Petição Exceção de Pré-Executividade Execução Fiscal Novo CPC Ilegitimidade Passiva Sócio BC156

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 15

Última atualização: 26/02/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Sacha Calmon Navarro Coelho

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição Exceção de Pré Executividade, conforme novo cpc, em que se narra que a ação de execução fiscal fora promovida contra determinada sociedade empresária, a qual constava unicamente na CDA (Certidão de Dívida Ativa). Em face da ausência de bens, a serem constritos na referida ação, a querela executiva fiscal fora redirecionada, por requerimento da exequente, a fim responsabilizar-se a pessoa do sócio com seu patrimônio. Defende-se a tese da ilegitimidade passiva do ex-sócio da empresa.

 

Modelo de petição de exceção de pré executividade execução fiscal novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução Fiscal

Proc. nº. 33.444.55.2222.01.6.0001/0

Exequente: INSS – Instituto Nacional de Seguro Social

Executado: Francisco das Quantas 

 

 

                                     FRANCISCO DAS QUANTAS, casada, dentista, regularmente inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único, art. 485, inc. VI e § 3°, um e outro do Código de Processo Civil, art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional  c/c art. 4°, inc. V, da Lei de Execução Fiscal, para apresentar

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 

 

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificado nesta querela, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.

 

I - Do cabimento

DA POSSIBILIDADE LEGAL DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL 

 

                                         As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.

                                      No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de ilegitimidade passiva.

                                      A esse respeito leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:

 

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum [ ... ]

                                           

                                      No mesmo sentido, assevera Kiyoshi Harada verbo ad verbum:

 

O § 1o, do art. 16 da Lei no 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – veda a apresentação de embargos antes de garantida a execução. Entretanto, é possível na execução fiscal, assim como no processo de execução em geral, o executado defender-se, independentemente de assegurar o juízo da execução, por meio de uma figura processual, resultante de construção doutrinário-jurisprudencial, denominada exceção de pré-executividade. Por meio dela, busca evitar o desenvolvimento de atos de execução fundados em título executivo nulo, por razões de economia processual e de lógica. A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para atacar o título não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas do processo de execução. Por meio dela, aponta-se a falta de requisitos formais do título, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade independa da análise de premissas de fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ. Exatamente por se tratar de criação doutrinário-jurisprudencial, cabe o aparelhamento de exceção de pré-executividade sempre que circunstâncias, aferíveis de imediato pelo juiz, demonstrarem a inutilidade de prosseguir nos atos de execução, como, por exemplo, a consumação do prazo prescricional, a superveniência da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de cinco anos, ou até mesmo comprovação documental irrefutável de que a dívida sob execução já havia sido paga. Em todas essas hipóteses, exigir prévia constrição dos bens do executado seria atentar contra os princípios de economia processual e de racionalidade [ ... ]

                                              

                                      Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.

                                      Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo natimorto.

                                      O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à legitimidade da parte, integrante, descabidamente, no polo passivo desta execução fiscal.

                                      Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada no Código de Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

( ... )

 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

                                                                      

                                      De igual modo, certamente tal proceder colide com o entendimento fixado na Lei de Execuções Fiscais, in verbis:

 

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

( ... )

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;

 

                                      Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado. (CPC, art. 485, § 3°)

                                      Esse tema, inclusive, já se encontra pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

STJ, Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

                                     

                                      Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo (CPC, art. 485, § 3°), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.

 

II - Questões de fundo 

 

a) Nulidade da Execução

– Ilegitimidade passiva.

 

                                               Colhe-se da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual dormita com a inaugural, que o Excipiente não figura naquela. Entrementes, face à ausência de bens penhoráveis da sociedade empresária executada, a ação de execução fiscal fora redirecionada a alcançar-se à pessoa do sócio, aqui postulante.

 

                                               O pedido formulado pela exequente, às fls. 17/19, em síntese, serve-se da orientação contida no art. 13 da Lei nº. 8.620/93, a qual define a responsabilidade dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada quanto aos débitos de contribuições da seguridade social, independentemente da existência da prática de ato doloso ou culposo, ou ainda dissolução irregular da empresa.

 

                                               Entende o excipiente, ao contrário disso, que o dispositivo citado pela exequente se confronta com outras normas do Código Tributário Nacional, as quais definem a responsabilidade de terceiros, quais sejam: artigos 134 e 135.

