Modelo Petição Prescrição Intercorrente Inércia Credor PTC536

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 14

Última atualização: 16/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

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Trecho da petição

Modelo de petição com arguição prescrição intercorrente com pedido de extinção do cumprimento de sentença. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Arguição Prescrição Intercorrente

 

PERGUNTAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

 

O que é arguição de prescrição intercorrente?

A arguição de prescrição intercorrente é a manifestação feita pela parte interessada para que o juiz reconheça a perda do direito de executar uma obrigação em razão da inércia do credor durante o processo. Ela ocorre quando, após a citação ou o início da execução, o autor deixa de impulsionar o feito e o prazo prescricional volta a correr dentro do próprio processo. Assim, ao suscitar a arguição, a parte demonstra que houve paralisação injustificada do procedimento pelo tempo suficiente para extinguir a pretensão executiva.

 

Quando pedir extinção por prescrição intercorrente em cumprimento de sentença? 

O pedido de extinção por prescrição intercorrente em cumprimento de sentença deve ser feito quando o processo fica paralisado por culpa do credor, que deixa de adotar as medidas necessárias para localizar bens do devedor ou impulsionar a execução. Nessa hipótese, após o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material discutido, contado da última movimentação útil, o devedor pode requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, a execução é extinta, já que não é possível manter indefinidamente um processo sem atos efetivos para satisfação do crédito.

 

Quais os requisitos para requerer a aplicação da prescrição intercorrente? 

Os requisitos para requerer a aplicação da prescrição intercorrente são: (i) existência de processo em curso, geralmente em fase de execução ou cumprimento de sentença; (ii) paralisação do feito por culpa do credor, que deixa de adotar medidas úteis para prosseguir na cobrança; (iii) decurso do prazo prescricional previsto para a pretensão no direito material, contado a partir da última movimentação processual efetiva; e (iv) arguição da parte interessada, normalmente o devedor, requerendo ao juiz o reconhecimento da prescrição. Preenchidos esses requisitos, a execução pode ser extinta por perda do direito de cobrar judicialmente a obrigação.

 

Como funciona o art. 924, § 1º, do CPC? 

O art. 924, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após a intimação das partes. Isso significa que, quando o processo de execução ou cumprimento de sentença fica paralisado por inércia do credor e o prazo prescricional aplicável ao direito material é atingido, o magistrado pode extinguir a execução independentemente de pedido do devedor. A medida busca evitar a eternização das execuções e assegurar segurança jurídica, exigindo sempre a prévia oitiva das partes antes da decretação da prescrição.

 

O que é inércia do credor em execução? 

A inércia do credor em execução ocorre quando, após o início do processo, o exequente deixa de praticar atos necessários para impulsionar a execução, como indicar bens penhoráveis, requerer pesquisas patrimoniais ou adotar medidas para a satisfação do crédito. Essa omissão pode levar à paralisação do processo e, caso perdure pelo prazo prescricional aplicável ao direito material, pode gerar a prescrição intercorrente. Em outras palavras, a inércia do credor impede o andamento da execução e pode resultar na extinção do processo por perda do direito de cobrar judicialmente a obrigação.

 

Como provar ausência de bens penhoráveis? 

Para provar a ausência de bens penhoráveis, o devedor pode demonstrar que os patrimônios localizados são impenhoráveis ou insuficientes para satisfazer a execução. Isso é feito por meio de documentos como extratos bancários que evidenciem que os valores bloqueados têm natureza salarial ou previdenciária, certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos, declarações de imposto de renda ou pesquisas em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud que não tenham resultado em bens disponíveis. Essas provas reforçam que não existem bens sujeitos à penhora e podem fundamentar pedidos de extinção da execução ou de reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

O que diz a Súmula 150 do STF sobre a prescrição? 

A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Isso significa que, se a pretensão de cobrança do direito material já estaria prescrita em determinado período, esse mesmo prazo deve ser aplicado à execução, inclusive para fins de prescrição intercorrente. O entendimento busca uniformizar a contagem dos prazos prescricionais e evitar que a execução se prolongue indefinidamente sem atos úteis do credor.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de execução de título judicial     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Exequente: Xista Locações Ltda

Executado: Beltrano de Tal

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Executado para, na forma do art. 485, inc. II, art. 513, art. 924, inc. V c/c art. 925, todos da Legislação Adjetiva Civil, pleitear seja reconhecida a

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

com a extinção do processo de execução de título judicial (cumprimento de sentença), decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.

