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Justiça condena faculdade por cobranças abusivas após comprovação de pagamento

RESUMO DA NOTÍCIA

Cobrança indevida após pagamento gera condenação solidária de instituições de ensino e call center

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou solidariamente as empresas Interlmais Serviços de Callcenter Ltda., Anhanguera Educacional Participações S/A e Cogna Educação S.A. a indenizar aluno em razão de cobranças incessantes mesmo após comprovar o pagamento da mensalidade universitária. As rés terão que pagar o valor deR$ 4.500 em indenização por danos morais. 

Narra o estudante que efetuou o pagamento da mensalidade vencida em 5 de setembro de 2025, no valor de R$ 149,99, quatro dias após o vencimento. Apesar da quitação, passou a receber cobranças diárias via telefone e mensagens. O aluno apresentou os comprovantes de pagamento por aplicativo de mensagens, mas a empresa de cobrança ignorou as provas e manteve o assédio, com a utilização de dezenas de números diferentes para impedir o bloqueio das chamadas.

Em uma das tentativas de resolver a situação, o consumidor enviou via WhatsApp captura de tela do próprio sistema da faculdade, além do comprovante bancário. Mesmo assim, as cobranças prosseguiram, e a empresa de cobrança instruiu o aluno a entrar em contato diretamente com a instituição de ensino. Ao todo, foram registradas 23 ligações de cobrança indevida, acompanhadas de mensagens e áudios. 

Na decisão, a juíza afastou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelas rés e destacou que todas atuam como integrantes da cadeia de fornecimento de serviços educacionais, devendo responder por eventuais falhas. A magistrada concluiu que a persistência das cobranças, após o envio de prova inequívoca da quitação pelo consumidor, configura má-fé e falha sistêmica grave na comunicação entre as empresas, que são parceiras comerciais.

A sentença reconheceu que a conduta da empresa de cobrança, ao ignorar o comprovante e realizar dezenas de chamadas de números variados para burlar o bloqueio, violou frontalmente a privacidade e o sossego do aluno. Além disso, considerou o tempo útil despendido pelo consumidor para resolver um problema causado exclusivamente pelas falhas internas das empresas.

Dessa forma, foi declarada a inexistência da dívida e determinado que a Intelmais cesse imediatamente as cobranças, sob pena de multa de R$ 100 por cada cobrança comprovada após a intimação pessoal, limitada a R$ 1.000. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.500, a ser pago solidariamente pelas três empresas, com correção monetária e juros de mora desde a data da última citação.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDF | Processo 0733172-37.2025.8.07.0003

Definições de Termos Jurídicos 9 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

cobrança indevida Expandir

Cobrança indevida é a exigência de pagamento por dívida inexistente, já quitada ou calculada de forma incorreta, violando o direito do consumidor e gerando dever de restituição e, conforme o caso, indenização, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

cadeia de fornecimento Expandir

Cadeia de fornecimento é o conjunto de todos os fornecedores que participam da colocação do produto ou serviço no mercado — do fabricante ao comerciante — respondendo solidariamente pelos vícios e defeitos nas relações de consumo.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

juros de mora Expandir

Juros de mora são os acréscimos legais incidentes sobre a obrigação em atraso, devidos como indenização pelo retardamento do cumprimento, fluindo a partir da mora do devedor, conforme o art. 394 e o art. 395 do Código Civil, e art. 406 do Código Civil quanto à taxa aplicável.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.