Modelo Agravo Tutela Antecipada Indeferida Guarda PTC518
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 28
Última atualização: 04/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Alexandre Câmara, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
Modelo de agravo instrumento contra decisão que indeferiu guarda unilateral provisória de menor com pedido antecipação tutela recursal. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- O que é agravo de instrumento contra indeferimento de guarda unilateral de menor?
- O que é tutela antecipada recursal em agravo de instrumento?
- O que é efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento?
- Quais peças devem instruir o agravo de instrumento?
- O que é guarda provisória de menor?
- Como provar necessidade de guarda unilateral?
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DOS FATOS E DO DIREITO
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- 3.1. Prova documental incontroversa
- 3.2. Quanto à alteração da guarda do menor
PERGUNTAS SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO
O que é agravo de instrumento contra indeferimento de guarda unilateral de menor?
O agravo de instrumento contra indeferimento de guarda unilateral de menor é o recurso cabível quando o juiz nega o pedido de guarda formulado por uma das partes em decisão interlocutória, ou seja, antes da sentença final. Conforme o art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil, decisões que versam sobre direito de família, como guarda de filhos, admitem agravo de instrumento.
O que é tutela antecipada recursal em agravo de instrumento?
A tutela antecipada recursal em agravo de instrumento é o pedido de urgência feito diretamente ao relator do recurso, para que ele suspenda ou modifique imediatamente os efeitos da decisão interlocutória impugnada, mesmo antes do julgamento final do agravo. Prevista no art. 1.019, I, do CPC, essa medida exige a demonstração cumulativa de:
-
Probabilidade do direito (fumus boni iuris);
-
Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
A finalidade é evitar que a decisão agravada produza efeitos lesivos à parte recorrente durante a tramitação do recurso. É muito comum, por exemplo, em casos de bloqueio de bens, negativa de tratamentos médicos, guarda de filhos, penhoras indevidas, entre outros.
O que é efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento?
O efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento é uma medida de urgência concedida pelo relator que suspende os efeitos da decisão interlocutória recorrida, impedindo sua imediata execução até o julgamento final do recurso. Está previsto no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, e pode ser requerido pelo agravante quando a decisão atacada causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de existir probabilidade do direito invocado.
Esse efeito é denominado “ativo” porque interrompe a eficácia da decisão agravada, mesmo sem pedido expresso de tutela provisória, garantindo segurança jurídica até o pronunciamento do colegiado.
Quais peças devem instruir o agravo de instrumento?
De acordo com o art. 1.017, § 1º do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:
-
Cópia da decisão agravada;
-
Certidão de intimação da decisão agravada ou documento que comprove a ciência;
-
Procuração outorgada ao advogado do agravante;
-
Petição inicial da ação principal;
-
Contestação, se houver;
-
Outras peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia.
Além dessas, o agravante pode juntar outros documentos relevantes, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo, para melhor fundamentar o recurso.
A ausência das peças obrigatórias pode levar ao não conhecimento do agravo, salvo se suprida no prazo legal ou se os autos forem eletrônicos e o relator puder acessá-los diretamente.
O que é guarda provisória de menor?
Guarda provisória de menor é uma medida judicial de urgência que transfere, de forma temporária, a responsabilidade legal sobre a criança ou adolescente a um dos genitores, familiares ou terceiros, antes do julgamento definitivo da ação de guarda. Essa decisão é fundamentada no princípio do melhor interesse do menor e visa assegurar proteção imediata diante de situações de risco, abandono, conflito entre os pais ou mudança repentina na estrutura familiar. A guarda provisória tem efeitos imediatos e pode ser revista a qualquer tempo, conforme o andamento do processo.
Como provar necessidade de guarda unilateral?
Para provar a necessidade de guarda unilateral, é essencial demonstrar que o outro genitor não possui condições físicas, emocionais, morais ou sociais adequadas para exercer a guarda da criança. As principais provas incluem:
-
Relatórios psicológicos e sociais que indiquem risco à integridade do menor sob os cuidados do outro genitor;
-
Provas de negligência, abandono, violência doméstica ou abuso, como boletins de ocorrência, laudos periciais e testemunhos;
-
Evidências da falta de vínculo afetivo ou desinteresse com o bem-estar da criança;
-
Documentos que demonstrem ausência de estrutura adequada (moradia, higiene, rotina, escolaridade).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de modificação de guarda de menor
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Francisco das Quantas
Agravada: Valquíria de Tal
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), divorciado, comerciário, residente e domiciliada na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico francis[email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, proferida junto à ação de modificação de guarda de menor supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DA AGRAVADA: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected]
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).
Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Francisco das Quantas
Agravada: Valquíria de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravante ajuizou ação de modificação de guarda de menor em desfavor da parte agravada. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a alterar-se de guarda compartilhada para unilateral, em prol daquele.
Citada, a Agravada apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência de documento suficientes.
Instado a contrapor-se (CPC, art. 350), o Agravante rebateu ponto a ponto os argumentos ali lançados, colacionando, ainda, documentos que comprovaram os maus-tratos. Na espécie, trouxeram-se vários relatórios de vista, feitos pelo Conselho Tutelar.
Em seguida, com supedâneo no art. 436 do Código de Processo Civil, o magistrado de piso concedeu prazo decenal para manifestação.
Todavia, máxime quanto às afirmações, contidas nos relatórios, de manifestas agressões, aquela tão só fizera alegações vazias. É dizer, inexistiu contraposição ao alegado naquela prova documental.
Diante dessas circunstâncias, em seguida o julgador determinara a conclusão dos autos, com o fito de examinar-se o pedido de tutela.
Todavia, nada obstante a farta documentação, o juiz processante indeferiu o pedido de modificação da guarda, mantendo-a, ainda, partilhada, até ulterior colheita de provas.
Por isso, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
A parte autora pugna pela reversão da guarda compartilhada para unilateral do menor S.F.L.
Sustenta, para isso, agressões ao infante.
Contudo, verdadeiramente, inexistem, neste primeiro momento, provas suficientes para esse proceder. Prudente, assim, aguardar-se a superação da fase probatória.
Nessas pegadas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se. Publique-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Prova documental incontroversa
Antes de tudo, é de notar-se que os relatórios de visitas, confeccionados pelo Conselho Tutelar, não foram impugnados pela Agravada.
Em consequência, a afirmação de maus-tratos, não infirmados, tornou-se fato incontroverso.
Confira-se, a propósito, no ponto, o que dispõe a Legislação Adjetiva Civil:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
III - admitidos no processo como incontroversos;
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Acerca do tema, relembre-se o que consta da cátedra de Leonardo Greco:
A despeito de as hipóteses acima serem tratadas comumente como exceções à desnecessidade de provar fatos incontroversos, a rigor não é correto afirmar, em nenhum caso, que os fatos incontroversos não dependem de prova, na medida em que eles acabam sendo provados por uma presunção, que, a meu ver, é também um meio de prova. Embora a lei não trate da presunção como meio de prova autônomo, ela é um meio lógico de se provar um fato.
Como já se afirmou, há fatos que, embora controvertidos, não dependem de prova, ou melhor, são considerados provados por simples presunção. É o caso dos fatos notórios e daqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC de 1973, art. 334, incs. I e IV; CPC de 2015, art. 374, incs. I e IV). [ ... ]
Perlustrando esse caminho, Alexandro Câmara assevera que:
Nos casos em que a revelia gere seu efeito material, portanto, o autor é beneficiado por uma presunção legal (relativa) de veracidade de suas alegações sobre fatos. E preciso ficar claro que, neste caso, não pode o juiz determinar ao autor que produza provas que “confirmem” a presunção (pois tal determinação contrariaria expressamente o disposto no art. 374, IV, o qual expressamente estabelece que “[n]ão dependem de prova os fatos [em] cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. O que se admite nesses casos, apenas, é a produção, pelo revel que posteriormente intervenha no processo, da contraprova (art. 349). [ ... ]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍDO DE 15.10.2015 A 26.10.2015. PRELIMINAR RECURSAL NÃO CONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Preliminar recursal não conhecida, eis que a impugnação ao documentos acostados com a contestação não foi objeto de insurgência no momento oportuno, ou seja, em réplica, conforme disposto no art. 437, do CPC, ocasião em que os autores deveriam ter adotado uma das hipóteses a que se refere o art. 436, do CPC, nem mesmo requerida a produção de provas quando instada a se manifestar. 2. A empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na prestação de serviços, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de prova da culpa, forte nos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 3. Descabida a alegação de excludente da responsabilidade quanto à ocorrência de caso fortuito, visto que não há como se considerar que seja uma situação catastrófica, sendo que deveria a demandada ter estrutura suficiente para o atendimento das ocorrências em prazo hábil e previsto, não tendo se desincumbido do seu ônus de demonstrar que empreendeu todos os esforços possíveis para a solução do impasse no prazo previsto em Resolução. 