CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

 

CPC Art 889 Comentado

 

ART. 889 DO CPC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS 

O que diz o artigo 889 do Código de Processo Civil?

O artigo 889 do CPC estabelece quem deve ser cientificado da alienação judicial (como leilão ou adjudicação), garantindo que todos os envolvidos ou interessados tenham ciência prévia do ato. A lei define uma lista de pessoas que precisam ser informadas com pelo menos 5 dias de antecedência, para preservar o contraditório e evitar surpresas que possam prejudicar direitos reais, copropriedade ou garantias constituídas sobre o bem.


♦ O que o artigo 889 garante, na prática?

● Que todos os interessados na propriedade ou no direito real sobre o bem sejam avisados previamente;
● Que gravames reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária etc.) sejam respeitados;
● Que coproprietários e titulares de direitos reais possam proteger seus interesses;
● Que não haja alienação surpresa do bem executado;
● Que o executado seja efetivamente informado — seja pelo advogado, seja pessoalmente, se não houver procurador.


♦ Exemplo prático

Um imóvel hipotecado é penhorado e levado a leilão.
Além do executado, devem ser cientificados:
● o banco hipotecário,
● eventuais coproprietários,
● titulares de usufruto, se houver. 

A alienação sem essas comunicações pode resultar em nulidade ou necessidade de republicação do edital.

 

O executado precisa ser intimado da alienação do bem?

Sim. O executado deve ser obrigatoriamente intimado da alienação judicial do bem (leilão, praça, adjudicação ou arrematação).

O art. 889 do CPC determina que ele seja cientificado com pelo menos 5 dias de antecedência, preferencialmente por meio de seu advogado. Se não houver advogado constituído, a intimação deve ser pessoal, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.

Essa comunicação é indispensável para garantir que o executado tenha oportunidade de exercer direitos como remição, substituição da penhora, oposição de irregularidades no edital ou pagamento da dívida antes da alienação.


Art. 889, I — CPC (texto legal)

“Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;”


♦ Como funciona a intimação do executado

Se houver advogado constituído → a intimação é feita diretamente ao advogado.
Se não houver advogado → a intimação deve ser pessoal, por carta registrada, mandado ou edital.
Prazo mínimo → 5 dias antes da alienação (art. 889).
Finalidade → permitir que o executado atue antes da perda do bem.

Essa ciência é essencial porque a alienação judicial é o momento em que o executado efetivamente perde a titularidade do bem penhorado.


♦ Exemplo prático 

O executado tem um imóvel penhorado. O juiz agenda a hasta pública.
→ Ele deve ser intimado com antecedência mínima de 5 dias.
→ Se tiver advogado, a intimação é feita ao patrono.
→ Se não tiver, a intimação deve ser pessoal.
A falta dessa intimação pode gerar nulidade dos atos de alienação.

 

O que é leilão judicial?

O leilão judicial é o procedimento utilizado pelo Judiciário para vender bens penhorados e converter o patrimônio do executado em dinheiro, quando a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular não são concluídas. Ele funciona como uma forma de licitação pública, conduzido por um leiloeiro e supervisionado pelo juiz, com regras que garantem transparência, publicidade e concorrência entre os interessados.

O CPC admite duas modalidades: leilão eletrônico (preferencial) e leilão presencial, realizado apenas quando o meio virtual não for possível.


Artigos essenciais do CPC que estruturam o leilão judicial

Art. 881:
“A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.”

● Art. 882:
“Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.”

Esses dispositivos revelam que o leilão judicial é a forma subsidiária e oficial de alienação forçada no processo executivo.


♦ Características do leilão judicial

Natureza pública → integra a cadeia de atos executivos e é praticado sob a direção do juiz;
Finalidade → transformar bens penhorados em recursos para pagar o credor;
Condução por leiloeiro público → responsável por publicar o edital, coletar lances, formalizar a arrematação e prestar contas;
Duas fases comuns → primeiro leilão (valor não inferior ao da avaliação) e segundo leilão (qualquer valor que não seja vil);
Ampla publicidade → edital divulgado com antecedência mínima de 5 dias;
Ato complexo → envolve preparação, lances e formalização do auto de arrematação.


♦ Exemplo prático 

Um veículo é penhorado para pagamento de dívida. Após frustrada a adjudicação, o juiz determina o leilão.
O leiloeiro publica o edital, informando valor da avaliação, data e condições. Durante o leilão eletrônico, diversos interessados ofertam lances.
O maior lance válido resulta na arrematação, e o valor é destinado ao pagamento do credor.

 

Qual o prazo para avisar o executado do leilão?

O executado deve ser obrigatoriamente cientificado com antecedência mínima de 5 dias antes da alienação judicial (leilão, praça, adjudicação ou arrematação). Esse prazo garante que ele tenha tempo hábil para exercer direitos como remição da execução, substituição da penhora, impugnação do edital ou pagamento do débito.

A regra está expressamente prevista no art. 889 do CPC.


Art. 889, I — CPC (texto parcial)

“Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;”


♦ Como essa antecedência funciona na prática

Havendo advogado constituído → o aviso é feito diretamente ao advogado;
Não havendo advogado → a intimação deve ser pessoal (carta registrada, mandado ou edital);
Prazo mínimo → a contagem deve garantir que o executado, de fato, tenha ao menos 5 dias antes do leilão;
Finalidade → assegurar oportunidade de atuação antes da perda definitiva do bem.


♦ Exemplo prático 

O juiz agenda o leilão para o dia 20.
A intimação ao executado ou ao seu advogado deve ocorrer até o dia 15, no mínimo.
Qualquer intimação realizada dentro do período inferior pode gerar questionamento sobre a validade da alienação.

 

Como o executado é cientificado da alienação judicial?

O executado é cientificado da alienação judicial (leilão, praça, adjudicação ou arrematação) por intimação prévia, com antecedência mínima de 5 dias, conforme determina o art. 889 do CPC. Essa comunicação é obrigatória e pode ocorrer tanto por meio de seu advogado quanto pessoalmente, caso não exista procurador constituído.

A finalidade é garantir que o executado tenha tempo para exercer direitos importantes — como pedir remição, apresentar impugnação, questionar o edital ou pagar a dívida antes da venda do bem.


Art. 889, I — CPC (texto do inciso do artigo)

“Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;”


♦ Formas de cientificação do executado

Por meio do advogado constituído
A regra geral é que a intimação seja enviada diretamente ao advogado nos autos.

Pessoalmente, quando não houver advogado
A comunicação deve ser feita ao próprio executado:
→ por carta registrada,
→ por mandado,
→ por edital,
→ ou por outro meio idôneo autorizado pelo juiz.

Prazo mínimo de 5 dias
A intimação deve assegurar ao executado pelo menos 5 dias completos antes da data do leilão.

Finalidade da cientificação
Permitir que o executado:
→ exerça o direito de remição da execução;
→ substitua a penhora;
→ questione irregularidades no edital;
→ quite o débito antes da perda do bem.


♦ Exemplo prático 

Se o juiz designa o leilão para 30 de outubro, o executado deve ser cientificado — via advogado ou pessoalmente — até 25 de outubro, no mínimo.
Se ele não tiver advogado, o aviso pode ser enviado por carta registrada.
Se o endereço estiver desatualizado por culpa do executado, a intimação enviada ao endereço antigo continua válida.

 

Quem é o promitente vendedor previsto no artigo 889 do Código de Processo Civil?

O promitente vendedor, mencionado no art. 889, VII, do CPC, é o proprietário do imóvel que firmou um contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado. Ele permanece como dono formal do bem até a outorga da escritura definitiva ao comprador, razão pela qual deve ser cientificado quando a penhora recai sobre o direito aquisitivo do promitente comprador.

A intimação existe para que o promitente vendedor possa acompanhar a alienação judicial e exercer direitos como preferência ou adjudicação, já que a venda do direito aquisitivo impacta diretamente sua posição como titular da propriedade.


