Modelo de Ação de Rescisão de Contratual Novo CPC c/c Pedido devolução parcelas pagas PN750

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 26

Última atualização: 22/07/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 O que se trata nesta peça processual: Trata-se de petição inicial de de Ação de Rescisão Contratual por descumprimento de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c pedido de devolução de quantias pagas, ajuizada conforme novo código de processo civil de 2015.

 

Modelo de petição inicial de ação de rescisão de contrato c/c pedido de devolução parcelas pagas Inadimplemento 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        FULANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento de procuração acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 413 c/c art. 473, ambos do Código Civil e, ainda, art. 51, inc. II e IV c/c art. 53, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

C/C

( pedido de repetição de parcelas pagas) 

 

contra ( 01 )  SOCIEDADE XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, na Cidade, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.333/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. 

 

Introito

 

( a ) Justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. Seus recursos financeiros são insuficientes para pagar as despesas do processo, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

Vade mecum de direito 

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                               A Autora firmara com a Ré, em 00 de março de 0000, um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. (doc. 01) O propósito contratual era a aquisição do imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 000, Apto. 1303, nesta Cidade além da respectiva garagem de nº. 122. No tocante ao preço do bem, ajustou-se o pagamento de R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ), a ser adimplido da seguinte forma:

 

( i )      R$ 00.000, 00 ( .x.x.x. ) , a título de sinal e princípio de pagamento;

 

( ii )     R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), vencendo-se a primeira em 00/11/2222;

 

( iii )    R$ 000.000,00 ( .x.x.x.) em uma única parcela, essa a ser paga por intermédio de financiamento bancário com vencimento na data de 00/11/3333;

 

( iv )    R$ 00.000,00 ( .x.x.x.) em parcela única, vencendo-se na data de emissão do termo de habite-se.

 

                                               Todavia – e esse é o âmago desta pretensão --, a Autora não tem mais condições de continuar com o pagamento das parcelas (docs. 02/13) e, por isso, pretende recebê-las imediatamente, com o desconto, a título de cláusula penal, de, no máximo, 10%(dez por cento).

 

                                               Ainda que acertada expressamente a possibilidade da restituição dos valores, aquela, por desvelo, notificou a Demandada, almejando obter informação nesse sentido. Além disso, tal ato indicou o não interesse em continuar com a relação contratual em espécie. (doc. 30). Nada foi respondido.

 

                                               Desse modo, a Promovida encontra-se inadimplente, uma vez que, na data do ajuizamento da presente ação, ainda não recebera os valores pagos anteriormente.

 

                                               Com esse proceder, sofre prejuízo de ordem material e, mais ainda, danos morais, esses motivados pelo atraso na restituição dos valores, o que resulta, a propósito, no ajuizamento da presente ação judicial.

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

2 - No mérito

 

2.1. Relação de consumo 

 

                                                               Inicialmente, convém destacar que entre a Autora e a Ré emerge uma inegável relação de consumo.

 

                                               Tratando-se de compra e venda de imóvel, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.                                                              

 

                                               Por esse ângulo, a relação contratual é de consumo e obedece, por isso, ao quanto fixado na Súmula 543 do STJ.

           

2.2. Rescisão unilateral

DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS 

[ Causa de pedir ]

 

                                               É inquestionável que a Autora não cumprira sua obrigação legal, e contratual, de pagar todas as parcelas avençadas. Indiscutível, igualmente, que a mesma, por isso, deva arcar com o pagamento correspondente por quebra contratual. (Cláusula 17)

 

                                               Todavia, o percentual imposto, como cláusula penal, é demasiadamente elevado. Por essa razão, será alvo de debate em capítulo específico.

 

                                               Com efeito, a hipótese traduz a quebra contratual por uma das partes (Autora). Possibilita, desse modo, que a parte lesada (Ré) se utilize de cláusulas expressas para essa situação.

                                              

                                                A Promovida, no contrato espécie, estipulara que a devolução dos valores, pagos pelo rescindente, somente serão devolvidos com término da obra. (cláusula 19) Obviamente que se trata de uma imposição incontestável de afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                               Referida cláusula, sem dúvida, converge para o que rege o CDC, ad litteram:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

 

 

                                               Essa controvérsia já tinha sido alvo de resolução de demandas repetitivas no REsp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13/11/13.

