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Art 921 do CPC Comentado + Jurisprudência

Em: 28/10/2022

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Artigo 921 do CPC

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

 

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§ 4º- A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

 

ARTIGO 921 DO CPC COMENTADO

 

O que diz o 921 do Código de Processo Civil

O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) trata da suspensão do processo de execução, estabelecendo as hipóteses em que a execução pode ser temporariamente paralisada, bem como os efeitos e procedimentos decorrentes dessa suspensão.

O dispositivo é fundamental para garantir o equilíbrio entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e a proteção do executado em situações excepcionais, além de assegurar a observância do devido processo legal e da efetividade da jurisdição.

O caput do artigo 921 prevê que a execução pode ser suspensa nas hipóteses previstas em lei ou por decisão judicial, e elenca, em seus incisos, situações específicas em que a suspensão é obrigatória. Entre essas hipóteses, destacam-se: a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a pendência de julgamento de recurso com efeito suspensivo, a morte do executado quando a sucessão ainda não estiver habilitada, a convenção das partes, a pendência de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC), e a ausência de bens penhoráveis.

A suspensão do processo de execução não implica extinção do feito, mas apenas a paralisação temporária de seus atos, até que seja superado o motivo que deu causa à suspensão. Durante esse período, ficam suspensos os prazos processuais e não podem ser praticados atos de constrição ou expropriação de bens, salvo autorização judicial em situações excepcionais.

 

Hipóteses de suspensão da execução

O artigo 921 detalha, em seus incisos, as principais hipóteses de suspensão do processo de execução:

 

  • Inciso I: Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Quando o juiz concede efeito suspensivo aos embargos, a execução fica paralisada até o julgamento definitivo dos embargos, impedindo a prática de atos que possam causar prejuízo ao executado.

  • Inciso II: Pendência de julgamento de recurso com efeito suspensivo. Se houver recurso interposto com efeito suspensivo, a execução também deve ser suspensa até a decisão final sobre o recurso.

  • Inciso III: Morte do executado, quando a sucessão ainda não estiver habilitada. Nessa hipótese, a execução é suspensa até que os sucessores sejam regularmente habilitados no processo, garantindo o direito de defesa e a observância do contraditório.

  • Inciso IV: Convenção das partes. As partes podem convencionar a suspensão do processo de execução, por prazo determinado, desde que não haja prejuízo ao interesse público ou de terceiros.

  • Inciso V: Pendência de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC), quando a tese discutida for relevante para o deslinde da execução.

  • Inciso VI: Ausência de bens penhoráveis. Quando não são encontrados bens do executado passíveis de penhora, o juiz pode determinar a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que o exequente pode continuar diligenciando para localizar bens.

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Efeitos e procedimentos durante a suspensão

Durante a suspensão, os atos executivos ficam paralisados, e os prazos processuais não correm. No caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (inciso VI), o artigo 921, § 1º, determina que, decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição.

Isso significa que o processo permanece registrado no sistema do tribunal, permitindo que o exequente requeira o desarquivamento caso localize bens do devedor posteriormente.

O § 2º do artigo 921 estabelece que, durante o período de suspensão e arquivamento, a prescrição fica interrompida, ou seja, o prazo prescricional para a cobrança do crédito não corre enquanto o processo estiver suspenso ou arquivado por ausência de bens. Essa regra visa proteger o direito do credor, evitando que a demora na localização de bens do devedor acarrete a perda do direito de executar a dívida.

O § 3º prevê que, se o exequente localizar bens do devedor durante o período de suspensão ou arquivamento, poderá requerer o prosseguimento da execução, com a retomada dos atos constritivos e expropriatórios. O juiz, então, determinará o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do feito.

O § 4º dispõe que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, que é o prazo para a perda do direito de executar a dívida em razão da inércia do credor. O prazo da prescrição intercorrente será aquele previsto em lei para a ação de execução, variando conforme a natureza do título executivo.

