Voltar para Notícias Jurídicas

Confissão de dívida hospitalar é anulada por erro na declaração de vontade

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ anula confissão de dívida hospitalar assinada após morte do paciente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.

De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai em um hospital, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável. Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.

O juízo rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.

Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação

No recurso especial, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.

Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.

Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido.

Fonte: STJ | REsp 2.180.288

Definições de Termos Jurídicos 11 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
negócio jurídico Expandir

O que é Negócio jurídico?

 

Negócio jurídico é a manifestação de vontade destinada a criar, modificar ou extinguir direitos, desde que observados os requisitos legais de validade, conforme o art. 104 do Código Civil.

morte Expandir

A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.

A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão. 

Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.

Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.

A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.

As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.

jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pessoa física Expandir

Pessoa física é todo ser humano, considerado pelo ordenamento jurídico como sujeito de direitos e deveres, desde o nascimento com vida, apto a adquirir direitos, assumir obrigações e participar de relações jurídicas na esfera civil.

ato unilateral Expandir

Ato unilateral é a manifestação de vontade de apenas uma pessoa, suficiente para produzir efeitos jurídicos, independentemente da concordância de terceiros, desde que observados os requisitos legais.

curatela Expandir

Curatela é a medida judicial de proteção pela qual uma pessoa é assistida ou representada por curador para a prática de atos da vida civil, com restrição proporcional da capacidade, quando não puder exprimir sua vontade de forma adequada.

Art. 1.767 do Código Civil:
“Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – os pródigos.” 

Art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015:
“A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas.”

embargos à execução Expandir

Embargos à execução são a ação de defesa do executado utilizada para impugnar a execução fundada em título executivo extrajudicial, permitindo discutir nulidades, inexigibilidade do título, excesso de execução ou outras matérias legais, conforme os arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil.

ação de execução de título extrajudicial Expandir

Ação de Execução de Título Extrajudicial é o processo utilizado pelo credor para exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação certa, líquida e exigível, fundada em título que a lei reconhece como executivo, sem necessidade de prévia fase de conhecimento.