 

                                               Posteriormente, como se vê, o tema fora sumulado pelo mesmo STJ, com a seguinte redação:

 

Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

 

                                               Nesse compasso, quanto à devolução imediata dos valores pagos, a questão é pacífica. Assim, a aludida cláusula, em sentido adverso, deve ser anulada. (cláusula 19)

 

2.3. Culpa do comprador: Devolução parcial

ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL 

 

                                               No contrato em espécie, como afirmado alhures, há cláusula penal para os casos de desistência unilateral do promitente comprador, nominada pela Ré de “cláusula de retenção” (Cláusula 17). Porém, desavisadamente essa estipulara, a guisa de multa, o gritante percentual de 85%(oitenta e cinco por cento) sobre os valores a restituir. Chega a ser ofensiva aos olhos de qualquer um. 

 

                                               Nesse ponto, o STJ, na mesma Súmula 543, entende como razoável a punição ao desistente, até mesmo para cobrir despesas como publicidade, promoção das vendas etc.

 

                                               Nada obstante, ressalva que esse montante é insensato, descomedido e, a vista disso, demanda sua redução, equitativamente, com apoio no que dispõe a Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

2.4. Há precedentes 

 

                                               Reiteradamente os Tribunais pátrios têm decidido que, na hipótese ora enfrentada, o percentual oscila entre 10%(dez por cento) a 20%(vinte por cento) de dedução como forma compensatória pela rescisão, prevalescendo aquele.

 

                                                       É altamente ilustrativo transcrever precedente de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese em epígrafe, a retenção de 10% é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção. 3. A revisão do percentual de retenção dos valores devidos pela rescisão contratual de compra e venda demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que enseja a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Em relação ao momento de incidência dos juros de mora, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente. Incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF. 5. Recurso Especial a que se nega provimento [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

1. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Não configuração. 2. Devolução das parcelas pagas. Retenção de 10%. Razoabilidade. Alteração. Impossibilidade. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. 1. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Não é possível, na via especial, rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido [ ... ] 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (10%, NO CASO). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. 3. Na hipótese, o tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, de acordo com as especificidades do caso concreto, fixou o percentual de retenção em 10% dos valores pagos. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de Súmula supramencionado. 4. Agravo interno improvido [ ... ] 

 

                                               Há, igualmente, decisões similares de diversos Tribunais de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

1. Súmula nº 543 do STJ: -Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. -2.Rescisão contratual por culpa da promitente vendedora. Devolução integral dos valores adimplidos pela autora, ora apelada. 3.Descabimento da pretensão do apelante de que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a jurisprudência do STJ é de que o termo inicial será o trânsito em julgado da condenação, na hipótese de devolução das parcelas pagas por desistência da promessa de compra e venda pelo adquirente, o que não é o caso dos autos. 4.Restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, que não possuiu como fundamento a abusividade da cobrança em si, mas sim da ausência de efetiva concretização da compra e venda, por culpa exclusiva da ré. 5. Súmula nº 98 desta Corte: Na ação de rescisão de negócio jurídico, por culpa do vendedor, cumulada com restituição de parcelas pagas, descabe o abatimento de valores referentes à taxa de administração do empreendimento frustrado, mesmo que destinadas ao pagamento de comissões, intermediações e outras despesas de comercialização, devendo a devolução efetivada ao comprador ser plena, de modo a assegurar-lhe o exato recebimento de tudo o que se despendeu. 6. Tese fixada no julgamento do RESP nº 1.551.956/SP, sob o rito do repetitivo, referente à incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, que diz respeito apenas ao prazo prescricional em si, e não ao termo inicial da sua fluência. 7. No caso concreto, não há como se considerar como termo inicial do prazo prescricional nem a data da assinatura do contrato, tampouco a data do desembolso do valor de comissão de corretagem, considerando que o cômputo do prazo prescricional tem início apenas no momento em que o titular do direito subjetivo violado possui conhecimento notório do fato e da extensão de suas consequências, segundo o princípio da actio nata, que, na hipótese, deve ser a partir de quando a autora teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito subjetivo, que se deu a partir do prazo final para entrega do imóvel. Prescrição que se afasta. 8.Danos morais caracterizados. Hipótese que não trata de mero atraso na conclusão das obras, uma vez que não há certeza nem mesmo se estas se findarão. 9.Arbitramento do valor indenizatório em R$ 8.000,00 que não merece redução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ] 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na espécie, os litigantes firmaram contrato de compra e venda de imóvel em 2011, para entrega em 2014, noticiando-se que em dezembro/2014, alcançada a data estabelecida no instrumento negocial para a entrega do imóvel, restando apenas o saldo devedor a ser adimplido por financiamento imobiliário, nos termos convencionados, enquanto as obras do empreendimento sequer se encontravam próximas de seu término, motivando o pedido de rescisão contratual. 2. Consiste a insurgência na reforma da decisão que determinou a devolução de percentual da quantia adimplida, decorrente da rescisão da avença. 3. A esse respeito, tem-se a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ‘’na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Desse modo, considerando que já restou pacificado o entendimento de que, independentemente da existência de culpa do comprador pela rescisão do contrato, é vedada a retenção integral das quantias pagas, consoante entendimento sumulado, não cabe prosperar a pretensão recursal, no que deve ser preservada a decisão combatida. 5. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO QUANTUM ADIMPLIDO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme entendimentos reiterados desta Corte de Justiça, em consonância com a jurisprudência do c. STJ, nos casos de resilição contratual por culpa do promissário comprador, possível a retenção de percentuais variáveis entre 10% e 25% dos valores pagos pela unidade imobiliária, para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. 3. Não se justifica retenção superior a 10% sobre os valores pagos pelo promissário comprador quando os prejuízos advindos do distrato não ultrapassam aqueles presumíveis em situações semelhantes, mormente quando o imóvel é disponibilizado para venda a terceiros. 4. In casu, considerando que a resilição contratual se deu por vontade dos promissários compradores, e que não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer situação constrangedora capaz de violar a intimidade, vida privada, honra ou imagem dos mesmos, não há que se falar em indenização à título de danos morais, 5. Apelações cíveis conhecidas e não providas [ ... ]

