Modelo de resposta à acusação em homicídio qualificado perante Tribunal do Júri, na qual se alega legítima defesa putativa (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Francisco das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece, tempestivamente, no decêndio legal (CPP, art. 406), com todo respeito a Vossa Excelência, o acusado FRANCISCO QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Cidade (PP), explicitando, com abrigo no art. 406, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, a presente
decorrente desta ação penal, agitada contra aquele, consoante abaixo delineado.
Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Acusado desfechou um tiro de arma de fogo da vítima, atingindo-o no rosto, resultando na morte imediata desse.
Discorre, ainda, que, entre Réu e ofendido havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, ambos, pertenciam a facções criminais distintas.
Lado outro, a denúncia afirma que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.
De mais a mais, destaca o emprego repentino do revólver, jogando por terra quaisquer chances de defesa da vítima.
Assim procedendo, encerra a denúncia, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil, bem assim com o emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. II e IV).
A situação fática, narrada na denúncia, mostra que o Acusado tinha reais motivos para acreditar que havia iminência de agressão injusta. Por isso, de todo pertinente presumir legítima sua ação defensiva.
Sem dúvida, a vítima fez gesto de inserir a mão direita no interior de suas vestes. Isso, per se, no calor da agressão mútua, justifica esse modo de agir.
Dessarte, na espécie a reação é abarcada pela legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º). Assim, exclui-se a tipicidade do crime de homicídio dolosa contra a vida.
Nesse rumo, Damásio de Jesus leciona:
3º) sucessão imediata entre a provocação e a reação.
É necessário que a vítima somente tenha provocado o sujeito ativo. Se a provocação tomar ares de agressão, estaremos em face de legítima defesa, que exclui a antijuridicidade do fato do homicídio, pelo que o sujeito não responde pelo crime. O CP exige imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito. De acordo com a figura típica, é indispensável que o fato seja cometido “logo em seguida” a injusta provocação do ofendido. A expressão significa quase imediatidade: é indispensável que o fato seja cometido momentos após a provocação. Um homicídio cometido horas ou dias depois da provocação injusta não é privilegiado.
A provocação recíproca e simultânea aproveita, como é o caso da tentativa recíproca de homicídio.
A errônea suposição de ter sido o sujeito provocado injustamente aproveita, aplicando-se os princípios atinentes à legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º). [ ... ]
De igual, relembre-se o magistério de Rogério Greco:
Deve merecer especial importância porque, em decorrência do pavor infundido na vítima pelo autor da ameaça, gera, em muitas situações, a hipótese de legítima defesa putativa por parte daquele que foi ameaçado; por outro lado, se não contida pelas autoridades competentes, geralmente, a promessa do mal é cumprida, e a vítima acaba sofrendo os danos que tanto temia. [ ... ]
Incorporando tais elementos de compreensão, note-se o entendimento jurisprudencial:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, I E IV). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 6 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, que absolveu o acusado, acatando a tese de legítima defesa putativa, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos. 3. Segundo a versão apresentada pelo réu, o mesmo estaria recebendo ameaças de morte da vítima, em razão de desentendimentos anteriores, tendo havido um episódio em que a vítima ameaçou com uma arma apontada para seu filho recém nascido, de apenas 15 (quinze) dias. Nessas circunstâncias, no dia 25 de agosto de 2007, a vítima teria ido procurar o acusado em sua casa, por volta de 06h30 da manhã, sendo que o mesmo, após ter sido avisado por sua sogra, atendeu a porta e, após a vítima lhe intimidar pedindo dinheiro e fazendo uma "sugesta" de que estaria armado, o acusado lhe atingiu com um golpe de faca, vindo a vítima a morrer em consequência da lesão. 3. Tal versão encontra-se, pelo menos em parte, corroborada com as demais provas colhidas nos autos, em especial o depoimento de diversas testemunhas, inclusive as arroladas pela acusação, que confirmaram que a vítima era temida por seu uma espécie de valentão que intimidava as pessoas, além de sempre andar armado. É o caso das informações prestadas por José Nascimento de Sousa, conhecido como Bala e inicialmente apontado como um possível suspeito do crime, bem como Eva Vilma Alves e Maria Osvaldine de Sousa. 4. Assim, no caso ora em tablado, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se mostra em desacordo com o conjunto probatório, se alicerçando em parte dos elementos fáticos narrados nos autos. 5. Não cabe a este Egrégio Tribunal a revisão das decisões de mérito proferidas pelo Tribunal do Júri, posto que não se trata de caso de julgamento contra as provas dos autos, mas sim de juízo de valor atribuído pelos jurados a tais provas. 6. A imaginação contida na mente do acusado dá azo à tese da legítima defesa putativa. Referido instituto analisa a situação em que o agente pratica fato típico imbuído de uma causa de exclusão de ilicitude que existe tão somente em sua imaginação. Trata-se de uma discriminante putativa (erro de proibição indireto ou erro de permissão), que acarreta a isenção da pena do agente, vez que o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto. 7. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos, o que não é o caso dos autos. Súmula 06 do TJCE. 8. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA.
