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Como fazer um divórcio amigável com filhos 13 Cláusulas essenciais

Veja um passo a passo das principais cláusulas do divórcio amigável (minuta), com filhos. 

Em: 14/03/2018

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MINUTA DE ACORDO EM DIVÓRCIO AMIGÁVEL

PASSOS A PASSO DE 13 CLÁUSULAS ESSENCIAIS 

 

 

O número de divórcios tem aumentado significativamente. Vários são os motivos. Isso requer atenção redobrada de nossa parte, advogados. Máxime nas situações de divórcio amigável, extrajudicialmente ou em juízo, as cláusulas do ajuste merecem total cautela e preparo do causídico

 

Quanto à elevação dos divórcios, não é preciso ir longe para constatá-la. O IBGE registrou um aumento, nos últimos 10 anos (até 2015), de 161,4%. 

 

As razões são as mais diversas, como se constata desta matéria.

 

Essa fugacidade de separações, como antes afirmado, lógico, terminam nas mesas dos advogados. Desse modo, estejamos preparados para essas situações.

 

A redação do acerto, em cláusulas do pacto, requer cuidados. Quando dúbias, ausentes, desacertas, conduzem a novo litígio. Do contrário, e é, até mesmo, motivo de incremento de ações revisionais, a avença volta à apreciação do Judiciário. Bem assim, recusa de homologação pelo magistrado e, quiçá, discórdia do Ministério Público, nos casos que intervenha.


 

Por essas razões, resolvi externar algumas dessas, as quais julgo imprescindíveis. Obviamente que variará de caso a caso. Todavia, são as que mais me utilizei nesses contextos.

 

Ficarei muito agradecido se os colegas acrescentem outras que as adotem. Podem deixar nos comentários, abaixo. Serão úteis, a todos nós.

 

Vejo como imprescindíveis, sobretudo em minuta de acordo, cláusulas que fixem:

 

  • A partilha de bens, se existirem (ou postergá-la);
  • Quanto à guarda de filhos, se for o caso;
  • Na hipótese de guarda compartilhada, determinar a residência desses, horário de visitas, datas comemorativas, etc.;
  • Alimentos, para os filhos e esposa. Para essa, se necessário for;
  • Explicitar as condições financeiras do casal, na ocasião do divórcio;
  • As dívidas;
  • Data da separação de corpos;
  • Eventual venda de bem em comum ou o aluguel a ser pago, um ao outro;
  • Atualização monetária dos alimentos;
  • Demonstrarem-se quais bens não entrarão na partilha;
  • Eventual alteração do nome da esposa;
  • Cláusula de ausência de vício de consentimento;
  • Referência aos honorários e custas processuais.

 

Passo, então, a fazer considerações, ainda que sucintas, das mais importantes, dentre essas antes mencionadas.

 

#1 PARTILHA DE BENS

 

Essa cláusula é obrigatória (novo CPC, art. 731, inc. I). Por isso, necessário pormenorizá-los ou, então, postergá-la para depois do divórcio (CC, art. 1.581). Sobremaneira, esclarecerem-se quais os bens comunicáveis (CC, art. 1.659 c/c art. 1.668).

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Lado outro, deve-se revelar os valores desses. A um, porque imprescindível à apuração dos tributos incidentes, eventuais taxas, custas, etc. Semelhantemente ao inventário e partilha. (novo CPC, art. 620)

 

Importante, de igual modo, e isso vai ser melhor tratado mais à frente, ainda neste artigo, seja demarcada a data da separação de corpos ou de fato. É que, como cediço, nessa ocasião se põe término ao regime de bens (CC, art. 1.576).

 

A prorrogação da partilha dos bens, muitas vezes, torna-se salutar. Nesse intervalo, não é incomum que o casal repense a separação. Máxime quando há filhos menores. Além do mais, se, por acaso, almejarem o recasamento, a partilha anterior não se mostra como condição (CC, art. 1.577). Ao contrário disso, a reconciliação traz à tona o mesmo regime de bens, antes adotado. Nesse passo, mister, tão só, para isso, o prévio divórcio, judicial ou extrajudicial.

 

FAMÍLIA   |   CÍVEL   |   PENAL   |   BANCÁRIO   |   TRABALHISTA

 

Não obstante inexistir essa obrigação, é sensato que o casal, ao menos, no divórcio, faça um arrolamento dos bens que serão futuramente partilhados; a quem competirá ficar na posse dos respectivos, bem assim na administração deles, etc. Com isso, máxime, previne-se dissipação de patrimônio e, até mesmo, o incremento de dívidas, alheias ao casamento.

 

#2 GUARDA DOS FILHOS

 

Importa ressaltar, igualmente, convenção quanto à guarda de eventual filho menor (CC., art. 1.584, inc. I c/c CPC, art. 731, inc. III).

 

Sobremaneira importante ressalvar acerto tocante à guarda compartilhada (CC, art. 1.583, § 2º).  Enfim, demonstrar inexistir qualquer prejuízo ao menor, filho do casal, maiormente observando-se, nessa convenção, todos os deveres ao exercício do poder familiar atribuídos aos pais. (CC, art. 1.634)

 

Evidenciar, além disso, o abrigo domiciliar (moradia) do infante.