 

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

                                      Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate. 

1.1. CPC em vigor

 

                                      Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, 17 de março de 2016.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA OITIVA DO CREDOR. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, conforme premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional o direito material vindicado em razão da inércia do agravante. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

1.2. Legislação de direito material a ser aplicada

 

                                      Demais disso, é consabido que, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Na espécie, trata-se de título judicial, originário de sentença meritória que condenou o então réu a pagar aluguéis vencidos e encargos de locação. Por isso, deve-se observar o que dispõe o Código Civil, sobremodo por ser a normal geral.

                                     Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da Legislação Substantiva Civil de 2002. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo do CC, que demarca, ad litteram:

 

Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Art. 206 - Prescreve:

§ 3º - Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida, que se originou de sentença em ação de cobrança de aluguéis. Portanto, o prazo, de direito material, é de 3 (três) anos.

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Judicial.    

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALGUERES E ENCARGOS EM ATRASO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Pretensão relativa a alugueis de prédio urbano. Prazo prescricional de regência trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil). Hipótese na qual o processo permaneceu arquivado por mais de 03 (três) anos. Desídia da autora configurada. Incidência do instituto da prescrição intercorrente confirmada, na esteira do enunciado da Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre a data do arquivamento do processo e o pedido de penhora eletrônica dos ativos financeiros do executado. Sentença mantida. Recurso de apelação do exequente não provido, sem alteração da honorária sucumbencial, vez que imposto o ônus sucumbencial à parte recorrida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança relativa a aluguéis de prédios urbanos. 2. Adota-se um critério objetivo para a interrupção da prescrição, ou seja, cabe ao autor promovê-la no prazo de 10 (dez) dias. Promover significa viabilizar o chamamento do réu, seja qualificando ou individualizando a pessoa que passará integrar o polo passivo da relação processual, seja indicando seu endereço, seja efetuando o pagamento das despesas para a realização da diligência quando for o caso. 3. Portanto, ao contrário do que se possa imaginar, o legislador optou por extirpar da letra da norma qualquer investigação ou indagação acerca de algum elemento subjetivo, como culpa ou dolo por parte do autor, por deixar de promover a citação da parte demandada no prazo legal. 4. É de todo interessante que várias diligências para encontrar o devedor tenham sido requeridas, esforços pessoais foram empreendidos ou esgotados nos endereços conhecidos. Esse ônus é da parte, que poderia fazê-lo antes de ingressar com ação em juízo ou fazê-lo no curso do processo, mas observado do prazo extintivo para o exercício da sua pretensão. 5. Se o demandante deixar de promover a citação no decêndio legal, os efeitos do ato citatório não retroagirão à data da propositura da ação, mas a partir do último despacho que a ordenou. 6. In casu, os alugueis venceram entre julho e setembro de 2013, porém a ação foi proposta já na iminência do prazo prescricional, ou seja, 02/05/2016, mas antes da consumação dos 03 anos (art. 206, §3º, I, CC), e sem que se soubesse ou tivesse diligenciado previamente o paradeiro das devedoras. Embora o autor tenha diligenciado a localização do endereço das demandadas no curso do processo, a citação não se aperfeiçoou antes do transcurso do prazo prescricional do título de crédito. 7. Inaplicável a Súmula nº 106 da Superior Corte de Justiça, uma vez que a demora na citação não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [ ... ]

 

                          Nesse sentido, necessário se faz mencionar Nélson Nery Jr, que preconiza, in verbis:

 

8. Prescrição intercorrente. Está previsto no CC 2002 para. ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper. Está relacionada à proteção ativa do direito material postula e expresso na pretensão deduzida.

