Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença – Antes da Penhora PN743
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 14
Última atualização: 02/05/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ernane Fidélis, Cássio Scarpinella
- Sumário da petição
- Quando é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença?
- Qual o prazo para impugnar o cumprimento de sentença?
- Tem custas na impugnação ao cumprimento de sentença?
- O que acontece quando o juiz rejeita a impugnação?
- O que acontece se não impugnar o cumprimento de sentença?
- Qual a diferença entre impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução?
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
- I – Tempestividade
- II – Inépcia da inicial
- III – Excesso de execução
- ( a ) A inicial traz honorários advocatícios e multa (descabidamente)
- ( b ) Sucumbência recíproca
- ( c ) Erro na cobrança da correção monetária
Modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença antes da penhora (Novo CPC art. 525). Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Petições Online®
Quando é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença?
A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o devedor, já intimado para pagar, deseja apresentar defesa contra a execução de uma sentença condenatória transitada em julgado, ou decisão homologatória de acordo. Ela deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da penhora ou do depósito, e pode alegar nulidades, inexigibilidade do título, excesso de execução, pagamento, entre outros fundamentos.
Qual o prazo para impugnar o cumprimento de sentença?
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da penhora, depósito ou garantia do juízo pelo devedor. A impugnação é o meio adequado para apresentar defesa nessa fase, podendo contestar a exigibilidade do título, alegar pagamento, excesso de execução, prescrição, entre outros fundamentos.
Tem custas na impugnação ao cumprimento de sentença?
Não, a impugnação ao cumprimento de sentença não exige o pagamento prévio de custas processuais. Ela é considerada um incidente dentro do mesmo processo, funcionando como a defesa do executado contra a execução da sentença. No entanto, caso a impugnação seja rejeitada, o devedor poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e eventuais despesas processuais.
O que acontece quando o juiz rejeita a impugnação?
Quando o juiz rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, o processo de execução prossegue normalmente, podendo haver atos de expropriação como penhora, avaliação e leilão dos bens do devedor. Além disso, o executado poderá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, geralmente fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado do débito, salvo se já tiverem sido fixados anteriormente.
O que acontece se não impugnar o cumprimento de sentença?
Se o devedor não impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal de 15 dias úteis, ocorre a preclusão, ou seja, perde-se o direito de apresentar defesa nessa fase. Com isso, o processo segue para os atos de expropriação, como penhora e leilão de bens, e o juiz pode condenar o devedor ao pagamento de multa de 10% e honorários também de 10%, conforme o artigo 523, §1º do CPC.
Qual a diferença entre impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução?
A principal diferença está na origem do título executado. A impugnação ao cumprimento de sentença é usada na execução de título judicial, ou seja, sentenças ou decisões homologatórias proferidas pelo Poder Judiciário. Já os embargos à execução são utilizados na execução de título extrajudicial, como cheques, notas promissórias ou contratos com força executiva. Ambos são formas de defesa do devedor, mas seguem ritos e requisitos diferentes conforme o tipo de título cobrado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Impugnante: Mario das Quantas
Impugnado: José de Tal
MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222-33, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, já constituído nos autos (fls. 17), para, com suporte no art. 525 do CPC, ofertar a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.
I – Tempestividade
O patrono do Impugnante fora intimado (CPC, art. 513, § 2º, inc. I), por meio do DJ de 00/11/2222, a pagar o débito exequendo no prazo de 15(quinze) dias. (CPC, art. 523, caput)
Nesse passo, vê-se que a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, máxime quando apresentado dentro da quinzena legal.
II – Inépcia da inicial
O Impugnado não cumpria a determinação contida no art. 524 do Código de Processo Civil. É dizer, apenas para exemplificar, a discriminação do débito não traz o índice de correção e, ademais, muito menos o termo inicial e final dos juros e da correção monetária.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Cássio Scarpinella, in verbis:
A primeira exigência que consta do caput do art. 524 é a de que o requerimento seja instruído com “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”. A referência é feita à necessidade de apresentação do cálculo justificado do valor perseguido na etapa de cumprimento, em total harmonia, com a previsão do § 2º do art. 509. Mesmo nos casos em que a prévia etapa de liquidação justificar-se, este demonstrativo pode ser apresentado para demonstrar a atualidade do valor perseguido pelo exequente.