Art. 889, VII — CPC (texto integral)

“Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(…)
VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;”


♦ Como identificar o promitente vendedor

● É quem tem a propriedade do bem, constante na matrícula;
● É quem prometeu transferir o imóvel ao comprador após a quitação;
● Sua ciência é indispensável quando o objeto da penhora é o direito aquisitivo do comprador;
● Pode exercer preferência ou adjudicar o direito aquisitivo para afastar o gravame e manter plena propriedade.


♦ Exemplo prático 

O comprador paga prestações para adquirir um imóvel com promessa registrada.
A execução atinge o direito aquisitivo desse comprador.
→ Nesse caso, o juiz deve intimar o promitente vendedor, já que ele é o dono do imóvel e pode querer adjudicar o direito ou acompanhar a operação para evitar prejuízos à sua propriedade.

 

O que fazer se o executado estiver em local desconhecido?

Quando o executado está em local desconhecido, o juiz deve determinar que a cientificação da alienação judicial, da penhora ou de outros atos obrigatórios seja feita por meio idôneo, incluindo edital, conforme autorizam o art. 889 e as regras gerais de intimação do CPC.

Nesses casos, não sendo possível localizar o executado para intimação pessoal, a lei permite que o juízo utilize formas alternativas de comunicação, garantindo a continuidade da execução.

A finalidade é impedir que o executado em paradeiro incerto inviabilize o andamento do processo.


Art. 889, I — CPC (texto do correspondente inciso)

“Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;”


♦ Como o juízo procede quando o executado está em local desconhecido

Tentativas de localização
O juiz determina diligências razoáveis: pesquisa em sistemas oficiais, consulta a cadastros, tentativa postal, entre outras.

Impossibilidade comprovada
Se não for possível encontrar o executado, considera-se que ele está em local incerto ou ignorado.

Cientificação por edital
O edital substitui a intimação pessoal, permitindo o prosseguimento da execução e garantindo a validade da alienação judicial.

Prazo mínimo de antecedência
Mesmo no edital, deve-se respeitar o prazo de 5 dias antes da alienação judicial.

Continuidade dos atos executivos
A penhora, a avaliação e o leilão continuam normalmente após a intimação por edital.


♦ Exemplo prático 

O executado não possui advogado, mudou-se sem informar seu novo endereço e todas as tentativas de localizar seu paradeiro falham.
→ O juiz determina a cientificação por edital, garantindo o aviso formal da alienação judicial.
→ O prazo de 5 dias deve ser respeitado antes do leilão.

 

O que significa “direito aquisitivo” na execução?

O direito aquisitivo, na execução, é o direito que o promitente comprador possui de adquirir a propriedade de um imóvel, quando existe promessa de compra e venda registrada.
Ele ainda não é dono do bem, mas tem um direito real que o aproxima da propriedade — um direito que pode ser penhorado e alienado judicialmente, porque possui valor econômico próprio.

É esse direito (e não o imóvel em si) que entra na execução quando o devedor é o promitente comprador.


♦ Como funciona o direito aquisitivo na execução

● O imóvel continua registrado em nome do promitente vendedor.
● O promitente comprador é o titular de um direito real de aquisição, que pode ser vendido, penhorado ou adjudicado.
● A penhora recai sobre esse direito, e não sobre o bem propriamente dito.
● O promitente vendedor deve ser cientificado da alienação judicial (art. 889, VII), pois a venda do direito aquisitivo impacta diretamente sua posição de proprietário.


♦ Por que esse direito pode ser penhorado?

Porque ele tem valor econômico:
→ representa a possibilidade de se tornar proprietário;
→ pode ser transferido a terceiros;
→ integra o patrimônio do devedor.

A execução atinge esse patrimônio, permitindo que o crédito do exequente seja satisfeito com a venda judicial do direito aquisitivo.


♦ Exemplo prático 

João comprou um imóvel a prazo por meio de promessa registrada e quitou apenas parte das parcelas.
Ele ainda não é dono do imóvel, mas tem o direito de adquiri-lo quando finalizar o pagamento.
Se João sofre execução, o que será penhorado não é o imóvel, e sim o direito aquisitivo — que pode ser arrematado por terceiro.
O promitente vendedor deve ser intimado, porque sua posição como proprietário será diretamente afetada.

 

A falta de intimação pode anular o leilão?

Sim. A falta de intimação do executado pode anular o leilão, porque a cientificação prévia é uma exigência legal expressa do art. 889 do CPC. Se o executado não for avisado com pelo menos 5 dias de antecedência, o ato de alienação judicial é considerado irregular e pode ser desfeito, sobretudo quando isso impede o exercício de direitos como remição, impugnação do edital ou substituição da penhora.

Quando a intimação não ocorre da forma prevista na lei, o leilão perde sua validade, podendo ser anulado tanto pelo juiz quanto a pedido da parte prejudicada.


Art. 889, I — CPC (texto do inciso respectivo)

“Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;”


♦ Quando a ausência de intimação anula o leilão

Falta de intimação pessoal quando não há advogado;
Intimação enviada fora do prazo mínimo de 5 dias;
Ciência dada por meio inadequado, sem esgotar tentativas razoáveis de localização;
Ausência de edital quando o executado está em local incerto ou não sabido;
Prejuízo ao executado, como perda da chance de remir o débito ou impugnar o edital.

Nessas hipóteses, o vício compromete a validade da arrematação e impõe a sua desconstituição.


♦ Julgado que confirma a nulidade pela falta de intimação

O Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu que a ausência de intimação no prazo legal impede a consolidação da arrematação, tornando o leilão nulo:

  • “A ausência de intimação da executada com a antecedência legal mínima acarreta a nulidade da arrematação.”

  • “A nulidade do leilão decorreu de falha no cumprimento do procedimento legal pelo próprio juízo.”

  • “A ausência de intimação da parte executada no prazo legal impede a consolidação da arrematação.”
    (TJSE; AI 0012588-95.2025.8.25.0000; Ac. 202556195; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; Julg. 17/10/2025)

O acórdão reforça que, sem intimação válida, a arrematação é nula, e todos os atos dela decorrentes devem ser desfeitos.


♦ Quando a falta de intimação não leva à nulidade

● Quando o executado tem advogado e a intimação foi dirigida corretamente ao patrono;
● Quando o executado mudou de endereço sem avisar o juízo (art. 274, parágrafo único);
● Quando o executado foi intimado por edital após tentativas de localização;
● Quando, apesar da falha, o executado atuou plenamente no processo — afastando o prejuízo.


♦ Exemplo prático 

O juiz agenda leilão para 10 de agosto.
O executado não tem advogado e deveria ser intimado pessoalmente com antecedência mínima de 5 dias.
A carta AR retorna, e o juízo não publica edital nem toma providências adicionais.
O leilão é realizado mesmo assim.
Esse leilão pode ser anulado, porque a intimação obrigatória não foi feita corretamente, exatamente como reconhecido no julgado acima.

 

O credor com hipoteca deve ser avisado do leilão?

Sim. O credor com hipoteca deve ser obrigatoriamente cientificado da alienação judicial, conforme determina o art. 889, V, do Código de Processo Civil.

A razão é simples: a hipoteca é um direito real de garantia, e a venda judicial do bem pode afetar diretamente a posição do credor hipotecário, de modo que ele precisa ter ciência prévia do leilão para resguardar seus direitos ou exercer preferência.


Art. 889, V — CPC (respectivo inciso)

“Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(…)
V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames;”


♦ Por que o credor hipotecário deve ser intimado?

● A hipoteca continua gravando o bem mesmo durante a execução;
● A alienação judicial pode alterar a ordem de preferência no pagamento;
● O credor hipotecário pode querer acompanhar o procedimento, impugnar o edital ou exercer direito de preferência;
● Sua ausência de ciência pode gerar conflito na fase de pagamento do preço da arrematação.


♦ Como funciona a intimação do credor hipotecário

● Deve ser realizada com pelo menos 5 dias de antecedência;
● Pode ocorrer por meio de:
→ publicação dirigida,
→ comunicação postal,
→ mandado,
→ ou outro meio idôneo fixado pelo juízo;
● A finalidade é garantir que o credor esteja ciente do leilão e possa participar ou defender seus direitos.


