CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. 

 

O que diz o artigo 916 do CPC? 

O artigo 916 do Código de Processo Civil trata da possibilidade de parcelamento da dívida em execução fundada em título extrajudicial, concedendo ao devedor a chance de evitar a constrição imediata de seus bens mediante o pagamento inicial parcial e parcelamento do restante. 

♦ Como funciona o parcelamento da dívida segundo o CPC: 

● Só pode ser solicitado no prazo dos embargos à execução;
● É obrigatório o reconhecimento do débito pelo executado;
● Exige-se depósito imediato de 30% do valor da execução, somando-se custas e honorários;
● O saldo remanescente pode ser parcelado em até 6 prestações mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês. 

♦ Efeitos e consequências do parcelamento: 

● A execução fica suspensa enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido regularmente;
● Se houver inadimplência em qualquer parcela → todas as demais vencem antecipadamente, e a execução segue normalmente;
● A penhora eventualmente realizada se torna definitiva com a quebra do parcelamento;
● Ao optar pelo parcelamento, o executado renuncia expressamente ao direito de apresentar embargos à execução. 

✔ Em resumo: o artigo 916 do CPC viabiliza uma forma de adimplemento parcelado em execução extrajudicial, desde que o devedor reconheça a dívida e deposite 30% de imediato, abrindo mão de discutir a execução por meio de embargos. O inadimplemento de qualquer parcela implica retomada imediata dos atos executivos.

 

É possível parcelar uma dívida em execução judicial?

Não. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é restrito à execução fundada em título extrajudicial e somente dentro do prazo para embargos. Quando a cobrança ocorre em cumprimento de sentença, o parcelamento é proibido, conforme determina o § 7º do dispositivo.

Art. 916, § 7º, do CPC:
“O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.”

Ou seja, se a dívida já foi reconhecida judicialmente e está sendo executada após sentença, não cabe ao juiz conceder parcelamento unilateralmente. A única forma de parcelar nessa fase é por acordo entre as partes.


♦ Entendimento essencial do STJ (trechos principais)

“O art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença.”
“Não cabe ao magistrado conceder tal benefício unilateralmente.”
“O parcelamento somente será possível mediante transação entre as partes.”
(STJ, AREsp 2.054.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/11/2025)


✔ Em resumo: 

● Parcelamento é permitido → só em execução de título extrajudicial e com depósito inicial de 30%.
● Parcelamento é proibido → em cumprimento de sentença, salvo acordo entre as partes.

 

Como funciona o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC?

O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil permite ao executado, em execução de título extrajudicial, evitar medidas constritivas de bens ao reconhecer o débito e pagar parte da dívida de imediato. Essa medida só pode ser usada dentro do prazo para embargos à execução, e implica renúncia ao direito de apresentar embargos.


♦ Condições para requerer o parcelamento:

● Apresentação do pedido no prazo legal para embargos à execução;
Reconhecimento integral da dívida executada;
● Depósito imediato de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado;
● Parcelamento do saldo em até 6 parcelas mensais, com juros de 1% ao mês e correção monetária.


♦ Efeitos do pedido de parcelamento:

Suspensão da execução enquanto as parcelas forem pagas pontualmente;
Vencimento antecipado de todas as parcelas em caso de inadimplemento;
Retomada dos atos executivos com penhora imediata se houver atraso;
● A penhora realizada se torna definitiva em caso de descumprimento;
● A opção pelo parcelamento impede a apresentação de embargos à execução (renúncia tácita). 

✔ Exemplo prático:
Se um devedor é cobrado em R$ 100 mil, ele poderá pagar R$ 30 mil + custas e honorários e parcelar os R$ 70 mil restantes em 6 vezes com atualização e juros.

 

Quantas parcelas o devedor pode pedir no artigo 916 do CPC?

O devedor pode pedir o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, conforme determina expressamente o artigo 916 do Código de Processo Civil. Para isso, é obrigatório o pagamento inicial de 30% do valor total da execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.


Art. 916, caput, do CPC:
“No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que o restante seja pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.” 

✔ Em resumo: o executado pode parcelar o saldo da dívida em até 6 vezes, após pagar 30% à vista, respeitando as exigências legais quanto ao prazo e à forma do pedido. O inadimplemento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução.

 

Qual o valor mínimo da entrada exigida para o parcelamento da execução?

O valor mínimo da entrada exigida para o parcelamento da execução, nos termos do artigo 916 do CPC, é de 30% (trinta por cento) do valor total em execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados.


Art. 916, caput, do CPC:
“No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que o restante seja pago em até 6 (seis) parcelas mensais (...).”


♦ O que compõe o valor da entrada?

● 30% do valor principal da execução (dívida atualizada);
● + Custas processuais incidentes sobre a execução;
● + Honorários advocatícios fixados na petição inicial (em geral, entre 10% e 20%). 

✔ Exemplo prático:
Numa execução de R$ 100.000, com honorários de 10% e custas de R$ 1.000:
→ Entrada mínima = R$ 30.000 (30%) + R$ 10.000 (honorários) + R$ 1.000 (custas) = R$ 41.000.

 

O parcelamento do artigo 916 é um direito do devedor ou depende do juiz?

