CÓDIGO PENAL
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.

O que é o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal)?
O crime de perseguição, conhecido como stalking, ocorre quando alguém passa a seguir, vigiar ou importunar outra pessoa de forma repetida, causando medo, angústia ou interferindo na sua liberdade e privacidade.
A conduta deve ser reiterada, ou seja, praticada várias vezes, e não apenas um ato isolado.
Definição do crime
Trata-se de crime contra a liberdade individual, caracterizado por comportamentos insistentes que:
- ameaçam a integridade física ou psicológica da vítima;
- restringem sua liberdade de locomoção;
- invadem ou perturbam sua privacidade.
♦ Elementos essenciais
Para configurar o crime, é necessário:
● Repetição de condutas (habitualidade);
● Perturbação relevante da liberdade ou privacidade;
● Ameaça ou abalo psicológico da vítima.
Pode ocorrer tanto presencialmente quanto no ambiente digital.
♦ Exemplos práticos
Exemplo 1
Ex-companheiro que envia mensagens constantes, liga insistentemente e aparece repetidamente nos mesmos locais da vítima.
Exemplo 2
Pessoa que cria perfis falsos para monitorar e perseguir alguém nas redes sociais.
Exemplo 3
Indivíduo que segue a vítima diariamente, gerando medo e alterando sua rotina.
♦ Causas de aumento de pena
A pena é aumentada quando o crime é cometido:
● Contra criança, adolescente ou idoso;
● Contra mulher por razões da condição do sexo feminino;
● Com participação de duas ou mais pessoas ou uso de arma.
♦ Outras características importantes
● A ação penal depende de representação da vítima;
● O crime pode coexistir com outros delitos (ex.: ameaça, lesão corporal);
● A prática deve ser contínua ou reiterada.
✔ Síntese objetiva
O art. 147-A do Código Penal define o crime de perseguição como a conduta reiterada de importunar, vigiar ou ameaçar alguém, afetando sua liberdade ou privacidade, sendo punido com reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do código de processo civil, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto pela defesa, mantendo acórdão do tribunal de Justiça Estadual que reconheceu o concurso formal impróprio entre crimes de perseguição e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Fato relevante. Condenação por crimes de perseguição praticados contra três vítimas distintas, com incidência das causas de aumento previstas no art. 147-a, § 1º, I e II, do Código Penal, reconhecendo o tribunal de origem que a ação persecutória atingiu bens jurídicos de três vítimas mediante desígnios autônomos e envolveu grave ameaça contra mulher e idosos, circunstância utilizada para afastar a conversão da pena corporal em restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consiste em saber se, em Recurso Especial, é possível: A) afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à existência de desígnios autônomos na prática de crimes de perseguição contra três vítimas distintas, para reconhecer a incidência do concurso formal próprio; e b) revisar o juízo das instâncias ordinárias que, à vista da grave ameaça contra mulher e idosos, afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é conhecido, pois impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se, todavia, a competência desta instância apenas para o exame de matéria de direito, nos limites do Recurso Especial. 5. O tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, assentou que a conduta persecutória do condenado se desdobrou de modo a atingir bens jurídicos de três vítimas distintas, mediante desígnios autônomos, aplicando a regra do concurso formal impróprio prevista no art. 70, caput, parte final, do Código Penal; a alteração desse enquadramento demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Da mesma forma, a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta envolveu grave ameaça contra mulher e idosos, afastando o preenchimento dos requisitos dos incisos I e III do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, decorre da análise do contexto fático-probatório, sendo insuscetível de revisão em sede especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a verificação de unidade ou autonomia de desígnios para fins de distinção entre concurso formal próprio e impróprio, bem como a aferição da ocorrência de violência ou grave ameaça que inviabilize a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, são matérias que, quando já decididas com base nas provas pelas instâncias ordinárias, não podem ser reexaminadas em Recurso Especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A definição pelas instâncias ordinárias de que crimes foram praticados contra vítimas distintas com desígnios autônomos, ensejando a aplicação do concurso formal impróprio (art. 70, caput, parte final, do Código Penal), não pode ser revista em Recurso Especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a conduta de perseguição envolveu grave ameaça contra mulher e idosos afasta o preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III, do Código Penal e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo vedada a revisão dessa conclusão em Recurso Especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 70, caput, parte final; CP, art. 44, I e III; CP, art. 147-a, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp n. 2.649.001/AP, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 16/12/2025, djen de 23/12/2025; STJ, AGRG no aresp n. 2.978.881/ES, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 4/11/2025, djen de 12/11/2025; STJ, AGRG no aresp n. 2.030.498/SP, de minha relatoria, quinta turma, julgado em 7/2/2023, dje de 14/2/2023; STJ, AGRG no aresp n. 2.943.688/SP, de minha relatoria, quinta turma, julgado em 15/10/2025, djen de 20/10/2025; STJ, AGRG no HC n. 977.595/SP, relator ministro Carlos cini marchionatti (desembargador convocado TJRS), quinta turma, julgado em 6/5/2025, djen de 13/5/2025; STJ, HC n. 415.900/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 20/2/2018, dje de 26/2/2018. (STJ; AgRg-AREsp 3.121.362; Proc. 2025/0470152-9; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/03/2026; DJE 10/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pela defesa do réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pelos delitos previstos nos arts. 147-A, §1º, II; 121, §2º-A, I; 147, caput; e art. 21 da LCP, c/c art. 61, II, f e h, todos do CP. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se: (I) à suficiência probatória para manutenção da condenação pelos delitos de perseguição, ameaça e vias de fato, no contexto de violência doméstica; (II) à legalidade da valoração negativa de maus antecedentes e da agravante de reincidência na dosimetria da pena, sem configuração de bis in idem; (III) à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, dada a habitual clandestinidade dessas condutas. 4. O depoimento da vítima, confirmado por testemunha imparcial, revela perseguição reiterada, ameaças graves e prática de violência física, evidenciando a prática de todos os delitos descritos na denúncia. 5. A contravenção penal de vias de fato, por se tratar de infração de natureza transeunte, prescinde de laudo pericial, sendo suficiente a prova oral coligida para comprovar sua materialidade. 6. A dosimetria da pena observou os critérios legais, sendo legítima a valoração negativa da pena-base por maus antecedentes, cumulada com a incidência da agravanteda reincidência, quando fundadas em condenações distintas e definitivas. 7. Conforme a Súmula nº 588 do STJ, A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. lV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJMG; APCR 0003001-11.2024.8.13.0520; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). REEXAME DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do regimento interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime do art. 147-a do Código Penal e o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. A parte agravante sustenta não ser caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, afirmando que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como a desproporcionalidade da fixação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de afastar a condenação pelo crime previsto no art. 147-a do Código Penal, sob o argumento de inexistirem atos de vigilância contínua ou monitoramento sistemático, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Ainda se discute se é desproporcional a imposição do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos de reclusão, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base e a reincidência do condenado. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem consignou que o acusado, de maneira insistente e não autorizada, monitorava a rotina da vítima, vigiando sua residência, rondando as imediações de seu trabalho e buscando forçar encontros, apesar da expressa oposição, evidenciando prática reiterada e deliberada de vigilância e abordagem que violou a liberdade de locomoção e a esfera emocional da vítima, subsumindo-se ao tipo do art. 147-a do Código Penal. 6. A alteração das conclusões do tribunal de origem quanto à existência de conduta reiterada de perseguição demandaria inevitavelmente o reexame da prova testemunhal e demais elementos de convicção, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 7. As razões do agravo regimental não indicam nenhum trecho do acórdão recorrido que contenha fatos incontroversos e que permitam, sem revolvimento probatório, concluir pela atipicidade da conduta, limitando-se a discordar do exame das provas pelas instâncias ordinárias. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a palavra da vítima, quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode, por si, sustentar a condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica. 9. Quanto ao regime prisional, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somando-se à reincidência do agravante, o que constitui fundamentação idônea para a imposição de regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, preservando a condenação pelo art. 147-a do Código Penal e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 2. É legítima a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando a pena-base é elevada em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o agente é reincidente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Código Penal, art. 147 -a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp n. 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno rissato (desembargador convocado do TJDFT), sexta turma, julgado em 21/11/2023, dje de 28/11/2023; STJ, AGRG no RESP n. 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 17/10/2023, dje de 30/10/2023; STJ, AGRG no aresp n. 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno rissato (desembargador convocado do TJDFT), sexta turma, julgado em 20/2/2024, dje de 23/2/2024; STJ, AGRG no aresp n. 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 5/8/2025, djen de 15/8/2025; STJ, HC n. 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 11/6/2025, djen de 23/6/2025. (STJ; AgRg-AREsp 3.089.069; Proc. 2025/0382315-2; MS; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 03/03/2026; DJE 09/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E PERSEGUIÇÃO MAJORADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE.
