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Plataforma de transporte por aplicativo e motorista são condenados a indenizar passageiros agredidos

RESUMO DA NOTÍCIA

Justiça do RS reconhece responsabilidade da plataforma 99 Pop e confirma indenização por agressões durante corrida.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a condenação da plataforma de transporte por aplicativo 99 Pop e do motorista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para cada um dos dois passageiros agredidos durante uma corrida. A decisão acompanhou o voto do relator, Desembargador José Vinícius Andrade Jappur, que negou provimento ao recurso interposto pela empresa.

Caso

A ação indenizatória foi ajuizada por dois irmãos que afirmam ter sido vítimas de agressões praticadas por um motorista parceiro cadastrado na plataforma de transporte. Conforme consta nos autos, o episódio ocorreu durante uma corrida em Porto Alegre.

Segundo os autores, o motorista teria adotado direção perigosa, trafegando em alta velocidade e afirmando, de maneira falsa, ser policial. Após a reclamação dos passageiros, ele teria obrigado os irmãos a descerem do veículo mediante empurrões. Já fora do carro, enquanto aguardavam outro meio de transporte, os autores relataram ter sido novamente abordados e perseguidos pelo motorista, que estaria acompanhado de outras pessoas. Nesse momento, um dos irmãos teria sido intencionalmente atropelado, e ambos sofreram agressões físicas.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Andréia Nebenzahl de Oliveira julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente o motorista e a empresa do aplicativo ao pagamento de R$ 15 mil para cada autor.

Decisão

Ao analisar o recurso interposto pela empresa responsável pelo serviço, o relator reafirmou o entendimento de que a plataforma digital não atua como mera intermediadora. Segundo ele, a empresa organiza e gerencia toda a atividade de transporte, estabelecendo regras, critérios de cadastro e exclusão de motoristas, formas de pagamento e sistemas de avaliação.

O magistrado reconheceu que a relação jurídica entre os usuários e a plataforma configura relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base no artigo 14 do CDC, destacou-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.

Para o Desembargador, ficou demonstrado, entre outros elementos, que houve violação do dever de segurança. Por integrar a cadeia de fornecimento inerente ao contrato de transporte, o motorista parceiro não pode ser considerado terceiro estranho à relação de consumo.

As agressões físicas, a perseguição e o atropelamento foram devidamente comprovados por meio do inquérito policial, do laudo pericial e de depoimentos testemunhais. Diante da gravidade das condutas e do risco inesperado imposto aos consumidores, os danos morais foram considerados presumidos.

O valor da indenização, fixado em R$ 15 mil para cada autor, foi julgado adequado e proporcional, considerando a gravidade dos fatos, a extensão dos danos e a omissão da plataforma em prestar suporte efetivo aos passageiros após o ocorrido.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler e João Pedro Cavalli Júnior.

Fonte: TJRS

Definições de Termos Jurídicos 13 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

fornecedor Expandir

O conceito de fornecedor se encontra estabelecida no art. 3º, caput, da Lei 8.078/1990, o qual define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. 

A palavra fornecedor, contida na redação acima descrita, está em sentido amplo, englobando o fornecedor de produtos – em sentido estrito – e o prestador de serviços.

 

relação de consumo Expandir

Uma relação de consumo é definida como aquela estabelecida entre um consumidor e um fornecedor, com o objetivo de adquirir um produto ou contratar um serviço.

Consequentemente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável sempre que nos deparamos com uma relação desse tipo, independentemente da área do Direito em que ocorra. Além disso, uma relação de consumo se refere à interação jurídica, seja contratual ou extracontratual, que envolve um fornecedor de produtos ou serviços de um lado e um consumidor do outro, com o propósito de comercializar produtos e serviços.

Quando ocorre a circulação de produtos e serviços entre o consumidor e o fornecedor, estamos diante de uma relação de consumo, que é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

cadeia de fornecimento Expandir

Cadeia de fornecimento é o conjunto de todos os fornecedores que participam da colocação do produto ou serviço no mercado — do fabricante ao comerciante — respondendo solidariamente pelos vícios e defeitos nas relações de consumo.

relação de consumo Expandir

Relação de consumo é o vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor em razão da aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

inquérito policial Expandir

Inquérito policial é o procedimento administrativo de natureza investigativa, instaurado pela autoridade policial, destinado a apurar a autoria e a materialidade de infração penal, fornecendo elementos informativos ao Ministério Público para a propositura da ação penal, nos termos do Código de Processo Penal.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

responsabilidade objetiva Expandir

Responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor pelos danos causados por defeitos do produto ou do serviço independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

laudo pericial Expandir

Laudo pericial é o documento técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, contendo a análise especializada sobre fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, servindo como meio de prova no processo civil, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.