 

                                               O primeiro (art. 134), dispõe acerca da solidariedade, sendo exigências para ser verificada: ( i ) que o cumprimento da obrigação não possa ser exigido do contribuinte e ( ii ) que os terceiros tenham intervindo nos atos que deram azo à obrigação ou indevidamente se omitam.

 

                                               Em verdade, em que pese o CTN assevere solidariedade, na realidade se trata de responsabilidade de caráter supletivo.

 

                                               Com respeito ao artigo 135, a responsabilidade é subsidiária, vez que existente a prática de um ato ilícito pelo responsável, seja em função de prática de atos com excesso de podres ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Diante disso, passa o sócio ou administrador a ser responsável solidário com a empresa.

 

                                               E não poderia ser de outra forma. Quando apurado que o ato fora perpetrado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, o agente causador do dano deve ser responsabilizado, solidariamente com a pessoa jurídica. E é exatamente isso que previu o legislador. A responsabilidade pessoal está restrita às multas decorrentes do ato ilícito na administração. (art. 136, CTN)                                                                                              

                                               Dessarte, devemos sopesar à hipótese o princípio da separação da personalidade jurídica da empresa da de seus sócios ou administradores. Esses últimos, ressalte-se, devem responder tão-somente no caso de imposição de multas, decorrentes de atos infracionais e, ainda, pelos prejuízos causados às empresas por atos praticados com violação à lei, contrato social ou estatuto.

 

                                               Com muita propriedade o festejado professor Sacha Calmon Navarro Coêlho ensina que:

 

Exordialmente, cabe ressaltar que a lei a que se refere o artigo é a lei extratributária civil, societária, comercial, regulatória etc, Jamais a lei tributária. Fosse essa a lei o simples inadimplemento do tributo seria INFRAÇÃO DE LEI, atraindo a responsabilidade pessoal das pessoas elencadas no dispositivo legal ou contratual, i.e., constitui sempre uma transgressão da ORDEM JURÍDICA (ordo juris) [ ... ] 

 

                                               De com alvitre trazer à colação as lições de Kiyoshi Harada, quando leciona que:

 

Na prática é comum o equívoco na interpretação do inciso III, imputando-se a responsabilidade tributária aos sócios, gerentes e diretores de pessoas jurídicas de direito privado pelo não recolhimento de créditos tributários regularmente constituídos, inclusive os escriturados pelo contribuinte pessoa jurídica. Trata-se de grave equívoco. Nos expressos termos do caput do art. 135, somente obrigações tributárias resultados de atos praticados com infração de lei, como, por exemplo, contrabando ou descaminho, acarretam a responsabilização pessoal do sócio ou administrador. O atraso no pagamento de crédito fiscal regularmente constituído não configura infração do art. 135, III, do CTN, pois esse crédito não resulta de infração legal, contratual ou estatutária, nem e ato praticado com excesso de poderes [ ... ] 

 

                                               Também por esse prisma é o magistério de Anis Kfouri Junior:

 

O conceito de infração à legislação ou ao estatuto também é um ponto importante a ser ponderado na aplicação da responsabilidade pessoal, pois é óbvio que toda existente, tendo fundamento jurídico, decorrerá de um descumprimento ou da lei ou do estatuto, até mesmo porque a obrigação tributária decorre obrigatoriamente de lei. Dessa forma, admitir sem limitação que a infração à lei ensejará a responsabilidade pessoal dos sócios implica em absurdo de admitir que para as dívidas tributárias aplica-se, incondicionalmente, a desconsideração da personalidade jurídica [ ... ] 

 

                                               Não devemos olvidar que esse é, a propósito, a visão atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ – Súmula 439: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

 

                                               No tocante ao fato constitutivo do direito do autor (Fisco), o que rege o art. 373, inc. I do Código de Ritos merece melhor análise.

 

                                               Recai ao autor da ação executiva o ônus de provar que houvera ato do administrador ou sócio, capaz de modificar o polo passivo da execução. E isso, em face de ato praticado com excesso de podres ou em detrimento à lei ou em função do encerramento irregular das atividades da empresa. Isso não ocorreu.

 

                                               Dessa forma, inexistindo atos praticados com abuso de poder ou com infração à lei, contratos sociais ou estatutos da sociedade, descabe o redirecionamento da execução à pessoa do sócio da empresa executada.

 

                                               A simples obrigação tributária não satisfeita, como bem traduzido pelas linhas doutrinárias aqui aludidas, não traz à tona a responsabilidade tributária. Em verdade, faz-se mister um ato intencional (doloso), atribuível às pessoas arroladas no art. 135 do CTN, do qual resulte nascido o crédito tributário não satisfeito, conforme reza o início da redação do mencionado art. 135.