( ... )

Em regra, ela seria impossível sem previsão expressa no CPC, tendo em vista que o CC 2002 determina que a fluência do prazo prescricional só se restabelece a partir do último ato do processo; mas essa regra valia apenas para os feitos de andamento normal, pois, no caso de inércia do exequente, esta inércia teria força para combalir o direito de ação, dando lugar à consumação da prescrição (Theodoro, Curso DPC, v. 11, n. 767, p. 234). Esta condição para a verificação da prescrição intercorrente, de inércia do exequente na persecução da satisfação do crédito, foi sedimentada na jurisprudência e acabou sendo acolhida pelo atual CPC. [ ... ]

 

                                      Na mesma tocada, confira-se o se definiu no Fórum Permanente de Processualistas Civis:

 

Enunciado 196. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução) 

 

2 – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

                                      Ao demarcar-se os prazos, apontados no processo de execução, mostra-se inafastável advir a prescrição intercorrente.

                                      O ato de intimação, para fins de pagamento, na pessoa do patrono do Executado, aconteceu em 00/11/2222. (fls. 17)

                                      Intimado, esse não apontou bens, bem mesmo pagou o débito exequendo, como assim atesta a certidão do aguazil. (fl. 21)

                                      Cientificado acerca disso, a Exequente solicitou, e foi atendida, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. (fls. 27/29) Os resultados foram negativos. (fls. 32/33)

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

                                      No ponto, não se perca de vista o que dispõe o Código de Ritos:

 

Art. 513 - O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

 

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333. (fl. 39)

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de quatro (4) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito.

                                      Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. é enfático:

 

Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.

  Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado. [ ... ]

 

                                      Em nada divergindo, veja-se o magistério de Alexandre Câmara, o qual professa, verbo ad verbum:

 

Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1o do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4o). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1o e 4o do art. 921, configurar-se-á́ a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será́ idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente “em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5o). Proclamada a prescrição intercorrente, será́ extinto o procedimento executivo. [ ... ]

 

                                      Apraz trazer à colação outro enunciado do Fórum de Processualistas Civis:

 

Enunciado 195. (art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução)

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 14

Última atualização: 16/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 01. Apelação cível interposta por imobiliária dena Ltda em desfavor da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. A apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável à execução é o quinquenal, conforme previsto no Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da ação originária e do início da fase de cumprimento da sentença. Alega ainda que o termo inicial do prazo prescricional deve considerar a suspensão da demanda até pelo menos 11/06/2008, com base em analogia ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980. II. Questões em discussão 02. Há duas questões em discussão: (I) definir se o prazo prescricional aplicável à execução de sentença fundada em cobrança de aluguéis deve ser aquele previsto no Código Civil de 1916 (cinco anos) ou no Código Civil de 2002 (três anos); e (II) estabelecer se é possível aplicar, por analogia, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e os arts. 921 e 924 do CPC/2015 para suspender a contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 03. O prazo prescricional aplicável à execução deve observar a norma vigente no momento da configuração da inércia processual, e não aquela vigente na data da propositura da ação ou do início da fase de cumprimento de sentença. 04. A prescrição intercorrente se configura com a inércia do exequente pelo prazo previsto para o direito material, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 05. O Código Civil de 2002, vigente à época da inércia identificada entre 2006 e 2010, estabelece prazo de três anos para cobrança de aluguéis (art. 206, § 3º, I), sendo inaplicável o prazo quinquenal do Código Civil de 1916. 06. Não se aplica, por analogia, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 nem os dispositivos do CPC que preveem suspensão da execução, pois a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia do exequente, e não da ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis. 07. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a simples ausência de atos impulsionadores da parte credora configura a prescrição intercorrente. lV. Dispositivo e tese 08. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 09. Aplica-se o prazo prescricional do Código Civil de 2002, de três anos, à execução fundada em cobrança de aluguéis, quando a inércia do exequente se verifica já sob sua vigência. 10. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o início da inércia da parte exequente, não se aplicando, por analogia, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, I; CPC/2015, arts. 921 e 924; CC/1916, art. 178, § 10, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Súmula nº 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 2.735.077/PR, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 31.03.2025, djen 03.04.2025; STJ, agint no RESP nº 1.972.904/SP, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, j. 09.08.2022, dje 19.08.2022. (TJAL; AC 0003141-33.1999.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 17/06/2025; DJAL 25/06/2025)

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