O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC não é um direito absoluto do devedor, mas sim uma faculdade condicionada, cujo deferimento depende da análise e homologação do juiz. Mesmo que o executado cumpra os requisitos legais — como o pagamento da entrada de 30% e o pedido dentro do prazo — o juiz pode indeferir o parcelamento, especialmente se identificar alguma irregularidade ou tentativa de manobra protelatória.


♦ Elementos que condicionam o parcelamento:

● Pedido deve ser feito dentro do prazo para embargos à execução;
● O devedor deve reconhecer integralmente a dívida;
● Comprovação do depósito de 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários;
● Parcelamento do saldo em até 6 vezes, com juros e correção;
Renúncia aos embargos à execução (§ 4º). 

✔ Em resumo: o parcelamento não é automático nem impositivo — é uma opção legal concedida ao devedor, mas só se concretiza com a anuência judicial, que irá verificar a regularidade do pedido. Portanto, o juiz tem o poder de negar o parcelamento caso os requisitos não estejam atendidos integralmente.

 

O credor pode se opor ao pedido de parcelamento da dívida?

Em regra, não cabe oposição do credor ao pedido de parcelamento feito nos termos do artigo 916 do CPC, desde que o devedor cumpra rigorosamente os requisitos legais:
● reconhecimento integral da dívida,
● pedido feito no prazo para embargos, e
● pagamento da entrada de 30% com custas e honorários.

Trata-se de uma faculdade legal unilateral do devedor, cuja eficácia não depende da concordância do exequente. Se todos os requisitos forem preenchidos, o juiz pode deferir o parcelamento independentemente da anuência do credor.


♦ Quando o credor pode se opor?

O credor pode se manifestar e buscar o indeferimento do parcelamento se:
● houver irregularidade no valor da entrada (ex.: não incluiu custas ou honorários);
● o pedido for apresentado fora do prazo legal;
● houver má-fé ou tentativa de manobra protelatória;
● o executado tiver reiterado descumprimento de parcelamentos anteriores (abuso de direito). 

✔ Em resumo: o parcelamento é um mecanismo legal unilateral do devedor, mas sua concessão depende da análise judicial. O credor não precisa concordar, mas pode impugnar se houver falhas formais ou tentativa de fraude.

 

Quando o devedor pode pedir o parcelamento no processo de execução?

O devedor só pode pedir o parcelamento da dívida com base no artigo 916 do CPC dentro do prazo para apresentação dos embargos à execução. Esse prazo, em regra, é de 15 dias, contados a partir da juntada do mandado de citação nos autos ou conforme disposto no artigo 231 do CPC, a depender da forma de citação.


♦ Requisitos temporais e formais:

● O pedido deve ser feito dentro do prazo legal para embargos à execução;
● Se ultrapassado esse prazo, o parcelamento não pode mais ser requerido;
● O pedido deve ser instruído com:
Reconhecimento expresso do débito;
Comprovação do depósito de 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários;
Plano de pagamento do saldo em até 6 parcelas mensais. 

✔ Em resumo: o devedor só pode pedir o parcelamento antes de oferecer embargos, ou seja, dentro do prazo legal de defesa. Após esse período, o benefício não poderá mais ser concedido, salvo em caso de acordo com o credor.

 

O artigo 916 do CPC se aplica à execução fiscal?

Não. O artigo 916 do CPC não se aplica à execução fiscal, pois esta é regida por norma própria: a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). O parcelamento previsto no CPC refere-se exclusivamente às execuções de títulos extrajudiciais de natureza civil, não alcançando as dívidas ativas da Fazenda Pública.


♦ Fundamentos da inaplicabilidade:

● A execução fiscal segue procedimento específico (LEF), que afasta a aplicação subsidiária do CPC quando houver disciplina própria;
● O parcelamento da dívida fiscal depende de lei específica, geralmente regulamentada por programas legais da União, Estados ou Municípios, como REFIS, PEP, entre outros;
● A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar parcelamentos fora dos critérios legais estabelecidos na legislação tributária e em normativas administrativas. 

✔ Em resumo: o devedor em execução fiscal não pode invocar o artigo 916 do CPC para parcelar o débito. Nesse caso, o parcelamento depende da anuência expressa da Fazenda Pública e do cumprimento das condições fixadas em lei própria.

 

É possível parcelar a dívida depois de penhorados os bens?

Depende da fase em que a execução se encontra. Se ainda estiver dentro do prazo para embargos à execução, o parcelamento com base no art. 916 do CPC ainda é possível, mesmo após a penhora de bens. No entanto, se o prazo tiver expirado, não será mais permitido o parcelamento nos termos do artigo 916, salvo por acordo com o credor.


♦ Situações em que o parcelamento é admitido mesmo após a penhora:

● A penhora ocorreu antes do fim do prazo de embargos;
● O devedor ainda está em tempo de apresentar embargos e, em vez disso, opta por reconhecer a dívida e pedir o parcelamento;
● O depósito de 30% do valor da execução (mais custas e honorários) é comprovado junto com o pedido.


♦ Quando o parcelamento não é mais possível:

● Se já se encerrou o prazo para embargos, o parcelamento não pode mais ser requerido com base no art. 916;
● A partir daí, só será possível mediante acordo entre as partes — inclusive se já houver penhora ou leilão marcado. 