O § 5º esclarece que, reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz extinguirá o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Essa medida visa dar efetividade ao princípio da duração razoável do processo e evitar a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito.

 

Importância prática do artigo 921

O artigo 921 é de grande relevância prática, pois disciplina situações frequentes no cotidiano forense, como a dificuldade de localização de bens do devedor, a necessidade de aguardar o julgamento de recursos ou incidentes que possam influenciar o desfecho da execução, e a proteção dos direitos das partes em casos de morte do executado ou de convenção entre as partes.

O dispositivo busca equilibrar a efetividade da execução com a proteção do executado, evitando constrições indevidas e assegurando o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, o artigo 921 introduziu de forma expressa a figura da prescrição intercorrente no processo de execução, estabelecendo regras claras para sua contagem e reconhecimento. Isso representa um avanço em relação ao sistema anterior, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas na execução.

 
Conclusão

O artigo 921 do CPC representa um importante instrumento de equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos do executado, disciplinando de forma detalhada as hipóteses de suspensão do processo, os efeitos dessa suspensão e os procedimentos a serem observados pelas partes e pelo juiz.

Ao prever a suspensão por ausência de bens, a interrupção da prescrição e a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, o dispositivo contribui para a racionalização do processo de execução, evitando a perpetuação de execuções infrutíferas e assegurando a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo.

Dessa forma, o artigo 921 é fundamental para a compreensão e a aplicação prática do processo de execução no sistema processual brasileiro, sendo indispensável para advogados, juízes e demais operadores do direito que atuam na área cível. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 921 DO CPC

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVANTE.

Pretensão. Reiteração de pesquisa no sistema sisbajud. Possibilidade. Diligência anterior. Transucrso de prazo razoável. Garantia à efetividade do processo. Bloqueio de ativos. Ordem preferencial. Art. 835, I, CPC. Ato. Finalidade adicional. Evitar a prescrição. Inteligência do art. 921, § 4º e § 5º, do CPC. Decisão combatida. Reforma. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2229903-96.2022.8.26.0000; Ac. 16164240; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2015)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. SUSEPNSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDA.

I. Caso em exame:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução. 2. Agravante alega possibilidade de suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, e artigo 921, inciso I, ambos do CPC. II. Questão em discussão:3. Discute-se a possibilidade de suspender a execução de débito condominial, em razão da parte agravante ter ajuizado ação de rescisão contratual pendente de julgamento. III. Razões de decidir:4. Existência da ação de rescisão que, por si só, não enseja a suspensão da execução. 5. Eventual prejuízo do agravante que pode ser pleiteado em ação regressiva. lV. Dispositivo e tese:6. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (TJSP; agravo de instrumento 2077177-35.2025.8.26.0000; relator (a): João antunes; órgão julgador: 25ª câmara de direito privado; foro de olímpia - 2ª Vara Cível; data do julgamento: 14/04/2025; data de registro: 14/04/2025) (TJSP; AI 2077177-35.2025.8.26.0000; Olímpia; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Antunes; Julg. 14/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia à análise da alegação de preclusão quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores nas contas bancárias dos Executados/Agravantes, via SISBAJUD, apresentado pelo Exequente/Agravado um dia após expirado o prazo de 5 (cinco) dias, fixado judicialmente para que fossem indicados bens à penhora. 2. Embora seja do Exequente o ônus de indicar bens do Executado passiveis de penhora (art. 524, inciso VII, do CPC/15), o cumprimento do referido mister não está sujeito a prazos peremptórios, inexistindo preclusão quanto ao direito do credor de promover o andamento da Execução, com vistas à satisfação do crédito executado, consoante se depreende do art. 921, § 3º, do CPC/15. 3. Mostra-se correta a r. Decisão agravada, ao rechaçar a tese de preclusão do direito do Exequente/Agravado de requerer a renovação dos atos constritivos, ainda que tal pedido tenha sido feito um dia após expirado o prazo estabelecido judicialmente para indicação de bens à penhora, pois se trata de prazo dilatório e não peremptório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AI 0744606-66.2024.8.07.0000; Ac. 1985792; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 01/04/2025; Publ. PJe 10/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença referente a cobrança de taxa de manutenção de condomínio. O agravante alega a ocorrência da prescrição. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada inércia do credor. III. Razões de Decidir3. A prescrição intercorrente não se configura apenas pelo decurso do tempo, mas também pela inércia do credor, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não tem aplicação retroativa, devendo-se observar a legislação vigente à época dos fatos. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do credor, além do decurso do tempo. 2. A legislação posterior não se aplica retroativamente aos fatos ocorridos sob a vigência da Lei anterior. Legislação Citada: CPC, art. 921, § 5º; art. 924, V; art. 487, II; art. 206, §5º, I do Código Civil. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0122231-64.2007.8.26.0008, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2024. TJSP, Apelação Cível 1000489-33.2013.8.26.0691, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2294750-10.2022.8.26.0000, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057713-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) (TJSP; AI 2057713-25.2025.8.26.0000; São Roque; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 14/04/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FINAL DOPRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DOCPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA.

1. Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não adotou o fundamento tido como não impugnado, deve ser reconsiderada a decisão da Presidência do STJ. 2. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado. 3. O prazo de prescrição intercorrente é contado a partir do final do prazo de suspensão do processo, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC. 4. A nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide no caso concreto, tendo em vista que, embora a norma processual se aplique imediatamente, não pode ser aplicada de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova Lei e aos anteriores à nova Lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.819.928; Proc. 2024/0449892-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 10/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissão do Recurso Especial baseou-se nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e se demonstrou a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida Súmula. 4. Outra questão é saber se a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial pode ser feita apenas nas razões de agravo interno, ouse deve ocorrer no agravo em Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83do STJ em relação ao art. 921, § 5º, do CPC, limitando-se a contestar a Súmula n.7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial ocorra no agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão consumativa. 7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial deve ocorrer no agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Jurisprudência relevante citada: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgIntno AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022. (STJ; AgInt-AREsp 2.673.484; Proc. 2024/0224788-4; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 10/04/2025)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Não reconhecimento. Insurgência do executado. Recurso. Cabimento. Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Cumprimento de sentença instaurado em 2013. Decisão de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC em 2017. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do Código Civil. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2165074-09.2022.8.26.0000; Ac. 16158431; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2251)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA.