4. A falta de energia elétrica por um longo período de tempo evidencia que se ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, gerando danos à esfera extrapatrimonial da parte demandante, diante do grau de necessidade da eletricidade nos dias atuais, ainda mais no caso em análise, de produtor que depende da energia para a manutenção dos vegetais que comercializa. Configurado dano in re ipsa, que se origina do próprio fato, e independe de demonstração do dano. Indenização devida. 5. No que diz com o quantum indenizatório, deve-se sopesar a dupla função - reparatória e pedagógica -, com vistas a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem com o intuito de inibir futuras condutas nocivas e antissociais. Razoável e adequada a fixação de R$ 3.000,00 para cada autor. NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR RECURSAL E, QUANTO AO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, EM RÉPLICA, PELO TITULAR DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Autora que apresentou réplica, mas não impugnou o contrato e autorização trazidos pela ré. Descumprimento dos artigos 430 e 436 do Código de Processo Civil. Reconhecimento da relação jurídica e da exigibilidade dos débitos. [ ... ]
Dessarte, o julgado não observou o fato (maus-tratos) como incontroverso. Por isso, pleiteia-se o exame dessa circunstância fática como verdadeira.
3.2. Quanto à alteração da guarda do menor
Os autos mostram que, aproximadamente após um ano do divórcio, aquele passou a residir na cidade de São Paulo, na Capital. Isso ocorrera em virtude de oportunidade de trabalho que surgira. Portanto, atualmente trabalhando na empresa Fictícia de Alimentos Ltda.
Diante desse aspecto, ou seja, sua mudança para o Estado de São Paulo, não tivera, com frequência de antes, mais contato direto e físico com seu filho. Porém, diariamente se comunicavam por telefone.
Foi justamente em uma dessas conversas que começou a desconfiar da ocorrência de maus-tratos ao filho. Na ocasião, o infante relatou que estava sendo severamente agredido por sua mãe (ora Agravada) e pelo senhor Pedro Fictício, atual companheiro dessa.
Por cautela, até porque se tratavam de palavras advindas de um menor, tivera a prudência de levar ao conhecimento do Conselho Tutelar da Cidade. Em face disso, pedira providências de sorte a se apurarem esses fatos, na medida de responsabilidade de ambos em preservar os interesses do menor.
E o quadro, narrados pelo menor, de fato, eram verídicos.
Nesse compasso, colhe-se do Relatório de Visita, feito pelo Conselho Tutelar, a seguinte passagem, ad litteram:
“Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa da senhora Valquíria Fictícia onde mora o menor Joaquim Fictício e, chegando lá, conversando com ele, este relatou que estava triste porque sua mãe e seu padrasto batiam muito nele, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez o menor havia sido agredido pelo convivente com sua mãe, senhor Pedro Fictício, quando, segundo relato do menor, este havia puxado os cabelos dele e tinha surrado o mesmo com um cinto e a mãe estava vendo a situação e não fazia nada, apesar dos pedidos de socorro e clemência do menor. Disse o menor que eles (padrasto e mãe) eram muito malvados. “
Foi ouvido, também, nesse Relatório de Visita, o vizinho da Ré, de nome Manoel das Quantas, que assim descreveu os fatos:
“De fato realmente escuta do seu filho Renan que o menor Joaquim Fictício apanha muito de ´seus pais´(se referindo ao padrasto, no caso). Asseverou que certa feita, não mais que quinze dias atrás, ouviu gritos de desespero do menor Joaquim Fictício, o qual estava pedindo socorro quando estava apanhando de sua mãe, pois clamava pelo nome dela ao pedir para parar de surrá-lo. “
Tais acontecimentos são gravíssimos. Merecem, por isso, a adequada reprimenda jurídica.
Lado outro, não se descure que este pedido de alteração da guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Exatamente por isso é a redação contida no ECA. In verbis:
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento
De mais a mais, "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).
Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
( . . . )
VIII – a perda da guarda;
Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:
Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda no divórcio, em favor da mãe, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.
A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, ipsis litteris:
A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]
Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida:
A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ]
Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária do Conselho Tutelar, revela, seguramente, a severidade e criminosa atuação da Agravada (em conluio com seu convivente). É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.
