários. 3. A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a desistência da ação, após a citação do réu e a atuação de sua defesa técnica, justifica a condenação do autor ao pagamento da verba honorária. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se adequada nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou quando a aplicação dos percentuais legais poderia conduzir a valor irrisório ou excessivo. 5. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária realizada pelo juízo de origem, que observou os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação, ainda que motivada por fato superveniente, impõe à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. 2. É válida a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou quando a aplicação dos percentuais legais resultar em valor irrisório ou excessivo, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 90; 200, parágrafo único; 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1005616-01.3294.2001, Rel. Des. Carlos levenhagen, j. 14.02.2019; TJ-SC, AC nº 0311599-47.2016.8.24.0036, Rel. Des. Jorge Luiz de borba, j. 31.07.2018; TJ-RS, AC nº 70070635214, Rel. Des. Sérgio Fernando de vasconcellos chaves, j. 28.09.2016. (TJAL; AC 0715940-03.2018.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Julg. 13/03/2026; DJAL 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 2.821-R/2011. INAPLICABILIDADE DE LIMITES ADMINISTRATIVOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 85 DO CPC. TEMA 1.313 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que em ação de obrigação de fazer para fornecimento de consulta com reumatologista arbitrou honorários em favor de advogada dativa no valor de R$ 1.00000 (mil reais). 2. O ente público recorrente sustenta a necessidade de redução da verba honorária para que seja observado o teto estabelecido no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 (R$ 88000). II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário está vinculado aos limites de remuneração de defensores dativos fixados unilateralmente pelo Poder Executivo e se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir 4. A nomeação de defensor dativo é obrigatória quando o Estado não disponibiliza assistência jurídica integral e gratuita por meio da Defensoria Pública na Comarca incumbindo ao ente público o dever de remunerar o encargo. 5. Atos normativos unilaterais do Poder Executivo não possuem o condão de restringir a atividade jurisdicional de arbitramento de honorários devendo a verba ser fixada pelo magistrado consoante os critérios do art. 85 do CPC. 6. Segundo o Tema 1.313 do STJ em ações de saúde o proveito econômico é inestimável o que atrai a fixação de honorários por apreciação equitativa nos termos aplicados pelo juízo de origem. 7. O montante de R$ 1.00000 reflete o zelo profissional em demanda urgente de proteção à saúde não cabendo a redução do art. 90 § 4º do CPC em razão da resistência apresentada pelo Estado em sede de contestação. lV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Em razão do trabalho adicional em grau recursal majoram-se os honorários devidos pelo Estado para o valor total de R$ 1.20000 (mil e duzentos reais) nos termos do art. 85 § 11 do CPC. 10. Tese de julgamento:/1. O arbitramento judicial de honorários ao advogado dativo não se submete a limites previstos em Decretos ou tabelas administrativas do Poder Executivo. 2. Nas ações que versam sobre o direito à saúde a fixação de honorários deve ocorrer por apreciação equitativa ante o proveito econômico inestimável/. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 85 §§ 2º 8º e 11 e 90 § 4º; Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 1.313; STJ RESP 1743604/CE Rel. Min. Herman Benjamin j. 06.09.2018; TJES Apelação Cível nº 5000132-45.2021.8.08.0031 Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira j. 14.11.2024; TJES Apl 0001073-46.2017.8.08.0023 Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama j. 11.09.2018. (TJES; ApCiv 5000127-28.2024.8.08.0060; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC). AUSÊNCIA DE MORA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, extinguiu o processo com base no art. 924, II, do CPC, por reconhecer o pagamento realizado pelos réus, sem imposição de novos honorários ou custas além dos fixados na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(I) definir se o pagamento realizado pelos réus foi apenas parcial, gerando saldo remanescente decorrente da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC;(II) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, apesar do pagamento reconhecido como suficiente na origem. III. Razões de decidir 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento da sentença que reconheceu o adimplemento integral da obrigação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 4. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC somente incidem quando o devedor, devidamente intimado, deixa de efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, hipótese não configurada nos autos. 5. A fase instaurada consistiu em liquidação por cálculos, não havendo despacho judicial que inaugurasse o prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, o que afasta a mora processual e, por consequência, a incidência dos encargos executivos. 6. A análise dos autos evidencia que o pagamento efetuado pelos executados abrangeu integralmente o valor devido na fase de conhecimento, inexistindo saldo remanescente ou descumprimento do prazo legal. 7. A ausência de inadimplemento ou resistência impede a fixação de honorários específicos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, caput e §1º, do CPC. 8. A dinâmica do caso se harmoniza com o art. 90, §4º, do CPC, que autoriza a não condenação em honorários quando o réu reconhece o débito e efetua o pagamento. 9. Inexistindo débito pendente, não há fundamento para prosseguimento da execução, devendo ser mantida a extinção prevista no art. 924, II, do CPC. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC somente incidem quando o devedor é intimado para pagamento e não o realiza dentro do prazo legal de quinze dias. 2. O pagamento voluntário e tempestivo afasta a configuração da mora processual e impede o reconhecimento de saldo remanescente por encargos executivos. 3. A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença exige resistência do executado ou nova sucumbência, inexistentes quando reconhecido o adimplemento integral da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput, §§1º a 3º; 85, caput e §1º; 90, §4º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso. (TJMG; APCV 5008993-45.2017.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGOS 85 E 90 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de viçosa que, nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança, indeferiu a condenação da parte reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, após pedido de desistência da reconvenção apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência da reconvenção, formulada após a apresentação de resposta pelo reconvindo e a formação da relação processual, impõe a condenação dos reconvintes ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A reconvenção foi regularmente apresentada pelos réus, com pedido condenatório expressivo, o que ensejou a intimação da parte adversa e a apresentação de impugnação e contestação à reconvenção. 4. A apresentação de resposta pelo reconvindo caracteriza a formação da relação processual reconvencional, independentemente do pronunciamento formal de recebimento da reconvenção. 5. A desistência da reconvenção após a efetiva atuação da parte contrária atrai a incidência do art. 90 do CPC, impondo ao desistente o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 6. O art. 85, § 1º, do CPC prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios na reconvenção, reforçando a obrigatoriedade da condenação quando configurada a sucumbência. 7. A jurisprudência do tribunal de justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de desistência da reconvenção após a formação da tríade processual. 8. A decisão agravada, ao afastar a fixação de honorários sob o fundamento de ausênciade recebimento formal da reconvenção, desconsidera o efetivo labor advocatício desenvolvido e o princípio da causalidade. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da reconvenção após a apresentação de resposta pelo reconvindo e a formação da relação processual impõe a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A ausência de pronunciamento formal de recebimento da reconvenção não afasta a incidência dos arts. 85, § 1º, e 90 do CPC quando demonstrado o efetivo exercício do contraditório. 3. O princípio da causalidade justifica a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que suportou atuação processual em razão da reconvenção posteriormente desistida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 1º; 90. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.20.470929-9/002, Rel. Des. José marcos Vieira, 16ª Câmara Cível especializada, j. 25.01.2023; TJMG, agravo de instrumento nº 1.0000.23.112334-0/001, Rel. Des. Amauri pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 18.08.2023. (TJMG; AI 1421756-72.2025.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DOS HONORÁRIOS DO ART. 827 DO CPC APÓS ACORDO E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário; o crédito executado foi de R$ 360.671,58. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau homologou acordo, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), dispensou custas (art. 90, § 3º, do CPC) e fixou "honorários, nos termos do acordo". 4. A corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar a natureza provisória dos honorários do art. 827 do CPC e a inexistência de sucumbência na autocomposição; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para esclarecer a base dos honorários recursais. II. Questão em discussão 5. Há sete questões em discussão: (I) saber se os honorários de 10% do art. 827 do CPC subsistem como título executivo mínimo apesar da transação sem aquiescência do advogado; (II) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a percepção de honorários convencionados, arbitrados e de sucumbência afastados no acórdão; (III) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 garante titularidade e execução autônoma dos honorários de sucumbência pelo advogado; (IV) saber se o art. 24, caput, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.906/1994 confere natureza executiva à decisão que arbitrou 10% e impede acordo do cliente em prejuízo do advogado sem sua aquiescência; (V) saber se o art. 844 do Código Civil, ao exigir concessões mútuas e resguardar direito de terceiro, impõe a subsistência da verba sucumbencial do patrono; (VI) saber se o art. 1.025 do CPC viabiliza o prequestionamento pela via dos embargos de declaração; e (VII) saber se há divergência jurisprudencial apta a determinar o prosseguimento da execução dos honorários fixados no despacho inicial. III. Razões de decidir 6. Os honorários do art. 827 do CPC têm natureza provisória e não subsistem diante de autocomposição sem resistência, inexistindo sucumbência; eventual pretensão do advogado deve ser deduzida em ação própria contra o cliente. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea a e impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: " 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, impedindo o conhecimento do Recurso Especial e o exame do dissídio sobre o mesmo tema. 2. Os honorários do art. 827 do CPC são provisórios e não subsistem em caso de acordo, inexistindo sucumbência, devendo eventual direito do advogado ser buscado em ação autônoma". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, 1.025, 487, III, b, 85, caput, §§ 1º, 2º, 10, 11, 90, § 3º, 827; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, 23, 24, caput, §§ 1º, 4º; CC, art. 