Modelo de Resposta à Acusação – Ato Libidinoso Menor Vulnerável PN291

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 20

Última atualização: 03/05/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de resposta à acusação (defesa preliminar) por ato libidinoso com menor vulnerável tentado (CP art. 217-A c/c art. 14, II). Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Petições Online® 

 

Modelo de Resposta do Acusado [ Site Petições Oline ] 

O que diz o artigo 217-A do Código Penal? 

O artigo 217-A do Código Penal define o crime de estupro de vulnerável, punindo quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 20 anos. A lei presume a ausência de consentimento, ainda que haja concordância da vítima.

 

O que é ato libidinoso para o Código Penal? 

Ato libidinoso, no Código Penal, é qualquer conduta com conotação sexual que não envolva penetração, mas vise satisfazer o desejo do agente ou constranger a vítima, como toques íntimos, masturbação ou sexo oral. Esses atos podem configurar crime, especialmente quando praticados sem consentimento ou contra vulnerável.

 

Quais são os crimes sexuais? 

Os crimes sexuais no Código Penal incluem estupro (art. 213), estupro de vulnerável (art. 217-A), violação sexual mediante fraude (art. 215), assédio sexual (art. 216), importunação sexual (art. 215-A) e outros atos libidinosos contra a dignidade sexual. Esses delitos protegem a liberdade e integridade sexual da vítima.

 

O que seria crime sexual? 

Crime sexual é toda conduta tipificada no Código Penal que atenta contra a liberdade ou dignidade sexual da vítima, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou vulnerabilidade. Exemplos incluem estupro, assédio, importunação e corrupção de menores.

 

O que é absolvição sumária? 

A absolvição sumária é uma decisão do juiz que encerra o processo penal antes do julgamento, quando há provas claras de que o réu não cometeu o crime, que o fato não é crime ou existe alguma causa que exclui a punibilidade.

 

O que é atipicidade de conduta? 

Atipicidade de conduta ocorre quando o fato praticado não se enquadra em nenhum tipo penal previsto em lei, ou seja, não é considerado crime. Isso pode ocorrer por ausência de dolo ou culpa, falta de tipicidade formal ou material, ou por exclusão de ilicitude. 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

ATIPICIDADE DA CONDUTA

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco das Quantas

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, a presente 

DEFESA PRELIMINAR

( NA FORMA DE ESPOSTA À ACUSAÇÃO), 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Dos fatos  

 

                                      Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 16:45h, abordara sua enteada, com idade de 13 anos e 5 meses, com o propósito de praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu fora encontrado pela mãe da infante, seminu, na frente dessa, somente de cueca.

 

Calculadora de prazos processuais

 

                                               Observa mais a peça acusatória que a mãe da vítima já percebia condutas estranhas do Réu. É que esse, rotineiramente, passou a indagar que horas a mesma retornaria do trabalho. Esse comportamento fizera aquela desconfiar da possibilidade de encontro sexual com a filha.

 

                                               Em conta disso, na data acima mencionada, a mãe da vítima retornara do trabalho mais cedo, justamente com o intento de saber se, verdadeiramente, tal desiderato acontecia. Para sua surpresa e espanto, ao adentrar na casa, chegando ao quarto do casal, encontrou sua filha sentada na cama e o Acusado seminu na frente dessa. De pronto a mesma gritou por socorro. Diante disso, o Réu procurou evadir-se do local. Todavia, não logrou êxito no intento. Populares contiveram-no e, posteriormente, chamaram uma guarnição militar.

 

                                               Levado à Delegacia, o Acusado fora preso em flagrante delito.

 

                                               Diante disso, o Ministério Público denunciou o Acusado como incurso na pena descrita no art. 217-A c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. (Prática de ato libidinoso com menor vulnerável, na forma tentada)

                                                                                                                         

2 - No mérito

 

2.1. Atipicidade da conduta

Ausência de Crime (CP, art. 17)

                                              

                                               A peça acusatória delimita que o Acusado se encontrava “seminu, na frente da infante. ” Mais a frente narra que, nesse momento, o mesmo fora surpreendido pela mãe da menor, situação essa que evitou a consumação do crime de ato libidinoso com menor vulnerável.

 

                                               A conduta do Réu, narrada no quadro fático da peça acusatória, todavia, não traz à tona qualquer tipo legal punível.