Comprovadas a materialidade, a autoria e atipicidade dos crimes de lesão corporal contra a mulher e perseguição majorada, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Julgador. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, trata-se do crime de stalking, exige que o agente persiga reiteradamente a vítima, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A prática do delito motivada por sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, tratando a mulher como objeto, configura a torpeza que autoriza a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria. Considerando o quantum da pena aplicado, a reincidência e que o regime fechado se mostra desproporcional ao caso concreto, necessário o abrandamento para o regime semiaberto. (TJMG; APCR 0001071-51.2023.8.13.0177; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 182/STJ, 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta a observância do princípio da dialeticidade recursal, afirma ocorrência de error in judicando na aplicação das Súmulas nºs 182/STJ e 283/STF, alega inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ por se tratar apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos e aponta violação ao art. 147-a do Código Penal, ao argumento de ausência de dolo específico de perseguir, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, pelo processamento e provimento do Recurso Especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em Recurso Especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, afastando a incidência das Súmulas nºs 182/STJ, 283/STF e 284/STF. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula nº 7/STJ, é possível, em Recurso Especial, rediscutir o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da reiteração de condutas aptas a caracterizar o crime de perseguição e do dolo específico previsto no art. 147-a do Código Penal, sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. Não se impugnou adequadamente fundamentos autônomos que sustentaram a inadmissão do Recurso Especial, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e impede, por si só, o exame das demais alegações recursais, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6 o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a reiteração de condutas aptas a configurar o crime de perseguição e concluiu pela presença do dolo específico exigido pelo art. 147-a do Código Penal, de modo que a pretensão defensiva, ao buscar conclusão diversa, demandaria reexame de provas e rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 7. A insurgência revela mera inconformidade com a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a finalidade do Recurso Especial, voltado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não ao revolvimento do acervo probatório. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite Recurso Especial impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial, atraindo a incidência das Súmulas nºs 182/STJ, 283/STF e 284/STF. 2. É inviável, em Recurso Especial, rediscutir a presença do dolo específico e a configuração do crime de perseguição previsto no art. 147-a do Código Penal quando tal pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula nº 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-a; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7; STF, Súmula nº 283; STF, Súmula nº 284. (STJ; AgRg-AREsp 3.103.378; Proc. 2025/0428643-7; PR; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/03/2026; DJE 10/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A, § 1º, II, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. AMEAÇAS E PERTURBAÇÃO DA LIBERDADE E DA TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP, à pena de 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a isenção de custas processuais e o arbitramento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de perseguição praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Examina-se, ainda, a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça e de isenção das custas processuais na fase recursal. III. Razões de decidir4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de representação e demais elementos informativos constantes dos autos, corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 5. A autoria restou evidenciada, sobretudo, pelas declarações firmes, coerentes e harmônicas prestadas pela vítima, que descreveu condutas reiteradas de perseguição, contatos insistentes, ameaças, invasão de sua esfera de privacidade e abalo psicológico, compatíveis com o tipo penal do art. 147-A do CP. 6. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando consistente e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre no caso concreto. 7. O depoimento do policial militar confirmou o imediato comparecimento da vítima à unidade policial e a narrativa dos fatos, conferindo verossimilhança à versão acusatória. 8. O próprio interrogatório do réu revelou a admissão de contatos reiterados após o término do relacionamento, comparecimento à residência da vítima contra sua vontade e envio de mensagens em contexto de descontrole emocional, circunstâncias que reforçam a caracterização da perseguição e da perturbação da liberdade da ofendida. 9. Inexistem elementos aptos a infirmar a prova produzida ou a ensejar dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo.10. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça e isenção de custas, a condenação impõe, como regra, o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo da execução a análise da eventual hipossuficiência econômica para fins de suspensão da exigibilidade. lV. Dispositivo e tese11. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes de perseguição praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória, quando firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 147-A do CP, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. A análise da gratuidade de justiça no processo penal, após a condenação, compete ao Juízo da execução. (TJMG; APCR 0000439-24.2024.8.13.0166; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1) apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a imputação do art. 147-a do Código Penal para a contravenção prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, condenando o acusado à pena de 23 dias de prisão simples, em regime inicial aberto. 2) fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do código de processo penal, arbitrado em R$ 2.000,00. 3) recurso defensivo restrito ao pedido de redução do quantum indenizatório, sob alegação de desproporcionalidade e hipossuficiência econômica do apelante, beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 4) definir se o valor fixado a título de reparação mínima por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ou se comporta redução, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza da infração e a condição econômica do condenado. III. Razões de decidir 5) a materialidade e a autoria da contravenção penal restaram demonstradas por laudo pericial no aparelho celular da vítima, depoimentos e vinculação do número telefônico ao acusado. 6) a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória encontra amparo no art. 387, IV, do CPP e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, como verificado nos autos. 7) o valor da reparação deve observar a função compensatória e pedagógica do instituto, sem se tornar fonte de enriquecimento indevido, devendo ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8) a jurisprudência das seções criminais deste tribunal tem adotado, em casos análogos de violência doméstica, o patamar de R$ 1.500,00 como parâmetro adequado para a indenização mínima por danos morais. 9) no caso concreto, trata-se de condenação por contravenção penal, com pena de curta duração, ausência de violência física reconhecida judicialmente e condição econômica modesta do apelante, circunstâncias que justificam a redução do quantum indenizatório. 10) a redução não afasta a possibilidade de complementação do valor na esfera cível, caso a vítima assim entenda. lV. Dispositivo e tese 11) recurso provido para reduzir o valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 1.500,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 12) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, é cabível em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, independentemente de dilação probatória específica. 13) o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade concreta da conduta, a extensão do dano, a natureza da infração e a condição econômica do condenado, admitindo-se a redução quando excessivo em relação às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados:código de processo penal, art. 387, IV; Código Penal, art. 147-a; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 65. Jurisprudência relevante citada:tjms, embargos infringentes e de nulidade n. 0000042-51.2016.8.12.0043, 2ª seção criminal, Rel. Desª elizabete anache, j. 01.03.2021;tjms, embargos infringentes e de nulidade n. 0002799-65.2017.8.12.0016, 1ª seção criminal, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, j. 17.02.2021. (TJMS; ACr 0001326-63.2021.8.12.0029; Naviraí; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 05/03/2026; Pág. 53)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 147-A, CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. SÚMULA Nº 545/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INADMISSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
1. A autoria, a materialidade e o elemento subjetivo, se comprovados pelas declarações da Vítima e depoimentos das testemunhas, o Decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 2. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base. 3. A Atenuante da Confissão Espontânea deve ser reconhecida mesmo que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o Réu venha a se retratar, desde que a manifestação seja utilizada para fundamentar a condenação (Súmula nº 545 do STJ). 4. Embora o Código Penal não estabeleça limites mínimo ou máximo para a fração de aumento em razão de Circunstâncias Agravantes, a jurisprudência e a doutrina majoritárias consolidaram o patamar de 1/6 (um sexto) como parâmetro de razoabilidade. 5. O Concurso Material deve ser mantido, haja vista que os crimes foram perpetrados mediante mais de uma ação, nos termos do art. 69 do CP. 6. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no inicialmente fechado, considerando o quantum de pena, a Reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, em conformidade com os requisitos dispostos no art. 33, §2º e §3º, do CP. 7. A Detração Penal (art. 387, §2º, CPP) somente deve ser realizada quando importar em alteração de regime inicial de cumprimento da pena corporal, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66. III, c, LEP). 8. A Prisão Preventiva deve ser mantida, negando-se o direito de recorrer em liberdade, quando presentes os requisitos insculpidos no art. 312 e 313 do CPP. (TJMG; APCR 0001897-20.2024.8.13.0120; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 04/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a condenação de réu à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, além de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal). 2. A Corte de origem conheceu parcialmente da impetração e, nesta parte, denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de maior reprovação social; (II) saber se há contradições e omissões na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e das circunstâncias judiciais; (III) saber se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo de perseguição, com base no princípio da consunção; (IV) saber se há nulidade da condenação por quebra da cadeia de custódia da prova visual; e (V) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença, considerando a fixação do regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de maior reprovação social, em conformidade com os arts. 33 e 59 do Código Penal. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi idoneamente justificada, considerando a obsessão patológica do réu e o impacto da conduta no círculo social da vítima, não havendo contradição na dosimetria da pena. 6. A aplicação do princípio da consunção foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a autonomia das condutas de ameaça e perseguição, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via eleita. 7. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade automática da prova ou do processo, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa e de perda de confiabilidade da prova, o que não foi evidenciado no caso concreto. 