 

                                               Assim, rigorosamente demonstrado a reiteração de julgados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais. Nesse sentido, de já a Autora os adota como matéria atrelada à sua causa de pedir.

 

                                               Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

 

                                               Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:

 

À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas... 

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 26

Última atualização: 22/07/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Trata-se de petição de Ação de Rescisão Contratual por descumprimento de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c pedido de devolução de parcelas pagas, ajuizada conforme novo cpc de 2015.

Narra a petição inicial que a autora firmara com a ré um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. O propósito contratual era a aquisição do imóvel em construção, além da respectiva garagem.

Todavia – e esse é o âmago da querela --, a autora não tinha mais condições de continuar com o pagamento das parcelas e, por isso, pretendia recebê-las imediatamente, com o desconto, a título de cláusula penal, de, no máximo, 10%(dez por cento).

Ainda que acertada expressamente a possibilidade da restituição dos valores, a autora, por pura cautela, notificou a demandada almejando obter informação nesse sentido. Além disso, tal ato indicou o não interesse em continuar com a relação contratual em espécie. Contudo, nada foi respondido.

Desse modo, a promovida encontra-se inadimplente com a Autora, uma vez que na data do ajuizamento da ação, ainda não recebera os valores pagos anteriormente.

No âmago, sustentou-se que a relação contratual estava sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão qual deveria ser aplicada a diretriz fixada na Súmula 543 do STJ

Era inquestionável que a autora, de fato, não cumprira sua obrigação legal e contratual de pagar todas as parcelas avençadas. Indiscutível, igualmente, que a mesma, por isso, deveria arcar com o pagamento correspondente por quebra contratual.

Entrementes, o percentual imposto como cláusula penal era demasiadamente elevado.

Com efeito, a hipótese em estudo traduzia a quebra contratual por uma das partes (autora), possibilitando, desse modo, que a parte lesada (ré) se utilize de cláusulas expressas para essa situação.

A promovida, no contrato espécie, estipulara que a devolução dos valores pagos pelo rescindente somente seriam devolvidos com término da obra. Obviamente que se tratava de uma imposição incontestável de afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.  (CDC, art. 51, inc. I e II c/c art. 53, caput)

Essa controvérsia já tinha sido alvo de resolução de demandas repetitivas no REsp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13/11/13 e, posteriormente, o tema fora sumulado (Súmula 543, do STJ). 