1. Apelação ministerial. I) Alegação de nulidade da sentença. Inocorrência. Fundamentação idônea. II) pretensão de condenação do denunciado pelos delitos do art. 12 e 15 da Lei nº 10.826/03. Impossibilidade. III) reconhecimento erro de proibição quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Art. 21, CP. Caracterização. Circunstâncias pessoais do sentenciado. Análise concreta que autoriza a descaracterização da culpabilidade. IV) reconhecimento de legítima defesa putativa quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03. Manutenção da absolvição. Recurso conhecido e desprovido. 2. Apelação defensiva. Pleito de alteração do fundamento da absolvição. Possibilidade. Reconhecimento da legítima defesa putativa quanto ao delito de disparo de arma de fogo. Absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que o Réu agiu acobertado da legítima defesa putativa.
Afinal de contas, inconfundível o agir diante de agressão injusta, iminente, a direito próprio, cuja repulsa se deu por meio de dos meios necessários, usados moderadamente.
Doutro modo, inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil.
O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:
“O Denunciado, pelo simples fato de ouvir da vítima (locador) palavras de que ‘seria despejado na marra’ passou a chamá-lo de vagabundo. Esse, pela natureza do diálogo, rebateu com outras palavras ofensivas. Logo em seguida, por mera futilidade, sacou da arma de fogo, matando-o.”
Vê-se, pois, que, naquele momento, existiu ofensas mútuas, provocações bilaterais.
Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do motivo fútil, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.
Nesse aspecto, não se descure o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
34. Motivo fútil e ausência de motivo: é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto: afinal, o delito é sempre injusto. De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe. Ressalte-se que considerar a ausência de motivo como futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral –, embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito. Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: “Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 122-123). Esclarece RICARDO LEVENE que o homicídio cometido sem motivo equivale a um homicídio praticado por impulso de perversidade brutal (El delito de homicidio, p. 155). [ ... ]
Perlustrando esse caminho, Cléber Masson assevera que:
Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não passar adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a elevação da pena na resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.
O motivo fútil, revelador de egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral, deve ser apreciado no caso concreto, de acordo com o id quod plerumque accidit, ou seja, levando em conta as máximas da experiência, os fenômenos que normalmente acontecem na vida humana.
A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RÉU SOLTO). DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES CP, ART. 121, § 2º, II E LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 16). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL A VENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA TESTIGO ARROLADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO E NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411, § 2º) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A DEFESA PRODUZI-LA EM PLENÁRIO EIVA INEXISTENTE PREFACIAL REJEITADA.
"6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. [...]’’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO. SUBMISSÃO AO Conselho de Sentença. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e pela defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO, EM TESE, APÓS INSISTENTES ASSÉDIOS FEITOS PELA VÍTIMA À ESPOSA E À FILHA DO ACUSADO. MOTIVO FÚTIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVO INJUSTO. LASTRO PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS PREVISTOS NA Lei nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI OS ARTEFATOS BÉLICOS EM MOMENTO ANTERIOR AO HOMICÍDIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]
Dessarte, a qualificadora do motivo fútil deve ser rechaçada, por ocasião da pronúncia.
Quanto à forma de execução, disserta a exordial acusatória tratar-se de homicídio qualificado, haja vista que o Acusado se utilizou de meio que inviabilizou a defesa da vítima.
Na situação, descreve a denúncia:
Assim, dificultando a defesa da vítima, no calor da discussão, sacou prontamente da arma de fogo, disparando-a contra seu inimigo, acertando-o no rosto.
Portanto, vítima e acusado se encontravam frente a frente. Todavia, esse sacou o revólver, antevendo o agir do seu oponente.
Antes de prosseguir-se, é preciso destacar que o acusado se defende dos fatos, contra esse imputados. Esse foi, a propósito, o único episódio, trazido pelo Parquet, que, na visão dele, traduz a qualificadora supra citada.
Não por menos Rogério Greco faz as seguintes observações:
A fórmula genérica contida na parte final do inciso IV em estudo faz menção à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Dificultar, como se percebe, é um minus em relação ao tornar impossível a defesa do ofendido. Naquele, a vítima tem alguma possibilidade de defesa, mesmo que dificultada por causa da ação do agente. O tornar impossível é eliminar, completamente, qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, a exemplo da hipótese em que esta é morta enquanto dormia.