O demonstrativo deve conter os seguintes elementos:
( ... )
(ii) índice de correção monetária adotado na elaboração dos cálculos, que deve observar o que a decisão a ser cumprida determina a seu respeito, inclusive quanto ao início de sua incidência.
(iii) os juros aplicados e as respectivas taxas, que também deve observar o que a decisão dispõe a respeito, inclusive com relação a seu termo inicial e ao seu termo final. Se for o caso, a periodicidade da capitalização dos juros deve ser indicada também.
(iv) sendo o caso, deverão ser discriminados eventuais descontos [ ... ]
( ... )
É o que provém da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Embargos à execução. Fazenda Pública Municipal. Requisitos do art. 487, I do NCPC. Excesso de execução. Não comprovação. Cálculos judiciais homologado pela contadoria judicial. Presunção de veracidade. Honorários advocatício. Art. 85, § 2º, NCPC. Manutenção da sentença. Desprovimento. O Novo Código de Processo Civil determina as partes mais clareza no momento da apresentação dos valores que entendem corretos, seja na fase de cumprimento de sentença seja em processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial, tudo em consonância com o princípio da boa-fé processual e a cooperação que deve permear a conduta das partes. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo seu nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de fé pública, prevalecendo a presunção de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença [ ... ]
Desse modo, urge que o Exequente-Impugnado seja instado a, no prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da peça exordial. (CPC, art. 513, caput c/c art. 321)
III – Excesso de execução
( a ) A inicial traz honorários advocatícios e multa (descabidamente)
O pretenso memorial de débito, acostado com a inaugural, traz, indevidamente, como encargos a pagar, valores atinentes à multa e honorários advocatícios. Esses, todavia, decorrentes do não pagamento voluntário do débito. (CPC, art. 523, caput)
Perlustrando esse caminho, Ernane Fidélis assevera, verbo ad verbum:
O excesso mais comum em cumprimento por quantia certa é relacionado com pagamento parcial já realizado, ou, então, por excessividade dos acessórios. Após a sentença, por exemplo, o devedor pagou parte da dívida. Cobram-se correção monetária, juros e comissão de permanência, quando esta engloba os primeiros. A sentença fez exclusão expressa da correção monetária, e, na execução, o credor a reclama. O credor está pedindo correção monetária, sem que a sentença a ela se tenha referido, com incidência anterior à Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981 [ ... ]
Ora, essas despesas não poderiam ser imputadas ao Impugnante antes do transcurso do prazo paga pagamento voluntário. É dizer, além de colacionar honorários advocatícios de sucumbência, da querela originária, trouxe, igualmente, honorários decorrentes do não pagamento voluntário.
Por isso, já se afirmou que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO RETROATIVA FICTA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CÁLCULO COMPLEXO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA ENQUANTO NÃO, DEFINITIVAMENTE, ESTABELECIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, ILÍQUIDA E CONTROVERTIDA. § 1º DO ART. 523 DO CPC/2015.
1. Não procede a tese de que, no cálculo da diferença de correção monetária e juros (base de cálculo dos honorários ora executados), deve ser considerado que a exequente é titular de ações, conversão retroativa ficta. Isso porque não pretendeu a Eletrobrás adimplir a condenação através da emissão de ações, senão considerar no cálculo de execução como se o pagamento fosse realizado com emissão de ações, o que não foi realizado. 2. Não demonstrado, através da juntada da Ata de Assembléia Geral da companhia, o aumento de capital específico para a emissão das ações correspondentes ao valor executado. 3. O título executivo não determina a limitação da incidência de juros remuneratórios até a data da realização da AGE de 2005. Ao contrário, ao reconhecer que, na ocasião da 143ª AGE (30-06-2005), restou ao consumidor saldo dos créditos de empréstimo compulsório não resgatado - a diferença de correção monetária apurada entre a data do recolhimento do tributo até 31-12-2004 -, também reconheceu que permanecem devidos, sobre esse montante, os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1-512, de 1976, até o seu efetivo pagamento. Tal entendimento, inclusive, restou consignado no voto da Eminente relatora do RESP nº 1.003.955/RS, Min. Eliana Calmon - sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária plena (incluindo-se os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento. 4. A sentença que reconhece a insuficiência dos critérios utilizados pela Eletrobrás na restituição do empréstimo compulsório de energia elétrica, e o consequente direito do contribuinte-consumidor a diferenças de juros e de correção monetária, estabelece obrigação em tese e sujeita-se à liquidação abreviada por arbitramento do art. 510 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes. 5. Tratando-se de cálculo complexo, que demanda a sua liquidação, seja por arbitramento (art. 510 do CPC/2015), perícia ou mesmo com o auxílio da contadoria judicial, não há falar em pronta intimação do devedor para pagar, sob pena de multa e honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, art. 523 e § 1º do CPC/2015. 6. Outrossim, enquanto não estabelecido, em definitivo, o valor da condenação ilíquida e controversa, descabe a fixação de honorários de sucumbência e a aplicação de multa para a fase de cumprimento de sentença, porquanto inexistente certeza acerca do valor da condenação, ilíquida e controvertida. 7. Ou seja, relativamente à parcela controversa, somente quando transitada em julgado a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, serão devidos honorários e multa para a fase de cumprimento de sentença, e, ainda assim, apenas na hipótese do § 1º do art. 523 e do CPC/2015 (Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput [15 dias], o débito será acrescido de multa de dez por sento e, também, de honorários de advogado de dez por cento) [ ... ]
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado com o mesmo entendimento (Informativo 530/STJ), ad litteram:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. INCLUSÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA À BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO ANALISADO. 475 - J, CPC [CPC/2015, art. 523].