♦ Exemplo prático 

Um imóvel é penhorado em execução.
Consta uma hipoteca em favor de um banco.
O juiz agenda o leilão.
→ O banco deve ser intimado com antecedência mínima, para que possa se manifestar, registrar eventual crédito e acompanhar o procedimento. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 889 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso de agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado é expresso e claro quanto o reconhecimento da preclusão. 4. As alegações da embargante quanto a aplicação dos artigos 12 a 16 da resolução nº 236/2016 se destinam tão somente a rediscussão e revisão da decisão embargada, não sendo admissíveis em sede de embargos de declaração. 5. Ao contrário do alegado nos embargos de declaração, não "sustenta a turma julgadora que às alienações por iniciativa particular não se aplica o regramento do artigo 889 do CPC, posto que específico para os casos de alienações judiciais". Consta nesse sentido apenas de citações de conteúdo de decisões do juízo a quo, cuja preclusão se operou. Assim, sequer é possível analisar as alegadas contradições quanto a esse aspecto. 6. Há fundamentação clara e expressa quanto a fixação de preço mínimo no acórdão embargado. 7. A alegação de fraude contra a executada, "tendo em vista que, não podendo adquirir o bem por valor inferior ao da avaliação, o exequente poderá burlar facilmente o comando inserto no artigo 876 do CPC, mediante uso de interposta pessoa", constitui inovação recursal em sede de embargos de declaração, não sendo possível seu conhecimento. Ademais, trata-se de alegação que traz uma mera hipótese, sem qualquer demonstração da sua efetiva ocorrência. 8. Há inovação recursal em sede de embargos de declaração quanto a alegação de ausência de intimação acerca dos eventos 61, 62 e 63 dos autos de origem. De qualquer forma, a agravante foi devidamente intimada da decisão de evento 64, que deferiu a alienação por meio da plataforma comprei, e por consequência, também dos atos processuais anteriores. 9. Verifica-se no recurso oposto somente contrariedade à orientação jurídica adotada, manifestando a parte embargante seu inconformismo pela via imprópria. 10. Ainda que oferecidos com o intuito de prequestionamento, os embargos somente podem ser acolhidos se constatada a presença de omissão, obscuridade ou contradição, intrinsecamente na própria decisão embargada, o que não ocorre na espécie. lV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TRF 6ª R.; AI 6002910-15.2025.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS OS QUAIS NÃO COMPUNHAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NA ÉPOCA DA PENHORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM AÇÃO PARALELA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por credor fiduciário e Recurso Especial interposto por advogado, contra acórdão que: (I) manteve a penhora e a arrematação de imóvel, cujos direitos aquisitivos não compunham o patrimônio do devedor fiduciante; e (II) não majorou os honorários sucumbenciais. 2. Recurso Especial de ANTARES interposto em 3/6/2024 e Recurso Especial de Marcos interposto em 4/6/2024, ambos conclusos ao gabinete em 16/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a arrematação na qual: (I) não houve cientificação específica do credor fiduciário nos termos do art. 889, V, do CPC; e (II) os direitos aquisitivos do devedor fiduciante não integravam seu patrimônio ao tempo da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na execução promovida por terceiros não é possível arrematar o imóvel para atingir os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sem a cientificação do credor fiduciário, por teleologia dos arts. 804 e 889, V, do CPC, de modo que a inobservância dessa cientificação, conforme decisão recente desta Turma, invalida o ato de expropriação como um todo. 5. Diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário extinguem-se os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e, portanto, torna-se impossível a realização da penhora por terceiros. 6. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu que os direitos sobre o imóvel não compunham mais o acervo patrimonial do devedor ao tempo da penhora, e determinou que o valor da arrematação fosse revertido ao credor fiduciário recorrente; (II) o Tribunal de segundo grau manteve a sentença, sob o fundamento de que a arrematação é precedida de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos, e decidiu manter a penhora e a arrematação. lV. DISPOSITIVO 7. Recurso Especial de ANTARES INCORPORADORA Ltda conhecido e provido, para anular a penhora e, por consequência, a arrematação do imóvel, resta PREJUDICADO o Recurso Especial interposto por MARCOS Alberto Lima DA Silva. (STJ; REsp 2.188.594; Proc. 2024/0342538-7; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 10/03/2026; DJE 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO IRREGULAR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DATA E HORÁRIO DA HASTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL.