✔ Em resumo: é possível parcelar a dívida mesmo após a penhora, desde que o pedido seja feito dentro do prazo legal para embargos à execução. Fora desse período, o parcelamento depende de concordância do credor.

 

O que acontece se o devedor não pagar uma das parcelas do acordo?

Se o devedor deixar de pagar qualquer uma das parcelas do parcelamento concedido com base no artigo 916 do CPC, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas restantes, e o processo de execução prosseguirá imediatamente com os atos constritivos, como penhora, avaliação e expropriação de bens.


Art. 916, § 2º, do CPC:
“O não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, sendo definitiva a penhora realizada.”


♦ Consequências do inadimplemento de uma parcela:

● As demais parcelas vencem de forma automática e integral;
● A execução retoma seu curso normal, com possibilidade de penhora de bens;
● Qualquer penhora já realizada torna-se definitiva, sem necessidade de novo requerimento;
● O devedor perde o benefício da suspensão da execução que havia sido concedido com o parcelamento. 

✔ Em resumo: o atraso ou não pagamento de uma única parcela derruba todo o acordo, acelera a cobrança do saldo devedor e permite que o credor atue imediatamente para satisfazer o crédito pela via forçada.

 

Qual é o juro aplicado nas parcelas do artigo 916?

Nas parcelas do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária. Essa taxa aplica-se sobre cada uma das parcelas mensais restantes após o pagamento da entrada de 30%.


Art. 916, caput, do CPC:
“(...) o executado poderá requerer que o restante seja pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.”


♦ Como funciona a incidência dos juros:

● Os juros são mensais e fixos em 1%, independentemente do índice contratual;
● São acumulados à correção monetária legal aplicável ao tipo de crédito executado (ex.: IPCA-E, INPC);
● Aplicam-se sobre o saldo devedor remanescente após o pagamento da entrada. 

✔ Exemplo prático:
Se o saldo parcelado for de R$ 70.000, cada parcela será corrigida monetariamente e terá acréscimo de 1% ao mês de juros, calculado até o vencimento da respectiva prestação.

 

O parcelamento judicial pode ser feito em menos de seis parcelas?

Sim. O artigo 916 do CPC fixa o limite máximo de até 6 (seis) parcelas mensais, mas o devedor pode requerer o parcelamento em quantidade inferior, como 2, 3, 4 ou 5 parcelas, conforme sua capacidade financeira ou estratégia processual.


Art. 916, caput, do CPC:
“(...) o executado poderá requerer que o restante seja pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.”


♦ Observações importantes:

● O número de parcelas é uma faculdade do executado, desde que não ultrapasse 6;
● O pedido deve indicar expressamente o número de parcelas desejadas;
● O juiz poderá analisar se o plano é viável, mas não pode impor mais parcelas do que o requerido. 

✔ Em resumo: o parcelamento judicial pode ser feito em menos de 6 vezes, conforme escolha do devedor, desde que respeitados os demais requisitos legais (entrada de 30%, prazo, renúncia aos embargos etc.).

 

O juiz pode negar o pedido de parcelamento da dívida?

Sim. Embora o artigo 916 do CPC preveja a possibilidade de parcelamento da dívida na execução de título extrajudicial, o juiz pode negar o pedido se não forem preenchidos integralmente os requisitos legais. O parcelamento não é um direito absoluto, mas uma faculdade condicionada à regularidade da proposta e à observância estrita da lei.


♦ Situações em que o juiz pode indeferir o parcelamento:

● O pedido foi feito fora do prazo para embargos à execução;
● O devedor não reconheceu expressamente o débito;
● A entrada de 30% não foi corretamente depositada (excluiu custas ou honorários);
● O parcelamento extrapola o limite de 6 parcelas ou omite encargos legais;
● Há indícios de má-fé ou tentativa de uso abusivo do benefício para protelar a execução.


Art. 916 do CPC (caput e § 2º):
“No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (...) o executado poderá requerer (...).”
“O não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento do processo (...).” 

✔ Em resumo: o juiz tem competência para avaliar a legalidade e a boa-fé do pedido, podendo indeferi-lo se houver falha no cumprimento dos requisitos ou se ficar caracterizada conduta protelatória.

 

O devedor precisa apresentar planilha para pedir o parcelamento?

Não há exigência legal expressa no artigo 916 do CPC de que o devedor apresente uma planilha de cálculo para pedir o parcelamento. No entanto, é altamente recomendável que o pedido venha acompanhado de memória discriminada e atualizada do valor da execução, especialmente para comprovar:

● O cálculo do valor total da dívida;
● O valor exato dos 30% da entrada (com custas e honorários);
● A divisão correta do saldo restante em até 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção monetária.


♦ Por que anexar a planilha é importante?

● Demonstra boa-fé e transparência do executado;
● Permite ao juiz verificar se os requisitos legais estão sendo cumpridos;
● Facilita a conferência por parte do exequente e do próprio cartório judicial;
● Reduz o risco de indeferimento do pedido por inconsistência nos valores. 

✔ Em resumo: embora o CPC não exija expressamente a planilha de parcelamento, sua apresentação é uma boa prática processual que pode garantir maior segurança jurídica e facilitar a concessão do benefício.

