Justiça Federal nega pedido de danos morais e estéticos a paciente de Postectomia
Juíza federal rejeita ação por danos morais após cirurgia ao não identificar falha médica
A 3ª Vara Federal de Santa Maria negou a um homem o pedido de danos morais e estéticos por alegadas complicações no pós-operatório da cirurgia de postectomia, (fimose), realizada no Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM). A sentença, publicada no dia 6/3, é da juíza federal Gianni Cassol Konzen.
O processo foi ajuizado contra a Universidade Federal de Santa Maria e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O autor alegou suposta falha no atendimento prestado junto ao HUSM durante o procedimento, e indicou que, após a cirurgia, sentiu dor intensa. Ele teria recebido orientação para tomar anestésicos e sido encaminhado para casa. Em decorrência da cirurgia, teria apresentado piora no desconforto que sentia anteriormente, passando a adotar comportamento depressivo, haja vista que a deformidade o teria impedido de ter qualquer tipo de relação sexual. Alegou ter procurado ajuda médica, que teria sido negada. O homem requereu reparação por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 150 mil e R$ 50 mil, respectivamente, em razão do suposto descaso com seu quadro clínico.
Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que, à exceção de procedimentos estéticos, os serviços médicos consistem em uma obrigação de meio, e não de resultado. "Assim como a obrigação que é atribuída ao médico (de caráter subjetivo), a responsabilidade do hospital público não é de caráter objetivo, sob pena de transformar a relação obrigacional que era de meio em uma obrigação de resultado", explicou Konzen. "Sendo a relação médico-paciente uma obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital também deverá manter essa mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar da instituição hospitalar, a prova da culpa do profissional médico, o que só ocorre quando estiver provado o erro grosseiro, a imprudência ou a negligência", acrescentou a juíza.
A UFSM anexou documento relacionado ao atendimento do autor no Hospital, no qual consta a informação de que foi "informado quais os cuidados pré-operatórios, a assistência à saúde prestada na data dos fatos e as recomendações dadas após a alta" e que "não foi possível avaliar a evolução pós-operatória e possíveis complicações inerentes aos procedimentos porque o paciente não compareceu ao retorno ambulatorial solicitado e tampouco procurou atendimento no PA do HUSM". Estas informações não foram contestadas pelo autor.
Segundo a decisão, o pedido de indenização por danos estéticos também não é cabível, tendo em vista que não houve deformidade aparente.
A magistrada julgou improcedente os pedidos de reparação, devido a não terem sido comprovados nos exames periciais danos estéticos permanentes, tampouco constrangimentos ao paciente. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: TRF4
Definições de Termos Jurídicos 6 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Danos estéticos são a lesão permanente ou duradoura à aparência física da vítima, que altera negativamente sua imagem corporal, independentemente de dor, sofrimento psicológico ou prejuízo patrimonial, configurando espécie autônoma de dano indenizável no direito civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.