Motociclista deve ser indenizado em R$ 30 mil por acidente ocorrido por falta de sinalização em quebra-molas
TJAC mantém indenização de R$ 30 mil por acidente em quebra-molas sem sinalização
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve sentença do 1ª grau, para que ente público pague R$ 30 mil de indenização moral e R$556,00 de danos materiais para motociclista que se machucou ao cair por causa de quebra-molas sem sinalização.
Conforme relato da vítima, ele passava pela via à noite, perdeu o controle da motocicleta e caiu no chão ao passar por cima de quebra-molas sem sinalização. Por conta disso, foi hospitalizado, passou por quatro cirurgias e ficou com sequela permanente no braço direito, perdendo a rotação, flexão e extensão em 60% da força muscular.
O caso já tinha sido analisado no 1º grau, na 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco, que condenou a autarquia. Contudo, ela entrou com recurso onde argumentou que não tem responsabilidade pelo acidente, que não foi omissa em seu dever de sinalizar.
Mas, os pedidos foram negados e a sentença foi mantida. O relator do processo foi o desembargador Lois Arruda. Em seu voto o magistrado ressaltou que a falta da sinalização configura descumprimento do dever legal de garantir a segurança viária.
"(…) a ausência de sinalização em um obstáculo artificial (quebra-molas) instalado na via pública pelo próprio Ente Estatal não configura mera omissão genérica, mas sim o descumprimento de um dever legal e específico de agir para garantir a segurança viária", escreveu Arruda.
Fonte: TJAC | Apelação Cível n. 0708162-33.2023.8.01.0001
Definições de Termos Jurídicos 4 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.