 

O pagamento da entrada deve ser comprovado antes da decisão do juiz?

Sim. Para que o juiz possa analisar e eventualmente deferir o parcelamento com base no artigo 916 do CPC, o devedor deve comprovar o pagamento da entrada de 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários) no momento do pedido. O simples requerimento sem o comprovante de depósito não atende ao requisito legal.


Art. 916, caput, do CPC:
“No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que o restante seja pago em até 6 (seis) parcelas mensais (...).”


♦ Consequências de não comprovar o pagamento:

● O juiz pode indeferir o pedido de parcelamento por ausência de pressuposto legal;
● O prazo para embargos não se interrompe ou suspende por conta do pedido sem depósito;
● O devedor perde a oportunidade de suspender a execução, e os atos constritivos (como penhora) podem prosseguir normalmente. 

✔ Em resumo: o pagamento da entrada é condição essencial para a formulação válida do pedido de parcelamento judicial. Sem o comprovante no momento da petição, o juiz não pode deferir o benefício. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 916 DO CPC 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO FIXADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO PREMATURA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Comprovada a celebração de contrato de comodato e a não devolução dos bens após regular notificação extrajudicial, caracteriza-se o esbulho possessório. 2. Inviável a reintegração de posse quando os bens não mais se encontram sob a posse da ré, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos. 3. Inexiste excesso indenizatório quando a sentença não fixa valor líquido, remetendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, ocasião em que será considerado o estado de conservação e o valor de mercado dos bens à época do esbulho. 4. Revela-se prematura e desprovida de interesse recursal a insurgência contra valor meramente estimativo, ainda não definido judicialmente. 5. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui faculdade restrita à fase de execução, sendo inaplicável na fase cognitiva, sobretudo diante da inexistência de título executivo líquido e certo. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5003389-86.2023.8.13.0672; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Fabiana da Cunha Pasqua; Julg. 05/03/2026; DJEMG 07/03/2026)

 

PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DEVIDO.

O art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, consoante o disposto no art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016 do TST. Embora haja divergências quanto à aplicabilidade do parcelamento de dívida no cumprimento de sentença, em razão do disposto no § 7º do art. 916 do CPC, a jurisprudência trabalhista entende que o referido artigo pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 16ª R.; AP 0017006-27.2023.5.16.0007; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 05/03/2026)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 266 DO TST.