I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de suspensão de leilão judicial e deixou de apreciar requerimento de designação de audiência de conciliação e de intimação de coproprietários. O executado sustenta nulidade do leilão em razão de intimação irregular, sem indicação de data e horário da hasta pública, além de alegar defasagem do laudo de avaliação do imóvel penhorado. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de informação acerca da data e do horário do leilão, bem como a inobservância do prazo mínimo legal, acarreta a nulidade da alienação judicial; e (II) saber se, diante do lapso temporal decorrido, é necessária a reavaliação do imóvel antes da realização de nova hasta pública. III. Razões de decidir. A intimação do executado acerca da alienação judicial deve conter, de forma expressa, a data e o horário da realização do leilão, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do art. 889 do CPC. A ausência dessas informações no mandado de intimação impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando nulos os atos expropriatórios subsequentes, sem alcançar a validade da penhora. A avaliação do imóvel realizada há vários meses, somada à anulação do leilão, autoriza a realização de nova avaliação, a fim de assegurar a observância do valor atual de mercado, conforme arts. 870 e 873 do CPC. lV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:. A intimação do executado para a alienação judicial deve conter data e horário do leilão, com observância do prazo mínimo legal, sob pena de nulidade dos atos expropriatórios subsequentes. Anulado o leilão e decorrido lapso temporal relevante desde a avaliação, impõe-se a reavaliação do bem penhorado antes de nova hasta pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 256, § 3º, 870, 872, 873, 880, § 2º, 889, 842 e 843, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1.660.788, Rel. Min. Herman benjamin, 2ª turma, j. 19.09.2017; STJ, agint no aresp 1.518.399, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, 3ª turma, j. 10.02.2020. (TJMG; AI 4456643-31.2025.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 03/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora de imóvel oferecido como garantia hipotecária. A parte agravante sustenta nulidade da constrição sob o argumento de ausência de citação da terceira garantidora no processo executivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se é necessária a citação do terceiro garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução; e (II) se a intimação da penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza que, na execução fundada em garantia real, a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, ainda que pertença a terceiro, e exige apenas a intimação do garantidor para assegurar o contraditório. 4. A hipoteca confere ao credor direito real sobre a coisa, não direito pessoal contra o proprietário, razão pela qual não há necessidade de citação do terceiro para integrar o polo passivo da execução. 5. A intimação do terceiro garantidor é suficiente para permitir a utilização dos meios de defesa cabíveis, como embargos de terceiro, conforme previsto nos arts. 799, inc. I, e 889, inc. V, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica no sentido de que a penhora do imóvel hipotecado é legítima, desde que respeitada a formalidade da intimação do garantidor. 7. A alegação de ilegalidade da penhora não procede, pois a constrição recaiu sobre o bem vinculado à obrigação por vínculo real, de forma que não há violação ao contraditório. 8. A ausência de delimitação do valor garantido não invalida a penhora, pois essa definição ocorrerá na fase de expropriação. O princípio da menor onerosidade não se aplica ao terceiro garantidor, visto que a execução não busca atingir outros bens. lV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora pode recair sobre o bem dado em garantia na execução fundada em garantia real, ainda que pertença a terceiro, nos termos do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. É desnecessária a citação do terceiro garantidor para integrar o polo passivo da execução, pois a sua intimação da penhora é suficiente para assegurar o contraditório e possibilitar a utilização dos meios de defesa cabíveis. .Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º; arts. 799, I, e 889, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, ArEsp nº 2.888.733/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.8.2025; TJDFT, AI nº 0743583-85.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, j. 10.12.2024; TJDFT, AI nº 0716958-19.2021.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 3.11.2021. (TJDF; AI 0748515-82.2025.8.07.0000; Ac. 2092580; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 11/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DE DOMICÍLIO URBANO DIVERSO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREÇO VIL. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou as alegações de impenhorabilidade de imóvel rural, nulidade da avaliação e do edital de leilão, bem como excesso de penhora, determinando o prosseguimento das hastas públicas designadas. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se o imóvel rural penhorado se enquadra na proteção legal do bem de família; (II) estabelecer a regularidade da avaliação judicial e a ocorrência, ou não, de preço vil; (III) determinar a existência de nulidades nos atos que antecederam o leilão; (IV) verificar a alegação de excesso de penhora diante da desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida. III. Razões de decidir a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige a comprovação de que o imóvel é efetivamente destinado à residência da entidade familiar, o que não se verifica quando os autos demonstram domicílio urbano diverso dos executados. Certidão de oficial de justiça, procuração judicial e declaração de imposto de renda constituem prova idônea de residência em endereço diverso do imóvel rural constrito, afastando a caracterização do bem de família. A avaliação judicial realizada por oficial de justiça, dotado de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por prova técnica robusta em sentido contrário. A alegação de preço vil é prematura quando o leilão ainda não ocorreu e inexiste demonstração de alienação por valor inferior a50% da avaliação, conforme critério objetivo do art. 891, parágrafo único, do CPC. A intimação do executado acerca da alienação judicial, quando há advogado constituído nos autos, realiza-se validamente na pessoa do patrono, nos termos do art. 889, I, do CPC, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. O edital de leilão que contém a descrição do bem, valor da avaliação, datas e forma da hasta pública atende aos requisitos legais e assegura a publicidade exigida pela legislação processual. O excesso de penhora não se configura quando o executado deixa de indicar bens alternativos, livres e suficientes à garantia da execução, prevalecendo o interesse do credor na satisfação do crédito. A eventual desproporção entre o valor do bem penhorado e o débito executado não invalida a constrição, sendo assegurada a restituição do saldo remanescente ao executado após a arrematação. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se caracteriza bem de família o imóvel rural quando comprovado que os executados mantêm residência em endereço urbano diverso. A avaliação judicial somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea que demonstre erro ou desatualização relevante. A ausência de indicação de bens alternativos afasta a alegação de excesso de penhora, ainda que o bem constrito possua valor superior ao débito executado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 4º, parágrafo único; CPC, arts. 797, 805, 886, 887, § 2º, 889, I, e 891, parágrafo único. (TJMG; AI 4701667-98.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO. PREÇO VIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por luzmar transportes Ltda contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu impugnação apresentada pela executada com o objetivo de anular a arrematação de imóvel penhorado. A agravante alegou nulidade da hasta pública por ausência de intimação pessoal e de cientificação do cônjuge do sócio, além de avaliação judicial deficiente, preço vil e ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a ausência de intimação pessoal da executada e do cônjuge do sócio da empresa compromete a validade da arrematação; (II) estabelecer se a avaliação do imóvel e o valor alcançado em hasta pública caracterizam preço vil; (III) determinar se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação processual. III. Razões de decidir 3. A intimação do executado por meio de seu advogado regularmente constituído é suficiente para a validade da alienação judicial, nos termos do art. 889, I, do CPC, inexistindo exigência de intimação pessoal ou de cientificação do cônjuge do sócio quando o imóvel pertence à pessoa jurídica executada. 4. O imóvel foi penhorado com ciência do representante legal da empresa, que indicou o bem, assinou o auto de penhora e assumiu a condição de depositário fiel, sendo a penhora averbada na matrícula, conferindo publicidade ao ato constritivo. 5. A ausência de intimação do cônjuge do sócio não acarreta nulidade quando inexiste confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios, tampouco direito de meação sobre o bem expropriado. 6. A avaliação foi realizada por oficial de justiça avaliador, dotado de fé pública, cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade, não infirmada por laudo unilateral apresentado pela agravante, desprovido de contraditório e de fundamentos técnicos robustos, conforme o art. 873 do CPC. 7. Não se configura preço vil quando o bem é arrematado por valor igual a 50% da avaliação judicial, em conformidade com o parágrafo único do art. 891 do CPC, inexistindo vício que justifique a anulação do ato expropriatório. 8. A alegação de prescrição intercorrente não procede, pois o processo apresentou atos concretos de constrição e tentativa de expropriação ao longo do tempo, não havendo inércia do credor que permita o reconhecimento da prescrição. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação do executado por meio de seu advogado supre a exigência legal para a realização da hasta pública, nos termos do art. 889, I, do CPC. 2. A alienação judicial não é nula quando realizada por valor igual a 50% da avaliação judicial, não se caracterizando preço vil. 3. É desnecessária a intimação do cônjuge do sócio da pessoa jurídica executada quando o bem penhorado pertence exclusivamente à sociedade empresária. (TRF 6ª R.; AI 6005942-28.2025.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 02/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDORES COM PENHORA ANTERIOR. ART. 889, V, DO CPC. INEFICÁCIA RELATIVA. ART. 187 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. ADPF 357/STF. PREFERÊNCIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS NÃO RECEPCIONADA. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO LIMITADA A DIREITO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO.

É inadmissível o conhecimento de fundamento inédito suscitado apenas em sede recursal, sob pena de inovação e supressão de instância. A ausência de intimação de credores com penhora anteriormente averbada gera ineficácia relativa, oponível apenas por tais credores, não podendo o executado pleitear nulidade em seu favor. O art. 187 do CTN, que estabelecia preferência da União, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 357/STF). Arrematação judicial regular. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (TJMG; AI 1203220-94.2025.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 26/02/2026; DJEMG 27/02/2026)

 

CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do embargante. A revelia não impõe automática procedência da demanda, especialmente quando a questão controvertida envolve matéria de direito, cujo exame pode ser realizado independentemente da manifestação da parte. Despesas condominiais. Natureza propter rem, de sorte que a própria unidade geradora das referidas despesas responde pela satisfação do débito exequendo. Cabimento da penhora do imóvel gerador do débito condominial reclamado. Manutenção do decisum que prejudicaria muito o condomínio. Preferência ao interesse do condomínio, tendo em vista a coletividade de condôminos e a natureza da obrigação, que se destina à conservação do bem. Manutenção da r. Decisão, com a observação de que, antes da eventual alienação judicial, a credora fiduciária deverá ser cientificada, a fim de que tenha a oportunidade de quitar o débito exequendo, sub-rogar-se nos direitos do condomínio exequente e exercer o direito de regresso contra o devedor fiduciante, ora executado. Artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, ambos do CPC. A responsabilização pelas verbas de sucumbência decorre do princípio da causalidade, não havendo razões para afastar a condenação imposta ao embargante. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000539-35.2024.8.26.0445; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AC 1000539-35.2024.8.26.0445; Pindamonhangaba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 27/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Despesas Condominiais. Ação de execução de título extrajudicial. Irresignação da Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu a penhora da unidade condominial. Irresignação que não prospera. Natureza propter rem da obrigação. Interesses da coletividade condominial que se sobrepõem aos da instituição financeira. Possibilidade da penhora da unidade devedora ainda que seja objeto de garantia de alienação fiduciária, observando-se a necessidade de ciência da credora fiduciária, nos termos dos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297102-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) (TJSP; AI 2297102-33.2025.8.26.0000; Diadema; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 26/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO.