 

                                               Não fosse assim, bastaria regra determinando apenas que as pessoas nele referidas são responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias. Assim, a responsabilidade do sócio (inc. I) e do administrador (inc. III) é de natureza subjetiva e não objetiva. Significa dizer que a simples falta de recursos financeiros da sociedade devedora, ou mesmo a decretação judicial da falência desta, sem prova a cargo do Fisco, de que tenham seus sócios ou administrador agindo dolosamente para geração da dívida, não lhes acarretam qualquer responsabilidade tributária.

 

                                               Assim, quem deve responder pelas dívidas da empresa é o seu patrimônio social, e não o patrimônio pessoal do sócio.

 

                                               É que não há prova nos autos (e é incumbência da Fazenda Pública – CPC, art. 373, inc. I) de que o Excipiente tenha agido com excesso de poder ou de infração legal. Ao inverso, há tão-somente informação evidenciando que o excipiente deixou de recolher a contribuição devida. Caberia à Fazenda, como dito, provar a responsabilidade subjetiva do excipiente, pois a regra é a irresponsabilidade dos sócios.

 

                                               Aliás, estas são as diretrizes fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Preliminarmente, constato que, muito embora tenha a recorrente alegado ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, não existe fundamentação a ela relativa no bojo recursal, razão pela qual não há o que se apreciar. 2. O acórdão combatido alinhavou que, "não tendo a exequente comprovado ato de gestão com excesso de poderes, ou infração à Lei ou ao contrato, bem como a dissolução irregular da sociedade, não se encontram configurados os pressupostos autorizadores do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios" (fl. 125, e-STJ). 3. O STJ consolidou o entendimento de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da Lei, que não são passíveis de averiguação via Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido [ ... ]

 

                                               É de toda conveniência a análise de julgados de Tribunais Regionais Federais:

 

EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Cuida-se de Apelação da União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando o encerramento da falência da executada em momento anterior ao ajuizamento da execução. A massa falida é quem responde pelas obrigações da pessoa jurídica até o encerramento da falência, e esta (falência), por sua vez, não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica, razão por que não enseja, por si só, o redirecionamento do processo executivo fiscal. Na hipótese dos autos, verifica-se não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não havendo que se falar em dissolução irregular, mas, sim, encerramento da empresa executada mediante processo de falência, o qual se deu antes mesmo do ajuizamento da presente execução fiscal. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. O encerramento do processo de falência, a pessoa jurídica deixa de existir, impossibilitando o prosseguimento do feito executivo por inexistência de sujeito passivo, quando se mostrar inviável o redirecionamento aos sócios com poder de gestão, como no caso dos autos. Em que pese o artigo 40, caput, e parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80 admitir a suspensão e o arquivamento da execução fiscal enquanto não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não tem aplicação ao executivo proposto contra devedor que teve sua falência encerrada e tendo ficado constatada a inexistência de bens, bem como a impossibilidade de redirecionamento da execução para os sócios. Desse modo, ultimado o processo falimentar da empresa executada, sem a existência de bens suficientes à satisfação do crédito tributário, e não demonstrada a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da falida, é cabível a extinção do feito executivo, diante da inexistência de utilidade do processo do feito executivo, que não propiciará nenhum benefício ao credor. 8. Apelação desprovida [ ... ] 