 

                                               É consabido que o ato delituoso tentado reclama ao menos o início da sua execução. Não foi o que aconteceu, certamente. A narrativa acusatória não demonstra minimamente qualquer contato com a infante, muito menos beijos, carícias etc. Nada, absolutamente nada faz crer o início da execução do suposto crime. É dizer, o fato de o Acusado ter sido visto “seminu”, apenas de cueca, nem de longe representa o preâmbulo da perpetração do ato delituoso imputado.

 

                                               Para a doutrina, e até mesmo para a jurisprudência, a hipótese em estudo é atípica. Os atos meramente preparatórios não são puníveis.

 

                                               Com esse enfoque, urge salientar o Magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

 

O passo seguinte é a preparação da ação delituosa que constitui os chamados atos preparatórios, os quais são externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários à prática da infração penal, procura o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime etc. De regra, os atos preparatórios também não são puníveis, apesar de opiniões dos positivistas que reclamam a punição como medida de prevenção . . .

( ... )

 

                                          Com o mesmo sentir, adverte Guilherme de Souza Nucci que:

 

preparação: é a fase de exteriorização da ideia do crime, através de atos que começam a materializar a perseguição ao alvo idealizado, configurando uma verdadeira ponte entre a fase interna e a execução. O agente ainda não ingressou nos atos executórios, daí por que não é punida a preparação no direito brasileiro (ver nota 29-A supra)...

( ... )

 

                                              Imperioso evidenciar a ementa de julgado nesse sentido, originário do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217 - A, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência ao art. 217 - A, c/c o art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (criança de 10 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, "não sendo razoável ou justo que atos preparatórios sejam considerados como atos de consumação delitiva ". 3. Recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer a forma consumada do crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima [c.], de modo que a pena pelo delito praticado contra essa ofendida seja fixada em 12 anos de reclusão [ ... ] 

 

                                               De mais a mais, confira-se um outro julgado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

1. Crime de roubo majorado. Prova produzida que não comprova, modo inequívoco, terem os réus dado início aos atos executórios, apoderando-se de bens móveis alheios mediante grave ameaça, violência ou outro meio capaz de reduzir à impossibilidade de defesa a vítima. Conduta que não ultrapassou o campo dos atos meramente preparatórios, impuníveis no direito penal pátrio. Absolvição dos réus. Sentença mantida. 2. Crime de porte ilegal de arma. Tese ministerial acolhida. Condenação do réu luis felipe pelo crime de porte ilegal de arma, observados os elementos de convicção inequívocos no sentido de que foi supreendido portando um revólver marca taurus, calibre 38, com numeração raspada ou suprimida, municiada com cinco cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conduta expressamente descrita pela inicial acusatória e confirmada pela própria confissão do réu nesse sentido. Condenação que se mostra possível ante a sua absolvição pelo crime de roubo, cuja condenação levaria ao reconhecimento da consunção. 3. Aplicação da pena. Pena-base estabelecida no mínimo legal cominado, isto é, três (3) anos de reclusão, tornada definitiva na ausência de outras causas modificadoras de pena. Reconhecida a atenuante da menoridade penal, que, todavia, sem reflexos na pena, exegese da Súmula nº 231 do STJ. Pena de multa estabelecida em dez (10) dias-multa. Estabelecido o regime aberto para início de cumprimento da pena. Deferida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma de duas prestações de serviço à comunidade. 4. Detração. Considerada a inteligência do art. 387, § 2º, do CPP, reconhecido o direito à detração própria pelo período de prisão cautelar neste processo. 5. Custas processuais. Suspensas em razão da Assistência Judiciária Gratuita ora deferida. Apelo ministerial parcialmente provido. Unânime [ ... ] 

 

 

                                               Além disso, são altamente ilustrativos os julgados abaixo evidenciados, esses tratando especificamente de crime sexual:

 

APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO. ATOS IMPUNÍVEIS. DÚVIDA RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.