1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Esta Turma tem entendido que constitui o devedor em mora o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal. 3. Dessa forma, o atraso no adimplemento da parcela do acordo, mesmo que de um dia, não autoriza a exclusão da cláusula penal na sua totalidade, admitindo, contudo, a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, a teor do art. 413 do Código Civil: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 4. Ademais, a matéria controvertida nos autos possui natureza infraconstitucional, uma vez que a lide está centrada no artigo 916, § 5º, do CPC. A referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010347-23.2016.5.09.0013; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; Julg. 20/02/2026; DEJT 03/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. MERA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULO. ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. INTEGRAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DA VIGÊNCIA. MORATÓRIA DO ART. 916, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O reconhecimento de excesso de execução decorrente de divergência quanto aos critérios de atualização do débito não configura cobrança de dívida inexistente ou já paga, afastando a incidência do art. 940, do Código Civil. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora, quando o título judicial é omisso, constitui integração do julgado, providência própria da fase de cumprimento de sentença. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, ausente estipulação diversa, a atualização monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem seguir o regime do art. 406, do Código Civil, vedada a cumulação de encargos, aplicando-se o novo regramento a partir de sua vigência (30/08/2024). O parcelamento previsto no art. 916, do CPC, é restrito à Execução de Título Extrajudicial, sendo expressamente inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme §7º, do referido dispositivo. (TJMG; AI 4124092-71.2025.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 04/03/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, POR CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À EXECUTADA, AFASTA, IMPLICITAMENTE, O PEDIDO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EM PARCELAS, PROCLAMA O MONTANTE SALDO DEVEDOR AINDA DEVIDO E ESTABELECE PRAZO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Contrarrazões pleiteando, em preliminar, a reforma da decisão para acolhimento da impugnação à gratuidade. Inadmissibilidade. Situação em que cabia ao exequente a interposição de agravo de instrumento contra tal capítulo da decisão, o que era perfeitamente viável, consoante a previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Consequente formação de preclusão em torno da questão. 2. Irresignação parcialmente procedente. Raciocínio contido na interlocutória agravada partindo de falsa premissa. Petição de conversão da busca e apreensão em execução que declarou o valor então supostamente devido e não requereu, em nenhuma passagem, que fossem computados atualização monetária e juros moratórios desde a data constituição em mora dos devedores. Princípio da adstrição impondo que a correção e os juros sejam contados da data da protocolização daquela petição. Necessidade, outrossim, de observância do índice e da taxa previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com a redação que lhes foi atribuída pela Lei nº 14.905/24. 3. Cenário de indefinição do quanto efetivamente devido reclamando, neste passo, como medida de equidade, a restituição à executada agravante da oportunidade de pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916 do CPC, tão logo positivado o quanto efetivamente ainda devido. Consideração, a respeito, de que a agravante, fiadora da operação, demonstrou boa-fé ao realizar inúmeros depósitos de valores expressivos, na convicção de que fazia o pagamento das parcelas. Não conheceram da preliminar suscitada em contrarrazões e deram parcial provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274006-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (TJSP; AI 2274006-86.2025.8.26.0000; Ibitinga; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 03/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em cumprimento de sentença. A parte agravante alega que o valor bloqueado corresponde a capital de giro essencial à sua atividade e que agiu de boa-fé, propondo parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, alegadamente capital de giro, deve ser afastado em razão da boa-fé do devedor e de proposta de parcelamento deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui um ato processual regular, praticado após o transcurso do prazo para pagamento e a ausência de nomeação de bens à penhora, bem como diante de proposta de parcelamento deficiente. 4. A alegação de que o valor bloqueado corresponde a capital de giro essencial à atividade empresarial não é suficiente para subverter o procedimento legal de execução. 5. A alegada boa-fé da parte agravante e a deficiente proposta de parcelamento, que não atendeu aos requisitos do art. 916 do CPC, não justificam a reforma da decisão agravada. lV. DISPOSITIVO:6. Agravo de instrumento desprovido. -----------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916. (TRF 4ª R.; AG 5036560-27.2025.4.04.0000; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 27/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação da planilha de cálculo em cumprimento de sentença referente a aluguéis de imóvel em condomínio. Os executados alegaram ter formalizado acordo com o exequente para pagamento da dívida, que foi quitado, e pedem a extinção do cumprimento de sentença e condenação do agravado por litigância de má-fé. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (A) a validade do acordo de parcelamento da condenação e (B) a aplicação dos consectários legais sobre as parcelas do acordo conforme o art. 916 do CPC. III. Razões de Decidir. 3. As partes concordaram com os termos do acordo, ainda que não tenha havido petição conjunta para homologação. Observância do princípio da boa-fé objetiva e subjetiva. 4. O art. 916 do CPC estabelece que as parcelas do acordo devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, o que não foi cumprido pelos executados, resultando em saldo devedor. 5. Não configurada hipótese de litigância de má-fé por parte do credor. lV. Dispositivo. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concordância das partes com o acordo não extingue a obrigação sem a quitação completa. 2. As parcelas do acordo deverão ser atualizadas conforme o art. 916 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274370-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I. Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) (TJSP; AI 2274370-58.2025.8.26.0000; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 02/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sinop/MT que, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade para reconhecer o pagamento parcial de R$ 8.000,00, mantendo a execução pelo saldo remanescente, bem como afastou a alegação de litigância de má-fé e indeferiu pedido de parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve erro material na fixação do valor remanescente da dívida executada; (II) estabelecer se a exequente praticou litigância de má-fé ao não informar imediatamente o pagamento parcial; e (III) determinar se é cabível o parcelamento do débito remanescente nos termos do art. 916 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o pagamento parcial comprovado nos autos corresponde apenas ao valor de R$ 8.000,00, realizado após o ajuizamento da execução, inexistindo prova de que transferências anteriores tenham sido destinadas à quitação da nota promissória. 4. Conclui-se que valores transferidos anteriormente ao ajuizamento da execução se destinam ao custeio de despesas pessoais do executado, conforme demonstrado por áudios, extratos bancários e conversas de WhatsApp, não se caracterizando pagamento da dívida executada. 5. Afasta-se a alegação de erro material quanto ao cálculo do débito, ressalvada a exclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, por ser inaplicável à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio nos arts. 784 e seguintes do CPC. 6. Entende-se indevida a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC em execução de título extrajudicial, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7. Rejeita-se a configuração de litigância de má-fé, ante a ausência de prova de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é inaplicável às execuções fundadas em título extrajudicial. 2. Transferências financeiras sem vinculação probatória com o título executivo não caracterizam pagamento da dívida executada. 3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não se configurando pela mera omissão ou divergência interpretativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 523, §1º, 784 e seguintes, e 916; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de Instrumento nº 24653003020248130000, Rel. Des. (a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2024, pub. 03.09.2024. (TJMT; RInom 1026108-21.2023.8.11.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa; Julg 24/02/2026; DJMT 27/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Despesas condominiais. Execução de título de extrajudicial. Decisão que homologou o laudo da avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 13.711 do CRI de Carapicuíba-SP e, por conseguinte, determinou o prosseguimento do leilão destinado à alienação do referido bem. Inconformismo do executado. Interposição de agravo de instrumento. Deferimento da gratuidade de justiça ao executado apenas para admitir o presente o presente agravo de instrumento, independentemente do recolhimento da respectiva taxa de preparo, conforme o artigo 98, § 5º, do CPC, cabendo ao juízo a quo avaliar, oportunamente, a possibilidade de concessão da benesse integral, o que fica observado. Análise da pretensão recursal. Afastamento da alegação de que o imóvel descrito na matrícula nº 13.711 do CRI de Carapicuíba-SP seja impenhorável por se tratar de bem família, pois, no caso em tela, o fato de a unidade condominial geradora do débito exequendo servir de residência para o executado não constitui óbice à sua alienação em leilão judicial, haja vista que a regra da impenhorabilidade do bem de família é excepcionada na hipótese de execução de crédito decorrente de despesas condominiais tal como ocorre na execução originária, consoante inteligência do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. Análise da pretensão de parcelamento do débito exequendo. Os elementos acostados aos autos, especialmente as planilhas de cálculo apresentadas pelo condomínio exequente, revelam que a importância que o executado depositou nos autos originários por ocasião do requerimento de parcelamento era inferior ao patamar de trinta por cento do débito exequendo atualizado, acrescido de custas e de honorários advocatícios, razão pela qual o executado não faz jus à autorização de pagamento do saldo devedor em até seis parcelas mensais, por ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício pretendido, consoante inteligência do artigo 916 do CPC. Pretensões formuladas neste recurso não merecem acolhimento, razão pela qual a homologação do laudo de avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 13.711 do CRI de Carapicuíba-SP e a determinação de prosseguimento do leilão destinado à alienação do referido bem eram mesmo medidas imperiosas, o que implica a manutenção da r. Decisão, revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido. Agravo de instrumento não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353762-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AI 2353762-47.2025.8.26.0000; Carapicuíba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 27/02/2026)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC). Matéria de direito e prova documental suficiente para o deslinde da causa. Desnecessidade de perícia contábil para aferir abusividades contratuais aferíveis por simples exame das cláusulas e cálculos. INCIDÊNCIA DO CDC. Aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras e cooperativas de crédito (Súmula nº 297, STJ). Fato que, contudo, não implica automática procedência dos pedidos ou desonera a parte de comprovar minimamente o direito alegado. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inaplicabilidade da limitação de 12% ao ano (Súmula nº 596, STF). Abusividade que depende da demonstração de que a taxa pactuada destoa excessivamente da média de mercado divulgada pelo BACEN. Caso concreto em que a taxa não supera o triplo da média de mercado. Orientação firmada no RESP Repetitivo nº 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade em contratos firmados após a MP nº 1.963-17/2000. Previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal que autoriza a cobrança (Súmulas nºs 539 e 541, STJ). Legalidade da cláusula mantida. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegação genérica. Inobservância do art. 917, §3º, do CPC. Ausência de memória de cálculo pela embargante. Validade dos encargos moratórios e da cláusula de vencimento antecipado da dívida. PARCELAMENTO DO DÉBITO. Pretensão de pagamento em 24 parcelas sem o depósito prévio de 30%. Inobservância dos requisitos cogentes do art. 916 do CPC. Impossibilidade de imposição de moratória ao credor fora das hipóteses legais. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004363-24.2024.8.26.0082; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AC 1004363-24.2024.8.26.0082; Boituva; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui; Julg. 27/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC, em execução provisória. II. Questão em discussão 2. Definir a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, em execução provisória. III. Razões de decidir 3. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige o reconhecimento do crédito pelo executado. 4. Tal exigência não se coaduna com a natureza da execução provisória, pois o título executivo ainda está sujeito a modificação em razão de recurso pendente. 5. Admitir o parcelamento nesse contexto implicaria contradição lógica e jurídica, por se tratar de comportamento processual incompatível com a insurgência recursal em curso. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, não se aplica à execução provisória, em razão da ausência de definitividade do título e da incompatibilidade com o requisito legal do reconhecimento do crédito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, art. 916. Jurisprudência relevante citada: TST, AG-airr-10325-11.2014.5.01.0060. (TRT 2ª R.; AP 1001794-08.2025.5.02.0608; Terceira Turma; Relª Desª Liane Martins Casarin; Julg. 27/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de desbloqueio de valores, alegando a impenhorabilidade dos valores e a nulidade da penhora por ausência de citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (I) a nulidade da penhora por ausência de citação prévia; (II) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta que não seja poupança; e (III) a tempestividade da proposta de parcelamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade na penhora por ausência de citação prévia, pois o art. 854 do CPC/2015 prevê o contraditório diferido para medidas constritivas de ativos financeiros, sendo a executada intimada após o bloqueio, o que garante o direito de defesa sem comprometer a efetividade da medida. 4. O pedido de desbloqueio de valores foi indeferido, pois a presunção de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos se aplica automaticamente apenas a valores em caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ no RESP nº 1.660.671/RS. Para valores em outras aplicações, é ônus do devedor comprovar que o montante constitui reserva para o mínimo existencial, o que não foi feito. 5. A proposta de parcelamento do débito foi considerada intempestiva, uma vez que o art. 916 do CPC/2015 exige que seja requerida no prazo dos embargos à execução (15 dias da citação) e que sejam preenchidos os requisitos legais, como o depósito inicial, o que não ocorreu. lV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5037785-82.2025.4.04.0000; RS; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 26/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DO RESTANTE EM ATÉ 6 PARCELAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.