IPTU. Exercício de 2004 a 2006. Execução fiscal ajuizada em novembro de 2009. Despacho citatório exarado em dezembro de 2009, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, parág. Único, I, na nova redação advinda da LC 118 de 09.02.2005). Mandado de citação que sequer foi extraído. Exequente que somente veio se manifestar nos autos quando intimada pelo juízo, em 2019, oportunidade em que sustentou não ter ocorrido a prescrição por atribuir a inércia ao poder juidicário. Sentença de extinção com fundamento na prescrição intercorrente. Recurso do município imputando ao judiciário o longo decurso de tempo sem andamento processual e alegando que não foi observada a sistemática prevista no art. 40 da LEF e exposta no RESP nº 1.340.553-RS. Pugna pela anulação da sentença. Não assiste razão ao recorrente. Caso dos autos que não se adequa à questão ventilada no bojo do RESP nº 1.340.553-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, porquanto sequer houve tentativa de citação do executado. Além disso, dar andamento ao feito não constitui atribuição exclusiva do poder judiciário, pois incumbe ao exequente acompanhar e promover os atos necessários ao regular desenvolvimento do processo, entre os quais promover a citação, o que não ocorreu no caso sob análise, tendo em vista a absoluta inércia do município exequente por longos 10 anos. Assim, considerando que a inércia da parte por dez anos a partir do despacho de cite-se culminou na perda do direito material em razão da prescrição intercorrente (art. 40, Lei nº 6830/80, que inspirou a prescrição intercorrente prevista no art. 921§4º, do CPC), correta a extinção do crédito tributário e, consequentemente, da obrigação tributária. Entender de modo diverso violaria a segurança jurídica, que deve pautar a relação administração-administrado, razão pela qual não há que se prestigiar a longa inação da fazenda municipal em detrimento do contribuinte. Precedentes. Sentença que se mantém. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0016649-10.2009.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 384)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interposição contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Pleito de suspensão da execução e dos leilões. Requerimento de designação de audiência de conciliação. Suspensão da execução indeferida. Situação não inserida nas hipóteses do artigo 921 do Código de Processo Civil. Excesso de execução. Matéria que deveria ter sido alegada em embargos à execução. Decisão mantida. (TJSP; AI 2236650-62.2022.8.26.0000; Ac. 16162474; Praia Grande; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 20/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1927)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Incidente de cumprimento de sentença. Insurgência do agravante contra a decisão que determinou a suspensão do incidente consoante o art. 921 do CPC/15 e cláusula 14.5 do plano de recuperação judicial em virtude da homologação do plano pelo juízo da recuperação. Inconformismo justificado eis que a recuperação judicial da devedora principal não implica na suspensão das ações ajuizadas contra os devedores solidários. Art. 49, §1º e 59 da Lei nº 11.101/05. RESP. 1.333.349/SP julgado em sede de recurso repetitivo e Súm. 581/STJ. Decisum reformado para permitir o prosseguimento do incidente em face dos agravados/pessoas físicas (coobrigados). Recurso provido. (TJSP; AI 2128456-65.2022.8.26.0000; Ac. 16127695; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 07/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1796)

 

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ausência de bens penhoráveis por mais de três anos. Prescrição intercorrente consumada. Inteligência do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0008745-04.2010.8.26.0168; Ac. 16052785; Dracena; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 16/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1892)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA.