O iter criminis é composto das fases de cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento. A cogitação corresponde à elaboração mental, ao planejamento do crime que o agente pretende executar. Não sendo exteriorizada nenhuma conduta, a cogitação não assume relevância penal. Os atos preparatórios, desde que lícitos, também não são puníveis, por não colocarem o bem jurídico em situação de perigo. A condenação criminal não se satisfaz com meros indícios. Não sendo possível perquirir qual era a real intenção do agente e não se podendo afirmar que tenha sido iniciada a execução do crime contra a dignidade sexual da menor, a manutenção da absolvição é medida de rigor [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADES E AUTORIAS EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

O acervo probatório revela a materialidade e a autoria do roubo descrito na denúncia, evidenciando que o denunciado subtraiu coisa móvel pertencente às vítimas. A subtração levada a efeito mediante violência ou grave ameaça à pessoa configura espécie de conduta de extrema reprovabilidade e ofensividade. Configura-se no momento em que o agente se torna possuidor dos bens, ainda que por breves instantes. Materialidade delitiva cuja prova dispensa a recuperação da Res ou a avaliação de seu valor de mercado. Palavra das vítimas e da polícia. Valor probatório. A palavra das ofendidas prepondera sobre a do sujeito ativo. Tal primazia resulta do fato de que uma pessoa sem desvios de personalidade jamais imputará a desconhecido a prática de um delito, quando isso não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoas idôneas, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que vão mentir em juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento, no qual o apelante restou reconhecido e apontado de forma segura, pelas lesadas, como autor do ilícito subtrativo e sexual. O testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. Majorante do emprego de arma. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal dispensa a apreensão da arma e a verificação de seu potencial lesivo, bastando, para sua incidência, que existam nos autos elementos de convicção suficientes a certificar tal circunstância, em especial as declarações dos ofendidos. Na espécie, o artefato foi apreendido e periciado, constatando-se estar municiado e em perfeitas condições de uso. Restrição da liberdade. A circunstância descrita no inciso V do parágrafo 2º do artigo 157 do diploma material aplica-se às hipóteses em que o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, com o objetivo de facilitar a subtração ou garantir o seu êxito. Consumação delitiva. Condenação mantida. O crime de roubo consuma-se no momento em que o sujeito ativo, mediante imposição de grave ameaça ou violência, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial das jovens. Tentativa de estupro. Prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Condenação. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram as elementares do crime de estupro. O réu prevaleceu-se da sua superioridade física e etária, e de estar armado para tocar a genitália de uma das lesadas enquanto as mantinha restritas no veículo - Prática libidinosa que se subsume ao tipo do artigo 213 do Código Penal.   precedentes no sentido de que a existência material do delito não depende de comprovação envolver conduta que não deixa vestígios. Assente na jurisprudência que, em se tratando de ilícitos sexuais, a palavra da ofendida reveste-se de vital importância, especialmente quando embasada em consistente prova oral. Tentativa reconhecida em face da limitação imposta pela descrição fática. Reforma da sentença de primeiro grau, que o absolvia. Tentativa de estupro. Conjunção carnal. Iter criminis percorrido. Atos meramente preparatórios. Atipicidade da conduta. Absolvição mantida. A prova oral demonstra que o réu, após praticar ato libidinoso, levou as vítimas à sua casa e quando estavam no quarto constrangeu-as verbalmente, momento em que uma aproveitou-se de breve distração para reagir à investida e tomar o artefato que empunhava. Evidenciado, portanto, que em momento algum foi dado início à execução de delito contra a liberdade sexual, senão que praticados atos meramente preparatórios ao estupro, em qualquer de suas vertentes. Tais, porquanto atípicos, conduzem à manutenção da absolvição nos termos do inciso III, do artigo 386, do código de processo penal. Precedentes doutrinários no sentido de que os atos executórios, com a adoção da teoria objetivo-formal, são apenas aqueles que iniciam o ataque ao bem jurídico tutelado e põem em andamento a ação típica prevista em Lei, o que inocorre na espécie. Dosimetria das penas. Concurso material. Artigo 69 do Código Penal. Unificação das penas. Imperiosa a aplicação do concu delitos criminosos resultam de mais de uma ação. Há duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Privativas de liberdade que devem ser somadas, como dispõe o artigo 69 do Código Penal. Penas redimensionadas após novo cálculo dosimétrico para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, em regime inicial fechado. Apelação defensiva desprovida. Apelação ministerial provida em parte [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL (ART. 218 - B, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DOS ARTS. 61 E 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. FASE EXECUTÓRIA NÃO INICIADA. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO PUNÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

A) o crime do art. 218 - B, do Código Penal, demanda o preenchimento de elemento normativo do tipo (exploração sexual), não configurado no presente caso, o que inviabiliza a condenação do acusado. B) para que um crime seja punido em sua forma tentada é necessário que haja o início dos atos de execução do tipo, não sendo possível que se puna atos meramente preparatórios [ ... ]