Deve ser ressaltado que, quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá determinar, com precisão, se a conduta do agente dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, não podendo consignar a parte final do aludido inciso IV como se fosse uma fórmula de aplicação geral. Se somente dificultou, deverá narrar os fatos que fizeram com que concluísse seu raciocínio nesse sentido; se tornou impossível, da mesma forma, deverá apontar o comportamento do agente que fez com que a vítima não tivesse qualquer possibilidade de defesa. O que não se pode tolerar é o uso indiscriminado da fórmula genérica, como se fossem expressões sinônimas as duas hipóteses.
O juiz, da mesma forma, ao pronunciar o réu, deverá esclarecer se sua conduta tão somente dificultou ou inviabilizou completamente a defesa do ofendido, haja vista que o acusado se defende de fatos, e são fatos diferentes o dificultar e o tornar impossível a defesa. [ ... ]
Revelando lições acerca da premissa que define a qualificadora em mira, urge considerar o magistério de Cléber Masson, in verbis:
A traição pode ser física (exemplo: atirar pelas costas) ou moral (atrair a vítima para um precipício). Nessa qualificadora, o agente se vale da confiança que o ofendido nele previamente depositava para o fim de matá-lo em momento em que ele se encontrava desprevenido e sem vigilância. Por esse motivo, não será aplicada se, no caso concreto, a vítima teve tempo para fugir. E também não será cabível essa qualificadora na hipótese de ataque frontal e de repentino, que poderá caracterizar a surpresa (meio genérico que dificulta a defesa do ofendido).
( ... )
Finalmente, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima é uma fórmula genérica indicativa de meio análogo à traição, à emboscada e à dissimulação. Como exemplos destacam-se a conduta de matar a vítima com surpresa, enquanto dorme, quando se encontra em estado de embriaguez, em manifesta superioridade numérica de agentes (linchamentos) etc.
Cumpre destacar que a atitude inesperada é inerente ao crime de homicídio, pois do contrário estaria configurado o duelo. Destarte, a qualificadora depende de uma dose especial de imprevisão, necessária e suficiente para dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido. Para Guilherme de Souza Nucci: “É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. É a presença do elemento subjetivo abrangente”. [ ... ]
Dessarte, o fator surpresa é inerente à qualificadora em referência. Isso, nem de longe, é mencionado na denúncia, o que descarta o sucedâneo daquela. Afinal de contas, os contendores estavam em acalorada discussão.
Com essa orientação, confira-se as seguintes ementas:
( ... )
A resposta à acusação é a peça por meio da qual o acusado, assistido por defensor, apresenta sua primeira defesa escrita depois de recebida a denúncia ou a queixa e realizada sua citação.
Nessa manifestação, a defesa pode suscitar questões processuais, enfrentar a acusação, juntar documentos, apresentar justificações, especificar provas, requerer diligências e arrolar testemunhas.
A resposta não deve ser vista como simples formalidade destinada apenas à apresentação do rol de testemunhas. Ela pode demonstrar que o processo não deve prosseguir ou que o acusado deve ser absolvido antes mesmo da audiência de instrução.
Sua apresentação integra a defesa técnica e é obrigatória. Se o acusado não constituir advogado ou se a peça não for oferecida no prazo, o juiz deverá nomear defensor para apresentá-la.
A resposta à acusação encontra fundamento principal nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Depois de receber a denúncia ou a queixa, o juiz determina a citação do acusado para apresentar resposta escrita. Nessa peça, a defesa poderá:
Depois da resposta, o juiz deverá verificar se está presente alguma das situações que autorizam a absolvição sumária, conforme o art. 397 do CPP.
Esses dispositivos formam uma sequência: recebimento da acusação, citação, resposta defensiva e exame da possibilidade de encerramento antecipado do processo.
No procedimento comum, a resposta é apresentada depois do recebimento da denúncia ou da queixa e da citação do acusado.
A sequência básica é a seguinte:
A resposta, portanto, não antecede o primeiro juízo de admissibilidade da acusação no procedimento comum. Ela é apresentada quando a denúncia ou a queixa já foi recebida.
Sim. No procedimento comum, o recebimento da denúncia ou da queixa ocorre antes da citação e da apresentação da resposta à acusação.
Primeiro, o juiz analisa a peça acusatória. Se não identificar uma causa para rejeitá-la, recebe a acusação e determina a citação do acusado.
A citação permite que o réu conheça formalmente a imputação e apresente sua defesa escrita. A resposta é, portanto, dirigida contra uma acusação que já passou pelo primeiro exame judicial de admissibilidade.
Essa conclusão também decorre da própria lógica do procedimento. O processo somente completa sua formação com a citação do acusado. Não seria coerente admitir que ele fosse absolvido sumariamente antes do recebimento da acusação que deu origem ao processo.