A prescrição intercorrente, legalmente incorporada à CLT pela Lei nº 13.467/2017, possui regras de aplicação, a exemplo da intimação da parte exequente para cumprimento de determinação judicial, com expressa cominação das consequências do eventual descumprimento. No mesmo sentido, deve o juiz, antes da decisão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conceder prazo à parte interessada, para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não satisfeitos tais requisitos, é inviável declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0150300-45.1998.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 24/10/2022; Pág. 185)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DESCUMPRIDO. ART. 921, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Prescrição intercorrente é fenômeno jurídico extintivo da pretensão, e que ocorre no curso processual, seja na fase de conhecimento, seja na fase executiva, em razão de injustificada inércia atribuída ao autor/exequente para dar andamento ao feito. 2. No caso, instaurado cumprimento de sentença homologatória de acordo não cumprido firmado em sede de ação de indenização por danos materiais e morais, determinado o arquivamento dos autos após o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 2º do CPC e a ausência de bens penhoráveis em nome do executado. 3. Logrando êxito o exequente em indicar a existência de ação de inventário em curso, e no qual figure o executado na posição de herdeiro de direitos creditórios, o deferimento da penhora no rosto dos autos no processo de inventário afasta a conclusão de inexistência de bens e as hipóteses previstas no art. 921 do CPC. Precedentes TJDFT. 4. Observado que, no caso concreto, a execução encontrava-se garantida pela penhora de bem imóvel e que a parte exequente, de forma diligente, buscou localizar outros bens passíveis de constrição judicial, inclusive mediante requerimento de penhora no rosto dos autos de inventário no qual a executada figura como sucessora dos bens deixados por seu falecido companheiro, não há razão para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1393741, 00474951720138070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2022, publicado no DJE: 2/2/2022). 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07116.54-57.2017.8.07.0007; Ac. 162.6751; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CHEQUES. SEIS MESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do RESP 1604412/SC, que a regra de transição do 1.056 do CPC, somente se aplica às execuções suspensas na data de entrada em vigor do novo Código (18/03/2016). 2. No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 3. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 4. A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 5. Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 00473.27-78.2014.8.07.0001; Ac. 162.7317; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR EM INDICAR BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 150/STF. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução ante a ocorrência de dois fatores: O transcurso do tempo de suspensão e prescricional do título executivo e a paralisação do processo, por inércia do exequente, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC. 2. Com o objetivo de preencher a lacuna relativa ao prazo prescricional a ser contado após a suspensão do processo por 1 (um) ano, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/3/2021, também conhecida como MP de Ambiente de Negócios (MPAN), que inseriu o artigo 206-A no Código Civil para dispor que: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Tal inserção pacificou a atividade legiferante do prazo a ser considerado para o reconhecimento do instituto, questão antes tratada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula n. 150, que assim previa: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Aplicam-se à pretensão executiva para recebimento de crédito decorrente de cédula de crédito bancário os arts. 70 c/c 77, ambos da Lei Uniforme, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que preveem o prazo prescricional de 3 (três) anos. 4. No caso, não houve inércia do Poder Judiciário atribuída à parte exequente/apelante, que efetivamente não diligenciou nos autos para promover a indicação efetiva de bens do executado/apelado passíveis de penhora, havendo a consumação do prazo da prescrição intercorrente. 5. Inviável a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, porquanto o período de 30/3/2020 a 30/10/2020, não havia iniciado a fluência do prazo de prescrição, estando o processo suspenso, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 6. A despeito do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, deve o executado/apelado responder pelo ônus sucumbencial, em homenagem ao princípio da causalidade, haja vista o devedor ter deixado de satisfazer voluntariamente a obrigação, dando causa à deflagração do processo, e, por tal razão, deve suportar as despesas processuais. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 00287.52-08.2003.8.07.0001; Ac. 162.5635; Sexta Turma Cível; Relª Desig. Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO POR UM ANO (ART. 921, CPC). PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O caso cuida de ação de busca e apreensão de veículo convertida em ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja prescrição é trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CPC. 2. Nos moldes do § 1º do art. 921 do CPC, quando não localizado bens penhoráveis para a satisfação da execução, suspende-se o feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o decurso de tal lapso temporal (um ano) inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, notadamente porque compete ao credor buscar meios para satisfação do crédito exequendo. 3. Conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não é elemento hábil a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Precedentes do TJDFT. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJDF; APC 00150.20-94.2016.8.07.0003; Ac. 162.7666; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NO CASO.

Cheques. Aplicação do prazo prescricional de 6 (seis) meses (Lei nº 7.357/1985, arts. 47 e 59). Transcurso de prazo superior ao de 6 (seis) meses após o decurso do prazo de suspensão. Inércia da exequente configurada. Ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0001886-11.2003.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJPR 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.

Prescrição intercorrente. Inocorrência. Decisão que rejeitou a alegação da prejudicial de prescrição intercorrente. Recurso interposto pela parte executada representada pela curadoria especial. O prazo prescricional para a ação de cobrança de dívidas líquidas e constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos. Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenas se o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do STF). In casu, verifica-se que a demora na citação dos executados não pode ser imputada ao exeqüente, considerando que atuou diligentemente no feito, dado que após as várias tentativas frustradas de citações, requereu o arresto online, que, inclusive, restou cumprido parcialmente, bem como a citação por edital dos executados. O feito não ficou paralisado, tendo a parte exequente atendido a todos os despachos exarados, diligenciando e envidando esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao mesmo, não tendo sido comprovada inércia do exeqüente superior a 05 (cinco) anos, de modo que não ocorreu a alegada prescrição intercorrente em relação ao referido crédito. Artigo 921, § 4º, do CPC, que determina que o prazo de prescrição intercorrente só começa a correr após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Se a execução não foi suspensa, não se configura o termo inicial do referido prazo. Precedentes desta corte. Não se pode falar em prescrição intercorrente, quando não caracterizada a inércia do exequente nos autos. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0060055-43.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 21/10/2022; Pág. 811)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA.

Decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. Executado que recorre reclamando a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios. Não acolhimento. Extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição no curso do processo (intercorrente) não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência da norma do § 5º, do Art. 921 do CPC. Recurso que se nega provimento. (TJRJ; APL 0002417-45.2008.8.19.0064; Valença; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 21/10/2022; Pág. 579)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 921, §4º DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO- À UNANIMIDADE.

I. É cediço que o Magistrado, na formação do seu convencimento, não está obrigado “a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c. F. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014) ”; II. Inexiste contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, sendo insuficiente a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; III. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; EDcl 202200831084; Ac. 36617/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 21/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO FISCAL.

Tarifa de Água e Esgoto. Descabimento. Inaplicabilidade de dispositivos do CTN, pois não se trata de exação tributária. Prazo prescricional decenal, nos termos do CC/2002. Necessidade de observância do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do art. 921 do CPC, subsidiariamente. Prescrição interrompida pelo despacho citatório, nos termos do artigo 8º, paragrafo 2º, LEF. Execução das taxas de lixo. E expediente devem ser analisadas individualmente pelo magistrado. Elementos constantes nos autos impedem a análise da prescrição de tais tributos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2213589-75.2022.8.26.0000; Ac. 16156326; Aparecida; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3078)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Pretensão à realização de atos constritivos e expropriatórios. Rejeição do pedido. A alegação de falsidade da assinatura depende de prova e já está sendo discutida nos embargos à execução, que não aos quais não foi atribuído efeito suspensivo. Ausência de quaisquer das hipóteses do art. 921 do CPC. Possibilidade de prosseguimento dos atos executórios. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2205812-39.2022.8.26.0000; Ac. 16138734; São Caetano do Sul; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 11/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2921)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. AUTOS ARQUIVADOS. DESARQUIVAMENTO. EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, após realização de diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada (07/05/2021) a suspensão do processo por 1 ano nos termos do art. 921, inc. III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2. O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos utilizando o SISBAJUD, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07229.79-74.2022.8.07.0000; Ac. 162.5770; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. PROVIMENTO