Ação de execução de título extrajudicial. Acordo inadimplido. Verbas condominiais. Existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o bem imóvel. Penhora da unidade condominial de propriedade fiduciária de instituição financeira. Possibilidade. Natureza propter rem da obrigação. Necessidade apenas de intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 889, V, do Código de Processo Civil. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015607-14.2026.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) (TJSP; AI 2015607-14.2026.8.26.0000; Santo André; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 26/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ARTIGO 889, I, CPC. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da hasta pública e homologou a arrematação de imóvel no âmbito de execução de título extrajudicial. A parte agravante sustentou a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal dos coproprietários e do executado, bem como apontou irregularidade na avaliação do bem e excesso de execução. II. Questão em discussão definir se houve nulidade na realização da hasta pública, por ausência de intimação pessoal dos coproprietários e do executado, e se poderiam ser conhecidas matérias não analisadas pelo juízo de origem, como a avaliação do bem e o alegado excesso de execução. III. Razões de decidir a corte reconheceu a ocorrência de supressão de instância quanto às alegações de irregularidade na avaliação, ausência de intimação dos coproprietários e excesso de execução, uma vez que não foram objeto de decisão no primeiro grau, vedando seu conhecimento em sede de agravo de instrumento. Quanto à suposta nulidade da hasta pública, foi constatado que a agravante estava regularmente representada nos autos por advogado desde as primeiras fases do processo, tendo sido seu procurador intimado de todos os atos relativos à expropriação, inclusive da avaliação e da publicação do edital do leilão. Conforme dispõe o art. 889, I, do CPC, a intimação do executado deve ocorrer por meio de seu advogado, sendo a intimação pessoal exigida apenas na ausência de representação processual, o que não se verifica no caso. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do executado ou coproprietário do bem penhorado não configura nulidade da hasta pública quando estes estão devidamente representados por procurador nos autos e regularmente intimados dos atos expropriatórios, nos termos do art. 889, I, do CPC. É incabível a análise em sede de agravo de instrumento de matérias que não foram objeto de apreciação na instância de origem, sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489; 889, I; 1.022. (TJMS; AI 1414698-45.2025.8.12.0000; Itaporã; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/02/2026; Pág. 176)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Insurgência dos executados contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade do leilão e, por consequência, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta. Irresignação que não prospera. Alegação de ausência de intimação pessoal sobre o certame que não comporta acolhimento. ex vi do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, a intimação dos executados se dá por meio de seus advogados constituídos, o que foi observado. Foram, ainda, cientificados através de edital do leilão, publicado na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico, conforme determina o § 2º do artigo 887 do Diploma Processual Civil. Não houve manifestação dos executados acerca das três avaliações do imóvel, juntadas pela exequente, precluindo a oportunidade de impugná-las. Preço que constou expressamente no edital e não foi questionado. Lances, no segundo pregão, a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o que se coaduna com o disposto no parágrafo único do artigo 891 do CPC. Não caracterizado, portanto, preço vil. Arrematação realizada diretamente em site oficial, com identificação do usuário e IP. Evidenciada a regularidade procedimental na avaliação do bem, na realização do leilão e na arrematação. Inexistência de vícios capazes de inquiná-las de nulidade. De rigor a manutenção da decisão recorrida. Recurso não provido. Revogado o parcial efeito suspensivo anteriormente concedido ao agravo instrumental. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275929-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (TJSP; AI 2275929-50.2025.8.26.0000; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 24/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE A PARTE IDEAL DO IMÓVEL DO DEVEDOR, MAS DETERMINOU QUE OS COPROPRIETÁRIOS SEJAM INTIMADOS SOBRE A CONSTRIÇÃO DEFERIDA.

Desnecessidade de intimação dos coproprietários. Terceiros que devem ser intimadas somente quando o imóvel for levado à praça. Art. 889,II do CPC. Efetivada a penhora devem ser intimados de imediato tão somente o executado e o eventual cônjuge. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253724-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (TJSP; AI 2253724-27.2025.8.26.0000; Santo André; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 24/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu pedido de designação de nova hasta pública referente à parte ideal de imóvel, sob o fundamento de necessidade de intimação dos coproprietários do bem. II. Questão em DiscussãoA questão em discussão consiste na necessidade de intimação dos coproprietários do imóvel para a realização de hasta pública, conforme disposto no artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Razões de DecidirA intimação dos coproprietários é imprescindível para assegurar o direito de preferência na aquisição do bem, conforme artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmam a necessidade de intimação dos coproprietários na fase de alienação judicial. lV. Dispositivo e TeseRecurso não provido. Tese de julgamento: A intimação dos coproprietários é necessária na fase de alienação judicial para assegurar o direito de preferência. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 889, inciso II; art. 843, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2275237-90.2021.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/08/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2310841-73.2025.8.26.0000, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2280732-76.2025.8.26.0000, Rel. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243490-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) (TJSP; AI 2243490-83.2025.8.26.0000; Adamantina; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 20/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Condomínio-exequente contra decisão pela qual indeferiu pedido de penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária ou, subsidiariamente, de penhora dos direitos aquisitivos do executado, sob o fundamento de violação à ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). O exequente sustenta que a dívida condominial tem natureza propter rem (=obrigação que segue a coisa), o que autoriza a constrição do próprio bem gerador do débito ou dos direitos a ele vinculados, nos termos dos arts. 1.345 do Código Civil (CC) e 889, V, do CPC, especialmente diante da ineficácia de outras medidas executivas. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a existência de alienação fiduciária impede a penhora de imóvel em execução de dívida condominial; e (II) verificar se é admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem, com observância das comunicações legais ao credor fiduciário. III. Razões de decidir 3. O crédito condominial possui natureza propter rem e acompanha o próprio bem que gerou o débito, nos termos do art. 1.345 do CC, o que justifica, em tese, a constrição da unidade, independentemente da titularidade plena da propriedade. 4. A alienação fiduciária não impede, por si só, a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos do fiduciante, sendo viável a constrição desde que haja a devida intimação do credor fiduciário, conforme art. 889, V, do CPC. 5. A ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto e deve ser interpretada à luz dos princípios da efetividade e da utilidade da execução, especialmente em hipóteses que envolvem débitos condominiais com relevância coletiva. 6. O indeferimento da penhora com base exclusiva na ordem do art. 835 do CPC compromete a utilidade do processo executivo, sobretudo quando a medida postulada recai diretamente sobre o bem que originou a obrigação exequenda. 7. A intimação do credor fiduciário é providência indispensável para assegurar o contraditório e a regularidade do procedimento, mas não inviabiliza a constrição do bem ou dos direitos do executado sobre ele. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de imóvel gravado por alienação fiduciária é admissível na execução de dívida condominial, desde que se observe a intimação do credor fiduciário. 2. É possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem objeto de alienação fiduciária, especialmente quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito. 3. A ordem legal de preferência de bens penhoráveis deve ser interpretada de forma relativa, à luz dos princípios da efetividade e da utilidade do processo executivo, em especial diante da natureza propter rem do crédito condominial. -----------------------------Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, arts. 835, XII, e 889, V. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283111-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) (TJSP; AI 2283111-87.2025.8.26.0000; Aparecida; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 19/02/2026) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DISCREPÂNCIA ENTRE AS AVALIAÇÕES. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É cediço que a execução se realiza pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, CPC) e, por isso, a legislação processual impede a alienação do bem do devedor por preço vil. Verificando-se nos autos que há uma enorme discrepância entre as avaliações do bem, o que poderá causar prejuízo ao devedor, levando-o à ruína patrimonial e também frustrando as legítimas expectativas dos credores de terem o seu crédito integralmente satisfeito, mostra-se imperiosa a realização de nova avaliação do bem imóvel. Além disso, a necessidade de se realizar nova avaliação do imóvel decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, vez que ao arrematante do bem alienado judicialmente sobressai o dever de pagar o preço justo pela compra do imóvel. Recurso parcialmente provido. V. V. Em que pese o art. 23 da Lei nº 8.906/94 tenha conferido ao advogado o direito autônomo aos honorários advocatícios, pacífico é o entendimento jurisprudencial de que tanto a parte como o advogado, possuem legitimidade para executar os honorários advocatícios de sucumbência. Em atenção ao disposto no §11, do art. 525 do CPC, está precluso o direito da parte executada em impugnar a avaliação do imóvel penhorado e, por conseguinte, de requerer nova avaliação, tendo em vista que este deixou de se manifestar nos autos no momento oportuno. Embora o art. 889, §2º, do CPC determine que o coproprietário de bem indivisível, do qual tenha sido penhorada fração ideal, deva ser cientificado da alienação judicial, não há especificação legal sobre a forma como deve ser realizado tal ato, bastando a expedição de edital do leilão, na linha da orientação jurisprudencial do STJ. GRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.101070-5/001. Comarca DE Belo Horizonte. AGRAVANTE(S): ADALBErTO CARDOSO. AGRAVADO(A) (S): YURI SeMANSKY ENGLER. (TJMG; AI 1010713-14.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 885 DO STJ. SÚMULA Nº 581/STJ. ARTS. 831 E 889 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Ação de execução. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 3. A ausência de prequestionamento pelo Tribunal de origem impede o admissibilidade da questão na via do Recurso Especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.077.839; Proc. 2021/0383917-8; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 19/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão em que, por maioria, foi provido o agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, para dispensar, neste momento processual, a intimação dos coproprietários acerca da penhora dos imóveis, que deverão ser intimados quando o bem imóvel for levado à praça, a fim de preservar eventual direito de preferência, conforme previsto no art. 889, II, do CPC. Insurgência. Alegação de omissão, contradição e erro material no julgado. Inadmissibilidade. Inexistência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado no acórdão embargado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2023608-27.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16144147; Santo André; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2147)