Não. A denúncia ou a queixa é recebida uma única vez, antes da citação do acusado.
A redação de alguns dispositivos pode transmitir a impressão de que, depois da resposta à acusação, o juiz receberia novamente a denúncia. Essa interpretação não corresponde à sequência lógica do procedimento.
Depois da resposta, o magistrado não realiza um segundo recebimento. Ele examina se:
Quando não houver motivo para encerramento antecipado, o juiz apenas dá prosseguimento ao processo e designa a audiência.
A resposta pode apresentar elementos que não estavam disponíveis ou não foram percebidos no momento do recebimento da acusação.
A defesa pode demonstrar, por exemplo, que:
Diante desses argumentos, o juiz poderá reexaminar a viabilidade da acusação logo depois da resposta. Isso não representa um segundo recebimento da denúncia, mas a reconsideração da decisão anterior à luz dos elementos trazidos pela defesa.
Essa análise deve ocorrer nessa fase inicial. Superado o momento posterior à resposta e iniciado o prosseguimento regular do processo, a revisão do recebimento encontra limitações processuais próprias.
A resposta possui três finalidades principais.
A primeira é permitir que o acusado questione a regularidade do processo. A defesa pode suscitar incompetência, inépcia da acusação, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade ou outra matéria processual.
A segunda é possibilitar o encerramento antecipado do processo. A resposta pode demonstrar uma causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a evidente atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade.
A terceira é preparar a instrução. A defesa apresenta documentos, especifica provas, requer providências e arrola as testemunhas que pretende ouvir.
A peça atua, assim, em duas direções: busca evitar uma instrução desnecessária e, subsidiariamente, organiza a defesa para a fase probatória.
Sim. A citação informa ao acusado a existência do processo e o conteúdo da imputação. A resposta permite que ele reaja à acusação.
O contraditório não se resume ao conhecimento dos atos processuais. Ele exige uma oportunidade real de participação e de influência sobre a decisão judicial.
Por meio da resposta, o acusado pode:
A resposta concretiza também a ampla defesa, pois assegura ao acusado o exercício da defesa técnica antes da instrução criminal.
Sim. A apresentação da resposta escrita é obrigatória.
Se o acusado, depois de citado, não constituir advogado ou se a resposta não for oferecida no prazo, o juiz deverá nomear defensor e conceder-lhe vista dos autos para elaborar a peça.
A obrigatoriedade demonstra que o processo não pode prosseguir validamente sem uma manifestação técnica da defesa nessa etapa.
Não se trata de obrigar o acusado a produzir prova contra si ou a confessar. O acusado permanece protegido pelo direito ao silêncio. O que se exige é que exista defesa técnica, realizada por profissional habilitado, para preservar a regularidade do processo e a efetividade da ampla defesa.
O acusado pode optar por permanecer em silêncio e não fornecer sua versão pessoal dos fatos. Isso não elimina, porém, a necessidade de defesa técnica.
Ainda que o réu não queira prestar informações ou participar da elaboração da tese, um defensor deverá examinar a acusação, verificar eventuais nulidades, preservar o direito à prova e apresentar a resposta correspondente.
A ausência de colaboração do acusado não autoriza o processo a seguir sem a peça defensiva. Se não houver advogado constituído, deverá ser nomeado defensor.
No procedimento comum, a resposta à acusação ocupa posição diferente daquela tradicionalmente atribuída à antiga defesa prévia.
A defesa prévia costumava ser tratada como manifestação limitada, muitas vezes utilizada apenas para indicar testemunhas, sem desenvolvimento aprofundado das teses defensivas.
A resposta à acusação possui função mais ampla. Além de preparar a instrução, pode fornecer ao juiz fundamentos e provas capazes de provocar a absolvição sumária.
Por isso, não deve se limitar a afirmações genéricas de inocência ou à promessa de que a tese será demonstrada posteriormente.
A defesa precisa avaliar se existem argumentos que devem ser apresentados desde logo, especialmente aqueles capazes de evitar o prosseguimento desnecessário da ação penal.
Nem sempre. A denominação depende do procedimento aplicável e do momento em que a defesa é apresentada.
No procedimento comum, a resposta à acusação ocorre depois do recebimento da denúncia ou da queixa.
Em determinados procedimentos especiais, a legislação pode prever uma defesa anterior ao recebimento da acusação. Nessa situação, a manifestação possui natureza efetivamente preliminar, pois o juiz ainda decidirá se recebe ou rejeita a peça acusatória depois de ouvir a defesa.
A diferença prática está no momento e na finalidade:
Antes de elaborar a peça, é indispensável identificar o procedimento aplicável ao delito imputado.
