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Atraso na emissão de passaporte gera direito a indenização

RESUMO DA NOTÍCIA

TRF3 mantém condenação da União por atraso na emissão de passaporte.

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma família por causa do atraso na emissão de passaporte que impediu um menino de 12 anos e o pai de acompanharem os demais em viagem internacional. 

A família receberá R$ 10 mil por danos morais e o ressarcimento do valor das passagens aéreas, por danos materiais.  

"É evidente que o descumprimento além do razoável do prazo previsto para confecção do passaporte, sobre o qual havia legítima expectativa dos usuários, causa danos maiores do que meros dissabores, ante o impedimento de realização da viagem", afirmou a relatora, juíza federal Diana Brunstein. 

Três dos cinco membros da família viajaram de Campo Grande/MS para São Paulo/SP e dessa cidade para São Salvador, em El Salvador, entre 10 de julho e 9 de agosto de 2016. Um garoto na época com 12 anos de idade não pôde ir, porque o passaporte dele só foi liberado três dias depois da data da partida. O pai permaneceu com ele. 

A condenação foi inicialmente imposta pela 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Tanto os autores da ação quanto a União apelaram da sentença. 

Conforme a decisão de primeiro grau, o agendamento na Polícia Federal para emissão dos passaportes foi realizado em 23 de março de 2016, ou seja, com três meses e meio de antecedência. Três semanas depois, eles deveriam comparecer à Delegacia da Polícia Federal em Dourados/MS, para cadastro biométrico e entrega de documentos. Houve várias diligências solicitando agilidade na entrega. 

Dez dias antes da data da viagem, a família recebeu um e-mail no qual a Polícia Federal informou a impossibilidade de emissão de passaporte em caráter emergencial e atribuiu a demora a problemas técnicos enfrentados pela Casa da Moeda. 

Os autores da ação recorreram na tentativa de elevar o valor da reparação pelos danos morais sofridos. A Turma Regional considerou justo o montante de R$ 10 mil. 

Já a União tentou anular a condenação alegando ausência de comprovação de pagamento dos bilhetes aéreos e inocorrência de danos morais indenizáveis. 

"O atraso na confecção do passaporte é inconteste e configura a falha do serviço", afirmou a relatora. Para ela, também ficou comprovada a compra das passagens por terceiro, posteriormente reembolsado. 

Além da reparação por dano moral, a União deverá ressarcir as despesas com a compra das duas passagens internacionais não utilizadas e do voo doméstico entre Campo Grande/MS e São Paulo, ida e volta. 

Fonte: TRF3 | Apelação Cível 0014705-64.2016.4.03.6000 

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

prazo Expandir

Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

danos materiais Expandir

Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.

primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.