1. No contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem é atribuída ao credor fiduciário. O devedor fiduciante é apenas o possuidor direto. Como o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora por suas dívidas. 2. Ainda que não seja possível a constrição do bem alienado fiduciariamente, o art. 835, XII, do CPC e a jurisprudência autorizam a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. Na hipótese, equivocou-se o juízo ao determinar a suspensão do processo, com fundamento na falta de localização de bens penhoráveis (art. 921, III, do Código de Processo Civil), já que foi localizado em nome do segundo executado veículo alienado fiduciariamente e requerida pelos exequentes a expedição de ofício ao Detran/DF a fim de se obter informações sobre o credor fiduciário. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. (TJDF; AGI 07225.21-57.2022.8.07.0000; Ac. 162.5714; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM OUTRO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM PROCESSO DISTINTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cumprimento de sentença deve instaurado nos mesmos autos em que houve o pronunciamento de mérito, com trânsito em julgado. Importa assinalar que o cumprimento de sentença, por constituir-se apenas uma das fases do processo, e não de nova ação judicial, como equivocadamente supõe a apelante, porque a via de acesso à Jurisdição, direito subjetivo público da parte autora, já foi exercida anteriormente, o que resultou na sentença, cuja execução se pretende 2. Assim, inexiste impedimento ao desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observado o prazo da prescrição, pois, ainda que conste daqueles autos ter havido extinção da ação, por abandono, proferida por meio de sentença, o que se evidencia, de fato, é que a conduta desidiosa da credora deveria ter sido o fundamento para que os autos fossem remetidos ao arquivo, nos moldes e para as finalidades estabelecidas nos artigos 513, caput, e 921, §§ 1º a 4º, (prescrição intercorrente), ambos do CPC. 3. Com efeito, evidente a inadequação da via eleita para o exercício da pretensão à satisfação do crédito constituído em outro processo, por meio do errôneo ajuizamento de nova ação submetida ao procedimento comum, por carência de ação, o que atrai a aplicação, ao caso, das regras previstas no art. 485, incisos I e VI, do CPC, cuja sentença deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07154.25-32.2020.8.07.0009; Ac. 162.3993; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ART. 921 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1-A prescrição objetiva extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não o exigir o reconhecimento de direitos pretensamente violados. Caso assim não fosse, seria franqueado ao legitimado reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2-Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3-A renovação das diligências sem potencial para demostrar a modificação da situação econômica do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (RESP 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 4-Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com despesas dela decorrentes. In casu, deve-se considerar que a extinção da execução somente ocorreu por força da prescrição intercorrente, diante da impossibilidade de localização do devedor e bens passíveis de penhora. 5-O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a impossibilidade de localização do executado não afasta a aplicação do Princípio da Causalidade em seu desfavor. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF; APC 00371.49-70.2014.8.07.0001; Ac. 162.7236; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito em execução. 2. A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC. Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Consoante os artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 6 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação, que é de trinta dias, quando emitido no lugar que houver de ser pago. 4. No caso, a suspensão do curso do processo se deu no período de 26.3.2020 a 26.3.2021, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, momento em que começou a correr o prazo de prescrição intercorrente. A sentença foi proferida em 11/04/2022, quando a prescrição já havia se consumado (outubro/2021). 5. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente3. 6. Apelação interposta pela Exequente conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; APC 00121.24-21.2015.8.07.0001; Ac. 162.3985; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PRÉVIA. SENTENÇA CASSADA.

1. Execução fiscal em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, o requerimento de medidas potencialmente aptas à constrição de bens em execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Distrito Federal, ainda que venham a se revelar inexitosas, descaracteriza a desídia e a inércia necessárias para que se perfaça a prescrição intercorrente, não sendo, nos moldes da Súmula n. º 106 do STJ, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justificativa para o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC/2015). 4. Ainda que no julgamento do RESP 1.340.553/RS, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ tenha firmado a tese de que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, faz-se necessário para a ocorrência de prescrição intercorrente constar nos autos ciência prévia do autor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 5. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 00101.10-89.2000.8.07.0001; Ac. 162.6025; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO. JULGAMENTO CONJUNTO POR SE TRATAR DE MATÉRIA CONEXA. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. TESE SEM GUARIDA.

Acórdão que apontou a impossibilidade de retroagir os efeitos da citação para a propositura da ação ante a inércia do banco em realizar as providencias necessárias. Exequente que ficou mais de três anos sem requerer diligências para citar o executado, deixando prescrever seu direito de executá-lo em juízo. Banco que deu causa à extinção e deve arcar com as custas processuais e honorários à parte adversa, os quais não podem ser arbitrados por equidade (tema 1.076 STJ). Não incidência do disposto no artigo 921, §5º, do código de processo civil por não se tratar de prescrição intercorrente. Acórdão mantido em sua totalidade. Embargos do executado. Alegada omissão. Tese acolhida. Acórdão que deixou de majorar os honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso da parte exequente. Inteligência do artigo 85, §11º, do código de processo civil. Embargos I conhecido e rejeitado. Embargos II conhecido e acolhido, com efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0075329-65.2021.8.16.0000; Paranavaí; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins; Julg. 18/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de Execução de Título Extrajudicial. Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente. Sentença de extinção. Necessidade de prévia intimação do credor/exequente para manifestação. Inteligência do artigo 921,§5º do CPC. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem. (TJSP; AC 0084141-47.2009.8.26.0224; Ac. 16149711; Guarulhos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2159)

 

Tópicos do Direito:  CPC art 921 inc III suspensão do processo CPC art 921

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