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR JÁ RECONHECIDA PELO C. STJ. DEMAIS REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da Lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional. Quando a existência da dissolução irregular da executada originária, tal questão foi resolvida pelo C. STJ. Assim, mister se faz examinar caso a caso a ocorrência de poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por Lei, pelo simples fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa. Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento [ ... ] 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA ATESTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Agravo de instrumento interposto com vistas à inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal, ao argumento da ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica e exercício de fato da gerência e administração da sociedade pelo referido sócio. 2. A matéria controvertida nestes autos foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, que assentou a orientação no sentido de que a responsabilidade pessoal do sócio-gerente da empresa somente é cabível quando demonstrados os requisitos do art. art. 135, inc. III, do CTN, em que se insere a hipótese de dissolução irregular da empresa, não sendo suficiente o mero inadimplemento de obrigações tributárias. 3. No caso de dissolução irregular, suficiente à sua comprovação a certidão do oficial de justiça atestando não localizar a executada no endereço fornecido à autoridade fiscal, uma vez que goza de fé pública, só podendo ser ilidida por prova em contrário. 4. No tocante à comprovação da dissolução irregular da sociedade empresarial, a jurisprudência do STJ restou consolidada na Súmula nº 435, verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ". 5. Ao redirecionamento da demanda executiva para o sócio deve também existir contemporaneidade da gerência sociedade ou qualquer ato de gestão vinculado ao fato gerador, sendo ilegítima sua inclusão se admitido na sociedade depois de tal fato, ou dela se retirar antes de sua ocorrência, competindo ao exequente comprovar os requisitos previstos no art. 135, do CTN. Precedentes. 6. In casu, a certidão do oficial de justiça, de 17/11/2008, por ocasião do cumprimento do mandado de constatação, reavaliação e reforço de penhora atestou que a empresa devedora não atuava mais no endereço constante do mandado, conforme informações prestadas por funcionário da empresa que ocupava "Bowden Automotiva" que se encontrava no local, o qual não conhecer e não saber informar o paradeiro da executada. 7. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ aludida certidão é indício suficiente do encerramento das atividades empresariais da pessoa jurídica, fazendo presumir a ocorrência de dissolução irregular da empresa, permitindo, desse modo, a responsabilização do sócio-gerente pela dívida exigida no executivo fiscal. Precedentes. 8. Entretanto, no caso dos autos, embora conste da Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 174/176) que Marcelo Nunes, cuja inclusão no polo passivo da execução o agravante requereu, pertencia ao quadro societário da empresa, tendo sido admitido como sócio em 09/10/2000, não atuava, contudo, como gerente ou administrador da sociedade e, portando, não detinha poderes de gestão. 9. Ademais, a dívida exigida na execução subjacente se relaciona a contribuições previdenciárias que deixaram de ser repassadas à Previdência Social nas competências de 09/1997 a 01/2000 e 03/2000 a 05/2000, ou seja, fatos geradores ocorridos antes do ingresso de Marcelo Nunes como sócio da executada. 10. A despeito de ter ocorrido a dissolução irregular da empresa executada, inviável o redirecionamento da execução fiscal subjacente à pessoa do sócio Marcelo Nunes. 11. Embargos de declaração opostos pela União parcialmente acolhidos para sanar os vícios dos julgados de fls. 147/149, 156, 141/147 e 160/163. 12. Mantida, nos termos da fundamentação supra, a parte dispositiva da decisão terminativa de fls. 147/149 negando seguimento ao agravo de instrumento [ ... ]                                  

            

( ... )                                      


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 15

Última atualização: 26/02/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Sacha Calmon Navarro Coelho

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição Exceção de Pré Executividade, conforme novo cpc, em que se narra que a ação de execução fiscal fora promovida contra determinada sociedade empresária, a qual constava unicamente na CDA (Certidão de Dívida Ativa).

Em face da ausência de bens, a serem constritos na referida ação, a querela executiva fiscal fora redirecionada, por requerimento da exequente, a fim responsabilizar-se a pessoa do sócio com seu patrimônio.

Sustentou-se que tal medida se mostrava ilegal, porquanto a exequente não demonstrara, na ocasião do pleito, nenhum ilícito praticado pelo sócio, à luz do que preceitua o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil e, no plano material, quanto ao que rezam os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

Houvera ofensa, mais, ao princípio da separação da personalidade jurídica da empresa da de seus sócios ou administradores.

Ajuizou-se, por tal motivo, exceção de pré-executividade (objeção de não-executividade), em face da ausência de requisito essencial ao desenvolvimento processual da ação executiva(condições da ação): ilegitimidade passiva ad causam.

Trata-se de matéria cognoscível ex officio pelo magistrado, o que dispensou a oposição Ação de Embargos à Execução.

Acrecentou-se à peça doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Theodoro Júnior, Sacha Calmon Navarro Coelho, Kiyoshi Harada e Anis Kfouri Jr

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TEMA 444/STJ.

1. Relativamente ao prazo para o reconhecimento da prescrição em relação aos sócios gerentes ou administradores, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do RESP nº 1.201.993, Tema 444, julgado em 08-05-2019, acórdão publicado em 12-12-2019, firmou as seguintes teses: (I) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (III) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (RESP 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 2. Adotado o entendimento fixado pela Corte Superior no Tema STJ nº 444, deve ser reconhecida a inocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento no caso dos presentes autos. (TRF 4ª R.; AG 5048609-76.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 12/02/2021)

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