1. O art. 916 do CPC prevê como hipótese de satisfação do crédito cobrado em execução de título extrajudicial, a possibilidade de que o executado, no prazo de oposição de embargos, optar por reconhecer a dívida, comprovando o depósito judicial de 30% da quantia exequenda, acrescido de custas e honorários, com o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. 2. O exercício desse direito pressupõe a manifestação do exequente, o deferimento judicial do pedido e, sobretudo, o integral cumprimento das exigências previstas no referido dispositivo legal, dentre as quais se destaca o parcelamento do saldo devedor no prazo máximo de 6 (seis) meses. 3. Não há, contudo, previsão legal que autorize o parcelamento do débito em 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo tal forma de pagamento possível apenas mediante transação entre as partes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5036275-34.2025.4.04.0000; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Roberto Araujo dos Santos; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 26/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Nulidade da citação que não é objeto da r. Decisão agravada. Recurso não conhecido nesse tópico. Bloqueio de valores encontrados em conta bancária. Impenhorabilidade por constituir reserva de numerário até o limite de quarenta salários-mínimos. Art. 833, X, do CPC. Possibilidade de interpretação extensiva da impenhorabilidade, inclusive aos valores mantidos em conta corrente, a fim de resguardar a dignidade do devedor. Entendimento do STJ. Reconhecida a intempestividade para requerimento do parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, de rigor a liberação total do valor bloqueado e prosseguimento da execução. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; AI 2096383-06.2023.8.26.0000; Ac. 16777999; Ribeirão Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 24/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2915)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Condenação do réu em obrigação de fazer (transferência de imóvel) com possibilidade de perdas e danos. Início do cumprimento de sentença requerendo o pagamento do preço do imóvel, além da multa contratual, considerada incontroversa pela executada. Impugnação acolhida em parte, apenas determinando que o exequente primeiro busque a satisfação da obrigação de fazer, ficando para momento posterior a análise da conversão em perdas e danos. Alegação da executada de que são devidos honorários sucumbenciais. Não acolhimento. Ausente excesso de execução. Cobrança do valor do imóvel que poderá ser realizada na eventualidade de conversão da obrigação. Litigância de má-fé dos exequentes não caracterizada. Hipóteses do art. 80 do CPC não preenchidas. Inobservância de dolo ou deslealdade processual. Parcelamento do débito incontroverso. Impossibilidade. Expressa vedação do art. 916, § 7º, do CPC. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2090709-47.2023.8.26.0000; Ac. 16776664; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Julg. 23/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2504)

