Penal PN355

Habeas Corpus Liberatório Com Pedido De Concessão De Liminar Para Soltura

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Modelo de habeas corpus criminal liberatório, com pedido de concessão de liminar e aplicação de medidas cautelares diversas, para revogação de prisão preventiva e soltura de réu que cometeu crime de homicídio culposo (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto BezerraPetições Online®  

Trecho da petição:

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Autor Petições Online - Habeas Corpus Homicídio Culposo 

 

PERGUNTAS SOBRE HABEAS CORPUS CRIMINAL 

O que é habeas corpus criminal?

O habeas corpus criminal é uma ação constitucional destinada a proteger o direito de liberdade de locomoção quando alguém sofre ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal. Pode ser utilizado em qualquer fase do processo penal, inclusive antes mesmo da instauração formal da ação, como nos casos de ameaça de prisão ilegal. Por sua natureza, é um remédio jurídico rápido, gratuito e de procedimento simplificado, que pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de advogado, sempre que houver constrangimento ilegal à liberdade.

 

O que é habeas corpus liberatório?

O habeas corpus liberatório é a modalidade de habeas corpus utilizada para colocar em liberdade quem já se encontra preso ilegalmente. Diferencia-se do habeas corpus preventivo, que busca evitar uma prisão futura. No liberatório, a defesa demonstra que a prisão existente carece de fundamento legal ou afronta direitos constitucionais, pedindo ao tribunal que determine a imediata soltura do paciente. É um instrumento essencial para proteger a liberdade contra prisões arbitrárias ou abusivas.

 

O que é habeas corpus liberatório para revogação de prisão preventiva?

O habeas corpus liberatório para revogação de prisão preventiva é a medida constitucional utilizada para soltar alguém que está preso preventivamente de forma ilegal ou sem justa causa. Nessa hipótese, a defesa demonstra que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva — como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal — ou que surgiram fatos novos que tornaram a custódia desnecessária. O objetivo é obter a imediata liberdade do paciente, garantindo que responda ao processo em conformidade com os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.

 

O que é revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares?

A revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares é o pedido feito pela defesa para substituir a custódia do réu por restrições menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP. Ocorre quando não estão mais presentes os fundamentos que justificaram a prisão, mas ainda há necessidade de algum controle para garantir o andamento do processo. Nesses casos, o juiz pode determinar medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinadas pessoas, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica, em vez da prisão.

 

Quando impetrar habeas corpus por prisão preventiva em crime culposo?

O habeas corpus por prisão preventiva em crime culposo deve ser impetrado quando a custódia não encontra respaldo legal, já que, em regra, crimes culposos não autorizam a prisão preventiva, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. Assim, cabe o habeas corpus quando a prisão for decretada sem fundamentação idônea, quando não houver risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ou ainda quando a medida se mostrar desproporcional diante da natureza culposa da infração. O objetivo é garantir a revogação da prisão e a imediata soltura do acusado.

 

Quais os requisitos para pedido de liminar em habeas corpus?

O pedido de liminar em habeas corpus exige a demonstração de três requisitos principais:

  1. Fumus boni iuris – plausibilidade do direito alegado, ou seja, indícios claros de ilegalidade ou abuso na restrição da liberdade;

  2. Periculum in mora – urgência da medida, mostrando que a demora no julgamento pode causar dano grave ou irreparável ao paciente, como a manutenção indevida da prisão;

  3. Fundamentação clara e objetiva – exposição sucinta dos fatos e do constrangimento ilegal, com pedido imediato de soltura até o julgamento final do habeas corpus.

 

O que é revogação de prisão preventiva? 

A revogação de prisão preventiva é o pedido feito para que o juiz substitua ou encerre a custódia cautelar imposta ao acusado, quando não mais subsistem os requisitos que justificaram sua decretação. Prevista no art. 316 do CPP, ela pode ser requerida a qualquer momento, pela defesa ou até mesmo decretada de ofício pelo magistrado, sempre que não houver risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, a prisão preventiva, que é medida excepcional, deve ser revogada se se tornar desnecessária ou desproporcional.

 

Como funciona o art. 316 do CPP? 

O art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram, podendo ser novamente decretada se surgirem novas razões que a justifiquem. O dispositivo reforça a ideia de que a prisão cautelar é medida excepcional e provisória, devendo ser constantemente reavaliada pelo juiz. Após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passou a ser obrigatória a reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade da custódia.

 

É cabível habeas corpus para revogar prisão preventiva? 

Sim. O habeas corpus é cabível para revogar prisão preventiva quando esta for considerada ilegal, abusiva ou desnecessária. A defesa pode impetrar o remédio constitucional sempre que demonstrar que não estão presentes os requisitos autorizadores da preventiva — como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal — ou quando a prisão se mostrar desproporcional. Nesses casos, o tribunal pode conceder a ordem para determinar a imediata soltura do paciente, garantindo que ele responda ao processo em liberdade ou, se necessário, sob medidas cautelares diversas.

