4ª Câmara aplica valoração motivada da prova oral e condena empresa a indenizar vítima de assédio sexual
TRT-15 condena microempresa a pagar R$ 20 mil por assédio sexual praticado pelo dono contra empregada.
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma microempresa de comércio e confecção de lingeries a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada que sofreu assédio sexual do proprietário da empresa ao longo de mais de dez anos de trabalho.
As duas testemunhas da empregada confirmaram as investidas do empresário. A primeira afirmou que viu a colega chorando várias vezes por conta dos constantes assédios, que envolviam toques, sussurros e até "propostas indecorosas", mas que se calava por medo de perder o emprego. Já a segunda testemunha disse que a colega trabalhava isolada em loja anexa, enquanto as demais funcionárias permaneciam juntas na produção, o que, segundo ela, "facilitava o acesso exclusivo do empregador à vítima e dificultava a ocorrência de testemunhos diretos". Ela também confirmou que era costume do patrão "circular pela loja", e por isso não seria impossível "o contato físico e verbal com a empregada em momentos de ausência de terceiros".
As testemunhas trazidas pela reclamada limitaram-se a negar genericamente o assédio e a alegar que o estabelecimento possuía câmeras de segurança, sem, contudo, demonstrar quem detinha acesso ou controle sobre as gravações. Conforme se comprovou nos autos, esse controle "era feito exclusivamente pelo próprio empregador, acusado de ser o autor das condutas libidinosas".
Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, "a mera existência de câmeras de vigilância não é empecilho à prática de assédio ou importunação sexual, sobretudo quando o controle do sistema é exercido pelo próprio agressor, o que neutraliza qualquer função fiscalizadora do mecanismo".
A decisão ressaltou ainda que "as investidas sexuais descritas são plenamente compatíveis com comportamentos dissimulados, de difícil captação por câmeras e com a própria clandestinidade que caracteriza o assédio sexual", e nesses casos, "portanto, não se exige prova cabal ou ocular, bastando a coerência entre as declarações da vítima e o contexto probatório que revele plausibilidade e verossimilhança", uma vez que o assédio sexual, como ilícito civil e trabalhista, é, por sua natureza, "praticado às ocultas, explorando a hierarquia e o medo da vítima".
Nesse sentido, o colegiado concluiu que "diante desse quadro, não há falar em inversão indevida do ônus da prova", como insistiu a defesa da reclamada, “mas sim na valoração motivada da prova oral e no reconhecimento da verossimilhança suficiente para a convicção do Juízo, em estrita observância ao Artigo 818, §1º, da CLT, considerando-se também as diretrizes do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, que orienta a análise sensível das situações de assédio e discriminação de gênero no ambiente de trabalho”.
Para o colegiado, "a situação que se apresenta nos autos constitui efetivo assédio sexual, constrangendo e malferindo a dignidade da empregada, reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho" e assim, "o dano moral é patente, sendo necessária a indenização, abarcando o escopo pedagógico da punição e estimulando a empresa a adotar medidas preventivas e suficientes para evitar repetição".
Já sobre o valor arbitrado em R$ 30 mil pela origem, a 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu por reduzir para R$ 20 mil, "por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme média adotada em julgados desta Câmara em cotejo com exegese da Alta Corte Trabalhista", concluiu. (Processo 0010082-32.2024.5.15.0091)
Fonte: TRT 15 Região
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Assédio sexual é a conduta de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme o art. 216-A do Código Penal, com relevantes reflexos no Direito do Trabalho.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Empresário é a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, assumindo os riscos do negócio, conforme definição do Código Civil (CC, art. 966).
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são critérios de controle do excesso nas relações jurídicas civis e nas decisões judiciais, utilizados para garantir equilíbrio, justiça e adequação entre a conduta praticada, o dano causado e a consequência jurídica aplicada.
Eles evitam soluções arbitrárias, desmedidas ou incompatíveis com o caso concreto.