 

PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC/2015. FACULDADE DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR.

 Não obstante à aplicabilidade do art. 916 do CPC/2015 seja compatível com o processo do trabalho já que é medida apta a colaborar para a efetividade e celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas, o seu parcelamento para fins de pagamento dos débitos exequendos amparados em título executivo judicial depende da expressa anuência do credor, consoante inteligência dos §§ 1º e 7º, o que não se verifica no caso consoante manifestação do reclamante. No caso considerando que o exequente se opôs ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC e tendo em vista o disposto no § 7º do mesmo dispositivo legal é imperiosa a reforma da sentença para indeferir o requerimento da executada de parcelamento do débito. Dou Provimento. (TRT 2ª R.; AP 1000614-80.2019.5.02.0441; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 26/05/2023; Pág. 16320)

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. REQUISITOS DO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA.

 I. O art. 916 do estabelece pressupostos cumulativos autorizadores do parcelamento do débito exequendo, de maneira que a ausência de qualquer um deles justifica o indeferimento da medida, quais sejam: A formulação do pedido no prazo legal dos embargos à execução e o comprovante do depósito de trinta por cento do valor em execução acrescido das custas e de honorários de advogado. II. Não preenchidos tais requisitos, não há falar em parcelamento do débito. (TJMG; AI 0577637-30.2023.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 24/05/2023; DJEMG 25/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE QUITAÇÃO PARCELADA DO DÉBITO. ENTENDIMENTO QUE PREVALECE.

Hipótese em que houve oposição de embargos à execução pela agravante. Pedido de parcelamento deduzido mais de dois meses depois da oposição dos embargos. Incompatibilidade entre a oposição dos embargos e a prerrogativa legal conferida pelo artigo 916, caput, §6º do CPC. Intimação do exequente para se manifestar a respeito do requerimento de parcelamento que decorre de regra expressa do §1º do art. 916 do CPC. Discordância do agravado que tinha lugar, dada a mencionada incompatibilidade entre o reconhecimento do crédito objeto da execução com a oposição de embargos. Decisão mantida. Nada impede que a agravante realize depósitos nos autos de origem com base no montante do débito existente, mormente porque suas teses foram repelidas por meio da sentença de rejeição dos embargos à execução. Agravo desprovido, com observação. (TJSP; AI 2228969-41.2022.8.26.0000; Ac. 16756692; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 17/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2296)

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO NA EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.

Conforme diretriz que se extrai do art. 916, § 2º, do CPC, a obrigatoriedade do pagamento das parcelas, uma vez apresentada a proposta de parcelamento, é desvinculada da apreciação da questão pelo Juízo. Por conseguinte, o marco para contagem do vencimento mensal de cada parcela é o próprio pedido da parte, mormente quando o requerimento inicial foi realizado exatamente nesses termos. (TRT 3ª R.; AP 0011043-11.2017.5.03.0007; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 19/05/2023; DEJTMG 23/05/2023; Pág. 2908)

 

PARCELAMENTO DO DÉBITO DEFERIDO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE ATRASO. COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC.