                                   

                                               Nesse diapasão, imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)

 

2.2. Negativa de autoria

 

                                               Sem sombra de dúvidas inexistiu a conduta delitiva situada pela peça acusatória. Todavia, por desvelo ardente da defesa, sob outro ângulo a acusação não pode prosperar...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 20

Última atualização: 03/05/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Trata-se de Resposta à acusação, na forma de defesa preliminar, na qual o réu fora denunciado pela prática de crime de ato libidinoso com menor vulnerável, na forma tentada, consoante disciplina o art. 217-A, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que Consta da denúncia que o Acusado abordara sua enteada, com idade de 13 anos e 5 meses, com o propósito de praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu fora encontrado pela mãe da infante, seminu, na frente dessa, somente de cueca.

Observou-se mais na peça acusatória que a mãe da vítima já percebia condutas estranhas do Réu. Segundo a acusação, esse rotineiramente passou a indagar que horas a mesma retornaria do trabalho. Esse comportamento fizera aquela desconfiar da possibilidade de encontro sexual com a filha.

Em conta disso, a mãe da vítima retornara do trabalho mais cedo, justamente com o intento de saber se, verdadeiramente, tal desiderato acontecia. Para sua surpresa e espanto, ao adentrar na casa, chegando ao quarto do casal, encontrou sua filha sentada na cama e o Acusado seminu na frente dessa. De pronto a mesma gritou por socorro. Diante disso, o Réu procurou evadir-se do local. Todavia, não logrou êxito no intento. Populares contiveram-no e, posteriormente, chamaram uma guarnição militar.

Levado à Delegacia, o Acusado fora preso em flagrante delito.                         

Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Acusado como incurso na pena descrita no art. 217-A c/c art. 14, inc. II, ambos do Estatuto Repressivo.(Prática de ato libidinoso com menor vulnerável, na forma tentada)

No âmago da peça defensiva, sustentou-se que inexistiu o crime enfocado. Para a defesa, os atos descritos na peça acusatória restringiam-se a, no máximo, preparação ao evento delituoso. Ainda segundo a defesa, os atos meramente preparatórios não são puníveis no direito brasileiro.

De outro bordo, enfocou a defesa que inexistiu qualquer atitude dolosa do acusado quanto ao crime supostamente pratica. Ademais, ainda segundo a defesa, o crime de estupro de vulnerável, ou mesmo atos libidinosos, não são puníveis na forma culposa.

Na peça de defesa foram inclusas as doutrinas de Guilherme de Souza Nucci,  e Cezar Roberto Bittencourt.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal em razão de estupro de vulnerável, decorrentes da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tendo como vítima neta da companheira. II. Questão em discussão 2. Se há nulidade no depoimento especial da vítima na fase de instrução e julgamento, em razão de atendimento pericial/avaliativo psicológico na unidade policial e se as provas amparam a condenação. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de nulidade do depoimento especial da vítima na fase judicial, pois, além da preclusão, este não se confunde com o ato realizado em duas sessões na delegacia de polícia. 4. A palavra da vítima em crimes sexuais é de grande valia, mas exige um mínimo de corroboração, não havendo como amparar uma condenação com base na palavra dissonante e incoerente da vítima, que expressou não gostar do agente em razão de problemas no relacionamento com a avó, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: " atendimento pericial/avaliativo psicológico na unidade policial não se confunde com depoimento especial na fase judicial, que deve ser impugnado no momento oportuno, o que não ocorreu nos autos, havendo a preclusão, razão da rejeição da preliminar. A palavra contraditória da vítima em razão da prática dos atos libidinosos, o histórico familiar e a manifestação de não gostar do agente em razão de relacionamento com avó apontam que inviável a condenação, pois prevalece a dúvida e o princípio in dubio pro reo dispositivos relevantes citados: Art. 217-a, do CPP. Jurisprudência relevante citados: STJ. Aresp 2642405. MS (2024/0178948- 2). Rel. Min. Joel ilan paciornik. Dje 15/10/2024. TJMS. Apelação criminal. Nº 0001451-40.2021.8.12.0026. Bataguassu. Rel. Designado des. José ale ahmad netto. 2ª câmara criminal. Djms n. 5.298, de 22/11/2023. (TJMS; ACr 0901043-91.2024.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 29/04/2025; Pág. 193)

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excelente por como estou me preparando para o exame da ordem agoa em novembro esta peça ja me dara um norte
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