DF deve indenizar aluna que sofreu queda durante recreio
TJDFT mantém condenação do DF por falha de vigilância em escola pública após acidente com aluna no recreio.
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que sofreu acidente em escola pública. O colegiado destacou que o dever de vigilância e cuidado não foi observado pelos agentes públicos.
Consta no processo que a autora brincava de roda com os colegas, durante o recreio, quando sofreu queda da própria altura e bateu com a cabeça no chão. A estudante conta que perdeu a consciência, foi socorrida por colegas e levada para o Hospital Regional de Ceilândia. Acrescenta que foi diagnosticada com choque medular e ficou internada na UTI. Defende que o acidente ocorreu em razão de a negligência dos servidores da escola. Pede que o DF seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.
Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que a "falta de agentes públicos responsáveis pela segurança das crianças foi essencial para que a parte autora sofresse a queda”. O DF foi condenado a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos.
O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve falha no dever de vigilância. Informa que os funcionários da escola demonstraram preocupação com a segurança das crianças e realizaram o pronto atendimento à estudante. Defende que não há prova de que o dano tenha sido causado em razão de conduta comissiva ou omissiva de agente público distrital.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “restou claro que houve omissão de prestação de serviço por parte dos prepostos do réu, que não atentaram para o dever de guarda e segurança, considerando que a autora, aluna da escola, sofreu queda em ambiente escolar, com lesão devidamente registrada em documentos médicos (...) e corroborada por testemunhas e vídeo do momento do acidente”.
De acordo com a Turma, o DF deve indenizar os prejuízos experimentados pela autora. Assim, foi mantida a sentença que condenou o DF a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu deve ainda ressarcir o valor de R$ 2.100,00.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT | Processo 0713386-64.2022.8.07.0018
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.