A contestação é uma expressão tradicionalmente utilizada no processo civil e em outros ramos não penais. No processo penal, a peça prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP recebe o nome de resposta à acusação.
Embora ambas representem manifestações defensivas, suas funções e estruturas não são idênticas.
Na resposta à acusação, a defesa deve observar particularidades como:
Por isso, não é adequado elaborar a resposta como se fosse uma contestação civil adaptada. Ela deve seguir a lógica e as garantias do processo penal.
A resposta à acusação é apresentada no início do processo, antes da instrução. As alegações finais são formuladas depois da produção das provas.
Na resposta, a defesa trabalha principalmente com:
Nas alegações finais, a defesa analisa o resultado da prova produzida judicialmente, os depoimentos, o interrogatório, as perícias e os demais elementos reunidos durante o processo.
A resposta pode antecipar teses de mérito, mas não substitui as alegações finais. Se não houver absolvição sumária, a defesa poderá desenvolver ou ajustar sua argumentação à luz da instrução.
A resposta deve ser suficientemente completa para preservar os direitos do acusado, mas a profundidade da exposição depende das circunstâncias do caso.
O material apresenta duas preocupações que precisam ser conciliadas.
De um lado, a defesa não deve revelar desnecessariamente toda a sua estratégia probatória quando a tese depende da instrução e sua antecipação não oferece benefício imediato.
De outro, não pode deixar de apresentar uma tese ou prova capaz de produzir absolvição sumária, rejeição da acusação ou reconhecimento de causa extintiva da punibilidade.
A decisão deve considerar:
A resposta não deve ser nem genérica demais nem excessivamente reveladora sem finalidade processual.
Sim. Depois de receber a resposta, o juiz deve examinar se está presente alguma hipótese de absolvição sumária.
O acusado poderá ser absolvido quando ficar manifestamente demonstrada:
A expressão “manifestamente” indica que a situação deve estar clara a partir dos elementos disponíveis. Se a tese depender de prova controvertida ou de aprofundamento da instrução, o processo deverá prosseguir.
A resposta é, portanto, a principal oportunidade para demonstrar, antes da audiência, que a continuidade da ação penal é desnecessária.
Se o juiz não identificar causa para absolver sumariamente o acusado nem fundamento para impedir o prosseguimento da acusação, deverá designar a audiência de instrução e julgamento.
Nessa audiência serão produzidas as provas orais, ouvidas as pessoas indicadas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado, conforme o procedimento aplicável.
Por isso, a resposta deve conter também uma defesa subsidiária voltada à instrução. Mesmo quando pede absolvição sumária, o defensor precisa:
O pedido de encerramento imediato não substitui a preparação para a hipótese de o processo continuar.
A resposta concentra decisões que podem influenciar todo o processo penal.
Nela, a defesa define quais questões serão levadas imediatamente ao juiz, preserva a produção das provas, apresenta o rol de testemunhas e demonstra se existe fundamento para encerrar a ação antes da instrução.
Uma resposta meramente genérica pode perder a oportunidade de:
A peça deve ser elaborada a partir do exame individual da denúncia ou da queixa, dos elementos informativos, das condições da citação e da estratégia de defesa. Sua finalidade não é apenas responder formalmente à acusação, mas impedir que o acusado seja submetido a um processo desnecessário ou assegurar que, se houver instrução, ela ocorra com defesa técnica efetiva.
O prazo para apresentar resposta à acusação é de dez dias, contados a partir da citação do acusado. Trata-se de peça de defesa técnica obrigatória, que deve ser oferecida por advogado. Não apresentada nesse prazo, o juiz nomeará defensor para elaborá-la, concedendo-lhe vista dos autos por igual período.
O prazo tem início somente com a citação válida, momento em que se completa a formação regular do processo e o acusado passa a exercer o contraditório — o binômio informação e reação, isto é, a ciência dos atos processuais e a possibilidade de contrariá-los.
A contagem do prazo começa da citação do acusado, e não do recebimento da denúncia. Só há prazo em curso depois de completada a citação, pois é ela que integra o réu à relação processual. Sem citação válida, não flui o prazo de dez dias.
No processo penal, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Quando o réu é patrocinado pela Defensoria Pública, o prazo é contado em dobro, alcançando vinte dias, por força da contagem em dobro assegurada ao defensor público combinada com a regra geral de contagem de prazos do Código de Processo Penal.
A resposta à acusação deve ser assinada por advogado, pois integra a defesa técnica do acusado. Não é peça que o réu possa elaborar e apresentar pessoalmente, já que exige conhecimento jurídico para arguir preliminares, especificar provas e arrolar testemunhas dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Não. Por se tratar de defesa técnica, a resposta à acusação precisa ser oferecida por advogado. Se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará um para apresentá-la em seu lugar, garantindo que a peça seja elaborada por profissional habilitado.
