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INSS terá que indenizar família de aposentado por descontos indevidos em benefício previdenciário

RESUMO DA NOTÍCIA

TRF3 condena INSS a indenizar família de aposentado por descontos indevidos em benefício previdenciário.

Decisão da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar os sucessores de um aposentado que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.  

Os descontos se referiam aos pagamentos das parcelas mensais de quatro empréstimos consignados que foram contratados mediante fraude, sem a autorização do segurado. 

 De acordo com o acórdão, a autarquia federal deverá pagar à família do aposentado uma indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais.    

Os magistrados fundamentaram a decisão com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, na Teoria do Risco Administrativo e na Lei nº 10.820/2003 - cujo artigo 6º impõe à autarquia o dever de verificar se há efetiva autorização para a retenção de valores. 

O aposentado argumentou que não assinou nenhum contrato de empréstimo consignado, nem recebeu em sua conta corrente qualquer valor a título de operações desse tipo. Em ação judicial proposta contra a instituição financeira envolvida, foi reconhecida a inexistência dos supostos empréstimos. 

Diante disso, os postulantes, sucessores do aposentado, ingressaram com a ação contra o INSS, pleiteando reparação por danos morais, em decorrência da conduta negligente da autarquia. 

Sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia federal, que não demonstrou ter havido a necessária anuência expressa do aposentado para que fossem feitos os descontos em seu benefício. A ré foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, com correção monetária. 

O INSS apelou ao TRF3 alegando, entre outros fatores, inexistência de responsabilidade. 

"Mostra-se necessária a autorização expressa do beneficiário para desconto em seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira”, frisou o relator do processo, juiz federal convocado Uberto Rodrigues. 

Presentes a ação e omissão da autarquia federal, o nexo de causalidade e o dano, “há o dever de indenizar por danos morais", concluiu o magistrado. 

O acórdão manteve o valor da condenação fixado pelo juízo de primeiro grau, considerado adequado pela Turma Regional. 

Fonte: TRF3 | Apelação Cível 0001151-78.2015.4.03.6006 

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

benefício previdenciário Expandir

Benefício previdenciário é a prestação paga pelo INSS ao segurado ou a seus dependentes para proteção contra eventos como incapacidade, idade avançada, morte, maternidade e reclusão, nos termos da Lei nº 8.213/1991.

acórdão Expandir

O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

responsabilidade objetiva Expandir

Responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor pelos danos causados por defeitos do produto ou do serviço independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.