Por conta disso, o Agravado merece ser amparado com a medida judicial perquirida, especialmente do que dispõe no art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil:
Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada
( . . . )
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
( . . . )
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou por nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.
Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como norma geral. Todavia, não é essa a vertente da lei.
Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.
Por isso, excetua o art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
( . . . )
§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
(destacamos)
Perlustrando esse caminho, Maria Berenice Dias declara:
Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. [ ... ]
(negrito do texto original)
Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 28
Última atualização: 04/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Alexandre Câmara, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
- Agravo de instrumento
- Cpc art 1019 inc i
- Cpc art 1019
- Guarda de criança
- Guarda de menor
- Alteração da guarda
- Ação de modificação de guarda de menor
- Tutela antecipada recursal
- Cpc art 300
- Guarda compartilhada
- Guarda unilateral
- Guarda menor
- Modificar guarda
- Indeferimento de tutela antecipada
- Cpc art 436
- Cpc art 374 inc iii
- Cpc art 411 inc iii
- Cpc art 436 inc iv
- Conselho tutelar
- Eca art 4
- Eca art 6
- Cf art 227
- Eca art 17
- Eca art 18
- Eca art 22
- Eca art 129
- Cc art 1638
- Maus-tratos
- Cc art 1583
- Cc art 1584
- Cpc art 995
- Cpc art 1012
- Cpc art 297
- Cpc art 301
- Cpc art 846
- Cc art 1585
- Guarda provisória de menor
Sinopse abaixo
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. EXCEÇÃO. MANIFESTO DESINTERESSE DE UM DOS GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. PROVIMENTO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por a. G. R. Contra sentença que, nos autos de ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e visitas ajuizada em face de f. C. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fixando a guarda compartilhada do menor r. C. G. Entre os genitores, com lar de referência na residência paterna, e arbitrando pensão alimentícia no valor de 30% do salário-mínimo. O apelante requer a fixação da guarda unilateral em seu favor, com base em elementos que demonstrariam o desinteresse da genitora pelo exercício da guarda e possíveis prejuízos à saúde emocional da criança. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se, à luz das provas constantes dos autos, é cabível a substituição da guarda compartilhada pela guarda unilateral em favor do genitor, em razão do manifesto desinteresse da genitora pelo exercício da guarda e da primazia do melhor interesse do menor. III. Razões de decidir a guarda compartilhada, estabelecida como regra pelo art. 1.584, §2º, do Código Civil, admite exceção nos casos em que um dos genitores manifesta desinteresse pelo exercício da guarda, o que se comprovou no caso concreto mediante declaração expressa da genitora e ausência de manifestação processual. O estudo social e os relatórios técnicos evidenciam que a genitora reconheceu a superior adequação do genitor para o exercício da guarda, com base na estabilidade, dedicação e estrutura oferecida pelo pai, além de mencionar seu próprio distanciamento e dificuldades de vínculo com o menor. O menor reside com o genitor desde 2016 e apresenta bom desenvolvimento emocional, acadêmico e familiar no lar paterno, segundo relato técnico, o que reforça a conveniência da manutenção de sua rotina e vínculos atuais. A fixação da guarda unilateral paterna não exclui o exercício do poder familiar pela mãe, tampouco impede o convívio materno-filial, que poderá ocorrer de forma livre, conforme previamente definido. A modificação da modalidade de guarda atende ao princípio do melhor interesse da criança, que deve prevalecer sobre formalismos legais ou presunções genéricas, sendo a decisão sempre passível de revisão diante de alterações no quadro fático. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A guarda unilateral pode ser fixada em favor de um dos genitores quando comprovado o desinteresse inequívoco do outro pelo exercício da guarda, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil. A declaração expressa da genitora reconhecendo a conveniência da guarda em favor do pai, somada à ausência de oposição no processo e a laudos técnicos que evidenciam o bem-estar do menor sob os cuidados do genitor, autorizam a fixação da guarda unilateral. O melhor interesse da criança deve prevalecer na definição da modalidade de guarda, sendo relevante a manutenção de vínculos, rotina e ambiente familiar já estabelecidos. A fixação de guarda unilateral não impede o exercício do poder familiar por ambos os genitores, nem afasta o direito de convivência do genitor não guardião. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.584, §2º; CF/1988, art. 227; CPC, art. 487, I. (TJMG; APCV 5008618-02.2019.8.13.0079; Câmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-4; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 25/07/2025; DJEMG 28/07/2025)
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