Justiça condena servidor por divulgar vídeo com acusação falsa de assédio
Servidor é condenado a indenizar por vídeo gravado clandestinamente com calúnia e difamação
A 2ª Vara Mista de Mamanguape condenou um servidor público a pagar indenização por danos morais após a divulgação de um vídeo gravado clandestinamente e publicado em rede social com legenda que imputava falsamente a prática de assédio sexual. A sentença foi proferida pela juíza Kalina de Oliveira Lima Marques nos autos da ação nº 0800787-32.2016.8.15.0231.
A ação foi ajuizada por uma servidora municipal e pelo então prefeito de Itapororoca, que relataram terem sido filmados sem autorização dentro de uma repartição pública. O vídeo mostrava um cumprimento entre ambos e foi divulgado em um perfil falso no Facebook, acompanhado de legendas afirmando que o prefeito estaria tentando assediar a funcionária "à força".
As provas colhidas demonstraram que o vídeo foi gravado dentro da sala de trabalho do réu, que era a única pessoa presente no local no momento dos fatos. Para a magistrada, a gravação clandestina e a divulgação com conteúdo difamatório configuraram violação direta à honra e à imagem dos autores.
"Ao gravar clandestinamente uma conversa privada em um momento de descontração entre colegas, e permitir ou promover sua divulgação em rede social através de perfil falso (fake profile), com legendas que atribuem a prática de crime (assédio sexual) a um agente político em ano eleitoral, o promovido violou frontalmente os direitos da personalidade dos autores", afirma a magistrada.
A juíza destacou que a liberdade de expressão não protege a criação de narrativas falsas destinadas a destruir reputações, especialmente quando há imputação de crime. "A imputação de "assédio à força" a um cumprimento cordial configura calúnia e difamação, exacerbada pela ampla divulgação na internet", pontuou.
O servidor foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização para cada autor. Em relação à servidora, a decisão reconheceu grave abalo emocional, inclusive com necessidade de acompanhamento psiquiátrico após a exposição pública. "A servidora foi exposta perante a sociedade local, tendo sua imagem sexualizada e distorcida, sendo alvo de comentários machistas e pejorativos ("amante", "puta", "vagabunda"), conforme relatado em seu depoimento", destaca a decisão.
Já em relação ao ex-prefeito, a sentença apontou dano à honra objetiva e à imagem pública, agravado pelo período pré-eleitoral em que o vídeo circulou. "A imputação falsa de assédio sexual a uma funcionária, divulgada massivamente em período pré-eleitoral, possui o condão de macular sua imagem pública, honra objetiva e reputação política".
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB | Processo 0800787-32.2016.8.15.0231
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Os direitos da personalidade representam garantias fundamentais concedidas às pessoas naturais, visando assegurar uma vida digna. Esses direitos têm sua origem no direito à vida. Na dinâmica jurídica, a pessoa natural detém a titularidade do direito subjetivo, enquanto a coletividade assume o polo correspectivo, ou seja, possui o dever jurídico correspondente.
Esses direitos são absolutos, intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Assim, não podem ser objeto de negociação, sendo nula qualquer tentativa de alienação de partes do corpo. No entanto, transplantes de partes do corpo por meio de doação não se enquadram nessa proibição.
No rol dos direitos da personalidade, notadamente se destacam cinco categorias de direitos protegidos: proteção física, proteção mista ou concomitante, proteção do nome e pseudônimo, proteção da honra e proteção da privacidade.
Assédio sexual é a conduta de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme o art. 216-A do Código Penal, com relevantes reflexos no Direito do Trabalho.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, integrante da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, submetida a regime jurídico estatutário, com direitos, deveres e responsabilidades definidos em lei.
O que é Liberdade de Expressão?
Liberdade de Expressão é o direito fundamental que garante a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, conforme art. 5º, IV, da Constituição Federal.
Art. 5º, IV, da Constituição Federal:
“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
Também é assegurada a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação.
Art. 5º, IX, da Constituição Federal:
“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
É pilar do Estado Democrático de Direito.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.