Se o acusado, uma vez citado, não constituir advogado, o juiz nomeará defensor para oferecer a resposta, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias. A lei impõe essa providência justamente porque a resposta à acusação é obrigatória e a sua ausência viola a ampla defesa.
Sim. A resposta à acusação é ato obrigatório de defesa técnica. A própria lei determina que, não oferecida no prazo, o juiz nomeie defensor para elaborá-la — o que demonstra sua obrigatoriedade. A falta dessa peça configura violação ao direito de ampla e efetiva defesa e pode gerar a nulidade do processo.
Se não fosse obrigatória, não haveria razão para a lei exigir que o juiz nomeasse defensor para apresentá-la quando o réu deixa de fazê-lo.
Se o defensor constituído deixar escoar o prazo sem apresentar a resposta, o juiz nomeará defensor dativo, que terá novo prazo de dez dias, contado da data em que receber os autos com vista. A ausência da peça não é tolerada, pois a defesa técnica precisa ser efetivamente exercida.
O defensor nomeado dispõe de dez dias para apresentar a resposta, a contar da data em que recebe os autos com vista. Quando a atuação couber à Defensoria Pública, esse prazo é contado em dobro, totalizando vinte dias.
A Defensoria Pública atua com prazo em dobro, o que eleva o prazo da resposta para vinte dias. Há, porém, uma dificuldade prática: o defensor público muitas vezes só tem contato com o réu na própria audiência de instrução, o que compromete o levantamento de testemunhas ainda na fase da resposta.
Para preservar a igualdade entre os réus assistidos pela Defensoria e aqueles com advogado constituído, defende-se que o juiz, ao notificar o defensor público, requisite a apresentação do preso à Defensoria em horário de expediente, certificando-se a entrevista nos autos — e só então passe a correr o prazo. Sem essa cautela, haveria desigualdade em afronta ao princípio da igualdade de todos perante a lei.
Na resposta à acusação, o acusado pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. É a oportunidade de reunir, desde logo, os elementos capazes de demonstrar o desacerto da acusação.
Podem ser apresentadas preliminares ligadas à matéria processual — aquelas que, antes de discutir o mérito, tratam dos pressupostos processuais, das condições da ação e das condições de procedibilidade. São exemplos a incompetência do juízo e a existência de outro processo em andamento sobre o mesmo fato.
Em caso de incompetência relativa de natureza territorial, o silêncio da defesa nessa fase implica prorrogação do foro.
Sim. A defesa pode opor exceções de suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. Essas matérias podem ser suscitadas na resposta e, por dizerem respeito a garantias fundamentais, podem também ser reconhecidas em outro momento, não se sujeitando à preclusão.
As exceções são processadas em apartado, seguindo as regras próprias previstas no Código de Processo Penal para cada uma delas. Embora devam ser alegadas junto com a resposta, o fato de serem processadas separadamente não impede que a autoridade judiciária delas conheça a qualquer tempo.
Sim. A defesa pode sustentar que o fato narrado não constitui crime, que não há indícios do delito imputado ou que já se operou a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. São argumentos voltados a demonstrar que a acusação não deveria prosseguir.
Sim. Ainda que o recebimento da denúncia já tenha ocorrido, admite-se que o juiz, ao analisar a resposta, reconsidere sua decisão anterior e passe a rejeitar a peça acusatória, caso constate a presença de alguma hipótese de rejeição. Essa reconsideração pode ser feita até o momento imediatamente posterior à apresentação da resposta escrita; passada essa fase, opera-se a preclusão que impede a retratação.
A matéria da resposta à acusação é predominantemente processual, e não tanto de mérito, salvo casos raros de atipicidade visível ou de total exclusão da culpabilidade. Ainda assim, como a peça pode conduzir à absolvição sumária, é relevante que o acusado, quando possível, já argumente e comprove circunstância capaz de levar o juiz a absolvê-lo de imediato.
Não é recomendável esmiuçar toda a tese defensiva, expondo à acusação a inteira estratégia de provas, já que o recebimento da denúncia é anterior a essa fase. Por outro lado, como o rito atual permite a absolvição sumária logo após a resposta, convém demonstrar desde logo qualquer hipótese capaz de conduzir ao julgamento antecipado. A redação da peça deve conciliar essas duas preocupações: não entregar desnecessariamente a defesa, mas evidenciar aquilo que possa absolver o réu de imediato.
Quais pedidos podem constar da resposta à acusação?
Podem constar o requerimento de produção das provas que a defesa entenda relevantes, a apresentação de documentos e justificações, o pedido de intimação de testemunhas e o requerimento das diligências cabíveis. O rol de testemunhas e as diligências devem ser postulados nessa fase, sob pena de preclusão.