 

#3 REGIME DE VISITAS

 

De outro contexto, deixar acertado o direito de visitas ao outro cônjuge – guardião não custodiante (novo CPC, art. 731, inc. III), sobremaneira revelando-se horários/duração das visitas; isso, também, quando das datas comemorativas; férias escolares, etc.

 

#4 ALIMENTOS

 

Necessário fixar-se, outrossim, os alimentos, sobremaneira, entre os cônjuges. (novo CPC, art. 731, inc. II c/c CC, art. 1.704) O que antes, durante o casamento, era dever de sustento, agora, quando do divórcio amigável, é substituído pela obrigação alimentar.

 

Por esse ângulo, referente aos cônjuges, salutar que essa cláusula acentue se há necessidade de alimentos (ausência de bens suficientes para se manter), máxime informando, naquela ocasião, o comprometimento financeiro de ambos. (CC, art. 1.695)

 

 

Indicar, ainda, se for a hipótese, eventual renúncia ao pensionamento. Nesse ponto específico, há polêmica, doutrinária e jurisprudencial. Todavia, o STJ tem registrado que, nesses casos, de dissolução do casamento, não se trata mais de dever familiar, irrenunciáveis, por isso. (CC, art. 1.707) Entende, porém, ser, nessa ocasião, decorrente de vínculo de parentesco. Todo modo, interessante tomar cuidado na redação dessa cláusula.

 

Da mesma maneira, é de toda conveniência averbar se a rubrica alimentar é intuitu personae ou, lado outro, intuitu familiae. Aquela, quando estabelecida em favor de cada um dos alimentandos; essa, considerando-se todo o grupo familiar.

 

Doutro giro, é oportuno definir-se se o pagamento da verba alimentar decorrerá, tão só, de pagamento em dinheiro ou, por outro lado, se in natura, ou ambos.

 

In natura, como cediço, diz respeito àquele destinado a saldar dadas necessidades do alimentando, tais como plano de saúde, colégio, aluguel, condomínio, etc.

 

De mais a mais, dentro das particularidades do caso, quiçá, estabelecer-se se haverá incidência, por exemplo, do percentual, se for o caso, sobre determinadas rubricas remuneratórias. Assim, conveniente indicar se, ilustrativamente, atingirá terço de férias, prêmios, décimo terceiro, restituição de imposto de renda, etc.

 

Especial atenção aos alimentos destinados aos filhos menores. Ao juiz é dada a prerrogativa de, até mesmo, recursar a homologar o acordo, se acaso o acerto não preserva, suficientemente, os interesses dos infantes. (CC, art. 1.574)

 

#5 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS ALIMENTOS

 

Essa cláusula se faz necessária, sobretudo quando o alimentante tem sua remuneração agregada à determinada categoria de trabalhadores. O bancário, exemplificando.

 

Nessas hipóteses, bom registrar se a atualização dar-se-á por base nos reajustes da categoria.

 

#6 DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO

 

Esse é marco é significativo à composição.

 

Dívidas, por exemplo, poderão ser, maliciosamente, incorporadas ao acervo, não obstante ulteriores à separação de fato do casal. Lado outro, bens, adquiridos posteriormente, tal-qualmente, poderão ser, descabidamente, reclamados por um dos interessados.

 

#7 BENS QUE NÃO INTEGRAM A PARTILHA

 

Em que pese o Código definir quais bens não se comunicam, por isso excluídos da partilha, não é demais evidenciá-los na minuta e/ou petição. (CC, art. 1.668, inc. V c/c art. 1.659, inc. V)

 

É dizer, desse modo, trazer à tona, para se evitarem incompreensões futuras, quais desses são de patrimônio pessoal, segundo regido em lei (v.g., bens de uso pessoal, instrumentos úteis à profissão, etc).

 

#8 ADMINISTRAÇÃO DOS BENS EM COMUM

 

Recomendado, além disso, seja disposto, no acordo, a necessidade, ou não, da parte que passe a usufruir unilateralmente de bem comum, de remunerar a outra, na proporção que lhe pertença.

 

Nesse passo, razoável que se discrimine o eventual direito indenizatório, a título de compensação, máxime quanto ao bem em comum, usado, a partir da separação, por um dos cônjuges, conforme se denota do art. 1.319 do Código Civil.

 

Em razão disso, com frequência deparamo-nos com litígios, mesmo empós do divórcio consensual, nos quais uma das partes reclama valor correspondente ao aluguel, na proporção do que lhe cabe com dissolução do casamento (quinhão).

 

Essas são algumas das cláusulas que as reputo com essenciais à minuta/petição de acordo em divórcio, das quais, dentre essas, algumas levantei maiores debates.

 

Até a próxima dica.

 

Prof Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil.

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Tópicos do Direito:  ação de divórcio divórcio amigável divórcio consensual lei do divórcio guarda compartilhada menor impúbere CPC art 731 ação revisional de alimentos pensão alimentícia minuta de acordo acordo judicial

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