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Cantora que venceu festival, mas não recebeu premiação, será indenizada por dano moral

RESUMO DA NOTÍCIA

TJSC condena festival a indenizar cantora que ganhou, mas não recebeu prêmio

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) condenou os organizadores de um festival de música que não entregaram a premiação prometida em favor da vencedora do evento – uma jovem cantora em início de carreira. Ela vai receber R$ 2 mil por danos morais, uma vez que o colegiado entendeu que o fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e frustrou legítima expectativa da vencedora.

O caso envolve cantora que venceu festival promovido pelos recorridos e tinha como premiação a "gravação matriz de um CD + Web-Clip". Embora a sentença do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim tenha reconhecido a obrigação de fazer – ao determinar que os organizadores realizassem a gravação no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 150, limitada ao valor da causa –, o pedido de indenização por danos morais havia sido rejeitado.

Ao analisar o recurso da autora, o magistrado relator destacou que a controvérsia se limitava à ocorrência ou não de danos morais. Segundo consignou em seu voto, a situação "ultrapassou o mero dissabor", pois, apesar de vencedora, a artista não recebeu o prêmio prometido, com a necessidade de intervenção judicial para assegurar a obrigação. "Em palavras useiras e vezeiras: ganhou, mas não levou", registrou o relator.

Para o magistrado, ainda que o dano não seja presumido (in re ipsa), a ausência da gravação e da entrega do material representou privação concreta de oportunidades profissionais, com frustração de expectativa legítima criada pelos promotores do evento. O voto ressalta que o material poderia contribuir para a divulgação da imagem da artista e impulsionar sua carreira, especialmente considerando que a premiação representava a materialização de anos de esforço.

O relator também afirmou que entendimento diverso "seria premiar o descaso" dos organizadores, que somente foram compelidos a cumprir a obrigação após a intervenção do Judiciário. A decisão menciona precedentes das turmas recursais do TJSC em casos de falha na prestação de serviços, nos quais se reconheceu a existência de danos morais diante de circunstâncias que superaram meros aborrecimentos.

Diante da violação aos direitos da personalidade da recorrente, o voto fixou a indenização em R$ 2 mil, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, será aplicada a taxa Selic, descontado o IPCA, conforme detalhado no voto.

Por maioria, vencido um dos magistrados, a 2ª Turma Recursal conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar solidariamente três dos réus ao pagamento da indenização por danos morais

Fonte: TJSC | Processo 5004134-29.2021.8.24.0026

Definições de Termos Jurídicos 15 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

direitos da personalidade Expandir

Os direitos da personalidade representam garantias fundamentais concedidas às pessoas naturais, visando assegurar uma vida digna. Esses direitos têm sua origem no direito à vida. Na dinâmica jurídica, a pessoa natural detém a titularidade do direito subjetivo, enquanto a coletividade assume o polo correspectivo, ou seja, possui o dever jurídico correspondente.

Esses direitos são absolutos, intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Assim, não podem ser objeto de negociação, sendo nula qualquer tentativa de alienação de partes do corpo. No entanto, transplantes de partes do corpo por meio de doação não se enquadram nessa proibição.

No rol dos direitos da personalidade, notadamente se destacam cinco categorias de direitos protegidos: proteção física, proteção mista ou concomitante, proteção do nome e pseudônimo, proteção da honra e proteção da privacidade.

prazo Expandir

Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

adimplemento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é através do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

mero dissabor Expandir

O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível.

Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral.

Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento".

juros de mora Expandir

Juros de mora são os acréscimos legais incidentes sobre a obrigação em atraso, devidos como indenização pelo retardamento do cumprimento, fluindo a partir da mora do devedor, conforme o art. 394 e o art. 395 do Código Civil, e art. 406 do Código Civil quanto à taxa aplicável.

multa diária Expandir

Multa diária é a sanção processual fixada pelo juiz para compelir o réu ao cumprimento de ordem judicial, especialmente nas obrigações de fazer ou de não fazer, funcionando como meio de coerção indireta, e não como indenização, conforme os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.

No processo civil, a multa diária é tecnicamente denominada astreintes.

falha na prestação de serviço Expandir

Falha na prestação do serviço é o defeito na execução, na segurança ou na informação do serviço oferecido ao consumidor, que gera dano material ou moral, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Expandir

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são critérios de controle do excesso nas relações jurídicas civis e nas decisões judiciais, utilizados para garantir equilíbrio, justiça e adequação entre a conduta praticada, o dano causado e a consequência jurídica aplicada.

 

Eles evitam soluções arbitrárias, desmedidas ou incompatíveis com o caso concreto.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.

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