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 17/05/2007, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, concluso ao gabinete em 08/11/2011. 2. Discute-se a obrigatoriedade de inclusão da multa do art. 475 - J do CPC [CPC/2015, art. 523] na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC) [CPC/2015, art. 85, § 2º], atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC [CPC/2015, art. 85, § 2º]. Precedentes. 4. O montante da condenação (nele inclusa, ou não, a multa do art. 475 - J do CPC) [CPC/2015, art. 523], a despeito de poder ser utilizado pelo juiz, à luz da equidade, para fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, não integra necessariamente sua base de cálculo, mesmo porque estes podem simplesmente ser arbitrados em valor monetário fixo. 5. Recurso Especial improvido [ ... ]
Nesse diapasão, há excesso na conta. Ao final desta defesa será, como definido na Legislação Adjetiva, evidenciado o valor que o Impugnante entende por devido. (CPC, art. 525, § 4º)
( b ) Sucumbência recíproca
A sentença exequenda, proferida antes da promulgação do novo CPC, no tocante aos honorários advocatícios, assim delimitou:
Diante do exposto, CONHECENDO dos pedidos constantes da Ação Indenizatória, decido julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a parte demandada em .....
Custas e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor condenatório, recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. “
(destacamos)
Desse modo, o Impugnado não levou em consideração que os honorários, bem assim as custas processuais, deveriam ser “recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.” Ao invés disso, o mesmo trouxe na conta o valor “cheio” do percentual da verba honorária e, além do mais, todo o valor das custas.
A título meramente exemplificativo, correto o Impugnado levar em consideração o seguinte proceder:
( ... )
Entrementes, assim não foi feito e, por conta disso, há, decerto, mais esse excesso na conta exequenda.
Com efeito, é inescusável que esse entrave necessitará de pessoa habilitada na área contábil. A conta certamente é complexa e exige um expert.
Por isso, pede o Impugnante que Vossa Excelência, com abrigo no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, lance mão do serviço de contabilidade para esse desiderato.
( c ) Erro na cobrança da correção monetária
A sentença em liça fora reformada parcialmente no Tribunal de Justiça. (fls. 45/51)
O valor condenatório primitivo, atribuído pelo juízo monocrático de piso, fora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (fls. 18/22) Entrementes, o Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso apelatório do Impugnante e, por isso, reduziu o valor condenatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contudo, a planilha acostada com a petição inicial traz na sua conta correção monetária com termo inicial o ajuizamento da ação de indenização. Tal proceder é incorreto e, por esse motivo, onerou o resultado da conta.
Nada obstante, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, havendo reforma do julgado, a partir desse momento é que deverá ser empregada a correção monetária, in verbis:
STJ, Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Nesse ínterim, no tocante à correção monetária, essa deveria ter como marco inicial o arbitramento feito no segundo grau de jurisdição, quando, na ocasião, reduziu o valor condenatório.
Assim, em se tratando de indenização, por dano moral, o termo a quo da atualização é a data do próprio arbitramento. É nesse momento que o juiz considera a expressão atual do valor da moeda na fixação do quantum ressarcitório.
