TRT-MG confirma inexistência de vínculo de emprego em atividade empresarial desenvolvida por ex-casal
5ª Turma do TRT-3 nega relação empregatícia e reconhece sociedade afetiva
s julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por uma reclamante com seu ex-companheiro. Foi constatado que se tratava de empreendimento criado e mantido por esforços do casal, em favor da manutenção da sociedade afetiva.
O caso teve origem no juízo da Vara do Trabalho de Almenara, que julgou improcedentes os pedidos da reclamante. Ela alegava que trabalhou de junho de 2014 a fevereiro de 2024 no estabelecimento comercial do ex-companheiro - uma pizzaria - e que teve seus direitos trabalhistas suprimidos em razão da relação afetiva mantida entre ambos.
O réu sustentou que os dois viveram em união estável por quase 10 anos, tendo um filho em comum, e que atuavam conjuntamente na execução da atividade econômica, inclusive tendo ele trabalhado como pizzaiolo. Disse que se tratava de uma sociedade e não de relação de emprego, mas que, com o fim do relacionamento amoroso, a reclamante se retirou do negócio e ele assumiu o estabelecimento.
No exame do recurso, sob relatoria do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, o colegiado concluiu que não estavam presentes os pressupostos da relação de emprego previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a subordinação jurídica. Segundo pontuou o relator, o que se observa do conjunto de provas é que a autora matinha relação familiar com o réu, tendo o casal constituído sociedade comercial, com autonomia e poderes de administração da autora na empresa.
O depoimento de uma testemunha, que trabalhou como entregador na pizzaria, confirmou que autora e réu moravam na mesma residência e tinham um filho em comum. Revelou ainda que a autora tinha autonomia na gestão do negócio, com controle sobre a administração e as finanças do estabelecimento. Segundo o ex-entregador, a autora ficava no caixa e lhe dava ordens sobre o horário de trabalho, as entregas a serem feitas, além de realizar acertos e lhe repassar dinheiro para compras, sendo conhecida na cidade como "dona da pizzaria".
Além disso, documentos anexados ao processo indicaram que a empresa estava registrada em nome da autora, assim como a conta corrente do estabelecimento. Notas fiscais de aquisição de produtos também eram emitidas em nome dela, além de terem sido apresentados folders da pizzaria (propaganda comercial) contendo o nome do casal.
Diante desse contexto, o colegiado decidiu não haver evidência da existência de relação de emprego entre a reclamante e o réu, negando provimento ao recurso da autora.
Fonte: TRT3
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Residência e domicílio são conceitos distintos.
Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.
O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A união estável é definida como a convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, com o intuito de formar uma família (CC, art. 1.723).
Atualmente, esse conceito deve considerar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à união estável homoafetiva. Nas decisões proferidas na ADI 4.277 e na ADPF 132, em 05.05.2011, o STF determinou, com efeito vinculante, que o artigo 1.723 do Código Civil seja interpretado de acordo com a Constituição Federal, permitindo o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
No Brasil, o termo "união homoafetiva" prevaleceu para destacar a união afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo, transcendendo a dimensão meramente sexual.
É importante distinguir a união estável do namoro. Enquanto na união estável é essencial a intenção mútua de formar uma família (relação horizontal), no namoro esse elemento de intenção não está presente. Os namorados podem não ter decidido claramente formar uma família ou ter decidido claramente não fazê-lo: estão se conhecendo melhor ou apenas se divertindo. Mesmo que um homem e uma mulher namorem há muitos anos, vivam juntos, compartilhem eventos familiares e mantenham exclusividade sexual, não se configura uma união estável se não houver a intenção de formar uma família.
O objetivo de constituir uma família é o requisito mais crucial da união estável, conhecido como "affectio maritalis". É em função desse objetivo que a legislação confere à relação conjugal informal a proteção concedida às famílias. No entanto, a simples coabitação não é suficiente para caracterizar a união estável se outros elementos indicarem que a relação não se destina à formação de uma família.
A união estável é reconhecida como uma entidade familiar pela Constituição Federal (CF, art. 226, § 3º).
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Vínculo de emprego é a relação jurídica existente quando o trabalhador presta serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, a um empregador, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º da CLT:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Art. 2º da CLT:
“Considera-se empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.