 

Homicídio culposo cabe prisão preventiva? 

Em regra, o homicídio culposo não admite prisão preventiva, pois a medida cautelar exige pena máxima superior a quatro anos, nos termos do art. 313, I, do CPP, e o homicídio culposo tem pena inferior a esse limite. Contudo, a prisão preventiva pode ser decretada em hipóteses excepcionais, como quando houver descumprimento de medidas cautelares, reincidência em crime doloso ou se o acusado demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Como fazer um pedido de revogação de prisão preventiva?

Para elaborar um pedido de revogação de prisão preventiva, a defesa deve estruturar a petição demonstrando que não estão mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O pedido deve conter: 

  1. Qualificação do réu e referência ao processo;

  2. Exposição dos fatos que motivaram a prisão;

  3. Fundamentação jurídica, mostrando a ausência dos requisitos da preventiva ou a existência de excesso de prazo;

  4. Provas documentais, como certidão de primariedade, comprovante de residência fixa e vínculo de trabalho;

  5. Pedido expresso de revogação da prisão, com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).

 

O que é o habeas corpus de ofício? 

O habeas corpus de ofício é aquele concedido pelo próprio juiz ou tribunal, independentemente de pedido formal da defesa, sempre que identificar uma situação de prisão ilegal ou abuso de poder que restrinja a liberdade de alguém. Previsto no art. 654, §2º, do CPP, ele pode ser concedido em qualquer fase do processo, bastando que a autoridade reconheça o constrangimento ilegal. Trata-se de uma garantia fundamental, que reforça o dever do Judiciário de proteger a liberdade de locomoção mesmo sem provocação da parte.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO . . . .

 

 

 

 

  

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca ...

 

 

 

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO

 

 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO

(com pedido de “medida liminar”)

 

 

em favor de FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade, o qual converte prisão em flagrante e prisão preventiva, mesmo se tratando de delito culposo, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

                  

1 - Síntese dos fatos  

                                   

                                               Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 302, caput, do Código de Trânsito. Desse modo, para acusação o Paciente cometera delito de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. (doc. 01).

 

                                               Em face do despacho inaugural, o qual demora às fls. 12/14 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva.  Na ocasião o Juiz entendera que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade. Acosta-se referido decisum. (doc. 02)

 

                                               Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

 

 O homicídio em espécie causou revolta nesta Cidade, tamanha a futilidade do crime. De outro modo, o depoimento da testemunha Francisca Paulina expressa claramente todo o clamor social por Justiça: “Que, do nada o veículo veio em alta velocidade e atropelou o pobre inocente que passava na calçada; Que, o falecido era um senhor idoso; Que, acha que toda cidade quer o Francisco preso; Que, se não fosse preso, acha que a população iria fazer alguma desgraça contra ele, porque a vítima era pessoa de bem e ajudava bastante as pessoas carentes daqui;”

( . . . .)

Do cenário carreado aos fólios do inquérito policial, sem qualquer sombra de dúvida o crime perpetrado reclama a prisão do réu, maiormente pela irresponsabilidade, futilidade e a comoção que trouxera à pequena cidade de Cidade.

( . . . )

Por conseguinte, decretar-se a prisão preventiva é a medida mais acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de toda conveniência à instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

 

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA. “

 

                                                Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

2 - Constrangimento ilegal                         

2.1. O suposto crime não é doloso

Impertinência da prisão preventiva

 

                                    A qualificação delituosa em estudo se resume ao pretenso crime de homicídio culposo na direção de veículo. Esse delito tem previsão estatuída no Código de Trânsito, que assim reza:

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO 

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

 

        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

 

                                    Com as alterações da Legislação Adjetiva Penal, mais precisamente do conteúdo expresso no art. 313, vê-se que a prisão preventiva não mais se coaduna com crimes culposos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

 

                                               De outro bordo, infere-se que o Paciente não se enquadra em nenhuma outra das hipóteses fixadas na aludida regra processual, o que, de pronto, acosta-se as certidões comprobatórias. (docs. 03/07)

 

                                               Nesse rumo é o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:

 

Preenchido esse requisito, a medida será possível nos seguintes casos:

a) se o crime for doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos de reclusão.