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, agint no RESP n. 1.773.050/MG, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 17/10/2022; STJ, agint no aresp n. 2.080.932/SP, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AGRG no aresp n. 757.537/RS, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 27/10/2015; STJ, RESP n. 2.040.628/SP, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgados em 7/4/2025. (STJ; AREsp 3.057.037; Proc. 2025/0356215-4; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE CITRA PETITA. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação contra sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com base no art. 924, II, do CPC, condenando os executados ao pagamento das custas remanescentes. Os apelantes sustentam que a sentença é citra petita, pois omitiu-se quanto ao pedido de isenção das custas processuais, fundamentado no art. 90, § 3º, do CPC, bem como quanto à extinção dos embargos à execução em apenso. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se há nulidade citra petita na sentença que homologa acordo sem apreciar pedidos expressamente formulados pelas partes; (II) estabelecer se, havendo acordo anterior à sentença, aplica-se a dispensa de custas prevista no art. 90, § 3º, do CPC, inclusive ao processo de embargos à execução apensado. III. Razões de decidir configura nulidade citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido expresso formulado pelas partes, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. A sentença recorrida não examinou os pedidos de isenção das custas remanescentes e de extinção do feito apenso, tampouco apresentou fundamentação para a condenação dos devedores ao pagamento das custas. A omissão persiste mesmo após oposição de embargos de declaração, restando evidenciada a entrega incompleta da prestação jurisdicional. O art. 90, § 3º, do CPC estabelece de forma objetiva a dispensa das custas remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, independentemente de convenção entre as partes. O acordo celebrado entre as partes deu-se antes da sentença homologatóriae resultou na quitação integral da obrigação, preenchendo os requisitos legais para a incidência da norma de isenção de custas. A transação também esvaziou o objeto dos embargos à execução, configurando perda superveniente do interesse processual e autorizando sua extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A isenção de custas prevista no art. 90, § 3º, do CPC deve ser estendida aos embargos à execução, por se tratar de processo acessório diretamente atingido pelos efeitos da autocomposição. lV. Dispositivo e tese srecurso provido. Teses de julgamento:a omissão judicial quanto a pedido expresso formulado pelas partes configura nulidade citra petita, por afronta ao princípio da congruência. O art. 90, § 3º, do CPC aplica-se de forma objetiva quando a transação ocorre antes da sentença, dispensando as partes do pagamento das custas remanescentes, independentemente de previsão contratual. A extinção da execução por acordo firmado antes da sentença acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, autorizando sua extinção com resolução de mérito. A isenção das custas processuais remanescentes deve ser estendida ao processo de embargos à execução, quando também alcançado pela transação homologada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º; 141; 492; 487, III, b; 924, II; 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.25.063879-8/001, Rel. Des. Fernando caldeira brant, 20ª Câmara Cível, j. 21.08.2025, pub. 22.08.2025. (TJMG; APCV 0012976-35.2019.8.13.0390; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Monteiro de Castro; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 01. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que, após a quitação integral do débito pela executada, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC e atribuiu ao exequente a responsabilidade pelas custas processuais finais. O recorrente sustenta a aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que a execução somente foi proposta em razão do inadimplemento da devedora, requerendo a condenação da executada ao pagamento das custas remanescentes. II. Questões em discussão 02. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o pagamento das custas processuais quando o débito é quitado pela parte executada somente após o ajuizamento do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 03. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais e impõe à parte que deu causa à instauração do processo o dever de arcar com as despesas dele decorrentes. 04. A fase de cumprimento de sentença foi instaurada exclusivamente em razão do inadimplemento da executada, que deixou de cumprir voluntariamente obrigação fixada em decisão transitada em julgado. 05. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, atraindo a incidência do art. 90, caput, do CPC, que atribui as despesas à parte que reconhece o pedido. 06. A imputação das custas ao exequente contraria a correta aplicação do princípio da causalidade, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. lV. Dispositivo e teses 07. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 08. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução equivale ao reconhecimento do pedido e impõe ao executado o ônus das despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput, e 924, II. (TJAL; AC 0700627-43.2018.8.02.0052; São José da Laje; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 12/03/2026; DJAL 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa locatária contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da empresa locadora, reformando parcialmente a sentença em ação renovatória de locação comercial, para atribuir à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 90, caput, do CPC, em razão do reconhecimento jurídico do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo reconhecimento do pedido pela ré, sem resistência prévia judicial ou extrajudicial, é aplicável a regra objetiva do art. 90 do CPC para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais ou se deve prevalecer o princípio da causalidade para eximir a parte ré dessa condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento jurídico do pedido pelo réu constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC, sendo aplicável a regra do art. 90, que impõe ao reconhecedor a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 4. A ausência de resistência anterior não afasta a incidência automática do art. 90 do CPC, cuja literalidade é clara ao atribuir os encargos à parte que reconhece o pedido, independentemente de ter havido ou não provocação para o ajuizamento da ação. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais confirma que, em caso de reconhecimento do pedido, a sucumbência deve ser suportada pela parte ré, mesmo na ausência de controvérsia ou litigiosidade anterior. 6. A tentativa de substituição da regra legal objetiva por critério subjetivo, como a alegada ausência de resistência, carece de respaldo legal e doutrinário, não sendo admitida interpretação extensiva ou restritiva ao art. 90 do CPC fora das hipóteses excepcionais previstas na própria norma. 7. O precedente citado pela parte agravante trata de hipótese distinta, relacionada à desistência da ação pelo autor, não sendo aplicável ao caso em que houve reconhecimento do pedido pelo réu. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento jurídico do pedido pelo réu atrai a aplicação automática do art. 90 do CPC, impondo-lhe o pagamento das custas e honorários advocatícios, ainda que ausente resistência prévia à pretensão; 2. A regra objetiva do art. 90 do CPC não comporta mitigação com base no princípio da causalidade, salvo demonstração de má-fé ou litigância temerária da parte autora; 3. A inexistência de tratativas extrajudiciais ou resistência formal não impede a incidência da norma sobre os ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 90, caput; 487, II; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, apl 0009304-72.2020.8.19.0210, Rel. Des. Carlos azeredo de Araújo, j. 10.08.2023; TJ-SP, apelação cível 1006423-15.2022.8.26.0704, Rel. Des. Lidia conceição, j. 06.05.2025. (TJPA; AC 0800411-90.2024.8.14.0070; Terceira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; Julg 11/03/2026; DJNPA 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 90, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INTEGRAL E ESPONTÂNEO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO FORMAL À EXCEÇÃO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. A sentença julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, acolhendo exceção de pré-executividade quanto ao ICMS Estimativa e à taxa TACIN, e extinguiu o processo em relação ao saldo remanescente, por se tratar de valor inferior a 160 UPF/MT. O juízo condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, com redução pela metade, nos termos do artigo 90, parágrafo 4º, do CPC. O apelante insurge-se contra a aplicação do referido dispositivo e contra a rejeição dos embargos de declaração, alegando omissão e fundamentação insuficiente. II. Questão em discussão 2. Saber se a sentença que rejeitou os embargos de declaração está eivada de nulidade por ausência de fundamentação adequada; e saber se são aplicáveis os requisitos do artigo 90, parágrafo 4º, do CPC para a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da conduta processual adotada pela Fazenda Pública executante. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, uma vez que o juízo de origem conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou de forma fundamentada, ainda que sucintamente, inexistindo vício de omissão, obscuridade ou contradição que comprometa a validade do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. A divergência interpretativa quanto à aplicação da norma processual não configura, por si só, omissão apta a ensejar nulidade da decisão. 5. No mérito, não é cabível a redução dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC, pois os requisitos legais para sua incidência não foram satisfeitos. 6. O benefício da redução pela metade pressupõe o reconhecimento integral da procedência do pedido pelo réu e o cumprimento imediato da obrigação reconhecida, de forma cumulativa. 7. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação formal à exceção de pré-executividade, requerendo o prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos que não envolviam o ICMS Estimativa, evidenciando resistência à pretensão da parte excipiente. 8. O pedido de desistência formulado posteriormente em relação ao saldo remanescente e que não foi objeto da sentença foi baseado no argumento de que o montante seria inferior a 160 UPF/MT, com expressa ressalva de que não implicava renúncia à cobrança do crédito, tampouco sua extinção definitiva, afirmando que promoveria a cobrança administrativa do valor. 9. Tais condutas afastam a configuração de reconhecimento espontâneo e integral do pedido, essencial à aplicação do parágrafo 4º do artigo 90 do CPC. 10. O percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela excipiente encontra respaldo nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, que estabelecem parâmetros objetivos para o arbitramento da verba honorária, principalmente porque a causa tramitou sem complexidade. 11. O proveito econômico foi determinado, líquido e mensurável, inexistindo motivo para aplicação da regra excepcional do § 8º do artigo 85 do CPC, que se destina às hipóteses de valor inestimável, irrisório ou causa de valor muito baixo, o que não se verifica no caso concreto. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não se aplica a redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC quando a Fazenda Pública apresenta impugnação formal à exceção de pré-executividade, evidenciando resistência processual e ausência de reconhecimento integral e espontâneo do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 85, §§2º, 3º e 8º; CPC/2015, artigo 90, §4º; CPC/2015, artigo 485, VI; CPC/2015, artigo 1.022. Parte inferior do formulário. (TJMT; AC 1026617-39.2021.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 04/03/2026; DJMT 11/03/2026)
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