A resposta pode ser instruída com documentos e justificações que demonstrem o desacerto da acusação. É comum, por exemplo, que o Ministério Público ofereça denúncia sem que determinado laudo esteja nos autos; nessa fase, a defesa pode juntar fotografias, filmagens, boletins e outros elementos capazes de embasar, inclusive, uma absolvição sumária.
As justificações referem-se às causas de exclusão da ilicitude. São os elementos por meio dos quais a defesa demonstra que o acusado agiu, por exemplo, em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, afastando o caráter ilícito da conduta.
Sim. A defesa deve especificar as provas que pretende produzir, permitindo ao juiz analisar sua licitude. Essa especificação é parte do conteúdo próprio da resposta, ao lado da apresentação de documentos e do rol de testemunhas.
Podem ser requeridas as diligências que a defesa entenda cabíveis para a apuração dos fatos. Embora a lei não mencione expressamente o requerimento de diligências nessa fase, ele é inerente ao direito de defesa. Não sendo postuladas na resposta, opera-se a preclusão temporal, e não será mais lícito requerê-las.
Podem ser arroladas até oito testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Não se computam nesse limite as testemunhas não sujeitas a compromisso. Arrolar o número legal de testemunhas é o ponto central dessa peça, pois a omissão gera preclusão.
Sim. O número de oito testemunhas é considerado por fato e por réu. Assim, um mesmo fato atribuído a dois acusados permite que sejam arroladas dezesseis testemunhas; do mesmo modo, dois fatos imputados a um único réu ampliam esse limite proporcionalmente.
Sim. Ao arrolar as testemunhas, a defesa deve qualificá-las e, quando necessário, requerer sua intimação. A qualificação integra a forma correta de indicação do rol na peça.
O requerimento de intimação é necessário quando a defesa depender do chamamento oficial das testemunhas. Contudo, a defesa pode esclarecer que elas comparecerão à audiência independentemente de intimação, tornando desnecessária a expedição de mandado.
Sim. A defesa pode informar, ao arrolar suas testemunhas, que elas se apresentarão à audiência espontaneamente, dispensando a intimação. Nesse caso, não é preciso expedir mandado para o comparecimento.
Se a defesa deixa de arrolar testemunhas na resposta à acusação, opera-se a preclusão consumativa. Esse é o momento adequado para a indicação do rol e, esgotado o prazo, o juiz não fica obrigado a ouvir testemunhas apresentadas fora de tempo. A perda desse momento pode comprometer decisivamente a prova da defesa.
A substituição de testemunha só é admitida excepcionalmente, quando apresentada justificativa plausível e demonstrado que o novo depoimento pode contribuir para a busca da verdade. Isso porque a alteração tardia tumultua a instrução e desequilibra a paridade entre as partes.
A absolvição sumária é o julgamento antecipado do caso penal: depois da resposta à acusação, o juiz absolve o acusado sem necessidade de instrução, quando verifica hipótese que dispensa a continuidade do processo. Trata-se de importante inovação, que estendeu a todos os procedimentos de primeiro grau a possibilidade de encerramento antecipado antes da fase probatória.
A absolvição sumária pode ocorrer logo após a apresentação da resposta à acusação. Por isso, é nessa peça que o acusado deve, sempre que possível, argumentar e comprovar a existência de circunstância capaz de levar o juiz a absolvê-lo de imediato, evitando a instrução criminal.
Significa que está evidente nos autos que o acusado agiu acobertado por uma causa que afasta o caráter ilícito do fato. Para a absolvição sumária, é preciso prova que dê ao juiz plena certeza dessa excludente. Havendo dúvida, o juiz determina o prosseguimento do feito, para que a instrução esclareça o caso.
Podem ser alegadas a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, além de causas previstas na parte especial e das chamadas causas supralegais, como o consentimento do ofendido. Verificando o juiz a presença manifesta de qualquer delas, absolve desde logo o acusado.
Existe quando está patente que não se pode reprovar pessoalmente a conduta do agente — por exemplo, coação moral irresistível, obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, embriaguez fortuita e completa ou erro de proibição. Também aqui a absolvição sumária exige prova cabal; na dúvida, o processo segue.
Porque, presente a inimputabilidade, o caso é de aplicação de medida de segurança, e não de simples absolvição. Por isso o legislador excepcionou essa hipótese: o processo deve seguir seu curso normal, pois a instrução pode conduzir à conclusão de que o réu é inocente, permitindo absolvê-lo sem a imposição de medida de segurança.
Quando é indiscutível, estreme de dúvidas, que a conduta descrita não é típica, ilícita e culpável. É o caso, por exemplo, de laudo negativo juntado durante a fase da resposta, ou de documento novo que demonstra a atipicidade. Se a própria narrativa da denúncia já não constitui crime, o juiz deve rejeitá-la desde logo; a absolvição sumária destina-se às situações em que a atipicidade decorre de provas juntadas após o recebimento da inicial.
