Justiça suspende atividades da empresa "Agility Cash" por suspeita de fraude
Vara de Interesses Difusos suspende Agility Cash e comunica Bacen sobre suspeita de fraude no Pix
O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) determinou a imediata suspensão das atividades da empresa “Agility Cash – Soluções e Intermediações de Negócios LTDA., e comunicação ao Banco Central para alerta público no sistema Pix sobre suspeita de fraude em operações de crédito, para rejeitarem novos pagamentos a essa empresa.
A decisão, de 17 de novembro, determina a imediata suspensão dos contratos de empréstimo, cartão de crédito e cartão de benefício consignados, formalizados com a empresa "Agility Cash", firmados por 20 consumidores que reclamaram ao Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON).
O juiz ordenou o bloqueio eletrônico de bens móveis e imóveis e valores até o limite de R$ 500 mil das contas dos réus João Gabriel Gomes Abu El Haje e "Abu El Haje Finan - Informações Cadastrais e Promoção de Vendas", para garantir a satisfação dos direitos dos consumidores prejudicados.
CONTRATOS FIRMADOS
No prazo de vinte dias, os bancos (Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Santander (Brasil) S.A., Banco C6 S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Master S/A e Banco Mercantil do Brasil deverão apresentar a listagem completa de todos os contratos firmados por consumidores no Maranhão, em que conste o endereço da "Agility Cash (Executive Lake)" ou que tenham sido utilizados números de IP (Protocolo de Internet) identificados.
Por último, os réus ficam impedidos de incluir os 20 consumidores incluídos no processo em cadastros negativos de crédito (SPC, Serasa, Boa Vista, etc.), ou, caso já estejam inscritos, que façam à retirada dos seus nomes.
A ação foi ajuizada com base em reclamações no Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que identificou um esquema de indução de consumidores à contratação de empréstimos consignados, sob o pretexto de "portabilidade ou renegociação de contratos já existentes" ou de liberação de supostos "benefícios do governo".
PROMESSAS ENGANOSAS
A empresa estaria fazendo promessas enganosas de redução das taxas de juros, diminuição do valor das parcelas e repasses mensais correspondentes à suposta economia obtida ou ao pagamento mensal do alegado benefício, o que levaria o consumidor a acreditar estar celebrando negócio vantajoso, quando, na realidade, acaba sendo vinculado a novas dívidas, sem benefício real ou contraprestação legítima.
Segundo a DP, as contratações são mascaradas por meio da formalização, entre o consumidor e a própria "Agility Cash", de um contrato intitulado "Instrumentos Particulares de Assunção de Dívida e Outras Avenças", redigidos com linguagem técnica, com cláusulas dúbias e abusivas, que impedem alteração ou liquidação antecipada, isentando a empresa de responsabilidade e nomeando os supostos fraudadores como representantes legais das vítimas.
Após o atendimento presencial e de posse dos dados pessoais e registros biométricos dos consumidores, os encarregados da empresa fazem contratação de novos empréstimos e cartões de crédito consignados junto às instituições financeiras, sem o conhecimento ou consentimento dos consumidores, com obrigações não autorizadas, bem como os orientando a aguardar o crédito dos valores em suas contas bancárias.
NOVAS DÍVIDAS
Enquanto isso, os consumidores descobrem ter sido induzidos a contrair novas dívidas, que se somam às existentes, sem qualquer prestação de serviço efetiva, benefício econômico concreto ou redução de encargos.
Segundo informações do processo, a empresa "Agility Cash" não possui autorização do Banco Central do Brasil para atuar como instituição financeira ou correspondente bancário, exercendo suas atividades à margem da regulamentação e sem qualquer supervisão do órgão responsável pelo Sistema Financeiro Nacional.
Na decisão, o juiz afirmou que ficou comprovado o prejuízo a diversos consumidores por meio de práticas abusivas e fraudulentas realizadas pela empresa "Agility Cash", em relação às irregularidades cadastrais e à manipulação de informações para apropriação dos valores liberados.
SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL
Segundo Douglas Martins, a ausência de autorização do Banco Central para atuação como correspondente bancário "torna o objeto do contrato ilícito e, consequentemente, nulo de pleno direito". Além disso, a forma empregada para a formalização desses contratos, com manipulação de informações e ausência de consentimento informado, contraria frontalmente a legislação vigente.
O juiz destacou que foram atingidos os consumidores mais fragilizados, como idosos e pessoas em condição de pobreza, em razão da ação conjunta de uma empresa não autorizada que atua ilegalmente como intermediária de crédito consignado, e de instituições financeiras que não fiscalizaram adequadamente esses contratos, permitindo a continuidade de uma "conduta prejudicial e repetitiva" e violando o Código de Defesa do Consumidor.
"A ausência de autorização do Banco Central para atuação como correspondente bancário torna o objeto do contrato ilícito e, consequentemente, nulo de pleno direito. Ademais, a forma empregada para a formalização desses contratos, com manipulação de informações e ausência de consentimento informado, contraria frontalmente a legislação vigente", decidiu o juiz, acolhendo parcialmente os pedidos da Defensoria Pública na ação.
Fonte: TJMA | Processo 0902372-64.2025.8.10.0001
Definições de Termos Jurídicos 4 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.
Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).
No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.
Bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados de um local para outro sem que sua essência seja alterada (CC, art. 79 a 81). A título ilustrativo, um edifício ou um terreno.
Assim, um imóvel compreende o solo e tudo o que natural ou artificialmente estiver ligado a ele. Árvores e construções enquadram-se nessa categoria de bens.
Por outro lado, móveis são aqueles que têm capacidade de movimento por si mesmos, ou podem ser movidos por forças externas, sem que sua integridade seja comprometida. Animais e equipamentos são exemplos de bens móveis.
O Código Civil estabelece que certos bens não perdem sua característica de imóveis: a) as construções que, mesmo separadas do solo, mantêm sua integridade ao serem transferidas para outro local, como casas pré-fabricadas; b) os materiais temporariamente removidos de um prédio para serem reaproveitados nele, como partes de um telhado retiradas para manutenção e depois recolocadas.
Um bem móvel pode tornar-se imóvel e, eventualmente, voltar à sua condição original. Materiais de construção, como tijolos e portas, são móveis. Ao serem incorporados a uma construção, tornam-se imóveis, mas voltam a ser móveis se a construção for demolida (CC, art. 84). Quando temporariamente removidos da construção para serem reutilizados, como em uma reforma, não perdem seu caráter de imóveis (CC, art. 81, II). Uma árvore plantada no solo é considerada imóvel. Se for cortada para venda como madeira, torna-se móvel. Se a madeira for usada na construção de uma casa, torna-se novamente imóvel.
A distinção entre móveis e imóveis tem diversas implicações jurídicas. Por exemplo, a forma de transferência da propriedade varia de acordo com a classificação do bem: os imóveis são transferidos por meio de registro no órgão competente, enquanto os móveis são transferidos pela entrega da coisa ao novo proprietário (CC, arts. 1.245 e 1.267).
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.