EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Proc. nº. 11.777.88.2222.00.777/0001
Ação de Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Xista S/A
Executado: Joaquim de Tal
JOAQUIM DE TAL, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, sob a égide do art. 77, inc. V, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 854, § 3º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PENHORA
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
i - Tempestividade
Extrai-se dos autos que o Executado fora intimado da indisponibilidade dos valores, realizada via Bacen-Jud, em 00/22/3333 (fls. 15). Desse modo, à luz do que rege o art. 854, § 3º, da Legislação Adjetiva Civil, vê-se que o Executado postula dentro do quinquídio legal.
Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.
ii - Razões do pedido da liberação da penhora
(CPC, art. 854, § 3º, inc. I)
As questões, aqui tratadas, são de gravidade extremada. Reclama, por isso, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese é atraída pela norma contida no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.
Com efeito, indiscutível que a constrição é eivada de nulidade.
O Executado, com idade de 00 anos, é aposentado do INSS desde os idos de 0000. (doc. 01) Percebe mensalmente a quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x. ) a título de proventos de aposentadoria. (doc. 02)
Seus proventos sempre foram recebidos via transferência bancária à conta corrente nº. 0000, Ag. 3333, do Banco Xista S/A. Ou melhor, aberta para essa única finalidade.
Igualmente os extratos, aqui colacionados, não deixam qualquer margem de dúvida quanto a isso. Tanto é assim que todos os dias 00 são depositados o valor equivalente a R$ 0.000,00 (.x.x.x.). E mais, a entidade depositante é o INSS. (docs. 03/15)
Além disso, ora carreamos declaração obtida junto à referida Autarquia, a qual, de fato, ratifica as considerações aqui narradas. (doc. 16)
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da obstrução judicial em espécie, vez que atingiu recursos totalmente provenientes de aposentadoria.
Com efeito, disciplina a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Deveras, sem qualquer esforço se nota que a restrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.
Nessa enseada, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Interlocutória que deferiu penhora de 30% sobre os proventos do executado. Salário, pensão e aposentadoria são verbas impenhoráveis, salvo para atender ao pagamento de pensão alimentícia. Tratamento diverso quanto à penhora sobre valor em conta salário e em conta corrente. Precedentes. Caso em que o executado é devedor solidário da empresa devedora. Agravo a que se dá provimento, para afastar a constrição sobre valores depositados em conta-salário [ ... ]
( ... )
O que é pedido de desbloqueio de conta de aposentadoria?
O pedido de desbloqueio de conta de aposentadoria é uma medida judicial feita pelo devedor para liberar valores bloqueados em conta bancária que recebe exclusivamente proventos de aposentadoria. Esses valores são protegidos por lei, por serem considerados absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), salvo em hipóteses legais específicas, como pensão alimentícia. Para justificar o desbloqueio, é necessário comprovar que os depósitos têm origem previdenciária e que a constrição afeta verbas de natureza alimentar.