8. A manutenção da prisão preventiva foi considerada necessária para evitar a reiteração delitiva e proteger a integridade da vítima, em contexto de violência de gênero e gravidade acentuada, sendo compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, desde que assegurados os direitos inerentes ao regime. lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime deve ser idoneamente justificada, considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta. 3. O princípio da consunção não se aplica a delitos praticados em condutas autônomas e distintas. 4. Irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade automática da prova ou do processo, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa e perda de confiabilidade da prova. 5. A manutenção da prisão preventiva após a sentença é compatível com o regime semiaberto, desde que fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 59, 147, 147-A; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AGRG no HC 998.776/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, AGRG no HC 991.781/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. (STJ; AgRg-HC 1.057.644; Proc. 2025/0477997-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 03/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147-a, § 1º, do Código Penal (perseguição), e no art. 24-a da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva). A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da efetividade das medidas protetivas de urgência, diante do alegado descumprimento reiterado e da suposta insuficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada demonstra a materialidade e os indícios suficientes de autoria com base no auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, declarações da vítima e depoimento de policial que presenciou a reiteração da conduta persecutória. 4. O paciente descumpre, de forma reiterada e consciente, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, inclusive enquanto submetido a monitoramento eletrônico, o que evidencia desrespeito às determinações judiciais. 5. A reiteração delitiva e a persistência na perseguição, inclusive com abordagem de terceiros e acompanhamento da vítima até a delegacia, revelam risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, caracterizando o periculum libertatis. 6. A prisão preventiva mostra-se adequada para garantia da ordem pública, entendida como prevenção de novas infrações e proteção da credibilidade da justiça diante da escalada de condutas da mesma natureza. 7. A custódia cautelar encontra amparo no art. 313, III, do CPP, por envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como nos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, do CPP, diante da ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco de reiteração e ameaça à vítima. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto, pois já foram aplicadas e descumpridas, revelando-se inadequadas para resguardar a integridade da vítima e assegurar o cumprimento das ordens judiciais. lV. Dispositivo e tese 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível para garantir a execução de medidas protetivas de urgência e preservar a ordem pública quando evidenciado o descumprimento reiterado no contexto de violência doméstica. 2. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282 e 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à integridade da vítima. " dispositivos relevantes citados: CP, art. 147- a, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-a; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, § 1º, e 313, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1409032-63.2025.8.12.0000, 3ª câmara criminal, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, j. 26/06/2025. (TJMS; HCCr 1402090-78.2026.8.12.0000; Paranaíba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 04/03/2026; Pág. 263)
APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva, torna-se inviável o acolhimento do pedido de absolvição. A palavra da vítima, no delito praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. A causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, § 1º, II, do CP, incide de forma objetiva quando o crime é praticado no contexto de violência doméstica e familiar, conforme definido pelo art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, bastando a existência de relação íntima de afeto pretérita entre agressor e vítima. Inviável a redução das penas-base quando já fixadas no mínimo legal, em observância ao art. 59 do Código Penal. (TJMG; APCR 0000325-13.2025.8.13.0696; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE, PERSEGUIÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. MATERIALIDADE DA LESÃO CORPORAL ATESTADA POR PRONTUÁRIO MÉDICO. VALIDADE PROBATÓRIA NOS TERMOS DA LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DA CONDUTA E TEMOR CONFIGURADORES DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CARACTERIZADA PELO INGRESSO CONTRA A VONTADE EXPRESSA DA OFENDIDA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
A embriaguez voluntária ou culposa por substância de efeitos análogos, conforme a teoria da actio libera in causa adotada pelo art. 28, II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal, devendo o agente responder pelos atos praticados sob tal estado. Nos crimes de violência doméstica, o prontuário de atendimento médico, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/06, é meio de prova idôneo para comprovar a materialidade do delito de lesão corporal, suprindo a ausência de laudo pericial formal. Resta configurado o crime de perseguição (art. 147-A do CP) quando o conjunto probatório, em especial o relato coeso da vítima, demonstra a reiteração de condutas persecutórias que ameaçaram sua integridade e perturbaram sua esfera de liberdade, sendo irrelevante a versão isolada do réu sobre a consensualidade da relação. Comprovado que o agente ingressou na residência da ex-companheira contra sua vontade expressa e de forma clandestina, resta caracterizado o delito de violação de domicílio (art. 150 do CP), pois o bem jurídico protegido é a tranquilidade do lar, e não o direito de propriedade ou a coabitação pretérita. Havendo a análise equivocada de circunstâncias judiciais, se faz necessária a redução proporcional da pena-base, em atenção à Súmula nº 1214 do STJ. (TJMG; APCR 0036229-13.2024.8.13.0702; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 02/03/2026; DJEMG 03/03/2026)
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