Admite-se, ainda, a absolvição por atipicidade nos casos de insignificância do bem jurídico, pois o Direito Penal só deve atuar até onde seja estritamente necessário à proteção do bem jurídico.
Podem extinguir a punibilidade as hipóteses previstas no rol legal, que não é taxativo, alcançando também situações espalhadas em outros dispositivos. Verificada qualquer delas, o juiz declara extinta a punibilidade e absolve o réu — decisão que passou a ter natureza absolutória, e não mais meramente declaratória.
É necessária certeza plena, fundada em prova que não deixe dúvida sobre a excludente ou a atipicidade. A absolvição sumária exige que a hipótese seja manifesta, evidente, irrefutável. Persistindo dúvida nesse momento, o juiz não absolve sumariamente: determina o prosseguimento do processo.
Quando a tese depende de instrução para ser demonstrada, não cabe absolvição sumária. O juiz determina o prosseguimento do feito, para que as provas sejam colhidas em sua presença. Se, ao final, a dúvida persistir, aplica-se na sentença o princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado.
Há divergência. Embora a lei trate o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição, sustenta-se que, nesse caso, não há propriamente análise de mérito, e sim de causa impeditiva da punição. Tanto que a extinção da punibilidade pode ser reconhecida pelo juiz em qualquer fase do processo, até de ofício.
Em regra, o Ministério Público não se manifesta após a resposta à acusação. A exceção ocorre quando a defesa apresenta documento novo, situação em que o contraditório impõe a oitiva da acusação. Sobre os meros argumentos defensivos — como a alegação de atipicidade ou de falta de embasamento probatório —, não se abre vista ao acusador, pois a defesa deve ser a última a se manifestar antes da decisão.
Sim. Quando a defesa junta documento novo ou argui preliminar, o juiz dá vista ao Ministério Público para manifestação, em respeito ao contraditório. Da mesma forma, deve ouvir a acusação sobre matéria passível de reconhecimento de ofício, para evitar decisões surpresa. Se, porém, a resposta apenas sustenta que as provas já existentes autorizam a absolvição imediata, os autos vão direto ao juiz.
Sim, em caráter excepcional. Admite-se que o juiz, ao apreciar a resposta à acusação, reconsidere o recebimento da denúncia e passe a rejeitá-la, caso constate hipótese de rejeição. Essa reconsideração é possível até o momento imediatamente posterior à apresentação da resposta escrita; depois disso, opera-se a preclusão que impede a retratação.
Não. A denúncia é recebida em uma única oportunidade, logo após o seu oferecimento, e a resposta escrita vem depois disso. Apesar da redação do dispositivo que trata da designação da audiência poder sugerir o contrário, não há dois recebimentos: apresentada a resposta, o juiz apenas decide entre absolver sumariamente o acusado ou determinar o prosseguimento do feito.
Não sendo caso de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, o juiz designa dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenando a intimação do acusado, do defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante, do assistente e do ofendido. É o prosseguimento natural do processo para a fase probatória.
Quando é designada a audiência de instrução e julgamento?
A audiência é designada depois da apresentação da resposta, quando o juiz constata não ser hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária. Ainda que a lei fale em designação após o recebimento da denúncia, deve-se entender que o marco é o momento seguinte à resposta do acusado, uma vez afastadas a rejeição liminar e a absolvição antecipada.
A resposta é obrigatória, de modo que sua falta não deixa o processo sem defesa. Citado o réu, se ele não apresentar a peça nem constituir defensor, o juiz nomeia defensor para oferecê-la. A apresentação da resposta é, portanto, formalidade obrigatória do procedimento.
Se o réu, citado por edital, não comparece nem constitui defensor, ficam suspensos o curso do processo e o prazo prescricional. Essa regra aplica-se a qualquer crime e procedimento. Ao decretar a suspensão, o juiz deve examinar, ao mesmo tempo, se é caso de prisão preventiva e se há necessidade de produção antecipada de provas urgentes.
O processo e a prescrição são suspensos quando o acusado, citado por edital, não comparece e não constitui defensor. A suspensão perdura até o comparecimento pessoal do réu ou de defensor por ele constituído; comparecendo, revoga-se a suspensão e o feito prossegue. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao crime.
Sim, mas apenas quando a prova for concretamente urgente, com fundamentação específica — o mero decurso do tempo não basta para justificá-la. São exemplos a testemunha gravemente enferma ou a vítima prestes a se mudar para local distante. A produção antecipada, quando necessária, realiza-se na presença da acusação e do defensor, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
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Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.
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