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização por dano moral, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC/02) desde a data do evento danoso (Súmula n. º 54, do STJ) até a data do arbitramento. Após, deverá ser aplicada a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, tendo em vista que esta última somente incide a partir do arbitramento (Súmula, nº 362, do STJ). 2. Decisão mantida. Recurso desprovido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRIVAÇÃO DE PARTE SIGNIFICATIVA DA PARCA REMUNERAÇÃO MENSAL DO INDIVÍDUO. DANO MORAL PURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO.
I- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição Financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. II- O desconto indevido de tarifa feito em conta corrente utilizada para recebimento de salários, privando o titular do uso de determinada importância, subtraída de sua parca remuneração mensal, e utilizada para o seu sustento e de sua família, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do Banco-réu, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, sem gerar, por outro lado, enriquecimento sem causa do autor. IV- A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento da indenização pelo julgador, tendo em vista que somente a partir desse momento há a necessidade de recomposição de poder aquisitivo da moeda, fundamento da incidência de correção monetária. V- Em se tratando de indenização em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da constituição da ré em mora, mediante a citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73 (art. 240 CPC/15) [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Diante da falta de comprovação da existência de contrato celebrado entre as partes, ou de qualquer relação jurídica entre as mesmas, deve ser declarada a inexistência da dívida em questão. 2. Não há como deixar de reconhecer que a cobrança de valores sem que o serviço tenha sido contratado, com a consequente inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, importa em ato ilícito perpetrado pela Apelada, o que enseja o dever de indenizar. 3. Porém, no que tange à fixação do quantum, é cediço que o julgador deve observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. 4. No caso, dada às peculiaridades do caso concreto, o quantum deve ser fixado no montante equivalente ao usualmente adotado pela Câmara em casos análogos (negativação indevida), qual seja, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo em vista tratar-se de relação extracontratual [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 14
Última atualização: 02/05/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ernane Fidélis, Cássio Scarpinella
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Cumprimento definitivo de sentença
- Cumprimento de sentença
- Excesso de execução
- Cpc art 525
- Inépcia da inicial
- Petição inepta
- Cpc art 524
- Multa processual
- Honorários advocatícios
- Cpc art 523
- Sucumbência recíproca
- Honorários de sucumbência
- Correção monetária
- Stj súmula 362
- Petição intermediária
- Ação de execução de título de judicial
- Fase de execução
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA PENHORA
Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (definitiva), antes da penhora, na forma do que dispõe o art. 525 do novo CPC.
Narra a petição que o patrono do impugnante demonstrou, em linhas iniciais, que a defesa fora apresentada tempestivamente (CPC/2015, art. 513, § 2º, inc. I), quando o mesmo fora intimado por meio do Diário da Justiça a pagar o débito exequendo no prazo de 15(quinze) dias. (novo CPC, art. 523, caput). Nesse passo, a impugnação ao cumprimento de sentença era tempestiva, máxime quando apresentado dentro da quinzena legal.
Em linhas iniciais sustentou-se inépcia da inicial (CPC/2015, art. 513, caput c/c art 321). O impugnado não cumprira a determinação contida no art. 524 do NCPC. É dizer, apenas a discriminação do débito não trazia o índice de correção e, ademais, muito menos o termo inicial e final dos juros, e da correção monetária. Pediu-se, por isso, fosse o mesmo instado a emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
De outro bordo, sustentou-se existir excesso de execução em várias vertentes da peça exordial.
A petição inicial, em eu memorial, trouxe consigo honorários advocatícios e multa como encargos a pagar. Porém, esses seriam decorrentes do não pagamento voluntário do débito. (novo CPC, art. 523, caput) Essas despesas não poderiam ser imputadas ao impugnado antes do transcurso do prazo paga pagamento voluntário. É dizer, a petição inicial, além de colacionar honorários advocatícios de sucumbência da querela originária, trouxe, igualmente, honorários decorrentes do não pagamento voluntário.
Ademais, ainda na linha do excesso de execução, asseverou-se na impugnação ao cumprimento de sentença que houvera condenação recíproca e proporcional na sentença exarada na fase de conhecimento, máxime porquanto a decisão, na hipótese, fora proferida nos moldes do Código Buzaid. Entrementes, o impugnado executou o valor dos honorários advocatícios de sucumbência e, igualmente, das custas, sem, contudo, levar em conta a proporcionalidade e compensação entre essas.