Referido requisito foi acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Verifica-se que, diferentemente do previsto no art. 313, I, que foi revogado, o CPP não só exige que o crime seja doloso, mas também que seja punido com pena privativa de liberdade (tal requisito também é necessário para imposição de qualquer medida cautelar) e que a pena máxima prevista seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão (HC 107617/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011) ´[ ... ]

 

 

                                           É de todo oportuno também gizar as lições de Norberto Avena:

 

Permanece, como se vê, a necessidade de que se tratem de crimes dolosos, o que exclui a sua decretação nas hipóteses de crimes culposos e de contravenções penais [ ... ]

(sublinhas nossas) 

 

                                               O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou acerca do tema em vertente, trilhando pela impossibilidade de prisão preventiva em crimes culposos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. O Juízo de primeiro grau, além de asseverar ser o paciente "pessoa trabalhadora e não portadora de maus antecedentes", ressaltou que o indiciamento ocorreu em razão da suposta prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Vale pontuar que, no auto de prisão em flagrante, foi realizado exame clínico de embriaguez pelo médico legista, atestando que a capacidade psicomotora do paciente estava preservada. Além disso, o magistrado singular utilizou apenas fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime e elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau [ ... ] 

 

                                                Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade da prisão preventiva em casos de crimes culposos, que é a hipótese aqui tratada:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CULPOSAS NO TRÂNSITO. AGENTE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM APRESENTAR HABILITAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PLANTÃO JUDICIÁRIO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO NA FASE INQUISITIVA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E II DO ART. 313 DO CPP. DESRESPEITO AO ART. 311 DO CPP. NULIDADE. PLEITO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA RESTABELECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Cuidam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, laborado pela própria genitora do paciente, que está preso cautelarmente, após haver dado causa a um acidente de trânsito de que não resultaram graves lesões sofridas pelas vítimas. A ordem de prisão em flagrante fora dada porque o paciente, ao primeiro dia do mês de julho de 2018, havia dado causa a lesões corporais culposas no trânsito, quando estava ao volante de direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, além de não apresentar a devida habilitação. A descrição do fato, em tese, subsume-se aos arts. 303, caput, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Um dia após a prisão em flagrante o juiz plantonista concedeu ao paciente a liberdade provisória com arbitramento de fiança no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Antes de recolher a espécie no valor arbitrado, o ora paciente viu a decisão de liberdade provisória revogada e a fiança criminal cassada pela autoridade coatora na data de 4/7/2018, tempo em que decretou a prisão preventiva, de ofício, com fundamento nos arts. 312 e 318, ambos do CPP. Constata-se vício insanável no Decreto preventivo da lavra do juízo impetrado, do qual revogou a liberdade provisória com fiança anteriormente concedida por juiz plantonista, situação, que se consubstancia em constrangimento ilegal, visto que fora decretado de ofício na fase ainda inquisitorial. Decreto de prisão preventiva em desacordo com os incisos I e II do art. 313 do CPP, pois que, isoladamente, pelo menos dois dos crimes imputados ao paciente, não são dolosos e, no todo, nenhum deles (culposo ou doloso) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, além do que, segundo informações, o paciente fora condenado por outro crime culposo e não doloso. Desse modo, sem que seja preciso analisar o mérito do pedido inserto da presente ação constitucional, desconhece-se-a diante da constatação de um vício insanável no Decreto preventivo da lavra do juízo impetrado. De ofício, concede-se a ordem para revogar o Decreto de prisão preventiva e, via de consequência, restabelecer a concessão da liberdade provisória com fiança, que fora concedida pelo juiz plantonista, devendo-se, pois, a autoridade coatora expedir alvará de soltura após o cumprimento da fiança e observadas as formalidades do capítulo que trata da liberdade provisória com fiança, no que couber [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. EMBRIAGUEZ. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPORTABILIDADE.

Impõe-se a soltura se as penas detentivas dos crimes imputados ao paciente não ultrapassam quatro anos (art. 313, I, do CPP), prejudicada a análise da ilegalidade da custódia preventiva por falta de motivação. Ordem conhecida e concedida [ ... ] 

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RELAXAMENTO. INAPLICABILIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DO ARTIGO 301 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE PRESTOU PRONTO E INTEGRAL SOCORRO À VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 313 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A inaplicabilidade do flagrante da qual menciona o artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro somente se cogita quando comprovado cabalmente que o condutor prestou pronto e integral socorro à vítima, o que não ocorre na espécie. 2. Ausentes os requisitos insculpidos no art. 313 do CPP, torna-se inviável a conversão do flagrante em prisão preventiva. Entretanto, em respeito à disposição legal contida no art. 321 do CPP, observados os critérios constantes do art. 282 do CPP, especialmente a gravidade em concreto do delito em apreço, torna-se necessária a imposição de medidas cautelares ao paciente. V.V.. A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão ou medida alternativa, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. Se a decisão que converte o flagrante em prisão preventiva deixa de observar a inadequação das medidas cautelares para com as hipóteses taxativas para a sua decretação, previstas no artigo 313 do CP, o seu relaxamento é medida que se impõe, sobretudo quando se tratar de crime culposo. [ ... ]                                                                                                                                    

3 - Pedido de liminar

 

                                                A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 89 dias
Páginas
15
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Edilson Mougenot Bonfim, Norberto Avena

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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