 

PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA.

1. O art. 889 do CPC15 disciplina a obrigatoriedade de intimação de determinados sujeitos, como o executado, o coproprietário e o credor pignoratício, dentre outros, acerca da realização da alienação judicial, com antecedência de 5 (cinco) dias. 2. Não dispõe o referido artigo a quem incumbiria tal análise e providência, necessitando-se a interpretação conjunta com o art. 271, do CPC/15. 3. A intimação do executado e demais interessados deva ocorrer pela via judicial, mesmo porque cabe ao magistrado a análise e organização do procedimento de alienação do bem, sob pena de nulidade. 4. De rigor que o MM. Juiz a quo promova a intimação do executado, para a alienação judicial, observado o art. 889, do CPC15. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5000384-81.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO  EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (V.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 2.000.959; Proc. 2022/0006238-2; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 04/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXECUTADA REVEL. INTIMAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA POR MEIO DO PRÓPRIO EDITAL DO LEILÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Inexistindo endereço ou manifestação que se pudesse identificar o paradeiro da devedora, a intimação desta será realizada no próprio edital do leilão, nos moldes previstos pelo art. 889, parágrafo único, do CPC. (TJSC; AI 5039378-63.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Irresignação em face de decisão que indeferiu o pleito do condomínio Agravante de penhora da unidade condominial alienada fiduciariamente sobre a qual recaem os débitos condominiais, sob o fundamento de que o bem imóvel não está integralizado ao patrimônio da executada. Alegação do Agravante que já tentou de outras maneiras efetuar a constrição patrimonial, observando a ordem preferencial de bens disposta no art. 835 do CPC, aduzindo que os débitos condominiais são dotados de natureza propter rem, estando diretamente vinculados à coisa que deve responder pelo débito condominial, ainda que o imóvel seja alienado fiduciariamente. Alegações que merecem prosperar. Decisão que deve ser reformada na medida em que o fato do imóvel ser objeto de alienação fiduciária não afasta a natureza propter rem da obrigação condominial que por essa razão adere a coisa. Situação em que deve prevalecer o interesse da coletividade condominial ao da instituição financeira. Crédito exequendo que, em razão da natureza da dívida, têm preferência em relação aos créditos do credor fiduciário. Vantagem da garantia para o credor fiduciário, que tem como contrapartida o ônus de ver o imóvel responder por dívida propter rem inadimplida pelo condômino. Possibilidade de penhora, com observância das regras contidas nos artigos 799, I e 889, V, do CPC, a fim de que se dê cientificação e oportunizarão ao credor fiduciário de se posicionar frente à demanda. Precedentes dessa Colenda Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2071078-54.2022.8.26.0000; Ac. 16110124; Sorocaba; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 01/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2532)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PENHORADO. COPROPRIETÁRIO DE BEM INDIVISÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA A ADJUDICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Os artigos 876 e 889 do Código de Processo Civil estabelecem que o coproprietário de bem indivisível poderá exercer o direito à adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior ao da avaliação. II. No presente caso, verifica-se que a agravante é coproprietária do imóvel registrado sob o nº 15.291 no Cartório de Registro de Imóveis de Regente Feijó, restando penhorada a fração ideal de 10% do referido imóvel pertencente ao executado Ildonivo Peretti. III. Assim sendo, a agravante faz jus ao seu direito de adjudicação da fração correspondente, devendo ser observado o valor da avaliação do bem penhorado. lV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5014167-43.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO IMEDIATA. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE E DE REGISTRO DE PENHORA ANTERIORES AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO, INCLUSIVE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DE TODOS OS CREDORES COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE E DE PENHORA ANTERIORES AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE (ARTIGO 889, CPC). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, entendendo que as indisponibilidades do imóvel são decorrentes de ordens judiciais, não possuindo competência para afastar as ordens emanadas de outros juízos, indeferiu o pedido de adjudicação compulsória do imóvel de matrícula de nº 35924. 2. Sabe-se que o executado/devedor que não cumpre as suas obrigações deve se sujeitar a que sejam apreendidos seus bens penhoráveis, objetivando a satisfação da obrigação objeto da demanda executiva, conforme se extrai dos artigo 815 e 825, ambos do CPC. 3. Merece relevo e anotação o fato de a adjudicação ser um ato jurídico-processual, no âmbito da expropriação, objetivando transferir a posse de um bem do executado/devedor ao credor/exequente, dentro de uma demanda executiva para satisfação de uma obrigação. 4. No caso concreto, observa-se que a parte ora recorrente apresentou, no juízo de origem, pedido de cumprimento de sentença homologatória de transação, cuja a pretensão é satisfação da obrigação de fazer constante da transação homologada cessão e transferência, mediante em dação em pagamento, do imóvel registrado sob o nº. 35.924 4ª zona de Fortaleza CE. 5. Ocorre que, após os trâmites iniciais do feito executivo, o magistrado a quo, entendendo que as indisponibilidades constantes da matrícula do imóvel são decorrentes de ordens judiciais, não possuindo competência para afastar as ordens emanadas de outros juízos, indeferiu o pedido de adjudicação do bem imóvel objeto do feito executivo (decisão recorrida). 6. De fato, a análise detida dos autos revela que, em 04/08/2014, o juiz da 8ª unidade do juizado especial cível e criminal desta capital expediu os ofícios nº. 247/2014 e nº. 278/2014, extraídos do processo nº. 032.2013.912.414-6, determinando que fosse averbada a intransferibilidade do imóvel objeto da matrícula nº. 35.924 4ª zona de Fortaleza CE (av. 9 35.924 de 11/09/2014), conforme se infere do documento de fls. 269/273 (autos de origem). 7. Já em 20/01/2015, o imóvel objeto da matrícula nº. 35.924 fora penhorado também por ordem do juiz da 8ª unidade do juizado especial cível e criminal desta capital (processo nº. 032.2013.912.414-6), conforme se extrai do documento de fls. 269/273 - autos de origem (r - 19 35.924 de 25/05/2015). 8. Portanto, considerando a existência de averbações de indisponibilidade e de registro de penhora anteriores ao pedido de adjudicação, inclusive, antes da prolação da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes ora litigantes 06/04/2016 (fl. 84 - 0888129-15.2014.8.06.0001), não resta evidenciado o direito da parte exequente/agravante à adjudicação imediata do bem imóvel objeto da matrícula nº. 35.924. 9. Ademais, não se constata nos autos a ciência de todos os credores com pedido de indisponibilidade e de penhora anteriores ao pedido de adjudicação/alienação, situação que inviabilizada também o pedido de adjudicação, nos termos do artigo 889, do CPC. 10. Ao impulso dessas considerações, o não provimento da presente insurgência recursal é medida que se impõe. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0621001-18.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 06/10/2022; Pág. 219)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO GUERREADA QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE NULIDADE.