Com efeito, seria inescusável que esse entrave necessitaria de pessoa habilitada na área contábil. A conta, certamente, era complexa e exigia um expert. Por isso, pediu-se, com abrigo no art. 524, § 2º, do Código de Processo de 2015, que o magistrado lançasse mão do serviço de contabilidade para esse desiderato.
Outrossim, também havia um outro erro na conta, em excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença, dessa feita no tocante ao termo inicial da correção monetária.
A sentença exequenda fora reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça. O valor condenatório primitivo, atribuído pelo juízo monocrático de piso, fora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entrementes, o Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso apelatório do impugnante e, por isso, reduziu o valor condenatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contudo, a planilha acostada com a petição inicial trazia na sua conta correção monetária com termo inicial o ajuizamento da ação de indenização. Tal proceder era incorreto e, por esse motivo, onerou o resultado da conta. Na verdade, a correção monetária deveria ser aplicada a contar do segundo arbitramento (no TJ), consoante Súmula 362 do STJ.
Com efeito, seria inquestionável a exorbitância na conta. Todavia, o impugnante entendia que o valor correto a pagar, devido à complexidade, deveria ser revelado por meio de trabalho contábil do serviço forense do juízo. (novo CPC/2015, art. 524, § 2º)
Em que pese isso, subsidiariamente (NCPC, art. 326) o Impugnante, na impugnação ao cumprimento de sentença, trouxe à colação com a peça defensiva planilha (CPC/2015, art. 525, § 4º) demonstrando o valor que entendia correto.
Requereu-se, mais, fosse concedido efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Para isso, de logo o impugnante informara bem a garantir a execução. (novo CPC/2015, § 6º, do art. 525)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fixação em salários-mínimos. parâmetro de cálculo. juros de mora e correção monetária. matérias de ordem pública. possibilidade de aplicação e modificação ex officio. correção monetária. termo inicial no arbitramento. juros de mora. responsabilidade extracontratual. termo inicial no evento danoso. pensão mensal. juros desde o vencimento de cada parcela. pedido de gratuidade judiciária não apreciado. deferimento tácito. honorários advocatícios. mera suspensão da exigibilidade. recurso parcialmente provido. decisão recorrida parcialmente reformada. I- caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução, homologou os cálculos da parte devedora e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: Delimitação da incidência de juros de mora e correção monetária sobre indenização por danos morais e pensão mensal, bem como os efeitos da concessão da gratuidade judiciária tacitamente reconhecida sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios. III. razões de decidir: (a) o pedido de gratuidade judiciária, formulado na fase de conhecimento e não apreciado por decisão fundamentada, atrai o reconhecimento do deferimento tácito do benefício, conforme orientação da corte especial do STJ, com consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios (art. 98, §3º do CPC). (b) os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados ou modificados de ofício, não estando sujeitos à preclusão nem atingidos pela coisa julgada, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, sendo possível sua fixação, ainda que não previstos na condenação. (c) a correção monetária sobre os danos morais deve incidir desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362/STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso, à luz da Súmula nº 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. (d) a pensão mensal, por sua vez, sendo obrigação de trato sucessivo, deve observar como termo inicial dos juros o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil e jurisprudência dominante, tal qual apontado na decisão agravada. (e) o deferimento tácito da gratuidade judiciária impõe apenas a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, sem afastar a condenação respectiva. lV. Dispositivo e tese: Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para: i) reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais; II) determinar que os danos morais sejam apurados conforme o número de salários mínimos fixado na sentença, vigentes na data do pagamento, com aplicação de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento; III) manter os demais termos da decisão, notadamente quanto à incidência dos juros de mora sobre as parcelas da pensão mensal a partir do vencimento de cada uma. Dispositivos relevantes citados: constituição federal, art. 7º, iv código de processo civil, arts. 85, §8º; 98, §3ºcódigo civil, art. 397súmulas STJ nº 54, 362; Súmula STF nº 254jurisprudência relevante citada: stj, AGRG nos EARESP 440.971/rsstj, ERESP 1.191.598/dfstj, agint no aresp 1269703/rjstj, agint no aresp 1832824/rjstf, re 1.335.130/rn (TJCE; AI 0636466-33.2022.8.06.0000; Canindé; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; Julg. 15/04/2025; DJCE 15/04/2025)
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28/07/2017 às 20:40