Existente decisão do Juízo singular acolhendo pedido de parcelamento do débito, sem cominação de multa em caso de atraso e sem a observância do procedimento previsto no art. 916 do CPC, esta deve ser respeitada em razão da coisa julgada. Cabe destacar que o Exequente, além de não questionar o critério estabelecido pelo Juízo oportunamente, apenas requereu a aplicação da multa prevista no art. 916, § 5º, do CPC quando das diligências finais executivas, a incidir a preclusão. Agravo de petição do Exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0020400-44.2004.5.09.0026; Seção Especializada; Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; Julg. 19/05/2023; DJE 23/05/2023)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

 A possibilidade de parcelamento prevista no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica para o pagamento de valor incontroverso delimitado pela parte executada em embargos à execução. Agravo de petição do exequente improvido. (TRT 9ª R.; AP 0000413-39.2019.5.09.0594; Seção Especializada; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; Julg. 19/05/2023; DJE 23/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO (ART. 916 DO CPC). RECORRIBILIDADE IMEDIATA.

Uma vez decidindo o juízo de origem deferir o parcelamento da execução (art. 916 do CPC), cabe agravo de petição imediato pela parte exequente (art. 897, a, da CLT), haja vista que a decisão, caso não seja atacada e reanalisada rapidamente pela instância superior, pode acabar tendo seus efeitos exauridos. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRT 24ª R.; AIAP 0024622-14.2021.5.24.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 23/05/2023; DEJTMS 23/05/2023; Pág. 718)

 

PARCELAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. ARTIGO 916 DO CPC.

 Nos termos do art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, o art. 916 do CPC/15, que trata da possibilidade de parcelamento do débito, é aplicável ao Processo do Trabalho, tratando-se de prerrogativa do devedor, independentemente da aquiescência do credor, a quem compete discutir tão somente os requisitos legais para a concessão do referido benefício. ACORDAMos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição; no mérito, negar-lhe provimento. Belo Horizonte/MG, 22 de maio de 2023. SINEIA M Silveira MANTINI (TRT 3ª R.; AP 0010752-74.2018.5.03.0104; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires; Julg. 22/05/2023; DEJTMG 24/05/2023; Pág. 1297)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

 Conforme previsto no artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do col$ TST, há compatibilidade entre o processo do trabalho e os dizeres do artigo 916 do CPC, aplicando-se, subsidiariamente, as normas dispostas neste acerca do parcelamento do crédito exequendo. (TRT 3ª R.; AP 0000071-76.2014.5.03.0139; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 23/05/2023; DEJTMG 24/05/2023; Pág. 1080)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO PARCELAMENTO DO DÉBITO. DÍVIDA INTEGRALIZADA. ARTIGO 916 DO CPC.

 Em que pese seja aplicável ao processo do trabalho a disposição do art. 916 do CPC, uma vez integralizada a dívida, não mais se justifica o parcelamento do débito nos moldes ali previstos, cuja finalidade é garantir a maior efetividade da tutela jurisdicional, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Segurança denegada. (TRT 6ª R.; MSCiv 0001330-73.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Carmen Lúcia Vieira; DOEPE 24/05/2023; Pág. 14)

 

PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO SEM PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO COMO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.

A teor do art. 897, caput e "a" da CLT, "Cabe agravo [...] de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções", isto é, das decisões de cunho terminativo ou definitivo proferidas na fase de execução e após o julgamento da decisão de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT). No caso, porém, o agravo de petição sob análise, reiterado pela exequente, foi interposto de decisão de impugnação prévia, antes da homologação dos cálculos. Ainda que já tenha sido encerrada a fase de liquidação e deferido o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, com depósito de algumas parcelas, é necessário aguardar o momento processual adequado para renovação das insurgências em impugnação à sentença de liquidação, e apenas futuramente, em agravo de petição. Conforme entendimento prevalecente nesta E. Seção Especializada, por se tratar de hipótese de parcelamento da execução, o prazo para apresentação de impugnação aos cálculos homologados tem como termo a quo a ciência do pagamento da última parcela do montante devido, devendo esse prazo deve ser interpretado como prazo final. Sendo assim, uma vez que ainda não foram realizados todos os depósitos concernentes ao parcelamento, admite-se o agravo de petição como impugnação à sentença de liquidação, a ser apreciada pelo juízo a quo, como entender de direito. (TRT 9ª R.; AP 0000708-04.2019.5.09.0133; Seção Especializada; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; Julg. 19/05/2023; DJE 22/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Pretensão de empresa executada de liberação de valores bloqueados pelo SISBAJUD. Alegação de necessidade das quantias para o regular funcionamento da atividade. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de hipóteses de impenhorabilidade (art. 833 do CPC). Inexistência de elementos concretos que evidencie o risco à continuidade da empresa. Eventual crise financeira que não obsta a constrição de bens para satisfação do crédito. Pedido subsidiário de moratória (art. 916 do CPC). DESCABIMENTO. Pretensão formulada após o prazo de oferecimento dos embargos. Ausência de concordância do exequente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2166692-86.2022.8.26.0000; Ac. 16749778; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 16/05/2023; DJESP 19/05/2023; Pág. 3297)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVISTO NO ART. 916, DO CPC. DEPÓSITO QUE DEVE CORRESPONDER A 30% DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO, ACRESCENTADO DO VALOR INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

 

O art. 916, do CPC, possibilita ao devedor o pagamento parcelado do débito, com o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. (TJMS; AI 1404392-85.2023.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 30/05/2023; Pág. 177)