Modelo de agravo de instrumento novo CPC Justiça Gratuita Pessoa jurídica PN577

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.6/5
  • 47 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Histórico de atualizações

R$ 101,15 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 91,04(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias, formulado com suporte no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Novo Código de Processo Civil de 2015, em face de decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Indeferimento Justiça Gratuita

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 Referente

Ação Revisional de Contrato Bancário

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: FARMÁCIA XISTA

Agravado: BANCO XISTA S/A

 

 

                                      FARMÁCIA XISTA LTDA (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital  – CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, junto à ação revisional supracitada, e, por essa razão, interpor o presente recurso de 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

Nomes dos advogados

 

                                    O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344 – Cidade (PP), endereço eletrônico [email protected];

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual;

 

Tempestividade

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                               Dessarte, o patrono da Agravante fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

Formação do instrumento

 

a) Preparo

(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                               O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.

 

                                               Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.

                       

b) Peças obrigatórias e facultativas

(CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                               O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, onde declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça;

·        Petição Inicial da ação revisional;

·        Pedido de gratuidade da justiça;

·        Decisão interlocutória recorrida;

·        Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente;

·        Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, balancetes e extratos bancários

·        Cópia integral do processo .

 

                                               Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

                                                        Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                        Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

                                                                        Beltrano de tal

                                                                     Advogado – OAB(PP) 112233                                  

 

 

 

                                                                              

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

AGRAVANTE: FARMÁCIA XISTA LTDA

AGRAVADA: BANCO ZETA S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA CÂMARA CÍVEL

PRECLAROS DESEMBARGADORES

 

 

Dos fatos e do direito

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – DA PERTINÊNCIA PROCESSUAL DESTE RECURSO

 

                                               Da análise dos documentos ora colacionados, vê-se que a decisão interlocutória recorrida fora proferida não em virtude da prolação de sentença. Ao revés disso, fora proferida da análise da peça exordial  no bojo dos autos principais da ação revisional.

 

                                               Nesse passo, não há que se falar em apelação, aplicando-se, desse modo, os ditames previstos no art. 101, caput c/c art. 1.015, inc. V, ambos do Código de Processo Civil.

 

1 - Considerações do processado

 

                                      O Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

 

                                                Na referida ação, na petição inicial, o Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência

 

                                               Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência da Recorrente, porquanto postula como sociedade empresária (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprar a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.             

                                   

                                               Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo a Recorrente (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento. Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que, apesar de instada, não houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo ora Recorrente e, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.

 

2 - Decisão recorrida

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Câmara possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

 

                                               Decidiu o senhor Juiz, em seu último ato processual, que: 

 

            Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.

            Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.        

            Expedientes necessários.

            Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extinção do processo.

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

3 - Justiça gratuita

COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

 

                                               A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária com fins lucrativos.

 

                                               Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

 

                                               Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária... 

 

                                        A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

 

                                               No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Agravante.

 

                                               Com efeito, a Recorrente acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 45 (quarenta e cinco) protestos; e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. Outrossim, o balancete do último também demonstra que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Ademais, os extratos bancários, todos acostados, tal-qualmente demonstram saldo negativo, há mais de 6(seis) meses.

 

                                               O acesso ao Judiciário é amplo, voltado igualmente às pessoas jurídicas. A Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais. 

 

                                               Lado outro, inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação, precisa, da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.

 

                                               Ao contrário disso, sob pena de ferir princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

                                              

                                               Nesse diapasão, o Magistrado tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.

 

                                               De outro bordo, registre-se que a parte contrária poderá  requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

 

                                               A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária... 

[ ... ]

 

                                       Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência, não só do colendo Superior Tribunal de Justiça, concedido a Assistência Judiciária às pessoas jurídicas, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS.

1. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de ser possível o deferimento da AJG para pessoa jurídica, desde que esta comprove os requisitos para a obtenção do benefício. 2. Tendo sido demonstrada a necessidade de litigar ao amparo da justiça gratuita, resta viabilizada sua concessão [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMOSNTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Dispõe o Enunciado nº 481 da Súmula do STJ que faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ausente qualquer elemento que infirme a hipossuficiência do agravante, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2- Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, deve-se reconhecer o direito à concessão da gratuidade judiciária. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Falta de preparo. Pleito de gratuidade de justiça indeferido. Determinação de recolhimento não atendido. Reiteração do benefício que foi negado. Cancelamento da distribuição -decisão que não apreciou o pleito de recolhimento de custas ao final do processo -pessoa jurídica. Acesso à justiça. Deferimento de custas ao final. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica demanda, necessariamente, a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Súmula nº 481 do STJ. A documentação apresentada pelo apelante não tem o condão de fazer prova inequívoca de seu estado de hipossuficiência jurídica. No entanto, deve-se assegurar o direito do acesso à justiça à pessoa jurídica que demonstra dificuldade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência passou a mitigar a obrigatoriedade de antecipação das despesas processuais, permitindo o pagamento das custas ao final do processo, conforme o enunciado nº 27 do fundo especial deste tribunal de justiça. Provimento parcial ao recurso, autorizando o recolhimento das despesas processuais ao final [ ... ] 

 

                                               Nesse diapasão, à luz da prova de hipossuficiência financeira colaciona, nada obsta que seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, não importando que seja a beneficiária uma pessoa jurídica, o que, a propósito, é disposto pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

4 - Tutela recursal

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC. 

 

                                               As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I). 

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Histórico de atualizações

R$ 101,15 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 91,04(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EFEITO SUSPENSIVO

NOVO CPC ART 1015 - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA

Trata-se de modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias, formulado com suporte no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Novo Código de Processo Civil de 2015, em face de decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.

O recorrente, na peça de interposição, destacara os nomes dos advogados e, ainda, a tempestivida do recurso.

Quanto à formação do instrumento, afirmou-se que o recorrente deixara de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente dizia respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado. Com efeito, utilizou-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC/2015. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplicava-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do novo CPC.

Com respeito às peças obrigatórias e facultativas , carreou-se procuração outorgada ao advogado do agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça; petição Inicial da ação revisional; pedido de gratuidade da justiça; a decisão interlocutória recorrida; certidão narrativa de intimação do patrono do recorrente; certidões de apontamento de dívidas da Serasa, balancetes e extratos bancários e; Cópia integral do processo originário. 

Diante disso, pleiteiou-se o processamento do recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, para que fosse, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela antecipada recursal.

Na hipótese, o autor da ação havia pleiteado, na peça vestibular, por meio de declaração de seu patrono, os benefícios da gratuidade da justiça. Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo a recorrente (CPC/2015, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento.

Contudo, para a parte recorrente o magistrado agiu em error in procedendo

Para o agravante era inarredável que a decisão atacada era carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência. Assim não o fez. Nesse diapasão, o Magistrado tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.  

Em razão disso, pediu a concessão da tutela antecipada recursal. Para isso, demonstrara que o pedido formulado atendia aos pressupostos da "probabilidade de provimento do recurso" e, ainda, ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A tutela fomentada visava viabilizar o regular andamento do processo, sem a necessidade do recolhimento das custas processuais.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. O cerne da presente controvérsia diz respeito à inconformação da parte recorrente, pessoa jurídica, com o indeferimento do pleito de justiça gratuita. 2. É consabido que as pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 3. No entanto, quanto à pessoa jurídica, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que estas, embora possam gozar dos benefícios da justiça gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula nº 481 do stj: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Na espécie, analisando os documentos apresentados, percebe-se que a parte agravante comprovou através do balanço patrimonial de 2020, indicando a difícil situação econômica, inclusive, com resultado líquido do exercício negativo, a possibilidade real da agravante não poder arcar com as custas processuais devido a crise financeira que vem enfrentando. (fls. 63-64) 5. Precedentes: TJ-CE - agravo: 06299162720198060000 CE 0629916-27.2019.8.06.0000, relator: Raimundo nonato Silva Santos, data de julgamento: 19/05/2020 / agravo 0621283-27.2019.8.06.0000 relator (a): Antônio abelardo benevides moraes; comarca: Tauá; órgão julgador: 2ª vara da Comarca de tauá; data do julgamento: 15/06/2020; / TJ-MG - ai: 10000200056216001 MG, relator: Aparecida grossi, data de julgamento: 14/07/0020, data de publicação: 17/07/2020. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0636571-44.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 141)

Outras informações importantes

R$ 101,15 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 91,04(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações
Petição excelente! Economizei muito tempo, sobretudo, com relação as pesquisas de jurisprudência, doutrina... Gostei muito também da formatação e da organização da peça! Parabéns!!!
Avaliação 5 de 5
Avaliação: 
Excelente
Gosto muito do conteúdo e do layout das peças do site
Avaliação 5 de 5
Avaliação: 
Excelente
Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.