Insurgência. Inadmissibilidade. Agravante que foi regularmente intimada para exercer o direito de preferência, por meio de sua patrona habilitada nos autos. Exegese do artigo 889, inc. I, do CPC. Ausência de exigência legal para a intimação pessoal, ante a presença de advogado nos autos. Litigância de má-fé afastada. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; AI 2050395-93.2022.8.26.0000; Ac. 16090642; Itu; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 1944)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora de imóvel de propriedade do devedor. Gravame hipotecário não impede a constrição desde que o credor da hipoteca seja intimado do ato, resguardada a sua preferência sobre eventuais créditos decorrentes de arrematação ou adjudicação. Inteligência dos artigos 799, I, 804, caput e 889, V, do CPC/2015. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2145388-31.2022.8.26.0000; Ac. 16098496; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2080)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS ACERCA DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE BEM IMÓVEL.

É dispensável a intimação dos coproprietários acerca da penhora antes da realização de praceamento do imóvel. Aplicação da regra prevista no art. 889, II e V, do CPC. Intimação da penhora que é necessária apenas em relação ao cônjuge do executado, desde que o casamento não seja regido pelo regime da separação de bens (art. 842 do CPC). Determinação de prosseguimento da execução sem a necessidade da intimação dos coproprietários acerca da penhora. Recurso a que se dá provimento, com determinação. (TJSP; AI 2115593-77.2022.8.26.0000; Ac. 16071142; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 22/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1973)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFASAGEM NA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO. VERIFICADA. INTIMAÇÃO DA ESPOSA COPROPRIETÁRIA. BEM DIVISÍVEL. PRESCINDÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS CREDORES. ART. 889, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO APONTADA E VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.

1. A análise, em segundo grau, de tese não enfrentada pelo juízo originário acarretaria supressão de instância, de modo que sobre o referido tópico o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 2. A declinação de fundamentação suficiente para a rejeição das teses de defasagem da avaliação do imóvel, bem como da parcial análise sobre a tese de nulidade em razão da ausência de intimação do coproprietário não implica a existência de omissão para fins de oposição de embargos de declaração, de modo que sobre tais tópicos o embargante/agravante pretende, na verdade, a reapreciação do pedido para que se adeque aos seus interesses, pretensão esta inviável em sede de aclaratórios. 3. Não analisada a tese de nulidade da arrematação em razão da ausência de cientificação/intimação de terceiros credores, listados no artigo 889, do Código de Processo Civil, implica a existência de omissão, merecendo provimento os embargos de declaração para integração do acórdão da movimentação 20. 4. Na hipótese de ausência de intimação/cientificação dos terceiros credores, aplicar-se-á ao caso o disposto no artigo 804 do Código de Processo Civil, que prevê a ineficácia da arrematação àqueles que não foram intimados e que, por força de Lei ou contrato, possuem relação de direito material com o bem alienado. 5. A ineficácia da alienação em face dos terceiros credores não intimados não legitima o devedor/executado/agravante para pleitear a nulidade da arrematação, de forma que lhe carece interesse de agir para pugnar tal pleito, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento neste tópico. 6. Evidenciada a omissão, conhece-se dos embargos de declaração para dar-lhe provimento e integrar o acórdão da movimentação 20, não conhecendo do agravo de instrumento com relação à insurgência de nulidade da arrematação por ausência de intimação de terceiros credores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO PARA O FIM DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PONTO DECLINADO NA FUNDAMENTAÇÃO. (TJGO; EDcl-AI 5147763-37.2022.8.09.0093; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altamiro Garcia Filho; Julg. 28/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 2467)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HERDEIRO NECESSÁRIO NÃO CITADO.

Assinatura do auto de arrematação. Inexistindo inventário ou já iniciado sem que o inventariante tenha firmado o respectivo termo de compromisso, a representação do espólio, tanto ativa como passivamente, é do administrador provisório. Inteligência dos arts. 614 e 618 do CPC e 1.797, I, do CC. Comprovado que o cônjuge, como administrador provisório, foi devidamente citado nos autos da execução, deixando de constituir advogado, os prazos contra ele, salvo quando a Lei exige a intimação pessoal, como nas hipóteses dos arts. 841, § 2º e 889, I e parágrafo único, do CPC, fluem da data da publicação do ato no órgão oficial. Daí, não havendo falar em nulidade da arrematação por conta da ausência de citação do herdeiro necessário. Não há falar em preço vil quando o imóvel foi vendido em segundo leilão por valor superior a 50% da avaliação. Art. 891, parágrafo único, do CPC. Agravo desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5146572-58.2022.8.21.7000; Faxinal do Soturno; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 28/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

EXECUÇÃO.

Decisão que indeferiu o pedido de penhora on line de ativos financeiros e o bloqueio de veículos em nome do cônjuge da parte executada. Em razão da responsabilidade patrimonial do consorte do devedor estabelecida no art. 790, IV, CPC/2015 (correspondente ao art. 592, IV, do CPC), e da previsão do art. 1.658 e seguintes, do CC/2002, relativas ao patrimônio comum do regime de comunhão parcial, pertencente a cada cônjuge, na proporção de metade ideal para cada um, é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que: (a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez que os frutos civis do trabalho são comunicáveis e (b) limitada à penhora à meação do devedor, impertinente perquirir se a dívida exequenda foi contraída ou não em benefício da família. Como (a) a parte executada é casada no regime da comunhão parcial de bens; (b) em situação em que é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado relativa ao patrimônio comum, o que inclui os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que adquiridos com proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, (c) de rigor a reforma da r. Decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, com as observações de que: (c.1) as constrições devem ser limitadas à meação dos bens localizados e (c.2) o cônjuge alheio à execução deve ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2154500-24.2022.8.26.0000; Ac. 16069019; São Bernardo do Campo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 21/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3032)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 889, I, do CPC, a parte executada será cientificada, por meio do seu advogado, com pelo menos 5 dias de antecedência da alienação judicial, apenas sendo exigível a intimação por carta caso inexista procurador constituído nos autos. 2. Intimada a parte por meio do seu advogado da avaliação, bem como da alienação judicial, tem a parte executada o prazo de 15 dias para impugnar a incorreção da avaliação. 3. Regularmente cientificada a parte da avaliação do bem, por meio do seu advogado, quedou-se inerte em impugná-la, inexistindo qualquer nulidade quanto ao ato processual e, consequentemente, quanto ao leilão realizado. 4. A oposição dos embargos sustentando nulidade claramente inexistente, diante da evidente intimação da parte sobre o ato processual, caracteriza oposição injustificada ao andamento do processo, motivo pelo qual se reputa legítima a condenação por litigância de má-fé estipulada na sentença. 5. Integrado o contraditório em grau recursal, fixa-se a condenação em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte Autora, juntamente com as custas processuais, suspenso o pagamento em razão do benefício da justiça gratuita deferido. 6. Recurso improvido. (TJPE; APL 0000102-49.2018.8.17.0840; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 21/09/2022; DJEPE 29/09/2022)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL.

Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegação de inexistência de título executivo extrajudicial com relação à cobrança a título de reforma do imóvel. Existência de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do locatário por eventuais reparos, que não é dotada de liquidez. Ausência de comprovação dos reparos realizados e do valor gasto. Valor afastado da cobrança executiva. Nulidade de citação. Inexistência. Oficial de justiça que informou adequadamente que se tratava de citação por hora certa, possibilitando à coexecutada o exercício do direito de defesa, que acabou sendo exercido por curador especial. Carta para os fins do art. 254 do CPC, que foi encaminhada a endereço não negado pela executada. Prejuízo não evidenciado. Intimação da penhora feita validamente ao coexecutado locatário. Comparecimento espontâneo da coexecutada fiadora aos autos para a apresentação de exceção de pré-executividade, que sanou qualquer nulidade com relação a ela, eis que demonstrou ciência de todo o processado. Coproprietários do imóvel penhorado a quem devem ser resguardados os direitos previstos no art. 843, caput e §§ 1º e 2º, C.C. Art. 889, III, ambos do CPC. Impenhorabilidade do bem de família invocado por fiador em contrato de locação. Inadmissibilidade. Excesso de penhora não verificado. Credor que não pode ser compelido a aceitar bens móveis oferecidos pelos devedores. Penhora de imóvel, que tem preferência sobre bens móveis. Execução que se faz em benefício do credor. Impugnação à avaliação. Insurgência superficial e que não demonstra insuficiência no valor da avaliação levada a efeito. Alegação de nulidade de defesa por deficiência técnica. Afastamento. Curador especial que não tem a obrigação legal de impugnar cada um dos pedidos apresentados, e cuja manifestação tem o condão de tornar totalmente controvertida a questão posta em juízo. Irregularidade de representação processual. Deficiência suprida. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; AI 2052016-28.2022.8.26.0000; Ac. 16077221; Atibaia; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2340)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO EDITAL.

I. Decisão agravada que indeferiu o pedido de nulidade de hasta pública, determinando a expedição de carta de arrematação. II. Executados que foram citados pessoalmente no feito principal, deixando transcorrer o prazo à revelia. Ciência anterior acerca da penhora realizada, que não pressupõe a ciência das datas designadas para a realização dos leilões. Determinação judicial para intimação das partes acerca das datas designadas para o leilão, que não foi atendida. Ausência de expedição de mandado de intimação por carta, ou por qualquer outro meio idôneo previsto em Lei. Constituição de advogados pelos coexecutados em data posterior à realização do 2º leilão, positivo. Reconhecida a ausência de intimação dos coexecutados acerca da alienação judicial, o que acarreta a sua invalidade. Inobservância ao art. 889, I, do CPC. Ausência da prática de qualquer ato pelos coexecutados capaz de suprir a ausência de sua intimação. Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único, do art. 889, do CPC, vez que era conhecido nos autos o endereço dos coexecutados, e sequer houve a tentativa de sua localização. Inteligência do art. 903, §1º, I, do CPC. Precedentes deste E.TJSP. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2274819-55.2021.8.26.0000; Ac. 16073990; Araras; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 23/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE CONCURSO DE CREDORES.

Natureza, origem ou circunstâncias da constrição em favor do Poder Público que não impedem a expropriação para pagamento de outros créditos, conforme já se apreciou expressamente em agravo anterior. Competência do juízo da execução para decidir sobre o concurso de credores. Artigos 889, 908 e 909 do CPC. Crédito de honorários advocatícios que tem natureza alimentar e precede ao crédito não tributário. Artigo 85, § 14º, do CPC, art. 4º, § 4º da Lei n. 6.830/80 e art. 186 do CTN. Anterioridade da indisponibilidade decretada na ação cautelar de improbidade que apenas tem relevância entre créditos da mesma categoria. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 3000323-85.2022.8.26.0000; Ac. 16068119; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 1893)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A BAIXA DA PENHORA DETERMINADA NO JUÍZO DE ORIGEM, JÁ QUE A REQUERENTE ARREMATOU O IMÓVEL LIVRE E DESIMPEDIDO EM PROCESSO QUE TRAMITOU EM JUÍZO DIVERSO.

Irresignação dos autores que não merece prosperar. Não se pode olvidar que a arrematação judicial de imóvel em hasta pública é uma das modalidades de aquisição originária da propriedade, desvinculada de qualquer relação com o titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. Ocorre que, a teor do artigo 889, inc. V do CPC, o credor de penhora anteriormente averbada deve ser cientificado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência. Dessa forma, compulsando os autos da ação originária (processo 0007313- 60.2003.8.19.0209) de fato, o ilustre leiloeiro solicitou no dia 15/07/2011 que fosse dado ciência ao credor de que o imóvel situado na rua Mario da costa e Souza, nº 205, barra da tijuca/RJ seria levado a hasta pública em 11/08/2011 (index 0338 e 0339), sendo certo que somente foi determinado que as partes se manifestassem sobre a petição do leiloeiro em 12/08/2011. Verifica-se, contudo, que o juízo da 27ª Vara Cível da capital informou, por e- mail, que foi reconhecido o direito de preferência dos agravantes no processo 2006.001.035601-0. Assim, em linha de princípio, não se verifica a suposta nulidade alegada pelos recorrentes, tampouco a verossimilhança de suas alegações. Portanto, tendo sido o imóvel adquirido em hasta pública, em que um dos seus principais efeitos se caracteriza pela transferência livre e desembaraçada da propriedade, considerando a existência de penhora anteriormente averbada, com a comprovação de que os credores foram cientificados da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, a baixa pode ser determinada de imediato pelo juízo responsável. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; AI 0054029-29.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 23/09/2022; Pág. 534)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Não havia necessidade de intimação pessoal dos executados, revéis na fase de conhecimento, para pagamento do débito e da avaliação do imóvel penhorado nos autos. Contudo, era imprescindível a intimação pessoal de todos os devedores sobre a data do leilão, o que não ocorreu. Exegese do art. 889, parágrafo único, do CPC. Inaplicável ao caso o art. 248, §4º, do CPC, pois o endereço para o qual foi encaminhada a carta de intimação não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2184472-39.2022.8.26.0000; Ac. 16047623; Campinas; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 14/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2941)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. Nota promissória. Penhora da cota-parte do executado, de uma propriedade rural de 27 (vinte e sete) tarefas. Imóvel indivisívelalegação de ausência de intimação dos coproprietários. Necessidade de intimação apenas da alienação judicial. Artigo 889, inciso II, do CPC. Direito de preferência. Leilão ainda não designado. Procedimento regular. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (TJSE; AI 202200703200; Ac. 31162/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 20/09/2022)

 

APELAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO 1.

Leilão judicial. Alegação de nulidade ante a existência de galpão que estaria edificado em dois lotes. Eventual irregularidade na construção não pode ser oponível ao credor, assim como, caso haja violação de direito de terceiro, caberá a ele a propositura da ação própria. Ausência de intimação do credor hipotecário que não acarreta nulidade, posto que, a alienação em relação a ele é ineficaz, a teor do disposto no artigo 804, do CPC, ficando resguardado o seu direito de preferência. Precedentes. 2. Devedor que foi regularmente intimado da realização do leilão, na pessoa do se advogado, nos termos do artigo 889, I, do CPC 3. Manutenção da r. Decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1004023-40.2021.8.26.0291; Ac. 16025893; Jaboticabal; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 06/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2040)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM ARREMATAÇÃO. AUTORES QUE ALEGAM SER COPROPRIETÁRIOS PREJUDICADOS DO IMÓVEL ARREMATADO, QUE NÃO TERIAM FIGURADO NA EXECUÇÃO DA QUAL SE ORIGINOU O LEILÃO E QUE TAMPOUCO TERIAM SIDO INTIMADOS DO LEILÃO (ARTS. 843 E 889, II, DO CPC).

Vícios da arrematação que podem ser discutidos em demanda autônoma mesmo após ter se tornado perfeita e acabada (art. 903, §§ 1º e 4º, do CPC). Legitimidade ativa do alegado coproprietário prejudicado pela arrematação. Reforma da sentença. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0031416-90.2014.8.19.0001; Campos dos Goytacazes; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 13/09/2022; Pág. 212)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXECUTADO. REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 889, V, DO CPC. SUSTENTADA A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS CREDORES (ART. 889, V, DO CPC). ASSERÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEFEITO QUE NÃO COMPETE SER APONTADO PELO DEVEDOR, E SIM PELOS CREDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO.

O executado não detém legitimidade para arguir irregularidade de intimação de terceiros credores indicados no art. 889, V, do Código de Processo Civil. (TJSC; AI 5023722-66.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 08/09/2022)