Nesse compasso, quanto à devolução imediata dos valores pagos, a questão era pacífica. Assim, a aludida cláusula em sentido adverso deveria ser anulada.

Requereu-se tutela cautelar de urgência na forma de arresto de valores. (CPC/2015, art. 301)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS PELO COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. NOBEL PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA TAL PERCENTUAL COMO INFLEXÍVEL PARA OS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DÉBITOS REFERENTES À IPTU E TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. FATO GERADOR VERIFICADO. COMPRADOR QUE USUFRUIU DO IMÓVEL SEM CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. FIXAÇÃO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL A PARTIR DO ATRASO DAS PARCELAS MENSAIS ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por spe jardins empreendimentos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato por culpa da parte compradora, autorizando uma retenção de 20% (vinte por cento) dos valores totais pagos, bem como a reintegração do imóvel. 2. Irresignada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, requerendo: A) a impugnação da gratuidade judicial concedida ao apelado, alegando que este não comprovou sua hipossuficiência financeira; b) no mérito, a majoração do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento), e com a devolução sem correção ou juros; c) condenação do requerido nos débitos referentes ao IPTU e taxa condominial; d) condenação do requerido ao pagamento da taxa de fruição do imóvel, tendo em vista que utilizou o bem sem o pagamento de valores à autora/proprietária, incorrendo em enriquecimento ilícito; por fim, requer a reforma da sentença nestes pontos. 3. Preliminarmente, cumpre rejeitar a impugnação à gratuidade judicial pleiteada em sede recursal, tendo em vista que o ônus probatório de comprovar a mudança de situação fática e a capacidade de arcar com as custas judiciais é de quem impugna, não sendo possível acolher a tese com base apenas na mera irresignação, sem lastro probatório suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte requerida. 4. É incontroverso que a parte requerida/apelada, que figurou como compradora na ocasião, deu causa a resolução contratual, portanto, é direito da parte vendedora proceder com a retenção parcial de valores. É o entendimento exposto na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça passou a estabelecer, especificamente nos casos em que o comprador quem deu causa a extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas como "padrão-base" de retenção, portanto, de maneira inflexível. Neste caso, acolho a tese do recurso apelatório, majorando o percentual de retenção nos termos dos precedentes atuais do STJ. Em relação aos valores a serem devolvidos ao comprador, sobre estes deverão incidir correção monetária, contada a partir do desembolso de cada parcela, bem como juros moratórios a partir do trânsito em julgado. 5. No tocante aos possíveis débitos referentes à IPTU e taxa condominial, tem-se que é previsão contratual que tais encargos seriam de responsabilidade do comprador a partir de sua imissão na posse, portanto, a partir desta data restou o apelado responsável financeiro por possíveis débitos não pagos, que deverão incidir até a efetiva devolução do imóvel, o que deverá ser averiguado em sede de liquidação de sentença. 6. Por fim, em relação à taxa de fruição, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado que a ocupação de imóvel indevidamente enseja a fixação do dever de pagar alugueres a título de indenização pelo uso indevido do bem, evitando-se assim o enriquecimento indevido daquele que ocupa bem pertencente a outrem sem a contraprestação devida. Desta feita, ao comprador, é vedado o enriquecimento ilícito, tendo em vista que usufruiu do imóvel durante todo esse período sem os custos com alugueres. Neste caso, há de ser fixado o importe de 0,5% (meio por cento) a título de taxa de fruição, conforme os precedentes colacionados, valor que deverá incidir desde o início dos atrasos das parcelas mensais até efetiva devolução do imóvel. 7. Por oportuno, tais valores deverão ser objeto de liquidação de sentença, inclusive com a possibilidade de compensação de valores, ante a existência de crédito para ambas as partes. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0252586-53.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 13/07/2023; Pág. 139)

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A petição me parece boa. Entretanto não consegui compra-la!!!!!! O site esta confuso e extremamente carregado de informação. Não consegui comprar a petição que me interessa PN750!!!! Como faço para adquiri-la????? Atenciosamente Cyrlene Bertolini
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Razoável
Olá Cyrlene. Desejamos sempre está progrendindo para melhor atender nossos clientes. O que você nos sugere para melhorar na navegação no site? Quais dificuldades encontrou durante a compra da petição?
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Excelente
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